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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.890, de 1994 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º É concedido,
aos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, da Administração
Federal direta, autárquica e fundacional, abono especial de cinco por cento,
calculado sobre o vencimento ou soldo vigentes no mês de fevereiro de 1994.
Art. 2º O abono a que
se refere o artigo anterior será devido exclusivamente no mês de fevereiro de
1994, não servindo de base de cálculo para nenhuma gratificação ou adicional.
Art. 3º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 481, de 28 de abril de 1994.
Art. 4º Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio
de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Arnaldo Leite Pereira
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.5.1994