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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.936, de 1994 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Os arts. 9º e
10 da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 9º ............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
II - multa no valor de até 110.000 Unidades Fiscais de Referência (Ufir),unidade padrão superveniente;
........................................................................................................................................"
"Art. 10. ............................................................................................................................
Parágrafo único. Ao depositário infiel será aplicada a multa no valor de até 27.500 Unidades Fiscais de Referência (Ufir), ou unidade padrão superveniente."
Art. 2º Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de
outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Synval Guazzelli
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.10.1994