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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.004, de 1995 |
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O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória com força de lei:
Capítulo I
Do Sistema Monetário Nacional
Art.
1º A partir de 1º de julho de 1994, a unidade do Sistema Monetário Nacional
passa a ser o Real (art. 2º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994), que terá
curso legal em todo o território nacional.
§
1º As importâncias em dinheiro serão grafadas precedidas do símbolo R$.
§
2º A centésima parte do Real, denominada centavo, será escrita sob a
forma decimal, precedida da vírgula que segue a unidade.
§
3º A paridade entre o Real e o Cruzeiro Real, a partir de 1º de julho de 1994,
será igual à paridade entre a Unidade Real de Valor (URV) e o Cruzeiro Real
fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia 30 de junho de 1994.
§
4º A paridade de que trata o parágrafo anterior permanecerá fixa para os fins
previstos no art. 3º, § 3º, da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e no art. 2º
desta medida provisória.
§
5º Admitir-se-á fracionamento especial da unidade monetária nos mercados de
valores mobiliários e de títulos da dívida pública, na cotação de moedas
estrangeiras, na Unidade Fiscal de Referência (Ufir) e na determinação da
expressão monetária de outros valores que necessitem da avaliação de grandezas
inferiores ao centavo, sendo as frações resultantes desprezadas ao final dos
cálculos.
Art.
2º O Cruzeiro Real, a partir de 1º de julho de 1994, deixa de integrar o Sistema
Monetário Nacional, permanecendo em circulação como meio de pagamento as cédulas
e moedas dele representativas, pelo prazo de trinta dias, na forma prevista nos
§§ 3º e 4º do art. 3º da Lei nº 8.880, de 1994.
§
1º Até o último dia útil de julho de 1994, os cheques ainda emitidos com
indicação de valor em Cruzeiros Reais serão acolhidos pelas instituições
financeiras e pelos serviços de compensação, sem prejuízo do direito ao crédito,
nos termos da legislação pertinente.
§
2º Os prazos previstos no caput e no parágrafo anterior poderão ser
prorrogados pelo Banco Central do Brasil.
§
3º Os documentos de que trata o § 1º serão acolhidos e contabilizados com a
paridade fixada, na forma do art. lº, § 3º, para o dia 1º de julho de 1994.
Art.
3º O Banco Central do Brasil emitirá o Real mediante a prévia vinculação de
reservas internacionais em valor equivalente, observado o disposto no art. 4º
desta medida provisória.
§
1º As reservas internacionais passíveis de utilização para composição do lastro
para emissão do Real são os ativos de liquidez internacional denominados ou
conversíveis em dólares dos Estados Unidos da América.
§
2º A paridade a ser obedecida, para fins da equivalência a que se refere o
caput deste artigo, será de um dólar dos Estados Unidos da América para cada
Real emitido.
§
3º Os rendimentos resultantes das aplicações das reservas vinculadas não se
incorporarão a estas, sendo incorporadas às reservas não vinculadas
administradas pelo Banco Central do Brasil.
§
4º O Conselho Monetário Nacional, segundo critérios aprovados pelo Presidente da
República:
a)
regulamentará o lastreamento do Real;
b)
definirá a forma como o Banco Central do Brasil administrará as reservas
internacionais vinculadas;
c)
poderá modificar a paridade a que se refere o § 2º deste artigo.
§
5º O Ministro de Estado da Fazenda submeterá ao Presidente da República os
critérios de que trata o parágrafo anterior.
Art.
4º Observado o disposto nos artigos anteriores, o Banco Central do Brasil deverá
obedecer, no tocante às emissões de Real, o seguinte:
I
- limite de crescimento para o trimestre outubro-dezembro/94 de 13,33% (treze
vírgula trinta e três por cento) para as emissões de Real sobre o saldo de 30 de
setembro de 1994;
II
- limite de crescimento percentual nulo no quarto trimestre de 1994 para as
emissões de Real no conceito ampliado;
III
- nos trimestres seguintes, obedecido o objetivo de assegurar a estabilidade da
moeda, a programação monetária de que trata o art. 6º desta medida provisória
estimará os percentuais de alteração das emissões de Real em ambos os conceitos
mencionados acima.
§
1º Para os propósitos do contido no caput deste artigo, o Conselho
Monetário Nacional, tendo presente o objetivo de assegurar a estabilidade da
moeda, definirá os componentes do conceito ampliado de emissão, nele incluídas
as emissões lastreadas de que trata o art. 3º desta medida provisória.
§
2º O Conselho Monetário Nacional, para atender a situações extraordinárias,
poderá autorizar o Banco Central do Brasil a exceder em até 20% (vinte por
cento) os valores resultantes dos percentuais previstos no caput deste
artigo.
§
3º O Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Ministro de Estado da
Fazenda, submeterá ao Presidente da República os critérios referentes à
alteração de que trata o § 2º deste artigo.
§
4º O Conselho Monetário Nacional, de acordo com diretrizes do Presidente da
República, regulamentará o disposto neste artigo, inclusive no que diz respeito
à apuração dos valores das emissões autorizadas e em circulação e a definição de
emissões no conceito ampliado.
Art.
5º Serão grafadas em Real, a partir de 1º de julho de 1994, as demonstrações
contábeis e financeiras, os balanços, os cheques, os títulos, os preços, os
precatórios, os valores de contratos e todas as demais expressões pecuniárias
que se possam traduzir em moeda nacional.
Capítulo II
Da Autoridade Monetária
Art.
6º O Presidente do Banco Central do Brasil submeterá ao Conselho Monetário
Nacional, no início de cada trimestre, programação monetária para o trimestre,
da qual constarão, no mínimo:
I
- estimativas das faixas de variação dos principais agregados monetários
compatíveis com o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda;
II
- análise da evolução da economia nacional prevista para o próximo trimestre, e
justificativa da programação monetária.
§
1º Após aprovação do Conselho Monetário Nacional, a programação monetária será
encaminhada à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal.
§
2º O Congresso Nacional poderá, com base em parecer da Comissão de Assuntos
Econômicos do Senado Federal, rejeitar a programação monetária a que se refere o
caput deste artigo, mediante decreto legislativo, no prazo de dez dias a
contar do seu recebimento.
§
3º O decreto legislativo referido no parágrafo anterior limitar-se-á à aprovação
ou rejeição in totum da programação monetária, vedada a introdução de
qualquer alteração.
§
4º Decorrido o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, sem apreciação da
matéria pelo Plenário do Conselho Nacional, a programação monetária será
considerada aprovada.
§
5º Rejeitada a programação monetária, nova programação deverá ser encaminhada,
nos termos deste artigo, no prazo de dez dias, a contar da data de rejeição.
§
6º Caso o Congresso Nacional não aprove a programação monetária até o final do
primeiro mês do trimestre a que se destina, fica o Banco Central do Brasil
autorizado a executá-la até sua aprovação.
Art.
7º O Presidente do Banco Central do Brasil enviará, através do Ministro de
Estado da Fazenda, ao Presidente da República e aos Presidentes das duas Casas
do Congresso Nacional:
I
- relatório trimestral sobre a execução da programação monetária;
II
- demonstrativo mensal das emissões de Real, as razões delas determinantes e a
posição das reservas internacionais a elas vinculadas.
Art.
8º O Conselho Monetário Nacional, criado pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, passa a ser integrado pelos seguintes membros:
I
- Ministro de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente;
II
- Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
III
- Presidente do Banco Central do Brasil.
§
1º O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, cabendo ao
Presidente a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante
interesse, ad referendum dos demais membros.
§
2º Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a
decisão ao colegiado, na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.
§
3º O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem como
representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões,
não lhes sendo permitido o direito de voto.
§
4º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e,
extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.
§
5º O Banco Central do Brasil funcionará como secretaria executiva do Conselho.
§
6º O regimento interno do Conselho Monetário Nacional será aprovado por decreto
do Presidente da República, no prazo máximo de trinta dias, contados da
publicação desta medida provisória.
§
7º A partir de 30 de junho de 1994, ficam extintos os mandatos de membros do
Conselho Monetário Nacional nomeados até aquela data.
Art.
9º É criada junto ao Conselho Monetário Nacional a Comissão Técnica da Moeda e
do Crédito, composta dos seguintes membros:
I
- Presidente e quatro Diretores do Banco Central do Brasil;
II
- Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
III
- Secretário Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento;
IV
- Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional e de Política Econômica
do Ministério da Fazenda.
§
1º A Comissão será coordenada pelo Presidente do Banco Central do Brasil.
§
2º O regimento interno da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito será aprovado
por decreto do Presidente da República.
Art.
10. Compete à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito:
I
- propor a regulamentação das matérias tratadas na presente medida provisória,
de competência do Conselho Monetário Nacional;
II
- manifestar-se, na forma prevista em seu regimento, previamente, sobre as
matérias de competência do Conselho Monetário Nacional, especialmente aquelas
constantes da Lei nº 4.595, de 1964;
III
- outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art.
11. Funcionarão também junto ao Conselho Monetário Nacional as seguintes
Comissões Consultivas:
I
- de Normas e Organização do Sistema Financeiro;
II
-de Mercado de Valores Mobiliários e de Futuros;
III
- de Crédito Rural;
IV
- de Crédito Industrial;
V
- de Endividamento Público;
VI
- de Política Monetária e Cambial.
§
1º A organização, a composição e o funcionamento das Comissões Consultivas serão
objeto de regimento interno, a ser aprovado por decreto do Presidente da
República.
§ 2º Ficam extintos, a partir de 30 de junho de
1994, os mandatos dos membros das Comissões Consultivas.
Art. 12. Na operação de conversão de Cruzeiros
Reais para Real, serão adotadas quatro casas decimais no quociente da divisão.
§ 1º Em todos os pagamentos ou liquidações de
soma a receber ou a pagar e registros contábeis, serão desprezados, para todos
os efeitos legais, os valores inferiores ao correspondente a um centavo de Real.
§ 2º Nas instituições financeiras e nas demais
entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a soma das
parcelas desprezadas, na forma do parágrafo anterior, será recolhida e creditada
ao Tesouro Nacional, no prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, para ser
utilizada em programas emergenciais contra a fome e a miséria, conforme
regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.
Art.
13. A partir de 1º de julho de 1994, todos os valores expressos em URV passam a
ser expressos, de pleno direito, em igual número de Reais.
Art.
14. As obrigações pecuniárias expressas em Cruzeiros Reais que não tenham sido
convertidas em URV até 30 de junho de 1994, inclusive, serão, em 1º de julho de
1994, obrigatoriamente convertidas em Real, de acordo com as normas desta medida
provisória.
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às obrigações que
tenham sido mantidas em Cruzeiros Reais por força do contido na Lei nº 8.880, de
1994, inclusive em seu art. 16.
Art.
15. Serão convertidos em Real, em 1º de julho de 1994, segundo a paridade fixada
para aquela data:
I
- as contas correntes;
II
- os depósitos à vista nas instituições financeiras;
III
- os depósitos compulsórios em espécie sobre depósitos à vista, mantidos pelo
sistema bancário junto ao Banco Central do Brasil.
Art.
16. Observado o disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo, serão igualmente
convertidos em Real, em 1º de julho de 1994, de acordo com a paridade fixada
para aquela data:
I
- os saldos das cadernetas de poupança;
II
- os depósitos compulsórios e voluntários mantidos junto ao Banco Central do
Brasil, com recursos originários da captação de cadernetas de poupança;
III
- os saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do Fundo de
Participação PIS/Pasep e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
IV
- as operações de crédito rural;
V
- as operações ativas e passivas dos Sistemas Financeiro da Habitação e do
Saneamento (SFH e SFS), observado o disposto nos arts. 20 e 21 desta medida
provisória;
VI
- as operações de seguro, de previdência privada e de capitalização;
VII
- as demais operações contratadas com base na Taxa Referencial (TR) ou no índice
de remuneração básica dos depósitos de poupança;
VIII
- as demais operações da mesma natureza, não compreendidas nas alíneas
anteriores.
§
1º A conversão de que trata este artigo será precedida de atualização pro
rata tempore, desde a data do último aniversário até 30 de junho de 1994,
inclusive, mediante a aplicação da Taxa Referencial (TR) ou do referencial legal
ou contratual pertinente, na forma da legislação vigente.
§
2º Na data de aniversário no mês de julho, incidirá, pro rata tempore,
desde a data de conversão, sobre o valor convertido, a Taxa Referencial (TR) ou
o referencial legal ou contratual pertinente e juros, na forma da legislação
vigente.
§
3º O crédito da remuneração básica e dos juros, no que diz respeito às
cadernetas de poupança, ocorrerá somente nas datas de aniversário, que são
mantidas para todos os efeitos.
§
4º Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República, o
Ministro de Estado da Fazenda, o Conselho Monetário Nacional, o Conselho de
Gestão da Previdência Complementar e o Conselho Nacional de Seguros Privados,
dentro de suas respectivas competências, regulamentarão o disposto neste artigo.
Art.
17. Os valores das prestações de financiamentos habitacionais firmados com
entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e entidades de
previdência privada, quando em condições análogas às utilizadas no Sistema
Financeiro da Habitação, expressos em Cruzeiros Reais; no mês de junho de 1994,
serão convertidos em Real, no dia 1º de julho de 1994, observada a paridade
entre o Cruzeiro Real e o Real fixada para aquela data.
Parágrafo
único. São mantidos o índice de reajuste e a periodicidade contratualmente
estabelecidos para atualização das prestações de que trata este artigo.
Art.
18. Os depósitos da União no Banco Central do Brasil e nas instituições
financeiras terão seu saldo atualizado, pela taxa média referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até 30 de junho de 1994 e
convertidos para Real em 1º de julho de 1994, pela paridade fixada para aquela
data.
Art.
19. As obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, sem cláusula de correção
monetária ou com cláusula de correção monetária prefixada, serão convertidas em
Real, no dia 1º de julho de 1994, observada a paridade entre o Cruzeiro Real e o
Real fixada para aquela data.
Art.
20. As obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, com cláusula de correção
monetária baseada em índices de preços, em que a periodicidade de reajuste pleno
é igual ou menor que a periodicidade de pagamento, serão convertidas em Real, no
dia 1º de julho de 1994, observada a paridade fixada para aquela data,
reajustando-se pro rata tempore os valores contratuais expressos
em Cruzeiros Reais desde o último aniversário até o dia 30 de junho de 1994,
inclusive, de acordo com o índice constante do contrato.
Art.
21. As obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, com cláusula de correção
monetária baseada em índices de preços, em que a periodicidade de reajuste pleno
é maior que a periodicidade de pagamento, serão convertidas em Real, no dia 1º
de julho de 1994, de acordo com as disposições abaixo:
I
- dividindo-se o valor em Cruzeiros Reais da obrigação vigente no dia do
aniversário em cada um dos meses imediatamente anteriores, em número igual aos
do último período de reajuste pleno, pelo valor em Cruzeiros Reais do
equivalente em URV nesses mesmos dias;
II
- extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior;
III
- reconvertendo-se, em Cruzeiros Reais, o valor encontrado pela URV do dia do
aniversário em junho de 1994;
IV
- aplicando-se, pro rata tempore, sobre o valor em Cruzeiros Reais
de que trata o inciso anterior, o índice contratual ou legal até 30 de junho de
1994;
V
- convertendo-se em Real o valor corrigido na forma do inciso anterior pela
paridade fixada para aquela data.
§
1º O cálculo da média a que se refere este artigo será feito com base nos preços
unitários, nos casos dos contratos para aquisição ou produção de bens para
entrega futura, execução de obras, prestação de serviços, locação, uso e
arrendamento, quando as quantidades de bens e serviços, a cada mês, forem
variáveis.
§
2º No caso de obrigações em que tenha transcorrido um número de meses menor que
o da periodicidade de reajuste pleno, a conversão será feita, na forma do
caput deste artigo, levando-se em conta apenas os valores referentes aos
meses a partir da contratação.
§
3º No caso dos contratos de locação residencial com cláusula de reajuste com
periodicidade de aplicação superior a seis meses, as disposições do caput
deste artigo serão aplicadas tomando em conta apenas os aluguéis dos primeiros
seis meses do último período de reajuste pleno.
§
4º Em caso de desequilíbrio econômico-financeiro, os contratos de locação
residencial, inclusive os convertidos anteriormente, poderão ser revistos, a
partir de 1º de janeiro de 1995, através de livre negociação entre as partes, ou
judicialmente, a fim de adequá-los aos preços de mercado.
§
5º Efetivada a revisão, o novo valor do aluguel residencial vigorará pelo prazo
mínimo de um ano.
Art.
22. Para os efeitos desta medida provisória, dia de aniversário corresponde:
I
- no caso de obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais com cláusula de correção
monetária por índice de preço, ao dia do vencimento; na falta deste, ao dia do
último reajuste; e, na falta deste, ao dia do surgimento, em qualquer mês, da
obrigação, do título, do contrato ou da parcela contratual;
II
- no caso de contratos que tenham por objeto a aquisição ou produção de bens
para entrega futura, a execução de obras, ou a prestação de serviços, que tenham
cláusulas de reajuste de preços por índices de preços setoriais, regionais ou
específicos, ou, ainda, que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos
utilizados, ao último dia de validade dos preços contratuais em cada período de
reajuste.
Art.
23. As disposições desta medida provisória, sobre conversões, aplicam-se aos
contratos de que trata o art. 15 da Lei nº 8.880, de 1994, e sua regulamentação.
§
1º Na conversão em Real dos contratos que não contiverem cláusula de atualização
monetária entre a data final do período de adimplemento da obrigação e a data da
exigibilidade do pagamento, será deduzida a expectativa de inflação considerada
no contrato relativamente a este prazo, devendo, quando o contrato não mencionar
explicitamente a expectativa inflacionária, ser adotada para a dedução a
variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP/DI) da
Fundação Getúlio Vargas(FGV), no mês de junho de 1994, aplicado pro
rata tempore relativamente ao prazo previsto para o pagamento.
§
2º Nos casos em que houver cláusula de atualização monetária decorrente de
atraso de pagamento, corrigido também o período decorrido entre a data do
adimplemento da obrigação e da exigibilidade do pagamento, aplica-se a este
período a dedução referida no parágrafo anterior, segundo os critérios nele
estabelecidos.
§
3º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art.
24. Nas obrigações convertidas em Real na forma dos arts. 20 e 21, o cálculo da
correção monetária a partir de 1º de julho de 1994 somente é válido quando
baseado em índice de preços calculado na forma do art. 38 da Lei nº 8.880, de
1994.
§
1º O cálculo dos índices de correção monetária de obrigações a que se refere o
caput deste artigo tomará por base preços em Real, o equivalente em URV
dos preços em Cruzeiros Reais, e os preços nominados ou convertidos em URV dos
meses anteriores.
§
2º Observado o disposto no art. 28, sobre os valores convertidos em Real, na
forma dos arts. 20 e 21, serão aplicados pro rata tempore, da data
da conversão até a data do aniversário, os índices de correção monetária a que
estiverem sujeitos, calculados de conformidade com o art. 38 da Lei nº 8.880, de
1994, de acordo com as respectivas disposições legais, regulamentares,
contratuais, ou decisões judiciais com base nas quais tiverem sido constituídos.
§
3º No cálculo dos índices de que trata este artigo, os preços em Cruzeiros Reais
deverão ser convertidos em URV do dia de sua coleta.
§
4º Caso o índice de preços constante do contrato não esteja disponível na forma
do caput deste artigo, será utilizado, para os fins do disposto no art.
38 da Lei nº 8.880, de 1994, e nesta medida provisória, índice equivalente
substituto, na forma da regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.
§
5º É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito a aplicação de índice,
para fins de correção monetária, calculado de forma diferente da estabelecida
neste artigo.
Art.
25. As dotações constantes da proposta de Orçamento Geral da União enviada ao
Congresso Nacional, com as modificações propostas nos termos do art. 166, § 5º,
da Constituição, serão corrigidas para preços médios de 1994, mediante a
aplicação, sobre os valores expressos a preços de abril de 1993, do
multiplicador de 66,8402, sendo então convertidos em 1º de julho de 1994 em
Reais pela paridade fixada para aquela data.
§
1º Serão também convertidos em Real em 1º de julho de 1994, pela paridade fixada
para aquela data, todos os valores expressos em Cruzeiros Reais em 30 de junho
de 1994, constantes de balanços e de todos os atos e fatos relacionados com a
gestão orçamentária, financeira, patrimonial e contábil.
§
2º No caso do parágrafo anterior, se resultarem valores inferiores a R$ 0,01 (um
centavo de Real), os mesmos serão representados por este valor (R$ 0,01).
Art.
26. Como forma de garantir o equilíbrio econômico-financeiro na conversão dos
contratos relativos à atividade agrícola, ficam asseguradas as condições de
equivalência constantes nos contratos de financiamento de custeio e de
comercialização para produtos contemplados na safra 1993/94 e na safra 1994 com
"preços mínimos de garantia" dentro da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM).
Art. 27. A correção, em virtude de disposição
legal ou estipulação de negócio jurídico, da expressão monetária de obrigação
pecuniária contraída a partir de 1º de julho de 1994, inclusive, somente poderá
dar-se pela variação acumulada do IPC-r.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
a) às operações e contratos de que tratam o
Decreto-Lei nº 857, de 11 setembro de 1969, e o art. 6º da Lei nº 8.880, de
1994;
b) aos contratos pelos quais a empresa se
obrigue a vender bens para entrega futura, prestar ou fornecer serviços a serem
produzidos, cujo preço poderá ser reajustado em função do custo de produção ou
da variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos
utilizados;
c) às hipóteses tratadas em lei especial.
§ 2º Considerar-se-á de nenhum efeito a
estipulação, a partir de 1º de julho de 1994, de correção monetária em desacordo
com o estabelecido neste artigo.
§ 3º Nos contratos celebrados ou convertidos em
URV, em que haja cláusula de correção monetária por índice de preços ou por
índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, o
cálculo desses índices, para efeitos de reajuste, deverá ser nesta moeda até a
emissão do Real e, daí em diante, em Real, observado o art. 38 da Lei nº 8.880,
de 1994.
§ 4º A correção monetária dos contratos
convertidos na forma do art. 21 desta medida provisória será apurada somente a
partir do primeiro aniversário da obrigação, posterior à sua conversão em Real.
§ 5º A Taxa Referencial (TR) somente poderá ser
utilizada nas operações realizadas nos mercados financeiro, de valores
mobiliários, de seguros, de previdência privada, de capitalização e de futuros.
§ 6º Continua aplicável aos débitos trabalhistas
o disposto no art. 39 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
Art. 28. Nos contratos celebrados ou convertidos
em Real com cláusula de correção monetária por índices de preço ou por índice
que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, a
periodicidade de aplicação dessas cláusulas será anual.
§ 1º É nula de pleno direito e não surtirá
nenhum efeito cláusula de reajuste de valores cuja periodicidade de aplicação
seja inferior a um ano.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às
obrigações convertidas ou contratadas em URV até 27 de maio de 1994, e às
convertidas em Real.
§ 3º A periodicidade de que trata o caput deste
artigo será contada a partir:
a) da conversão em Real, no caso das obrigações
ainda expressas em Cruzeiros Reais;
b) da conversão ou contratação em URV, no caso
das obrigações expressas em URV contratadas até 27 de maio de 1994;
c) da contratação, no caso de obrigações
contraídas após 1º de julho de 1994;
d) do último reajuste, no caso de contratos de
locação residencial.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica:
a) às operações realizadas no mercado financeiro
e no Sistema Financeiro da Habitação (SFH), por instituições financeiras e
demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem assim
no Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) e aos financiamentos
habitacionais de entidades de previdência privada;
b) às operações e contratos de que tratam o
Decreto-Lei nº 857, de 1969, e o art. 6º da Lei nº 8.880, de 1994.
§ 5º O Poder Executivo poderá reduzir a
periodicidade de que trata este artigo.
§ 6º O devedor, nos contratos com prazo superior
a um ano, poderá amortizar, total ou parcialmente, antecipadamente, o saldo
devedor, desde que o faça com o seu valor atualizado pela variação acumulada do
índice contratual ou do IPC-r até a data do pagamento.
§ 7º Nas obrigações em Cruzeiros Reais,
contraídas antes de 15 de março de 1994, e não convertidas em URV, o credor
poderá exigir, decorrido um ano da conversão para o Real, ou no seu vencimento
final, se anterior, sua atualização na forma contratada, observadas as
disposições desta medida provisória, abatidos os pagamentos, também atualizados,
eventualmente efetuados no período.
Art. 29. Fica criado o Fundo de Amortização da
Dívida Pública Mobiliária Federal, com a finalidade de amortizar a dívida
mobiliária interna do Tesouro Nacional, que será regulamentado pelo Poder
Executivo.
Art. 30. O Fundo, de natureza contábil, será
constituído através de vinculação, mediante prévia e expressa autorização do
Presidente da República, a título de depósito:
I - de ações preferenciais sem direito de voto
pertencentes à União;
II - de ações ordinárias ou preferenciais com
direito de voto, excedentes ao número necessário à manutenção, pela União, do
controle acionário das empresas por ela controladas por disposição legal;
III - de ações ordinárias ou preferenciais com
direito de voto das empresas controladas pela União, em que não haja disposição
legal determinando a manutenção desse controle;
IV - de ações ordinárias ou preferenciais com
direito ou sem direito a voto pertencentes à União, em que esta é minoritária.
Parágrafo único. O percentual das ações a ser
depositado no Fundo será fixado em decreto do Poder Executivo.
Art. 31. O fundo será gerido pelo Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que promoverá as alienações,
mediante delegação da União, observado o disposto no art. 32 desta medida
provisória.
Parágrafo único. O BNDES, na qualidade de gestor
do fundo, poderá praticar, em nome e por conta da União, todos os atos
necessários à consecução da venda em bolsa, inclusive firmar os termos de
transferências das ações alienadas.
Art. 32. As ordens de alienação de ações serão
expedidas mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e do
Planejamento e Orçamento, que deverá conter o número, espécie e classe de ações
a serem alienadas.
§ 1º As despesas, encargos e emolumentos
relacionados com a alienação das ações, serão abatidas do produto da alienação,
devendo os valores líquidos ser repassados pelo gestor do Fundo ao Tesouro
Nacional, juntamente com o demonstrativo da prestação de contas.
§ 2º O produto líquido das alienações deverá ser
utilizado, especificamente, na amortização de principal atualizado de dívida
pública mobiliária interna do Tesouro Nacional e dos respectivos juros, devendo
o Ministério da Fazenda publicar quadro resumo, no qual constará a origem dos
recursos e a dívida quitada.
§ 3º Os demonstrativos de prestação de contas
relativas a cada alienação de ações, na forma da presente medida provisória,
serão enviados pelo gestor do Fundo ao Tribunal de Contas da União.
Art. 33. A amortização da dívida mobiliária
interna do Tesouro Nacional, a que alude o art. 29, poderá, por acordo entre as
partes, se dar mediante dação em pagamento de ações depositadas no Fundo, não se
aplicando à hipótese o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as
alterações da Lei nº 8.883, de 28 de junho de 1994.
Art. 34. A ordem de dação em pagamento prevista
no art. 33 será expedida mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado da
Fazenda e do Planejamento e Orçamento, a qual estabelecerá o número, espécie e
classe das ações, bem assim os critérios de fixação do respectivo preço, levando
em conta o valor em bolsa.
Art. 35. Ficam excluídas das disposições deste
capítulo as empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização, de que
trata a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990.
Art. 36. A partir de 1º de julho de 1994, ficará
interrompida, até 31 de dezembro de 1994, a aplicação da Unidade Fiscal de
Referência (Ufir), exclusivamente para efeito de atualização dos tributos,
contribuições federais e receitas patrimoniais, desde que os respectivos
créditos sejam pagos nos prazos originais previstos na legislação.
§ 1º No caso de tributos e contribuições
apurados em declaração de rendimentos, a interrupção da Ufir abrangerá o período
compreendido entre a data de encerramento do período de apuração e a data de
vencimento.
§ 2º Para os efeitos da interrupção de que trata
o caput deste artigo, a reconversão para Real será efetuada com base no valor da
Ufir utilizada para a respectiva conversão.
§ 3º Aos créditos tributários não pagos nos
prazos previstos na legislação tributária aplica-se a atualização monetária pela
variação da Ufir, a partir do mês de ocorrência do fato gerador, ou, quando for
o caso, a partir do mês correspondente ao término do período de apuração, nos
termos da legislação pertinente, sem prejuízo da multa e de acréscimos legais
pertinentes.
§ 4º Aos débitos para com o patrimônio
imobiliário da União não pagos nos prazos previstos na legislação patrimonial,
ou a diferença de valor recolhido a menor, aplica-se a atualização monetária
pela variação da Ufir entre o mês do vencimento, ou da ocorrência do fato
gerador, e o mês do efetivo pagamento, além da multa de que trata o art. 59 da
Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e de acréscimos legais pertinentes.
§ 5º Às contribuições sociais arrecadadas pelo
INSS, quando não recolhidas nos prazos previstos na legislação específica,
aplica-se a atualização monetária pela variação da Ufir entre o mês subseqüente
ao de competência e o mês do efetivo recolhimento, sem prejuízo da multa e de
acréscimos legais pertinentes.
§ 6º O disposto no caput deste artigo não se
aplica aos débitos incluídos em parcelamento.
Art. 37. No caso de tributos, contribuições e
outros débitos para com a Fazenda Nacional, pagos indevidamente, dentro do prazo
previsto no art. 36, a compensação ou restituição será efetuada com base na
variação da Ufir calculada a partir do mês seguinte ao do pagamento.
Art. 38. Nas situações de que tratam os §§ 3º,
4º e 5º do art. 36 desta medida provisória, os juros de mora serão equivalentes,
a partir de 1º de julho de 1994, ao excedente da variação acumulada da Taxa
Referencial (TR) em relação à variação da Ufir no mesmo período.
§ 1º Em nenhuma hipótese os juros de mora
previstos no caput deste artigo poderão ser inferiores à taxa de juros
estabelecida no art. 161, parágrafo 1º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966, no art. 59 da Lei nº 8.383, de 1991, e no art. 3º da Lei nº 8.620, de 5 de
janeiro de 1993.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se
aplica aos débitos incluídos em parcelamento concedido anteriormente à data de
entrada em vigor desta medida provisória.
Art. 39. O imposto sobre rendimentos de que
trata o art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, pago na forma do
art. 36 desta medida provisória, será, para efeito de redução do imposto devido
na declaração de ajuste anual, convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta
no mês em que os rendimentos forem recebidos.
Art. 40. O produto da arrecadação dos juros de
mora de que trata o art. 38, no que diz respeito aos tributos e contribuições,
exceto as contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, integra os recursos
referidos nos arts. 3º, parágrafo único, 4º e 5º, § 1º, da Lei nº 7.711, de 22
de dezembro de 1988, e no art. 69 da Lei nº 8.383, de 1991, até o limite de
juros previsto no art. 161, § 1º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 41. A restituição do Imposto de Renda da
pessoa física, apurada na declaração de rendimentos, relativa ao exercício
financeiro de 1995, será reconvertida em Real com base no valor da Ufir no mês
do recebimento.
Art. 42. As pessoas jurídicas farão levantamento
de demonstrações contábeis e financeiras extraordinárias, com vistas à adaptação
dos respectivos lançamentos aos preceitos desta medida provisória.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará
o disposto neste artigo.
Art. 43. Fica extinta, a partir de 1º de
setembro de 1994, a Ufir diária de que trata a Lei nº 8.383, de 1991.
Art. 44. A correção monetária das unidades
fiscais estaduais e municipais será feita pelos mesmos índices e com a mesma
periodicidade com que será corrigida a Unidade Fiscal de Referência (Ufir), de
que trata a Lei nº 8.383, de 1991.
Art. 45. As alíquotas previstas no art. 5º da
Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990, ficam reduzidas para:
I - zero, nas hipóteses de que tratam os incisos
I, III e IV;
II - quinze por cento, nas hipóteses de que
trata o inciso II.
Art. 46. Os valores constantes da legislação
tributária, expressos ou com referencial em Ufir diária serão, a partir de 1º de
setembro de 1994, expressos ou referenciados em Ufir.
Parágrafo único. Para efeito de aplicação dos
limites previstos na legislação tributária federal, a conversão dos valores em
Real para Ufir será efetuada com base na Ufir vigente no mês de referência.
Art. 47. A partir de 1º de setembro de 1994, a
correção monetária das demonstrações financeiras será efetuada com base na Ufir.
Parágrafo único. O período da correção será o
compreendido entre o último balanço corrigido e o primeiro dia do mês seguinte
àquele em que o balanço deverá ser corrigido.
Art. 48. A partir de 1º de setembro de 1994, a
base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas será convertida em
quantidade de Ufir, mediante a divisão do valor do lucro real, presumido ou
arbitrado, pelo valor da Ufir vigente no mês subseqüente ao de encerramento do
período-base de sua apuração.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também à
base de cálculo do imposto de renda mensal determinada com base nas regras de
estimativa e à tributação dos demais resultados e ganhos de capital (art. 17 da
Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992).
§ 2º Na hipótese de incorporação, fusão, cisão
ou extinção da pessoa jurídica, no curso do período-base, a base de cálculo do
imposto será convertida em quantidade de Ufir, com base no valor desta vigente
no mês de encerramento do período-base.
Art. 49. O imposto de renda da pessoa jurídica
será calculado mediante a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo expressa
em Ufir.
Art. 50. Aplicam-se à contribuição social sobre
o lucro (Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988) as mesmas normas de conversão
em Ufir da base de cálculo e de pagamento estabelecidas por esta medida
provisória para o imposto de renda das pessoas jurídicas.
Art. 51. O imposto de renda retido na fonte ou
pago pelo contribuinte, relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
setembro de 1994, incidente sobre receitas computadas na base de cálculo do
imposto de renda da pessoa jurídica será, para efeito de compensação, convertido
em quantidade de Ufir, tomando por base o valor desta no mês subseqüente ao da
retenção.
Parágrafo único. A conversão em quantidade de
Ufir prevista neste artigo, aplica-se, também, aos incentivos fiscais de dedução
do imposto e de redução e isenção, calculados com base no lucro da exploração.
Art. 52. São dedutíveis, na determinação do
lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, segundo o
regime de competência, as contrapartidas de variação monetária de obrigações,
inclusive de tributos e contribuições, ainda que não pagos, e perdas cambiais e
monetárias na realização de créditos.
Art. 53. Os rendimentos das aplicações
financeiras de renda fixa e os ganhos líquidos nos mercados de renda variável
continuam apurados e tributados na forma da legislação vigente, com as seguintes
alterações:
I - a partir de 1º de setembro de 1994, o valor
aplicado e o custo de aquisição serão convertidos em Ufir pelo valor desta no
mês da aplicação ou aquisição, e reconvertidos em Real pelo valor da Ufir do mês
do resgate ou da liquidação da operação;
II - o valor das aplicações financeiras e do
custo dos ativos existentes em 31 de agosto de 1994, expresso em quantidade de
Ufir, será reconvertido em Real na forma prevista na alínea anterior.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também
aos rendimentos auferidos no resgate de quotas de fundos e clubes de
investimento, excetuados os rendimentos do fundo de que trata o § 4º do art. 21
da Lei nº 8.383, de 1991.
§ 2º São isentos do Imposto de Renda os
rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimento, de
titularidade de fundos cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de
fundos de investimento.
§ 3º Fica mantido, em relação ao Fundo de
Investimento em Quotas de Fundos de Aplicação Financeira, o disposto no art. 22,
inciso I, da Lei nº 8.383, de 1991.
Art. 54. Constituem aplicações financeiras de
renda fixa, para os efeitos da legislação tributária, as operações de
transferência de dívidas realizadas com instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Para os efeitos do art. 18 da
Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, o cedente da dívida é titular da
aplicação e beneficiário da liquidação da operação.
Art. 55. Em relação aos fatos geradores que
vierem a ocorrer a partir de 1º de setembro de 1994, os tributos e,
contribuições arrecadados pela Secretaria da Receita Federal serão convertidos
em quantidade de Ufir com base no valor desta no mês em que ocorrer o fato
gerador ou no mês em que se encerrar o período de apuração.
§ 1º Para efeito de pagamento, a reconversão
para Real far-se-á mediante a multiplicação da respectiva quantidade de Ufir
pelo valor desta vigente no mês do pagamento, observado o disposto no art. 36
desta medida provisória.
§ 2º A reconversão para Real, nos termos do
parágrafo anterior, aplica-se, inclusive, aos tributos e contribuições relativos
a fatos geradores anteriores a 1º de setembro de 1994, expressos em Ufir, diária
ou mensal, conforme a legislação de regência.
Art. 56. A partir da competência setembro de
1994, as contribuições sociais arrecadadas pelo INSS serão convertidas em Ufir
com base no valor desta no mês subseqüente ao de competência.
Parágrafo único. Aplica-se às contribuições de
que trata este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
Art. 57. Em relação aos fatos geradores cuja
ocorrência se verifique a partir de 1º de agosto de 1994, o pagamento da
contribuição para o financiamento da Seguridade Social (Cofins), instituída pela
Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, e das contribuições para o
Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PIS/Pasep) deverá ser efetuado até o último dia útil do
primeiro decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 58. Os arts. 10 e 66, da Lei nº 8.383, de
1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. ............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
III - a quantia equivalente a cem Ufir´s por dependente;
........................................................................................................................................"
"Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente.
§ 1º A compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie.
§ 2º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.
§ 3º A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do tributo ou contribuição ou receita corrigido monetariamente com base na variação da Ufir.
§ 4º As Secretarias da Receita Federal e do Patrimônio da União e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo."
Art. 59. A prática de atos que configurem crimes
contra a ordem tributária (Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990), bem assim a
falta de emissão de notas fiscais, nos termos da Lei nº 8.846, de 21 de janeiro
de 1994, acarretarão à pessoa jurídica infratora a perda, no ano-calendário
correspondente, dos incentivos e benefícios de redução ou isenção previstos na
legislação tributária.
Art. 60. A concessão ou reconhecimento de
qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação
pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e
contribuições federais.
Art. 61. A partir de 1º de setembro de 1994, os
débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de
contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores
ocorrerem até 31 de agosto de 1994, expressos em Ufir, serão convertidos para
Real com base no valor desta no mês do pagamento.
Art. 62. Os débitos de qualquer natureza para
com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União,
constituídos ou não, cujos fatos geradores ocorram a partir de 1º de setembro de
1994, serão convertidos em quantidade de Ufir com base no valor desta no mês da
ocorrência do fato gerador e reconvertidos para Real mediante a multiplicação da
quantidade de Ufir pelo valor desta vigente no mês do pagamento.
Parágrafo único. No caso das contribuições
sociais arrecadadas pelo INSS, a conversão dos débitos para Ufir terá por base o
valor desta no mês subseqüente ao de competência da contribuição.
Art. 63. No caso de parcelamento concedido
administrativamente até o dia 31 de agosto de 1994, o valor do débito ou da
parcela a pagar será determinado mediante a multiplicação da respectiva
quantidade de Ufir pelo valor desta no mês do pagamento.
Art. 64. No caso de parcelamento concedido
administrativamente a partir de 1º de setembro de 1994, o valor do débito será
consolidado em Ufir, conforme a legislação aplicável, e reconvertido para Real
mediante a multiplicação da quantidade de Ufir pelo valor desta vigente no mês
do pagamento.
Art. 65. O ingresso no País e a saída do País,
de moeda nacional e estrangeira, serão processados exclusivamente através de
transferência bancária, cabendo ao estabelecimento bancário a perfeita
identificação do cliente ou do beneficiário.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste
artigo o porte, em espécie, dos valores:
a) quando em moeda nacional, até R$ 10.000,00
(dez mil reais);
b) quando em moeda estrangeira, o equivalente a
R$ 10.000,00 (dez mil reais);
c) quando comprovada a sua entrada no País ou
sua saída do País, na forma prevista na regulamentação pertinente.
§ 2º O Conselho Monetário Nacional, segundo
diretrizes do Presidente da República, regulamentará o disposto neste artigo,
dispondo, inclusive, sobre os limites e as condições de ingresso no País e saída
do País da moeda nacional.
§ 3º A não observância do contido neste artigo,
além das sanções penais previstas na legislação específica, e após o devido
processo legal, acarretará a perda do valor excedente dos limites referidos no §
1º deste artigo, em favor do Tesouro Nacional.
Art. 66. As instituições financeiras e as demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que
apresentem insuficiência nos recolhimentos compulsórios ou efetuem saques a
descoberto na Conta Reservas Bancárias, ficam sujeitas aos custos financeiros
estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo das cominações legais
previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964.
Parágrafo único. Os custos financeiros
corresponderão, no mínimo, aos da linha de empréstimo de liquidez.
Art. 67. As multas aplicadas pelo Banco Central
do Brasil, no exercício de sua competência legal, às instituições financeiras e
às demais entidades por ele autorizadas a funcionar, bem assim aos
administradores dessas instituições e entidades, terão o valor máximo de R$
100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se
aplica às infrações de natureza cambial.
§ 2º O Conselho Monetário Nacional regulamentará
a gradação das multas a que se refere o caput deste artigo.
Art. 68. Os depósitos das instituições
financeiras bancárias mantidos no Banco Central do Brasil e contabilizados na
conta Reservas Bancárias são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo
de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra
natureza, contraída por essas instituições ou quaisquer outras a elas ligadas.
Parágrafo único. A impenhorabilidade de que
trata o caput deste artigo não se aplica aos débitos contratuais efetuados pelo
Banco Central do Brasil e aos decorrentes das relações das instituições
financeiras com o Banco Central do Brasil.
Art. 69. A partir de 1º de julho de 1994, fica
vedada a emissão, pagamento e compensação de cheque de valor superior a R$
100,00 (cem reais), sem identificação do beneficiário.
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional
regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 70. A partir de 1º de julho de 1994, o
reajuste e a revisão dos preços públicos e das tarifas de serviços públicos
far-se-ão:
I - conforme atos, normas e critérios a serem
fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda;
II - anualmente.
§ 1º O Poder Executivo poderá reduzir o prazo
previsto no inciso II deste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se,
inclusive, à fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia
elétrica, reajustes e revisões de que trata a Lei nº 8.631, de 4 de março de
1993.
Art. 71. Ficam suspensas, até 30 de junho de
1995:
I - a concessão de avais e quaisquer outras
garantias, para qualquer fim, pelo Tesouro Nacional ou em seu nome;
II - a abertura de créditos especiais no
Orçamento Geral da União;
III - a colocação, por parte dos órgãos
autônomos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista,
fundações da União e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, de qualquer título ou obrigação no exterior, exceto quando vinculado à
amortização de principal corrigido de dívida interna ou externa;
IV - a contratação, por parte dos órgãos e
entidades mencionados no inciso anterior, de novas operações de crédito interno
ou externo, exceto quando vinculada à amortização de principal corrigido de
dívida interna ou externa, quando referente a operações mercantis ou quando
relativa a créditos externos de entidades oficiais de financiamentos de projetos
públicos;
V - a conversão em títulos públicos federais de
créditos oriundos da Conta de Resultados a Compensar (CRC), objeto da Lei nº
8.631, de 1993, com as alterações da Lei nº 8.724, de 28 de outubro de 1993.
§ 1º O Poder Executivo poderá prorrogar o prazo
de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Durante o prazo de que trata o caput deste
artigo, qualquer pedido de crédito adicional suplementar ao Orçamento Geral da
União deverá ser previamente apreciado pela Junta de Conciliação Orçamentária e
Financeira de que trata o Decreto de 19 de março de 1993, para fins de
compatibilização com os recursos orçamentários.
§ 3º O disposto nos incisos I, IV e V deste
artigo não se aplica ao Banco Central do Brasil e às instituições financeiras
públicas federais.
§ 4º Em casos excepcionais, e desde que de
acordo com as metas de emissão de moeda constantes desta medida provisória, o
Presidente da República, por proposta do Ministro de Estado da Fazenda, poderá
afastar a suspensão de que trata este artigo.
Art. 72. Os arts. 23 e 58 da Lei nº 4.131, de 3
de setembro de 1962, modificados pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. ............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 2º Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinqüenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.
§ 3º Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º.
.........................................................................................................................................
"Art. 58. As infrações à presente lei, ressalvadas as penalidades específicas constantes de seu texto, ficam sujeitas a multas de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem aplicadas pelo Banco Central do Brasil, na forma prescrita em regulamento a ser baixado pelo Conselho Monetário Nacional."
Art. 73. O art. 1º da Lei nº 8.392, de 30 de
dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º É prorrogado até a data da promulgação da lei complementar de que trata o art. 192 da Constituição o prazo a que se refere o art. 1º das Leis nº 8.056, de 28 de junho de 1990, nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990, e nº 8.201, de 29 de junho de 1991, exceto no que se refere ao disposto nos arts. 4º, inciso I, 6º e 7º, todos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964."
Art. 74. Os arts. 4º, 6º e 19 da
Lei nº 5.991,
de 17 de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º .............................................................................................................................
XVIII - Supermercado - estabelecimento que comercializa, mediante auto-serviço, grande variedade de mercadorias, em especial produtos alimentícios em geral e produtos de higiene e limpeza;
XIX - Armazém e empório - estabelecimento que comercializa, no atacado ou no varejo, grande variedade de mercadorias e, de modo especial, gêneros alimentícios e produtos de higiene e limpeza;
XX - Loja de conveniência e drugstore - estabelecimento que, mediante auto-serviço ou não, comercializa diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, podendo funcionar em qualquer período do dia e da noite, inclusive nos domingos e feriados;"
"Art. 6º A dispensação de medicamentos é privativa de:
a) farmácia;
b) drogaria;
c) posto de medicamento e unidade volante;
d) dispensário de medicamentos;
e) supermercado;
f) armazém e empório;
g) loja de conveniência e drugstore.
§ 1º A dispensação de medicamentos em supermercado, armazém e empório, loja de conveniência e drugstore é limitada ao fornecimento de drogas e medicamentos anódinos que não dependem de receita médica.
§ 2º Para atendimento exclusivo a seus usuários, os estabelecimentos hoteleiros e similares poderão dispor de medicamentos anódinos, que não dependam de receita médica, observada a relação elaborada pelo órgão sanitário federal."
"Art. 19. Não dependerão de assistência técnica e responsabilidade profissional o posto de medicamento, a unidade volante e o supermercado, o armazém e o empório, a loja de conveniência e a drugstore."
Art. 75. O art. 4º da Lei nº 7.862, de 30 de
outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Os resultados positivos do Banco Central do Brasil, apurados em seus balanços semestrais, serão recolhidos ao Tesouro Nacional, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração.
§ 1º Os recursos a que se refere o caput deste artigo serão destinados à amortização da dívida pública do Tesouro Nacional, devendo ser amortizado, prioritariamente, o principal atualizado e os respectivos juros da Dívida Pública Mobiliária Federal interna de responsabilidade do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil.
§ 2º Excepcionalmente, os resultados positivos do segundo semestre de 1994 serão transferidos mensalmente ao Tesouro Nacional, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração.
§ 3º Os recursos transferidos ao Tesouro Nacional nos termos do parágrafo anterior serão utilizados, exclusivamente, para amortização do principal atualizado e dos respectivos encargos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna de responsabilidade do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao resultado referente ao primeiro semestre de 1994."
Art. 76. O art. 17 da Lei nº 8.880, de 1994,
passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, renumerando-se os atuais §§
2º e 3º para §§ 4º e 5º:
"Art. 17. ............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 1º ..................................................................................................................................
§ 2º Interrompida a apuração ou divulgação do IPC-r, caberá ao Ministro de Estado da Fazenda fixá-lo com base nos indicadores disponíveis, observada precedência em relação àqueles apurados por instituições oficiais de pesquisa.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o Ministro de Estado da Fazenda divulgará a metodologia adotada para a determinação do IPC-r."
Art. 77. O art. 36 da Lei nº 8.880, de 1994,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36. ............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 2º A justificação a que se refere o caput deste artigo far-se-á perante a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda."
Art. 78. Os arts. 7º, 11, 20, 23, 42, 47 e 54 da
Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 7º .............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
XIX - elaborar e aprovar seu regimento interno, dispondo sobre seu funcionamento, na forma das deliberações, normas de procedimento e organização de seus serviços internos, inclusive estabelecendo férias coletivas do Colegiado e do Procurador-Geral, durante o qual não correrão os prazos processuais nem aquele referido no § 6º do art. 54 desta Lei;
.........................................................................................................................................
XXII - indicar o substituto eventual do Procurador-Geral nos casos de faltas, afastamento ou impedimento.
.........................................................................................................................................
.........................................................................................................................................
Art. 11. .............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 3º Nos casos de faltas, afastamento temporário ou impedimento do Procurador-Geral, o Plenário indicará e o Presidente do Cade nomeará o substituto eventual, dispensada a aprovação pelo Senado Federal, fazendo ele jus à remuneração do cargo enquanto durar a substituição.
.........................................................................................................................................
Art. 20. .............................................................................................................................
§ 3º A posição dominante a que se refere o parágrafo anterior é presumida quando a empresa ou grupo de empresas controla 20% (vinte por cento) de mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.
.........................................................................................................................................
Art. 23. .............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
III - No caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência (Ufir), ou padrão superveniente.
.........................................................................................................................................
Art. 42. Recebido o processo, o Presidente do Cade o distribuirá, mediante sorteio, ao Conselheiro-Relator, que abrirá vistas à Procuradoria para manifestar-se no prazo de vinte dias.
.........................................................................................................................................
Art. 47. O Cade fiscalizará o cumprimento de suas decisões.
.........................................................................................................................................
Art. 54. .............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 3º Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em 20% (vinte por cento) de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a 100.000.000 (cem milhões) de Ufir, ou unidade de valor superveniente.
Art. 79. Na aplicação do disposto no § 2º do
art. 29 da Lei nº 8.880, de 1994, serão deduzidas as antecipações concedidas a
qualquer título no período compreendido entre a conversão dos salários para URV
e a data-base.
Parágrafo único. As disposições deste artigo
aplicam-se imediatamente, independentemente de regulamentação.
Art. 80. Será aplicado ao salário dos
trabalhadores em geral, quando a conversão de seus salários em URV tiver sido
efetuada mediante a utilização de URV diversa daquela do efetivo pagamento, o
maior dos valores resultantes da aplicação do disposto no art. 27, caput, e em
seu § 3º, da Lei nº 8.880, de 1994.
Art. 81. Fica transferida para o Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, criado pelo Decreto nº 91.152, de 15 de
março de 1985, a competência do Conselho Monetário Nacional para julgar recursos
contra decisões do Banco Central do Brasil, relativas à aplicação de penalidades
por infrações à legislação cambial, de capitais estrangeiros e de crédito rural
e industrial.
Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no
caput deste artigo, o Poder Executivo disporá sobre a organização, reorganização
e funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, podendo,
inclusive, modificar sua composição.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 82. Observado o disposto no art. 23, § 3º,
ficam revogadas as Leis nº 5.601, de 26 de agosto de 1970, e nº 8.646, de 7 de
abril de 1993, o inciso III do art. 2º da Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990,
o parágrafo único do art. 10 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991,
acrescentado pelo art. 27 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, o art. 16 da
Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, o § 5º do art. 2º da Lei nº 8.383, de 30
de dezembro de 1991, a alínea a do art. 24 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de
1992, o art. 11 da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, o § 1º do art. 65 da Lei
nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, o art. 11 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de
1994, o art. 59 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e demais disposições em
contrário.
Parágrafo único. Aplicam-se somente aos fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994 os seguintes dispositivos:
a) art. 10, inciso III, da Lei nº 8.383, de
1991, com a redação dada pelo art. 58 desta medida provisória;
b) arts. 38, 48 a 51, 53, 55 a 57 desta medida
provisória, este último no que diz respeito apenas às contribuições para o
Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PIS/Pasep).
Art. 83. Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória nº 953, de 23 de março de 1995.
Art. 84. Esta medida provisória entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 20 de abril de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Milton Seligman
Pedro Pullen Parente
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Adib Jatene
José Serra
Cláudia Maria Costin
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 22.4.1995 - Edição extra