Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.222, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.
Revogada pela Lei nº 11.053, de 2004 | Dispõe sobre a tributação, pelo imposto de renda, dos planos de benefícios de caráter previdenciário. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A partir de 1o de janeiro de 2002, os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de entidades abertas de previdência complementar e de sociedades seguradoras que operam planos de benefícios de caráter previdenciário, ficam sujeitos à incidência do imposto de renda de acordo com as normas de tributação aplicáveis às pessoas físicas e às pessoas jurídicas não-financeiras.
Parágrafo único. O imposto correspondente à parcela do rendimento ou ganho apropriada ao participante ou assistido pelo plano não pode ser compensado com qualquer imposto ou contribuição devido pelas pessoas jurídicas referidas neste artigo ou pela pessoa física participante ou assistida.
Art. 2o A entidade aberta ou fechada de previdência complementar, a sociedade seguradora e o administrador do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI poderão optar por regime especial de tributação, no qual o resultado positivo, auferido em cada trimestre-calendário, dos rendimentos e ganhos das provisões, reservas técnicas e fundos será tributado pelo imposto de renda à alíquota de vinte por cento.
§ 1º O imposto de que trata este artigo:
I - será limitado ao produto do valor da contribuição da pessoa jurídica pelo percentual resultante da diferença entre:
a) a soma das alíquotas do imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido, inclusive adicionais; e
b) oitenta por cento da alíquota máxima da tabela progressiva do imposto de renda da pessoa física;
II - será apurado trimestralmente e pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da apuração;
III - não poderá ser compensado com qualquer imposto ou contribuição devido pelas pessoas jurídicas referidas neste artigo ou pela pessoa física participante ou assistida.
§ 2o A opção pelo regime de que trata este artigo substitui o regime de tributação do imposto de renda sobre os rendimentos e ganhos auferidos por entidade fechada de previdência complementar e pelo FAPI, previsto na legislação vigente, bem assim o de que trata o art. 1o, relativamente às entidades abertas de previdência complementar e às sociedades seguradoras.
§ 3o No caso de entidade aberta de previdência complementar e de sociedade seguradora, o limite de que trata o inciso I do § 1o será calculado tomando-se por base, exclusivamente, as contribuições recebidas de pessoa jurídica referentes a planos de benefícios firmados com novos participantes a partir de 1o de janeiro de 2002.
Art. 3o A opção pelo regime referido no art. 2o deverá ser efetivada até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, produzindo efeitos para todo o ano-calendário subseqüente.
§ 1o A entidade fechada de previdência complementar e o FAPI poderão optar pelo regime referido no art. 2o até o último dia útil do mês de dezembro de 2001, produzindo efeitos para o período de 1o de setembro a 31 de dezembro de 2001.
§ 2o Na hipótese do § 1o, o período de apuração do imposto referido no art. 2o será o quadrimestre.
§ 3o A opção de que trata este artigo será formalizada segundo as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Art. 4o O disposto nos arts. 1o a 3o não exclui a incidência do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas à pessoa física participante ou assistida, na forma da legislação em vigor.
Art. 5o Os optantes pelo regime especial de tributação poderão pagar ou parcelar, até o último dia útil do mês de janeiro de 2002, nas condições estabelecidas pelo art. 17 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, os débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, incidentes sobre os rendimentos e ganhos referidos no caput do art. 2o e os lucros que lhes sejam, total ou parcialmente, decorrentes, bem assim em relação à movimentação dos respectivos recursos.(Vide Medida Provisória nº 38, de 13.5.2002)
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto os tributos indicados no caput, e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
§ 2o Na hipótese do § 1o, o valor da verba de sucumbência será de até um por cento do valor do débito decorrente da desistência da respectiva ação judicial.
§ 3o O disposto neste artigo aplica-se, também, aos débitos da mesma natureza dos referidos no caput que não tenham sido objeto de ação judicial, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de agosto de 2001.
§ 4o Na hipótese de parcelamento, os juros a que se refere o § 4o do art. 17 da Lei no 9.779, de 1999, serão calculados a partir do mês de janeiro de 2002.
§ 5o A opção pelo parcelamento referido no caput dar-se-á pelo pagamento da primeira parcela, no mesmo prazo estabelecido para o pagamento integral.
Art. 6o Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos de provisões, reservas técnicas e fundos referentes a planos de benefícios e FAPI, constituídos exclusivamente com recursos de pessoa física ou destas e de pessoa jurídica imune.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos rendimentos e ganhos produzidos a partir de 1o de janeiro de 2002.
Art. 7o Ficam mantidas todas as demais regras que disciplinam a incidência do imposto de renda sobre planos de benefícios de caráter previdenciário ou FAPI, inclusive as relativas aos limites e às condições, para as deduções da base de cálculo do imposto, das contribuições feitas por pessoa física ou jurídica.
Art. 8o A dedução das contribuições da pessoa jurídica para os seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência fica:
I - condicionada à opção de que trata o art. 2o desta Medida Provisória;
II - sujeita, a partir de 1o de janeiro de 2002, ao limite de que trata o § 2o do art. 11 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 9o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Roberto Brant
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2001 - Edição extra