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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 1.472-29, de 1996 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º São criados e reclassificados, na Advocacia-Geral da União, os cargos
constantes dos Anexos I a VI.
Art.
2º São criados no Ministério da Fazenda, a serem alocados na Secretaria da
Receita Federal, 276 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, sendo dezoito cargos DAS 101.3, 84 cargos DAS 101.2 e 174
cargos DAS 101.1.
Art.
3º São criados na Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB 36 cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo um cargo
DAS 101.6, quatro cargos DAS 101.4, oito cargos DAS 101.3, quatorze cargos DAS
101.2, seis cargos DAS 101.1 e três cargos DAS 102.2.
§
1º São igualmente criadas na SUNAB 194 Funções Gratificadas - FG, sendo 147
FG-1, treze FG-2 e 34 FG-3.
§
2º Para a reestruturação da SUNAB, fica o Poder Executivo autorizado a alterar a
denominação e a especificação dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores, sem aumento de despesa, no prazo de até trinta dias.
Art.
4º O cargo de Consultor Jurídico de Ministério e do Estado-Maior das Forças
Armadas, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, corresponde ao
nível 101.5.
Art.
5º Fica assegurada a percepção da vantagem prevista no
art. 1º, inciso I, e
§
1º, do Decreto-lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987, com a disciplina nele
estabelecida, aos seus beneficiários, inclusive àqueles integrantes de quadros
de entidades não mais sujeitas a regime especial de remuneração.
§
1º Os efeitos financeiros do disposto neste artigo vigoram, para os
beneficiários referidos no caput, a partir de 19 de setembro de 1992.
§
2º À vantagem referida neste artigo fazem jus também os titulares de cargos
integrantes das carreiras da Advocacia-Geral da União, de que trata o
art. 20 da Lei Complementar nº 73, de
10 de fevereiro de 1993, e os
Juízes do Tribunal Marítimo instituído pela Lei
nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, com as modificações introduzidas pela
legislação ulterior.
Art.
6º Ficam prorrogados, por mais 24 meses, a partir do seu término, os prazos
referidos no
art. 20 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995.
Art.
7º O § 3º do art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"§ 3º No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965."
Art.
8º As despesas decorrentes da aplicação desta Medida Provisória correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art.
9º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
1.472-27, de 1º de agosto de 1996.
Art.
10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
29 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro Cesar Rodrigues Pereira
Pedro Malan
Luis Carlos Bresser Pereira
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.8.1996