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Presidência
da República |
Reeditada pela Medida Provisória nº 466, de 1994 |
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O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota
a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1° O art. 2° da Lei n° 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação
dada pelo art. 1° da Lei n° 8.736, de 29 de novembro de 1993, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 2°..............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 4° O empréstimo de que trata o inciso IV deste artigo não poderá exceder o valor corrente de CR$ 35.000.000.000,00 (trinta e cinco bilhões de cruzeiros reais), e terá prazo de vencimento de seis meses, a contar da data da efetiva liberação dos recursos, prorrogável por igual período, no caso de não ter sido publicado até a data de vencimento do empréstimo o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), referente ao exercício de 1994."
Art. 2° O art. 2° da Lei n° 8.736, de 1993, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2° Fica o Tesouro Nacional autorizado a emitir, em nome do Banco do Brasil. S.A., título da dívida pública, nos montantes e condições necessários para dar cumprimento ao disposto no inciso IV do art. 2° da Lei n° 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.736, de 29 de novembro de 1993, como garantia das operações que venham a ser contratadas pelo INAMPS (em extinção)."
Art. 3° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de março de 1994; 173° de Independência e 106° da República.
INOCÊNCIO OLIVEIRA
Fernando Henrique Cardoso
Walter Barelli
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.5.1994