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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 596, de 1994 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida
provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
Do Sistema Monetário
Nacional
Art. 1º A partir de 1º de julho de 1994, a unidade
do Sistema Monetário Nacional passa a ser o Real (art. 2º da Lei nº 8.880, de 27
de maio de 1994), que terá curso legal em todo o território nacional.
§ 1º As importâncias em dinheiro serão grafadas
precedidas do símbolo R$.
§ 2º A centésima parte do Real, denominada centavo,
será escrita sob decimal, precedida da vírgula que segue a unidade.
§ 3º A paridade entre o Real e o Cruzeiro Real, a
partir de 1º de julho de 1994, será igual à paridade entre a Unidade Real de
Valor (URV) e o Cruzeiro Real fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia 30
de junho de 1994.
§ 4º A paridade de que trata o parágrafo anterior
permanecerá fixa para os fins previstos no art. 3º, § 3º, da Lei nº 8.880, de 27
de maio de 1994, e no art. 2º desta medida provisória.
§ 5º Admitir-se-á fracionamento especial da unidade
monetária nos mercados de valores mobiliários e de título da dívida pública nos
mercados de valores mobiliários e de títulos da dívida pública, na cotação de
moedas estrangeiras, na Unidade Fiscal de Referência (Ufir) e na determinação da
expressão monetária de outros valores que necessitem de avaliação de grandezas
inferiores ao centavo, sendo as frações resultantes desprezadas ao final dos
cálculos.
Art. 2º O Cruzeiro Real, a partir de julho de 1994,
deixa de integrar o Sistema Monetário Nacional, permanecendo em circulação como
meio de pagamento as células e moedas dele representativas, pelo prazo de 30
(trinta) dias, na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 3º da Lei nº 8.880, de
27 de maio de 1994.
§ 1º Até o último dia útil de julho de 1994, os
cheques ainda emitidos com indicação de valor em Cruzeiros Reais serão acolhidos
pelas instituições financeiras e pelos serviços de compensação, sem prejuízo do
direito ao crédito, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º Os prazos previstos no caput e no parágrafo
anterior poderão ser prorrogados pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Os documentos de que trata o § 1º serão
acolhidos e contabilizados com a paridade fixada, na forma do art. 1º, § 3º,
para o dia 1º de julho de 1994.
Art. 3º O Banco Central do Brasil emitirá o Real
mediante a prévia vinculação de reservas internacionais em valor equivalente,
observado o disposto no art. 4º desta medida provisória.
§ 1º As reservas internacionais passíveis de
utilização para composição do lastro para emissão do Real são os ativos de
liquidez internacional denominados ou conversíveis em dólares dos Estados Unidos
da América.
§ 2º A paridade a ser obedecida, para fins da
equivalência a que se refere o caput deste artigo, será de um dólar dos Estados
Unidos da América para cada Real emitido.
§ 3º Os rendimentos resultantes das aplicações das
reservas vinculadas não se incorporarão a estas, incorporadas às reservas não
vinculadas administradas pelo Banco Central do Brasil.
§ 4º O Conselho Monetário Nacional, segundo
critérios aprovados pelo Presidente da República:
a) regulamentará o lastreamento do Real;
b) definirá a forma como o Banco Central do Brasil
administrará as reservas internacionais vinculadas;
c) poderá modificar a paridade a que se refere o §
2º deste artigo.
§ 5º O Ministro da Fazenda submeterá ao Presidente
da República os critérios de que trata o parágrafo anterior.
Art. 4º Observado o disposto nos artigos anteriores,
o Banco Central do Brasil fica autorizado a emitir entre 1º de julho de 1994 e
31 de março de 1995, inclusive, até R$ 9.500.000.000,00 (nove bilhões e
quinhentos milhões de reais), não podendo ultrapassar:
I - R$ 7.500.000.000,00 (sete bilhões e quinhentos
milhões de Reais) até 30 de setembro de 1994, inclusive; e
II - R$ 8.500.000.000,00 (oito bilhões e quinhentos
milhões de Reais) até 31 de dezembro de 1994, inclusive.
§ 1º O Conselho Monetário Nacional, para atender a
situações extraordinárias, poderá alterar os valores constantes do caput deste
artigo em até 20% (vinte por cento).
§ 2º O Conselho Monetário Nacional, por intermédio
do Ministro da Fazenda, submeterá ao Presidente da República os critérios
referentes às alterações dos limites de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º Os valores convertidos em Real de que trata o
art. 15, inciso III, desta medida provisória, serão considerados emissão de REAL
para efeitos da aplicação do limite a que se refere o inciso I deste artigo.
§ 4º O Conselho Monetário Nacional, de acordo com
diretrizes do Presidente da República, regulamentará o disposto neste artigo,
inclusive no que diz respeito à apuração dos valores das emissões autorizadas e
em circulação.
Art. 5º Serão grafadas em Real, a partir de 1º de
julho de 1994, as demonstrações contábeis e financeiras, os balanços, os
cheques, os títulos, os preços, os precatórios, os valores de contratos e todas
as demais expressões pecuniárias que se possam traduzir em moedas nacional.
CAPÍTULO II
Da Autoridade Monetária
Art. 6º O Presidente do Banco Central do Brasil
submeterá ao Conselho Monetário Nacional e enviará, através do Ministro da
Fazenda, à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, no final de cada
trimestre, programação monetária para o trimestre seguinte, da qual constarão,
no mínimo:
I - estimativas das faixas de variação dos
principais agregados monetários compatíveis com o objetivo de assegurar à
estabilidade da moeda; e
II - análise da evolução da economia nacional
prevista para o próximo trimestre, e justificativa da programação monetária.
Art. 7º O Presidente do Banco Central do Brasil
enviará, através do Ministro da Fazenda, ao Presidente da República, e ao
Presidente das duas Casas do Congresso Nacional;
I - relatório trimestral sobre a execução da
programação monetária; e
II - demonstrativo mensal das emissões de Real, as
razões delas determinantes e a posição das reservas internacionais e elas
vinculadas.
Art. 8º O Conselho Monetário Nacional, criado pela
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a ser integrado pelos seguintes
membros:
I - Ministro de Estado da Fazenda, na qualidade de
Presidente;
II - Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento,
Orçamento e Coordenação da Presidência da República; e
III - Presidente do Banco Central do Brasil;
§ 1º O conselho deliberará mediante resoluções, por
maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar, os casos de
urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros.
§ 2º Quando deliberar ad referendum do conselho, o
Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião que se seguir
àquela deliberação.
§ 3º O Presidente do conselho poderá convidar
Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas,
para participar das reuniões, não lhe sendo permitido o direito de voto.
§ 4º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez
por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.
§ 5º O Banco Central do Brasil funcionará como
secretaria-executiva do conselho.
§ 6º O Regime Interno do Conselho Monetário Nacional
será aprovado por decreto do Presidente da República, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados da publicação desta medida provisória.
§ 7º A partir da publicação da Medida Provisória nº
542, de 30 de junho de 1994, ficam extintos os mandatos de membros do Conselho
Monetário Nacional anteriores àquela medida provisória.
Art. 9º É criada junto ao Conselho Nacional a
Comissão Técnica da Moeda e no Crédito, composta dos seguintes membros:
I - Presidente do Banco Central do Brasil;
II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
III - Os Secretários do Tesouro Nacional e de
Política Econômica do Ministério da Fazenda; e
IV - Os Diretores de Política Monetária, de Assuntos
Internacionais e de Normas e Organização do Sistema Financeiro do Banco Central
do Brasil.
§ 1º A Comissão será coordenada pelo Presidente do
Banco Central do Brasil.
§ 2º O regime da Comissão Técnica da Moeda e do
Crédito será aprovado por decreto do Presidente da República.
Art. 10. Compete à Comissão Técnica da Moeda e do
Crédito:
I - propor a regulamentação das matérias tratadas na
presente medida provisória, de competência do Conselho Monetário Nacional;
II - manifestar-se, na forma prevista em seu
regimento, previamente, sobre as matérias de competência do Conselho Monetário
Nacional, especialmente aquelas constantes da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964;
III - outras atribuições que lhe forem cometidas
pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 11. Funcionarão também junto ao Conselho
Monetário Nacional as Seguintes Comissões Consultivas:
I - de Normas e Organização do Sistema Financeiro;
II - de Mercado de Valores Mobiliários e de Futuros;
III - de Crédito Rural;
IV - de Crédito Industrial;
V - de Endividamento Público;
VI - de Política Monetária e Cambial;
VII - de Processos Administrativos.
§ 1º A organização, a composição e o funcionamento
das Comissões Consultivas serão objeto de regimento interno, a ser aprovado por
decreto do Presidente da República.
§ 2º Os mandatos dos membros das Comissões
Consultivas anteriores a Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994, ficam
extintos a partir da data de sua publicação.
CAPÍTULO III
Das Convenções para Real
Art. 12. Na operação de convenção de Cruzeiros Reais
para Real, serão adotadas quatro casa decimais no quociente da divisão.
§ 1º Em todos os pagamentos ou liquidações de soma a
receber ou a pagar e registro contábeis, serão desprezados, para todos os
efeitos legais, os valores inferiores ao correspondentes a um centavo de Real.
§ 2º Nas instituições financeiras e nas demais
entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a soma das
parcelas desprezadas, na forma do parágrafo anterior, será recolhida e creditada
ao Tesouro Nacional, no prazo máximo de trinta dias, contados a partir de 1º de
julho de 1994, para serem utilizados em programas emergenciais contra a fome e a
miséria, conforme regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.
Art. 13. A partir de 1º de julho de 1994, todos os
valores expressos em URV passam a ser expressos, de pleno direito, em igual
número de Reais.
Art. 14 As obrigações pecuniárias expressas em
Cruzeiros Reais que não tenham sido convertidas em URV até 30 de junho de 1994,
inclusive serão, em 1º de julho de 1994, obrigatoriamente convertidas em Real,
de acordo com as normas desta medida provisória.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo
aplica-se às obrigações que tenham sido mantidas em Cruzeiros Reais por força do
contido na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, inclusive em seu art. 16.
Art. 15. Serão convertidos em Real, em 1º de julho
de 1994, segundo a paridade fixada para aquela data:
I - As contas-correntes;
II - os depósitos à vista nas instituições
financeiras; e
III - os depósitos compulsórios em espécie sobre
depósitos à vista, mantidos pelo sistema bancário junto ao Banco Central do
Brasil.
Art. 16. Observado o disposto nos parágrafos 1º a 4º
deste artigo, serão igualmente convertidos em Real, em 1º de julho de 1994, de
acordo com a paridade fixada para aquela data:
I - os saldos das cadernetas de poupanças;
II - os depósitos compulsórios e voluntários
mantidos junto ao Banco Central do Brasil, com recursos originários da captação
de cadernetas de poupança;
III - os saldos das contas do Fundo de Garantia de
Tempo de Serviço, do Fundo de Participação PIS/Pasep e do Fundo de Amparo ao
Trabalhador;
IV - as operações de crédito rural;
V - as operações ativas e passivas dos Sistemas
Financeiros da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), observado o disposto nos
arts. 20 e 21 desta medida provisória;
VI - as operações de seguro, de previdência privada
e de capitalização;
VII - as demais operações contratadas com base na
Taxa Referencial (TR) ou no índice de remuneração básica dos depósitos de
poupança; e
VIII - as demais operações da mesma natureza, não
compreendidas nas alíneas anteriores.
§ 1º A convenção de que trata este artigo será
precedida de atualização pro rata tempore, desde a data do último aniversário
até 30 de junho de 1994 inclusive, mediante a aplicação da Taxa Referencial (TR)
ou do referencial legal ou contratual pertinente, na forma da legislação
vigente.
§ 2º Na data de aniversário no mês de julho,
incidirá, pro rata tempore, desde a data de convenção, sobre o valor convertido,
a Taxa Referencial (TR) ou a referencial legal ou contratual pertinente e juros,
na forma da legislação vigente.
§ 3º O crédito da remuneração básica e dos juros, no
que diz respeito às cadernetas de poupança, ocorrerá somente nas datas de
aniversário, que são mantidas para todos os efeitos.
4º Observadas as diretrizes estabelecidas pelo
Presidente da República, o Ministro da Fazenda, o Conselho Monetário Nacional; e
Conselho de Gestão da Previdência Complementar e Conselho Nacional de Seguros
Privados, dentro de suas respectivas competências, regulamentarão o disposto
neste artigo.
Art. 17. Os valores das prestações de financiamentos
habitacionais firmados com entidades integrantes do Sistema Financeiro da
Habitação - SFH e entidades de previdência privada, quando em condições análogas
ás utilizadas no Sistema Financeiro da Habitação, expressos em Cruzeiros Reais,
no mês de junho de 1994, serão convertidos em Real, no dia 1º de julho de 1994,
observada a paridade entre o Cruzeiro Real e o Real fixada para aquela data:
Parágrafo único. São mantidos o índice de reajuste e
a periodicidade contratualmente estabelecidos para atualização das prestações de
que trata este artigo.
Art. 18. Os depósitos da União no Banco Central do
Brasil e nas instituições financeiras terão seu saldo atualizado, pela taxa
média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) até 30
de junho de 1994 e convertidos para Real em 1º de julho de 1994 pela paridade
fixada aquela data.
Art. 19. AS obrigações pecuniárias em Cruzeiros
Reais, sem cláusula de correção monetária ou com cláusula de correção monetária
pré-fixada, serão convertidas em Real, no dia 1º de julho de 1994, observada a
paridade entre o Cruzeiro Real e o Real fixada para aquela data.
Art. 20. As obrigações pecuniárias em Cruzeiros
Reais, com cláusula de correção monetária baseada em índices de preços, em que a
periodicidade de reajuste pleno é igual ou menor que a periodicidade de
pagamento, serão convertidas em Real, no dia 1º de julho de 1994, observada a
paridade fixada para aquela data, reajustando-se pro rata tempore os valores
contratuais expressos em Cruzeiros Reais, desde o último aniversário até o dia
30 de junho de 1994, inclusive, de acordo com o índice constante do contrato.
Art. 21. As obrigações pecuniárias em Cruzeiros
Reais com cláusula de correção monetária baseada em índices de preços, em que a
periodicidade de reajustes pleno é maior que a periodicidade de pagamento, serão
convertidas em Real no dia 1º de julho de 1994, de acordo com as disposições
abaixo:
I - dividindo-se o valor em Cruzeiros Reais da
obrigação vigente no dia do aniversário em cada um dos meses imediatamente
anteriores, em número igual aos dos últimos período de reajustes pleno, pelo
valor em Cruzeiros Reais do equivalente em URV nesses mesmos dias;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores
resultantes do inciso anterior;
III - reconvertendo-se, em Cruzeiros Reais, o valor
encontrado pela URV do dia do aniversário em junho de 1994;
IV - aplicando-se, pro rata tempore, sobre o valor
em Cruzeiros Reais de que trata o inciso anterior o índice contratual ou legal
até 30 de junho de 1994; e
V - convertendo-se em Real o valor corrigido na
forma do inciso anterior pela paridade fixada para aquela data.
§ 1º O cálculo de média a que se refere este artigo
será feito com base nos preços unitários, nos casos dos contratos para aquisição
ou produção de bens para entrega futura, execução de obras, prestação de
serviços, locação, uso e arrendamento, quando as quantidades de bens e serviços,
a cada mês, forem variáveis.
§ 2º No caso de obrigações em que tenha transcorrido
um número de meses menor que o da periodicidade de reajuste pleno, a conversão
será feita, na forma do caput deste artigo, levando-se em conta apenas os
valores referentes aos meses a partir da contratação.
§ 3º No caso dos contratos de locação residencial
com cláusulas de reajuste com periodicidade de aplicação superior a 6 (seis)
meses, as disposições do caput deste artigo serão aplicadas tomando em conta
apenas os aluguéis dos primeiros 6 (seis) meses do último período de reajuste
pleno.
§ 4º Em caso de desequilíbrio econômico-financeiro,
os contratos de locação residencial, inclusive os convertidos anteriormente,
poderão ser revistos, a partir de 1º de janeiro de 1995, através de livre
negociação entre as partes, ou judicialmente, a fim de adequá-los aos preços de
mercado.
§ 5º Efetivada a revisão, o novo valor do aluguel
residencial vigorará pelo prazo mínimo de um ano.
Art. 22. Para os efeitos desta medida provisória dia
de aniversário corresponde:
a) no caso de obrigações pecuniárias em Cruzeiros
Reais com cláusulas de correção monetária por índice de preço, ao dia do
vencimento, na falta deste, o dia do último reajuste; e, na falta deste, ao dia
do surgimento, em qualquer mês, da obrigação, do título, do contrato ou da
parcela contratual; e
b) no caso de contratos que tenham por objeto a
aquisição ou produção de bens para entrega futura, a execução de obras, ou a
prestação de serviços, que tenham cláusulas de reajuste de preços por índices de
preços setoriais, regionais ou específicos, ou ainda, que reflita a variação
ponderada dos custos dos insumos utilizados, ao último dia de validade dos
preços contratuais em cada período de reajuste.
Art. 23. As disposições desta medida provisória
sobre conversões aplicam-se aos contratos de que trata o art. 15 da Lei nº
8.880, de 27 maio de 1994, e sua regulamentação.
§ 1º Na conversão em REAL dos contratos que não
contiverem cláusula de atualização monetária entre a data final do período de
adimplemento da obrigação e a data da exigibilidade do pagamento será deduzida a
expectativa de inflação considerada no contrato relativamente a este prazo,
devendo, quando o contrato não mencionar explicitamente a expectativa
inflacionária, ser adotada para a dedução a variação do Índice Geral de Preços -
Disponibilidade Interna (IGP/DI), da Fundação Getúlio Vargas (FGV), no mês de
junho de 1994, aplicado pró rata tempore relativamente ao prazo previsto para o
pagamento.
§ 2º Nos casos em que houver cláusulas de
atualização monetária decorrente de atraso de pagamento, corrigido também o
período decorrido entre a data do adimplemento da obrigação e da exigibilidade
do pagamento, aplica-se a este período a dedução referida no parágrafo anterior,
segundo os critérios nele estabelecidos.
§ 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto
neste artigo.
Art. 24. Nas obrigações convertidos em Real na forma
dos arts. 20 e 21, o cálculo da correção monetária a partir de 1º de julho de
1994 somente é válido quando baseado em índice de preços calculado na forma do
art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
§ 1º O cálculo dos índices de correção monetária de
obrigações a que se refere o caput deste artigo tomará por base preços em Real,
o equivalente e URV dos preços em Cruzeiros Reais, e os preços nominados ou
convertidos e URV dos meses anteriores.
§ 2º Observado o disposto no art. 28, sobre o
valores convertidos em Real, na forma dos arts. 20 e 21, serão aplicados pro
rata tempore, da data da conversão até a data do aniversário, os índices de
correção monetária a que estiverem sujeitos, calculados de conformidade com o
art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, de acordo com as respectivas
disposição legais, regulamentares, contratuais, ou decisões judiciais com base
nas quais tiverem sido constituídos.
§ 3º No cálculo dos índices de que trata este
artigo, os preços em Cruzeiros Reais deverão ser convertidos em URV do dia de
sua coleta.
§ 4º Caso o índice de preços constantes do contrato
não esteja disponíveis na forma do caput deste artigo, será utilizado, para os
fins do disposto no art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e nesta
medida provisória, índice equivalente substituto, na forma da regulamentação a
ser baixada pelo Poder Executivo.
§ 5º É nula de pleno direito e não surtirá nenhum
efeito a aplicação de índice, para fins de correção monetária, calculado de
forma diferente da estabelecida neste artigo.
Art. 25. As dotações constantes da proposta de
Orçamento Geral da União enviada ao Congresso Nacional, com as modificações
propostas nos termos do art. 166, § 5º da Constituição Federal, serão corrigidas
para preços médios de 1994, mediante a aplicação, sobre os valores expressos a
preços de abril de 1993, do multiplicador de 66,8402, sendo então convertidos em
1º de julho de 1994 em Real pela paridade fixada para aquela data.
§ 1º Serão também convertidos em Real em 1º de julho
de 1994, pela paridade fixada para aquela data, todos os valores expressos em
Cruzeiros Reais em 30 de junho de 1994, constantes de balanços e de todos os
atos e fatos relacionados com a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e
contábil.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, se resultarem
valores inferiores a R$ 0,01 (um centavo de real), os mesmos serão representados
por este valor (R$ 0,01).
Art. 26. Como forma de garantia o equilíbrio
econômico-financeiro na conversão dos contratos relativos à atividade agrícola,
ficam asseguradas as condições de equivalência constantes nos contratos de
financiamentos de custeio e de comercialização para produtos contemplados na
safra 1993/94 e na safra 1994 com preços mínimos de garantias dentro da Política
de garantia de Preços Mínimos (PGPM).
CAPÍTULO IV
Da Correção Monetária
Art. 27. A correção, em virtude de disposições legal
ou estipulação de negócio jurídico, da expressão monetária de obrigação
pecuniária contraída a partir de 1º de julho de 1994, inclusive, somente poderá
dar-se pela variação acumulada do IPC-r.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
a) às operações e contratos de que tratam o
Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e o art. 6º da Lei nº 8.880, de
27 de maio de 1994;
b) aos contratos pelos quais a empresa se obrigue a
vender bens para entrega futura, prestar ou fornecer serviços a serem
produzidos, cujo preço poderá ser reajustado em função do custo de produção ou
da variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos
utilizados; e
c) às hipóteses tratadas em lei especial.
§ 2º Considerar-se-á de nenhum efeito a estipulação,
a partir de 1º de julho de 1994, de correção monetária em desacordo com o
estabelecimento neste artigo.
§ 3º Nos contratos celebrados ou convertidos em URV,
em que haja cláusula de correção monetária por índice de preços ou por índice
que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, o cálculo
desses índices, para efeitos de reajuste, deverá ser nesta moeda até a emissão
do Real e, daí em diante, em Real, observado o art. 38 da Lei nº 8.880, de
27.5.94.
§ 4º A correção monetária dos contratos convertidos
na forma do art. 21 desta medida provisória será apurada somente a partir do
primeiro aniversário da obrigação, posterior à sua conversão em Reais.
§ 5º A Taxa Referencial (TR) somente poderá ser
utilizada nas operações realizadas nos mercados financeiros, de valores
mobiliários, de seguros, de previdência privada e de futuros.
§ 6º Continua aplicável aos débitos trabalhistas o
dispostos no art. 39 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
Art. 28. Nos contratos celebrados ou convertidos em
Real com cláusula de correção monetária por índices de preço ou por índice que
reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade
de aplicação dessa cláusulas será anual.
§ 1º É nula de pleno direito e não surtirá nenhum
efeito cláusula de reajuste de valores cuja periodicidade de aplicação seja
inferior a um ano.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às obrigações
convertidas ou contratadas em URV até 27 de maio de 1994 e às convertidas em
Real.
§ 3º A periodicidade de que trata o caput deste
artigo será contada a partir:
a) da conversão em Real, no caso das obrigações
ainda expressas em Cruzeiro Reais;
b) da conversão ou contratação em URV, no caso das
obrigações expressas em URV contratadas até 27 de maio de 1994;
c) da contratação, no caso de obrigações contraídas
após 1º de julho de 1994; e
d) do último reajuste no caso de contratos de
locação residencial.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica:
a) às operações realizadas no mercado financeiro e
no Sistema Financeiro da Habitação (SFH), por instituições financeiras e demais
entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem assim no
Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) e aos financiamentos
habitacionais de entidades de previdência privadas;
b) às operações e contratos de que tratam o
Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e o art. 6º da Lei nº 8.880, de
27 de maio de 1994.
§ 5º O Poder Executivo poderá reduzir a
periodicidade de que trata este artigo.
§ 6º O devedor, nos contratos com prazo superior a
um ano, poderá amortizar, total ou parcialmente, antecipadamente, o saldo
devedor, desde que o faça com o seu valor atualizado pela variação acumulada do
índice contratual ou do IPC-r até a data do pagamento.
§ 7º Nas obrigações em Cruzeiros Reais contraídas
antes de 15 de março de 1994 e não convertidas em URV, o credor poderá exigir,
decorrido um ano da conversão para o Real, ou no seu vencimento final, se
anterior, sua atualização na forma contratada, observadas as disposições desta
medida provisória, abatidos os pagamentos, também atualizados, eventualmente
efetuados no período.
CAPÍTULO V
Da Amortização da Dívida
Mobiliária Federal
Art. 29. Fica criado o Fundo de Amortização da
Dívida Pública Mobiliária Federal, com a finalidade de amortizar a dívida
mobiliária interna do Tesouro Nacional, que será regulamentado pelo Poder
Executivo.
Art. 30. O Fundo, de natureza contábil, será
constituído, através de vinculação, mediante prévia e expressa autorização do
Presidente da República, a título de depósito:
a) de ações preferenciais sem direito de voto
pertencentes à União;
b) de ações ordinárias ou preferenciais com direito
de voto, excedentes ao número necessário à manutenção, pela União Federal, do
controle acionário das empresas por ela controladas por disposição legal;
c) de ações ordinárias ou preferenciais com direito
de voto das empresas controladas pela União em que não haja disposição legal
determinando a manutenção desse controle; e
d) de ações ordinárias ou preferenciais com direito
ou sem direito a voto pertencentes à União, em que esta é minoritária.
Parágrafo único. O percentual das ações a ser
depositado no fundo será fixado em decreto do Poder Executivo.
Art. 31. O fundo será gerido pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que promoverá as alienações,
mediante delegação da União Federal, observado o disposto no art. 32 desta
medida provisória.
Parágrafo único. O BNDES, na qualidade de gestor do
fundo, poderá praticar, em nome e por conta da União Federal, todos os atos
necessários à consecução da venda em bolsa, inclusive firmar os termos de
transferências das ações alienadas.
Art. 32. As ordens de alienação de ações serão
expedidas mediante portaria do Ministro da Fazenda e do Ministro-Chefe da
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República,
que deverá conter o número, espécie e classe de ações a serem alienadas.
§ 1º As despesas, encargos e emolumentos
relacionados com a alienação das ações, serão abatidas do produto da alienação,
devendo os valores líquidos ser repassados pelo gestor do Fundo do Tesouro
Nacional, juntamente com o demonstrativo da prestação de contas.
§ 2º O produto líquido das alienações deverá ser
utilizado, especificamente, na amortização de principal atualizado de dívida
pública mobiliária interna do Tesouro Nacional e dos respectivos juros, devendo
o Ministério da Fazenda publicar quadro resumo, no qual constará a origem dos
recursos e a dívida quitada.
§ 3º Os demonstrativos de prestação de contas
relativas a cada alienação de ações, na forma da presente lei, serão enviados
pelo gestor do fundo ao Tribunal de contas da União.
Art. 33. A amortização da dívida mobiliária interna
do Tesouro Nacional, a que alude o art. 29, poderá, por acordo entre as partes,
se dar mediante dação de pagamento de ações depositadas no fundo, não se
aplicando à hipótese o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as
alterações da Lei nº 8.883, de 28 de junho de 1994.
Art. 34. A ordem de dação em pagamento prevista no
art. 33 será expedida mediante portaria conjunta do Ministro da Fazenda e do
Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da
Presidência da República, a qual estabelecerá o número, espécie e classe das
ações, bem assim os critérios de fixação do respectivo preço, levando em conta o
valor em bolsa.
Art. 35. Ficam excluídas das disposições deste
capítulo as empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização, de que
trata a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990.
CAPÍTULO VI
Das Disposições
Tributárias
Art. 36. A partir de 1º de julho de 1994, ficará
interrompida, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a aplicação da Unidade
Fiscal de Referência (Ufir), exclusivamente para efeito de atualização dos
tributos, contribuições federais e receitas patrimoniais, desde que os
respectivos créditos sejam pagos nos prazos originais previstos na legislação.
§ 1º No caso de tributos e contribuições apurados em
declaração de rendimentos, a interrupção da Ufir abrangerá o período
compreendido entre a data de encerramento do período de apuração e a data de
vencimento.
§ 2º Para os efeitos da interrupção de que trata o
caput deste artigo a reconversão para Reais será efetuada com base no valor da
Ufir utilizada para a respectiva conversão.
§ 3º Aos créditos tributários não pagos nos prazos
previstos na legislação tributária aplica-se a atualização monetária pela
variação da Ufir, a partir da data de ocorrências do fato gerador, ou quando for
o caso, a partir do termo final do período de apuração, nos termos da legislação
pertinente, sem prejuízo da multa e demais sanções legais.
§ 4º Aos débitos para com o patrimônio imobiliário
da União não pagos nos prazos previstos na legislação patrimonial, ou a
diferença de valor recolhido a menor, aplica-se a atualização monetária pela
variação da Ufir entre o dia do vencimento, ou da ocorrência do fato gerador, e
a data do efetivo pagamento, além da multa de que trata o art. 59 da Lei nº
8.383, de 30 de dezembro de 1991, e demais sanções legais.
§ 5º As contribuições sociais arrecadadas pelo INSS,
quando não recolhidas nos prazos previstos na legislação específica, aplica-se a
atualização monetária pela variação da Ufir entre o primeiro dia do mês
subseqüente ao de competência e a data do efetivo recolhimento, sem prejuízo da
multa e demais sanções legais.
§ 6º O disposto no caput deste artigo não se aplica
aos débitos incluídos em parcelamento.
Art. 37. No caso de tributos, contribuições e outros
débitos para com a Fazenda Nacional, pagos indevidamente, dentro do prazo
previsto no art. 36, a compensação ou restituição será efetuada com a base na
variação da UFIR calculada a partir da data do pagamento.
Art. 38. Nas situações de que tratam os §§ 3º, 4º e
5º do artigo 36 desta medida provisória, os juros de mora serão equivalentes, a
partir de 1º de julho de 1994, ao excedente da variação acumulada da Taxa
Referencial (TR) em relação à variação da UFIR no mesmo período.
§ 1º Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos
no caput deste artigo poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no
art. 161, parágrafo 1º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 59 da
Lei nº 8.383, de dezembro de 1991, e no art. 3º da Lei nº 8.620, de 5 janeiro de
1993.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica
aos débitos incluídos em parcelamento concedido anteriores à data de entrada em
vigor desta medida provisória.
Art. 39. O imposto sobre rendimentos de que trata o
art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, paga na forma do art. 36
desta medida provisória, será para efeito de redução do imposto devido na
declaração de ajuste anual, convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no
mês em que os rendimentos forem recebidos.
Art. 40. O produto da arrecadação dos juros de mora
de que trata o art. 36, no que diz respeito aos tributos e contribuições, exceto
as contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, integra os recursos referidos
nos arts. 3º, parágrafo único, 4º e 5º, § 1º, da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro
de 1988, e no art. 69, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, até o limite
de juros previstos no art. 161, parágrafo 1º, da Lei nº 5.172, de 25 outubro de
1966.
Art. 41. A restituição do imposto de renda da pessoa
física, apurada em declaração de rendimentos, será reconvertida em Reais com
base no valor da Ufir no mês do recebimento.
Art. 42. As pessoas jurídicas farão levantamento de
demonstrações contábeis e financeiras extraordinárias, com vistas à adaptação
dos respectivos lançamentos aos preceitos desta medida provisória.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o
disposto neste artigo.
Art. 43. Fica extinta, a partir de 1º de setembro de
1994, a Ufir diária de que trata a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 44. A correção monetária das unidades físicas
estaduais e municipais será feita pelos mesmos índices e com a mesma
periodicidade com que será corrigida a Unidade Fiscal de Referência (Ufir), de
que trata a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 45. As alíquotas previstas no art. 5º da Lei nº
8.033, de 12 de abril de 1990, ficam reduzidas para:
I - zero, nas hipóteses de que tratam os incisos I,
III e IV; e
II - 15% (quinze por cento), nas hipóteses de que
trata o inciso II.
CAPÍTULO VII
Disposições Especiais
Art. 46. O ingresso no País e a saída do Pais, de
moeda nacional e estrangeira serão processadas exclusivamente através de
transferência bancária, cabendo ao estabelecimento bancário a perfeita
identificação do cliente ou do beneficiário.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo o
porte, em espécie, dos valores:
a) quando em moeda nacional, até R$ 10.000,00 (dez
mil reais);
b) quando em moeda estrangeira, o equivalente a R$
10.000,00 (dez mil reais); ou
c) quando comprovada a sua entrada no País ou sua
saída do País, na forma prevista na regulamentação pertinente.
§ 2º O Conselho Monetário Nacional, segundo
diretrizes do Presidente da República, regulamentará o disposto neste artigo,
dispondo, inclusive, sobre os limites e as condições de ingresso no País e saída
do País da moeda nacional.
§ 3º A não observância do contido neste artigo, além
das sanções penais previstas na legislação específica, e após o devido processo
legal, acarretará a perda do valor excedente dos limites referidos no § 1º deste
artigo, em favor do Tesouro Nacional.
Art. 47. As instituições financeiras e as demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que
apresentem insuficiência nos recolhimentos compulsórios ou efetuem saques a
descoberto na Conta Reservas Bancárias, ficam sujeitas aos custos financeiros
estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo das cominações legais
previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Parágrafo único. Os custos financeiros
corresponderão, no mínimo, aos da linha de empréstimo de liquidez.
Art. 48. As multas, aplicadas pelo Banco Central do
Brasil, no exercício de sua competência legal, às instituições financeiras e às
demais entidades por ele autorizadas a funcionar, bem assim aos administradores
dessas instituições e entidades, terão o valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil
Reais).
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica
às infrações de natureza cambial.
§ 2º O Conselho Monetário Nacional regulamentará a
gradação das multas a que se refere o caput deste artigo.
Art. 49. Os depósitos das instituições financeiras
bancárias mantidos no Banco Central do Brasil e contabilizados na conta Reservas
Bancárias são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil,
comercial, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, contraída
por essas instituições ou quaisquer outras a elas ligadas.
Parágrafo único. A impenhorabilidade de que trata o
caput deste artigo não se aplica aos débitos contratuais efetuados pelo Banco
Central do Brasil e aos decorrentes das relações das instituições financeiras
com o Banco Central do Brasil.
Art. 50. A partir de 1º de julho de 1994, fica
vedada a emissão, pagamento e compensação de cheque de valor superior a R$
100,00 (cem Reais), sem identificação do beneficiário.
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional
regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 51. A partir de 1º de julho de 1994, o reajuste
e a revisão dos preços públicos e das tarifas de serviços públicos far-se-ão:
I - conforme atos, normas e critérios a serem
fixados pelo Ministro da Fazenda; e
II - os reajustes serão anuais;
§ 1º O Poder Executivo poderá reduzir o prazo
previsto no inciso II deste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à
fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica,
reajustes e revisões de que trata a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993.
Art. 52. Ficam suspensas, pelo prazo de 90 (noventa)
dias, a contar de 30 de junho de 1994.
I - a concessão de avais e quaisquer outras
garantias, para qualquer fim, pelo Tesouro Nacional ou em seu nome;
II - a aprovação de novos projetos a serem
financiados no âmbito do Cofiex, de que trata o Decreto nº 688, de 26 de
novembro de 1992;
III - a abertura de créditos especiais no Orçamento
Geral da União;
IV - a colocação, por parte dos órgãos autônomos,
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações da União
e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, de qualquer
título ou obrigação no exterior, exceto quando vinculado à amortização de
principal corrigido de dívida interna ou externa;
V - a contratação, por parte dos órgãos e entidades
mencionados no inciso anterior, de novas operações de crédito interno ou
externo, exceto quando vinculada à amortização de principal corrigido de dívida
interna ou externa ou referente a operações mercantis; e
VI - A conversão em títulos públicos federais de
créditos oriundos da Conta de Resultados a Compensar (CRC), objeto da Lei nº
8.631, de 4 de março de 1993, com as alterações da Lei nº 8.724, de 28 de
outubro de 1993.
§ 1º O Poder Executivo poderá prorrogar por igual
período o prazo de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Durante o prazo de que trata o caput deste
artigo, qualquer pedido de crédito adicional suplementar ao Orçamento Geral da
União deverá ser previamente apreciado pela Junta de Conciliação Orçamentária e
Financeira de que trata o Decreto de 19 de março de 1993, para fins de
compatibilização com os recursos orçamentários.
§ 3º O disposto nos incisos I, IV e V deste artigo
não se aplica ao Banco Central do Brasil e às instituições financeiras públicas
federais.
§ 4º Em casos excepcionais, e desde que de acordo
com as metas de emissão de moeda constantes desta medida provisória, o
Presidente da República, por proposta do Ministro da Fazenda, poderá afastar a
suspensão de que trata este artigo.
Art. 53. O resultado do Banco Central do Brasil,
quando positivo, será utilizado para amortização da dívida pública do Tesouro
Nacional, devendo ser amortizada prioritariamente a dívida em poder do Banco
Central do Brasil.
Art. 54. O art. 1º da Lei nº 8.392, de 30 de
dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º É prorrogado até a data da promulgação da lei complementar de que trata o art. 192 da Constituição Federal o prazo a que se refere o art. 1º das Leis nº 8.056, de 28 de junho de 1990, nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990 e nº 8.201, de 29 de junho de 1991, exceto no que se refere ao disposto nos arts. 4º, inciso I, 6º e 7º, todos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964."
Art. 55. Os arts. 4º, 6º e 19 da
Lei nº 5.991, de 17
de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º .............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
XVIII - Supermercado - estabelecimento que comercializa, mediante auto-serviço, grande variedade de mercadorias, em especial produtos alimentícios em geral e produtos de higiene e limpeza;
XIX - Armazém e empório - estabelecimento que comercializa, no atacado ou no varejo, grande variedade de mercadorias e, de modo especial, gêneros alimentícios e produtos de higiene e limpeza;
XX - Loja de conveniência e drugstore - estabelecimento que, mediante auto-serviço ou não, comercializa diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos domésticos, podendo funcionar em qualquer período do dia e da noite, inclusive nos domingos e feriados";
"Art. 6º A dispensação de medicamentos é privativa de:
a) farmácia;
b) drogaria;
c) posto de medicamento e unidade volante;
d) dispensário de medicamentos;
e) supermercado;
f) armazém e empório; e
g) loja de conveniência e drugstore.
§ 1º A dispensação de medicamentos em supermercado; armazém e empório; loja de conveniência e drugstore é limitada ao fornecimento de drogas e medicamentos anódinos que não dependem de receita médica.
§ 2º Para atendimento exclusivo a seus usuários, os estabelecimentos hoteleiros e similares poderão dispor de medicamentos anódinos, que não dependam de receita médica, observada a relação elaborada pelo órgão sanitário federal".
"Art. 19. Não dependerão de assistência técnica e responsabilidade profissional o posto de medicamentos, a unidade volante e o supermercado, o armazém e o empório, a loja de conveniência e a drugstore".
Art. 56. O art. 4º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro
de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Os resultados positivos do Banco Central do Brasil, apurados em seus balanços semestrais, serão recolhidos ao Tesouro Nacional, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração.
§ 1º os recursos transferidos ao Tesouro Nacional a que se refere o caput deste serão destinados, prioritariamente, à amortização do principal atualizado e dos respectivos juros da Dívida Pública Mobiliária Federal interna de responsabilidade do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil.
§ 2º Excepcionalmente os resultados positivos do segundo semestre de 1994 serão transferidos mensalmente ao Tesouro Nacional, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração.
§ 3º Os recursos transferidos ao Tesouro Nacional nos termos do parágrafo anterior serão utilizados, exclusivamente, para amortização do principal atualizado e dos respectivos encargos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna de responsabilidade do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao resultado referente ao primeiro semestre de 1994."
Art. 57. O art. 17 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de
1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos renumerando-se os
atuais §§ 2º e 3º para §§ 4º e 5º:
"Art. 17. ............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 1º ..................................................................................................................................
§ 2º Interrompida a apuração ou divulgação do IPC-r, caberá ao Ministro da Fazenda fixá-lo com base nos indicadores disponíveis, observada precedência em relação àqueles apurados por instituições oficiais de pesquisa.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o Ministro da Fazenda divulgará a metodologia adotada para a determinação do IPC-r".
Art. 58. O art. 36 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de
1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36. ............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 2º A justificação a que se refere o caput deste artigo far-se-á perante a Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda."
Art. 59. Os arts. 7º, 11, 20, 23, 42, 47, 54, e 59
da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 7º .............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
XXII - indicar o substituto eventual do Procurador Geral nos casos de faltas, afastamento ou impedimento.
.........................................................................................................................................
Art. 11. .............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 3º Nos casos de faltas, afastamento temporário ou impedimento do Procurador-Geral, o Plenário indicará e o Presidente do Cade nomeará o substituto eventual, dispensada a aprovação pelo Senado Federal, fazendo ele jus à remuneração do cargo enquanto durar a substituição.
.........................................................................................................................................
Art. 20. .............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 3º A posição dominante a que se refere o parágrafo anterior é presumida quando a empresa ou grupo de empresas controla 20% (vinte por cento) de mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.
.........................................................................................................................................
Art. 23. .............................................................................................................................
III - No caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência (Ufir), ou padrão superveniente.
.........................................................................................................................................
Art. 42. Recebido o processo, o Presidente do Cade o distribuirá, mediante sorteio, ao Conselheiro-Relator, que abrirá vistas à Procuradoria para manifestar-se no prazo de vinte dias.
Art. 47. O Cade fiscalizará o cumprimento de suas decisões.
.........................................................................................................................................
Art. 54. .............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 3º Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário que implique participação de
empresa ou grupo de empresas resultante em 20% (vinte por cento) de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a 100.000.000 (cem milhões) de Ufir, ou unidade de valor superveniente.
.........................................................................................................................................
Art. 59. O Cade poderá responder a consultas sobre acordos que importem em concentração econômica, na forma do que dispuser seu Regimento Interno".
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 60. Observado o disposto no art. 23, § 3º,
ficam revogadas as Leis nº 5.601, de 26 de agosto de 1970, e nº 8.646, de 7 de
abril de 1993, o inciso III do art. 2º da Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990,
o parágrafo único do art. 10 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991,
acrescentado pelo art. 27 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, o art. 16 da
Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, o § 5º do art. 2º da Lei nº 8.383, de 30
de dezembro de 1991, a alínea a do art. 24 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de
1992, art. 11 da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, o § 1º do art. 65 da Lei
nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, com a redação dada pelo art. 1º da Medida
Provisória nº 563, de 28 de julho de 1994, o art. 11 da Lei nº 8.880, de 27 de
maio de 1994, e demais disposições em contrário.
Art. 61. Ficam convalidados os atos praticados com
base na Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994.
Art. 62. Esta medida provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 1994; 173º da Independência
e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Ivan da Silveira Serpa
Zenildo G. Zoroastro de Lucena
Celso Luiz Nunes Amorim
Clóvis de Barros Carvalho
Rubens Bayma Denys
Synval Sebastião Duarte Guazzelli
Murílio de Avellar Hingel
Luiz Roberto do Nascimento e Silva
Marcelo Pimentel
Sérgio Cutolo dos Santos
Lélio Viana Lôbo
Henrique Antônio Santillo
Élcio Álvares
Alexis Stepanenko
Aluízio Alves
Djalma Bastos de Morais
José Israel Vargas
Leonor Barreto Franco
Henrique Brandão Cavalcanti
Henrique Eduardo F. Hargreaves
Mauro Motta Durante
Raul Belens Jungmann Pinto
Fernando Cardoso
Arnaldo Leite Pereira
Mário César Flores
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 30.7.1994 - Edição extra