Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.608-13, DE 2 DE ABRIL DE 1998.
Reeditada pela Mpv nº 1.608-14, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios poderão optar pela amortização de suas dívidas
para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, oriundas de contribuições
sociais, bem como as decorrentes de obrigações acessórias, até a competência
março de 1997, mediante o emprego de um percentual de quatro por cento do Fundo
de Participação dos Estados - FPE e nove por cento do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM.
§ 1º Observado o emprego
mínimo de três por cento do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo
de Participação dos Municípios - FPM, os percentuais estabelecidos no caput
deste artigo serão reduzidos ou acrescidos para que o prazo de amortização não
seja inferior a noventa e seis meses.
§ 2º As unidades federativas
mencionadas poderão optar por incluir nesta espécie de amortização as dívidas,
até a competência março de 1997, de suas autarquias e das fundações por elas
instituídas e mantidas, hipótese em que haverá o acréscimo de três pontos nos
percentuais do Fundo de Participação dos Estados - FPE e de três pontos nos
percentuais do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, referidos no caput.
§ 3º Mediante o emprego de
mais quatro pontos percentuais do respectivo Fundo de Participação, as Unidades
Federativas a que se refere este artigo poderão optar por incluir, nesta espécie
de amortização, as dívidas constituídas até a competência março de 1997, para
com o INSS, de suas empresas públicas, mantendo-se os critérios de atualização e
incidência de acréscimos legais aplicáveis às empresas desta natureza, a elas se
aplicando as vantagens previstas nos incisos I e II do art. 7º.
Art. 2º As unidades
federativas mencionadas no artigo anterior poderão assumir as dívidas para com o
INSS de suas empresas públicas e sociedades de economia mista,
facultando-se-lhes a sub-rogação no respectivo crédito para fins de parcelamento
ou reparcelamento, seja na forma convencional estabelecida no art. 38 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, sem a restrição do seu § 5º, seja na forma
excepcional prevista no art. 7º desta Medida Provisória, mantendo-se os
critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis a essas
entidades.
Parágrafo único. O atraso
superior a sessenta dias no pagamento das prestações referentes ao acordo de
parcelamento celebrado na forma deste artigo acarretará a retenção do Fundo de
Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM
e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente à mora, por
ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação do INSS ao
Ministério da Fazenda.
Art. 3º O percentual
de que trata o caput do art. 1º será reduzido em:
I - seis pontos, para os mil
municípios de menor capacidade de pagamento, medida pela receita per
capita das transferências constitucionais da União e do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, e em três pontos, para os mil
municípios seguintes; ou
II - seis pontos, para os
municípios com até vinte mil habitantes e onde estão localizados os bolsões de
pobreza, identificados como áreas prioritárias no Programa Comunidade Solidária,
e em três pontos, para os municípios com mais de vinte mil e menos de trinta mil
habitantes e identificados por aquele Programa; ou
III - seis pontos, para os
municípios com Índice de Condições de Sobrevivência - ICS nacional - das
crianças de até seis anos, calculado pelo Fundo das Nações Unidas para a
Infância - UNICEF em conjunto com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, maior do que zero vírgula sessenta e cinco e em três pontos,
para os municípios com ICS nacional maior do que zero vírgula cinco e menor ou
igual a zero vírgula sessenta e cinco.
§ 1º Excluem-se do disposto
nos incisos I e II deste artigo os municípios com Índice de Condições de
Sobrevivência - ICS nacional - das crianças de até seis anos, menor do que zero
vírgula três.
§ 2º A aferição da receita a
que se refere o inciso I deste artigo terá como base as transferências
observadas no exercício de 1996.
§ 3º Os municípios a que se
refere o inciso II deste artigo são aqueles identificados pelo Programa
Comunidade Solidária até o final do ano de 1996.
§ 4º A população de cada
município será a informada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, segundo a estimativa disponível em 31 de dezembro de 1996.
Art. 4º Os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios, suas autarquias e as fundações por eles
instituídas e mantidas, ao celebrarem acordos na forma do art. 1º desta Medida
Provisória, terão todas as outras espécies de parcelamento ou amortização de
dívida para com o INSS por eles substituídas.
Art. 5º O acordo
celebrado com base nos arts. 1º a 3º desta Medida Provisória conterá cláusula em
que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize, quando houver a falta
de pagamento de débitos vencidos ou o atraso superior a sessenta dias no
cumprimento das obrigações previdenciárias correntes ou de prestações de acordos
de parcelamento, a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do
Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse à autarquia
previdenciária do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira
transferência que ocorrer após a comunicação do INSS ao Ministério da Fazenda.
Art. 6º Até 31 de
março de 1998, as dívidas oriundas de contribuições sociais da parte patronal e
de obrigações acessórias devidas ao INSS, até a competência março de 1997, pelas
entidades ou hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde -
SUS, bem como pelas entidades ou hospitais da Administração Pública direta e
indireta. integrantes desse Sistema, poderão ser parceladas em até noventa e
seis meses, mediante cessão de créditos que tenham junto ao SUS, na forma do
disposto nos arts. 1.065 a 1.077, do Código Civil.
§ 1º As dívidas das entidades
e hospitais provenientes de contribuições descontadas dos empregados e da
sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991,
poderão ser parceladas em até trinta meses, sem redução da multa prevista no §
7º deste artigo, mediante a cessão estabelecida no caput.
§ 2º O acordo de parcelamento
formalizado nos termos deste artigo conterá cláusula de cessão a favor do INSS,
de créditos decorrentes de serviços de assistência médica e ambulatorial,
prestados pelo hospital ou entidade a órgãos integrantes do Sistema Único de
Saúde que, disso notificados, efetuarão o pagamento mensal, correspondente a
cada parcela, ao cessionário, nas mesmas condições assumidas com o cedente, de
acordo com a regularidade de repasses financeiros recebidos do Ministério da
Fazenda.
§ 3º Os prestadores de
serviços de assistência médica e ambulatorial, mediante contrato ou convênio com
municípios, somente poderão formalizar o acordo de parcelamento com a
interveniência do órgão do Sistema Único de Saúde competente para pagá-los.
§ 4º Insuficiente o pagamento
mensal efetuado pelos órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde ao INSS, em
cumprimento à notificação mencionada no parágrafo anterior, será emitida guia de
recolhimento complementar da diferença verificada a menor, com vencimento para o
dia vinte do mês imediatamente posterior, cujo pagamento será efetuado
diretamente pela entidade ou hospital beneficiário do parcelamento acordado.
§ 5º Da aplicação do disposto
neste artigo não resultará prestação inferior a R$200,00 (duzentos reais).
§ 6º Os hospitais ou
entidades que já tenham celebrado acordo de parcelamento com o INSS, nos termos
das Leis nº 8.212, de 1991, 8.620, de 5 de janeiro de 1993, ou 9.129, de 20 de
novembro de 1991 poderão optar pelo parcelamento a que se refere este artigo.
§ 7º Para os efeitos do
parcelamento a que se refere este artigo, ressalvado o disposto no § 1º, as
importâncias devidas a título de multa moratória serão reduzidas, atendidos aos
seguintes prazos contados a partir do dia 1º de abril de 1997, inclusive:
I - oitenta por cento, se o
parcelamento for requerido até o terceiro mês;
II - quarenta por cento, se
requerido até o sexto mês;
Ill - vinte por cento, se até
o nono mês;
IV - dez por cento, se até o
décimo segundo mês, inclusive.
§ 8º As multas moratórias
reduzidas em razão de parcelamentos especiais em manutenção serão restabelecidas
se os respectivos créditos forem objeto de reparcelamento na forma deste artigo,
aplicando-se, após o restabelecimento, a redução prevista no parágrafo anterior.
§ 9º O hospital ou entidade
que, durante o acordo de parcelamento firmado com base nesta Medida Provisória,
denunciar o convênio ou rescindir o contrato com o Sistema Único de Saúde - SUS,
ou for por este descredenciado, terá o seu parcelamento rescindido, podendo
reparcelar o saldo devedor na modalidade convencional prevista no art. 38 da Lei
nº 8.212, de 1991, com restabelecimento da multa e demais acréscimos legais.
§ 10. O atraso no
recolhimento das contribuições previdenciárias referentes a competências
posteriores à celebração de acordo de parcelamento com base neste artigo, ou o
descumprimento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, implicará a sua
rescisão, com restabelecimento da multa sobre o saldo devedor e demais
acréscimos legais.
§ 11. Do total de recursos
financeiros a serem repassados, a municípios habilitados para gestão semi-plena
do Sistema Único de Saúde, serão, mensalmente, retidos e recolhidos ao INSS os
valores correspondentes às parcelas de créditos que lhe foram cedidos pelos
hospitais e entidades, decorrentes de serviços médicos e ambulatoriais prestados
mediante contrato ou convênio com a administração municipal.
Art. 7º Até 31 de
março de 1998, as dívidas oriundas de contribuições sociais da parte patronal
até a competência março de 1997, incluídas ou não em notificação, poderão ser
parceladas em até noventa e seis meses, sem a restrição do § 5º do art. 38 da
Lei nº 8.212, de 1991, com redução das importâncias devidas a título de multa
moratória nos seguintes percentuais:
I - cinqüenta por cento, se o
parcelamento for requerido até 31 de dezembro de 1997;
Il - trinta por cento, se o
parcelamento for requerido até 31 de março de 1998.
§ 1º O acordo será lavrado em
termo específico, respondendo como seus fiadores os acionistas ou sócios
controladores com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações
nele assumidas, por dolo ou culpa, ou em caso de insolvência das pessoas
jurídicas.
§ 2º As pessoas jurídicas,
que já tenham celebrado acordo de parcelamento com o INSS, poderão optar pelo
parcelamento a que se refere este artigo, exceto quanto aos valores parcelados
na forma da Lei nº 9.129, de 1995, os quais não poderão ser reparcelados nos
termos desta Medida Provisória.
§ 3º As multas moratórias
reduzidas em razão de parcelamentos especiais em manutenção serão restabelecidas
se os respectivos créditos forem objeto de reparcelamento na forma deste artigo,
aplicando-se, após o restabelecimento, a redução prevista no caput.
§ 4º O atraso no recolhimento
das contribuições previdenciárias referentes a competências posteriores à
celebração do acordo de parcelamento com base neste artigo, ou o descumprimento
de quaisquer de suas cláusulas ou condições, implicará a sua rescisão, com
restabelecimento da multa sobre o saldo devedor e demais acréscimos legais.
§ 5º O prazo de parcelamento
definido no caput poderá ser ampliado para até cento e vinte meses, no
caso das micro e pequenas empresas, definidas no art. 2º da Lei nº 9.317, de 5
de dezembro de 1996.
§ 6º As dívidas provenientes
das contribuições descontadas dos empregados e da sub-rogação de que trata o
inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, poderão ser parceladas em até
dezoito meses, sem redução da multa prevista no caput.
§ 7º Da aplicação do disposto
neste artigo não resultará prestação inferior a R$500,00 (quinhentos reais).
§ 8º Na hipótese de pagamento
à vista das dívidas, a redução da multa será de oitenta por cento.
Art. 8º Fica a União
autorizada a contratar operação de crédito com o INSS, até o limite de
R$6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais).
§ 1º Os recursos a que se
refere este artigo destinar-se-ão a financiar o déficit financeiro do, INSS e
serão representados por Letras Financeiras do Tesouro - LFT, emitidas para esse
fim, com características a serem definidas em ato do Ministro de Estado da
Fazenda.
2º - O INSS fica autorizado a
garantir a operação de que trata este artigo com bens integrantes de seu ativo,
podendo, inclusive, caucionar créditos decorrentes de parcelamento de débitos de
pessoas jurídicas.
Art. 9º Os arts. 38,
45 e 48 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de
dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 38.
..........................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 9º O acordo celebrado com o
Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá cláusula em que estes
autorizem a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do fundo de
Participação dos Municípios - FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS do valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do
vencimento desta.
§ 10. O acordo celebrado com
o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá, ainda, cláusula em que
estes autorizem, quando houver o atraso superior a sessenta dias no cumprimento
das obrigações providenciárias correntes, a retenção do Fundo de Participação do
Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS do valor correspondente à mora, por
ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação da autarquia
previdênciária ao Ministério da Fazenda." (NR)
"Art. 45.
..........................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 5º O direito de pleitear
judicialmente a desconstituição de exigência fiscal fixada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS no julgamento de litígio em processo
administrativo fiscal extingue-se com o decurso do prazo de cento e oitenta
dias, contados da intimação da referida decisão." (NR)
"Art. 48.
..........................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 2º Em se tratando de
alienação de bens do ativo de empresa em regime de liquidação extrajudicial,
visando à obtenção de recursos necessários ao pagamento dos credores,
independentemente do pagamento ou da confissão de dívida fiscal, o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS poderá autorizar a lavratura do respectivo
instrumento, desde que o valor do crédito previdenciário conste, regularmente,
do quadro geral de credores, observada a ordem de preferência legal.
§ 3º O servidor, o
serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou
órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada
na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade
administrativa e penal cabível." (NR)
Art. 10. O art. 126 da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de
1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 126
.........................................................................................................................
§ 1º Em se tratando de
processo que tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso
de que trata este artigo somente terá seguimento se o recorrente, pessoa
jurídica, instruí-lo com prova de depósito, em favor do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS de valor correspondente a trinta por cento da exigência
fiscal definida na decisão.
§ 2º Após a decisão final no
processo administrativo fiscal, o valor depositado para fins de seguimento do
recurso voluntário será:
a) devolvido ao depositante,
se aquela lhe for favorável;
b) convertido em pagamento,
devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for contrária ao
sujeito passivo." (NR)
Art. 11. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.608-12, de 5
de março de 1998.
Art. 12. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de abril de 1998;
177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Reinhold Stephanes
José Serra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 3.4.1998