Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.560-4, DE 15 DE ABRIL DE 1997.
Reeditada pela Mpv nº 1.560-5, de 1997 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica a União,
no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e
nos termos desta Medida Provisória, autorizada, até 30 de junho de 1997, a:
I - assumir a dívida pública
mobiliária dos Estados e do Distrito Federal, bem como, ao exclusivo critério do
Poder Executivo Federal, outras obrigações decorrentes de operações de crédito
interno e externo;
II - assumir os empréstimos
tomados pelos Estados e pelo Distrito Federal junto à Caixa Econômica Federal,
com amparo na Resolução nº 70, de 5 de dezembro de 1995, do Senado Federal;
III - compensar, ao exclusivo
critério do Mistério da Fazenda, os créditos então assumidos com eventuais
créditos de natureza contratual, líquidos, certos e exigíveis, detidos pelas
Unidades da Federação contra a União;
IV - refinanciar os créditos
decorrentes da assunção a que se refere o inciso I, juntamente com créditos
titulados pela União contra as Unidades da Federação, estes a exclusivo critério
do Ministério da Fazenda.
§ 1º As dívidas de que trata
o inciso I são aquelas constituídas até 31 de março de 1996 e as que,
constituídas após essa data, consubstanciam simples rolagem de dívidas
anteriores.
§.2º Não serão abrangidas
pela assunção a que se referem os incisos I e II, nem pelo refinanciamento a que
se refere o inciso IV:
a) as obrigações originárias
de contratos de natureza mercantil;
b) as obrigações decorrentes
de operações com organismos financeiros internacionais;
c) as obrigações já
refinanciadas pela União.
§ 3º As operações autorizadas
neste artigo dependerão do estabelecimento, pelas Unidades da Federação, de
Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, acordado com o Governo Federal.
Art. 2º O Programa de
Reestruturação e de Ajuste Fiscal, além dos objetivos específicos para cada
Unidade da Federação, conterá obrigatoriamente metas ou compromissos quanto a:
I - dívida financeira em
relação à receita líquida real - RLR;
Il - resultado primário,
entendido como a diferença entre as receitas e despesas não financeiras;
III - despesas com
funcionalismo público;
IV - arrecadação de receitas
próprias;
V - privatização, permissão
ou concessão de serviços públicos, reforma administrativa e patrimonial;
VI - despesas de investimento
em relação à RLR.
Parágrafo único. Entende-se
como receita líquida real, para os efeitos desta Medida Provisória, a receita
realizada nos doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior àquele em que
se estiver apurando, excluídas as receitas provenientes de operações de crédito,
de alienação de bens, de transferências voluntárias ou de doações recebidas com
o fim específico de atender despesas de capital e, no caso dos Estados, as
transferências aos Municípios por participações constitucionais e legais.
Art. 3º Os contratos
de refinanciamento de que trata esta Medida Provisória serão pagos em até 360
prestações mensais e sucessivas, calculadas com base na Tabela Price, e
debitadas no primeiro dia de cada mês, vencendo-se a primeira no dia 1º do mês
subseqüente ao da formalização, observadas as seguintes condições:
I - juros: calculados e
debitados mensalmente, à taxa mínima de seis por cento ao ano, sobre o saldo
devedor previamente atualizado;
II - atualização monetária:
calculada e debitada mensalmente com base na variação do IGP-DI, calculado pela
Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a substituí-lo.
§ 1º Para apuração do valor a
ser refinanciado relativo à dívida mobiliária, as condições financeiras básicas
estabelecidas no caput poderão retroagir até 31 de março de 1996.
§ 2º Para apuração do valor a
ser refinanciado relativo às demais obrigações, as condições financeiras básicas
estabelecidos no caput poderão retroagir até 120 dias anteriores à
celebração do contrato de refinanciamento, observada, como limite, a data da
aprovação do protocolo pelo Senado Federal.
§ 3º A parcela a ser
amortizada na forma do art. 6º poderá ser atualizada de acordo com o disposto no
§ 1º.
§ 4º Nas hipóteses dos
parágrafos anteriores, caberá à União arcar com os eventuais custos decorrentes
de sua aplicação.
§ 5º Enquanto a dívida
financeira da Unidade da Federação for superior a sua RLR anual, o contrato de
refinanciamento deverá prever que a Unidade da Federação:
a) não poderá emitir novos
títulos públicos no mercado interno, exceto nos casos previstos no art. 33 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
b) somente poderá contrair
novas dívidas, inclusive empréstimos externos junto a organismos financeiros
internacionais, se cumprir as metas relativas à dívida financeira na trajetória
estabelecida no Programa;
c) não poderá atribuir a suas
instituições financeiras a administração de títulos estaduais e municipais junto
a centrais de custódia de títulos e valores mobiliários.
§ 6º A não observância das
metas e compromissos estabelecidos no Programa implicará, durante o período em
que durar o descumprimento, sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos
contratos de financiamento, a substituição dos encargos financeiros mencionados
neste artigo pelo custo médio de captação da dívida mobiliária federal,
acrescido de um por cento ao ano, e na elevação em quatro pontos percentuais do
comprometimento estabelecido com base no art. 5º.
Art. 4º Os contratos
de refinanciamento deverão contar com adequadas garantias que incluirão,
obrigatoriamente, a vinculação de receitas próprias e dos recursos de que tratam
os arts. 155, 157 e 159, incisos I, "a", e II, da Constituição.
Art. 5º Os contratos
de refinanciamento poderão estabelecer limite máximo de comprometimento da RLR
para efeito de atendimento das obrigações correspondentes ao serviço da dívida
refinanciada nos termos desta Medida Provisória.
Art. 6º Para fins de aplicação do limite
estabelecido no art. 5º,
poderão ser deduzidos do limite apurado as despesas
efetivamente realizadas no mês anterior pelo refinanciado, correspondentes aos
serviços das seguintes obrigações:
I - dívidas refinanciadas com
base na Lei nº 7.976, de 20 de dezembro de 1989;
Il - dívida externa
contratada até 30 de setembro de 1991;
III - dívidas refinanciadas
com base no art. 58 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei nº 8.620,
de 5 de janeiro de 1993;
IV - dívidas parceladas junto
ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, cuja formalização tenha
ocorrido até 31 de março de 1996;
V - comissão do agente,
incidente sobre o pagamento da prestação decorrente da Lei nº 8.727, de 5 de
novembro de 1993;
VI - dívida relativa ao
crédito imobiliário refinanciado ao amparo da Lei nº 8.727, 1993, e efetivamente
assumido pelo Estado, deduzidas as receitas auferidas com essas operações.
§ 1º Poderão, ainda, ser
deduzidas as despesas referentes a principal, juros e demais encargos das
operações decorrentes da Lei nº 8.727, de 1993, realizadas no mês, excetuada a
comissão do agente.
§ 2º Os valores que
ultrapassarem o limite terão seu pagamento postergado, sobre eles incidindo os
encargos financeiros dos contratos de refinanciamento, para o momento em que os
serviços das mesmas dívidas comprometer valor inferior ao limite.
§ 3º O limite de
comprometimento estabelecido na forma deste artigo será mantido até que os
valores postergados na forma do parágrafo anterior estejam totalmente liquidados
e a dívida financeira total da Unidade da Federação seja igual ou inferior a sua
RLR anual.
§ 4º Estabelecido nos
contratos de refinanciamento o limite de comprometimento, este não poderá ser
reduzido nem ser aplicado a outras dívidas que não sejam as relacionadas no
caput deste artigo.
§ 5º Eventual saldo devedor
resultante da aplicação do disposto neste artigo poderá ser renegociado nas
mesmas condições previstas nesta Medida Provisória, em até 120 meses, a partir
do vencimento da última prestação do contrato de refinanciamento.
§ 6º No caso do parágrafo
anterior, as prestações não poderão ser inferiores ao valor da última prestação
do refinanciamento.
Art. 7º Fica a União
autorizada a receber das Unidades da Federação bens, direitos e ações, para fins
de amortização extraordinária dos contratos de refinanciamento celebrados na
forma desta Medida Provisória.
Art. 8º A União poderá
contratar com instituição financeira pública federal os serviços de agente
financeiro para celebração, acompanhamento e controle dos contratos de
refinanciamento de que trata esta Medida Provisória, cuja remuneração será, nos
termos dos contratos de refinanciamento custeada pelas Unidades da Federação.
Art. 9º O Ministério
da Fazenda encaminhará às Comissões de Finanças da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal cópias dos contratos de refinanciamento disciplinados nesta
Medida Provisória.
Art. 10. A União
poderá securitizar as obrigações assumidas ou emitir títulos do Tesouro
Nacional, com prazo de resgate e juros estabelecidos em ato do Ministro de
Estado da Fazenda, ouvido o Ministério do Planejamento e Orçamento, com vistas à
obtenção dos recursos necessários à execução do disposto nesta Medida
Provisória.
Art. 11. A receita
proveniente do pagamento dos refinanciamentos concedidos aos Estado e ao
Distrito Federal, nos termos desta Medida Provisória, será integralmente
utilizada para abatimento de dívida pública de responsabilidade do Tesouro
Nacional.
Art. 12. O § 4º do
art. 4º da lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, com a redação dada pela Lei nº
8.631, de 4 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º A Eletrobrás destinará
os recursos da RGR aos fins estipulados neste artigo, inclusive à concessão de
financiamento às empresas concessionárias, para expansão e melhoria dos serviços
públicos de energia elétrica e para reativação do programa de conservação de
energia elétrica mediante projetos específicos, podendo, ainda, aplicar tais
recursos na aquisição de ações do capital social de empresas concessionárias
sobre controle dos Governos estaduais, com objetivo de promover a respectiva
desestatização."
Art. 13. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.560-3, de 14
de março de 1997.
Art. 14. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Raimundo Brito
Antonio Kandir
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.4.1997