Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.550-42, DE 7 DE AGOSTO DE 1997.
Reeditada pela Medida Provisória nº 1.550-43, de 1997 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória com força de lei:
TÍTULO I
DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE
CONTROLE
INTERNO DO PODER EXECUTIVO
Art. 1o O
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo visa à fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, à administração financeira do
Tesouro Nacional e à verificação e avaliação dos resultados obtidos pelos
administradores públicos.
Art. 2o O
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, sem prejuízo das competências
constitucionais e legais de outros Poderes, bem como de órgãos da Administração
Pública Federal, tem as seguintes finalidades:
I - avaliar o cumprimento das metas
previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da
União;
II - comprovar a legalidade e avaliar
os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, bem como da
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das
operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - controlar o endividamento
federal e elaborar a programação financeira do Tesouro Nacional;
V - manter condições para que os
cidadãos brasileiros sejam permanentemente informados sobre os dados da execução
orçamentária, financeira e patrimonial da União;
VI - apoiar o controle externo no
exercício de sua missão institucional.
TÍTULO II
Da Organização, Estrutura e
Competências
do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo
Capítulo I
Da Organização e Estrutura
Art. 3o O
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo compreende as atividades de Auditoria,
Fiscalização e Avaliação de Gestão, sob a orientação técnica e normativa da
Secretaria Federal de Controle, e as atividades de Administração Financeira e
Contabilidade, sob a orientação técnica e normativa da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 4o O
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo tem como Órgão Central o Ministério da
Fazenda e compreende:
I - o Conselho Consultivo do Sistema
de Controle Interno;
II - a Secretaria Federal de
Controle;
III - a Secretaria do Tesouro
Nacional;
IV - as unidades de controle interno
dos ministérios militares, do Estado-Maior das Forças Armadas, da Secretaria-Geral da
Presidência da República, da Advocacia-Geral da União e do Ministério das Relações
Exteriores, como órgãos setoriais.
§ 1o Os
órgãos setoriais a que se refere o inciso IV deste artigo sujeitam-se à supervisão
técnica e à orientação normativa da Secretaria Federal de Controle e da Secretaria do
Tesouro Nacional, nas áreas de sua atuação.
§ 2o As
áreas de programação financeira dos órgãos da Administração direta do Poder
Executivo subordinam-se tecnicamente à Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 5o Integram
a Secretaria Federal de Controle:
I - as unidades seccionais do Sistema
de Controle Interno, denominadas Secretarias de Controle Interno, com atuação nos
ministérios civis, exceto o Ministério das Relações Exteriores;
II - as unidades regionais do Sistema
de Controle Interno nos Estados, denominadas Delegacias Federais de Controle;
III - a Corregedoria-Geral do Sistema
de Controle Interno.
Art. 6o Subordinam-se
tecnicamente à Secretaria do Tesouro Nacional os representantes do Tesouro Nacional nos
conselhos fiscais, ou órgãos equivalentes, das entidades da administração indireta,
controladas direta ou indiretamente pela União.
Parágrafo único. Os
representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais deverão ser, preferencialmente,
servidores integrantes da Carreira de Finanças e Controle, que não estejam em exercício
nas áreas de auditoria no ministério ou órgão equivalente ao qual a entidade esteja
vinculada.
Art. 7o Fica
criado o Conselho Consultivo do Sistema de Controle Interno com a finalidade de:
I - promover a integração das
áreas coordenadas pela Secretaria Federal de Controle e pela Secretaria do Tesouro
Nacional, bem como articular com as demais atividades sistêmicas do Governo Federal;
II - editar normas sobre assuntos
comuns às áreas de atuação da Secretaria Federal de Controle e da Secretaria do
Tesouro Nacional pertinentes ao Sistema de Controle Interno;
III - dirimir dúvidas ou
controvérsias relativas a normas cujas aplicações envolvam a atuação das áreas
coordenadas pela Secretaria Federal de Controle e pela Secretaria do Tesouro Nacional;
IV - estabelecer normas e critérios
para a utilização dos recursos humanos do Sistema de Controle Interno.
Art. 8o O
Conselho Consultivo do Sistema de Controle Interno é integrado pelos titulares da
Secretaria Federal de Controle, da Secretaria do Tesouro Nacional e por três conselheiros
dentre os titulares de unidades seccionais, regionais e órgãos setoriais de
controle interno.
Parágrafo único. A
Presidência do Conselho Consultivo será exercida pelo Ministro de Estado da Fazenda com
direito a voto de qualidade.
Capítulo II
Das Competências
Seção I
Das Áreas de Auditoria,
Fiscalização e Avaliação de Gestão
Art. 9o Caberá
à Secretaria Federal de Controle, no desempenho das atribuições previstas no art. 2o
desta Medida Provisória:
I - realizar auditorias nos sistemas
contábil, financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e demais
sistemas administrativos;
II - promover a normatização, o
acompanhamento, a sistematização e a padronização dos procedimentos de auditoria,
fiscalização e avaliação de gestão;
III - realizar auditoria, fiscalizar
e emitir relatórios e pareceres sobre a gestão dos administradores públicos;
IV - verificar a exatidão e
suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, na
administração direta e indireta, e à concessão de aposentadorias, reformas e pensões
na administração direta, autárquica e fundacional;
V - disciplinar e manter registros
sobre a contratação de consultorias e auditorias independentes, no âmbito da
Administração Pública Federal;
VI - avaliar o desempenho e os
resultados dos trabalhos de auditoria das entidades da administração indireta;
VII - prestar informações sobre a
situação físico-financeira dos projetos e atividades constantes dos orçamentos da
União;
VIII - manter registros sobre a
composição e atuação das comissões de licitações;
IX - executar a contabilidade
analítica dos órgãos do Poder Executivo, exceto daqueles jurisdicionados aos órgãos
setoriais do Sistema de Controle Interno;
X - apurar os atos ou fatos
inquinados de ilegais, ou de irregulares, formalmente apontados, praticados por agentes
públicos, propondo às autoridades competentes as providências cabíveis;
XI - exercer o controle da execução
dos orçamentos da União;
XII - estimular as entidades locais
da sociedade civil a participar, nas suas respectivas localidades, do acompanhamento e
fiscalização de programas executados com recursos dos orçamentos da União;
XIII - interpretar e pronunciar-se em
caráter normativo sobre a legislação concernente à execução orçamentária,
financeira e patrimonial no âmbito do Sistema de Controle Interno;
XIV - realizar auditorias especiais e
integradas nos órgãos e entidades jurisdicionadas aos órgãos setoriais do Sistema de
Controle Interno;
XV - acompanhar e fiscalizar a
execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas executadas à
conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
XVI - apoiar, por intermédio de suas
unidades seccionais, a supervisão ministerial nas suas áreas de competência
e de atuação.
Seção II
Das Áreas de Administração
Financeira e Contabilidade
Art. 10. Caberá à Secretaria
do Tesouro Nacional, no desempenho das atribuições previstas no art. 2o
desta Medida Provisória:
I - elaborar a programação
financeira mensal e anual do Tesouro Nacional, gerenciar a Conta Única do Tesouro
Nacional e subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública;
II - zelar pelo equilíbrio
financeiro do Tesouro Nacional;
III - administrar os haveres
financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;
IV - manter controle dos compromissos
que onerem, direta ou indiretamente, a União junto a entidades ou organismos
internacionais;
V - controlar a dívida decorrente de
operações de crédito de responsabilidade, direta ou indireta, do Tesouro Nacional;
VI - gerir a dívida pública
mobiliária federal e a dívida externa de responsabilidade do Tesouro Nacional;
VII - editar normas sobre a
programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem como promover o
acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;
VIII - administrar as operações de
crédito incluídas no Orçamento Geral da União sob a responsabilidade do Tesouro
Nacional;
IX - estabelecer normas e
procedimentos para o adequado registro contábil dos atos e dos fatos da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal;
X - instituir e manter o Plano de
Contas Único da União;
XI - manter e aprimorar sistemas de
processamento eletrônico de dados que permitam realizar e verificar a contabilização
dos atos e fatos da gestão de todos os responsáveis pela execução dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, bem como promover as informações
gerenciais necessárias à tomada de decisões e ao apoio à supervisão ministerial;
XII - elaborar o Balanço Geral da
União, as contas do Presidente da República e a consolidação dos balanços dos
Estados, Distrito Federal e Municípios;
XIII - promover a integração com as
demais esferas de governo em assuntos de Administração Financeira e Contabilidade.
TÍTULO III
Dos Sistemas de Planejamento e de
Orçamento
Art. 11. As atividades de
Planejamento e de Orçamento da Administração Pública Federal direta, organizadas de
forma a serem disciplinadas, no prazo de até sessenta dias, pelo Poder Executivo, têm
como órgão central o Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 1o Integram
os Sistemas de Planejamento e de Orçamento da Administração Pública Federal:
a) o Conselho Federal de Planejamento e
Orçamento;
b) o Conselho de Coordenação e Controle
das Empresas Estatais;
c) a Secretaria de Planejamento e
Avaliação;
d) a Secretaria de Assuntos
Internacionais;
e) a Secretaria de Orçamento Federal;
f) a Secretaria de Coordenação e
Controle das Empresas Estatais;
g) o Instituto de Pesquisa Econômica
Aplicada;
h) na qualidade de órgãos setoriais, as
unidades de planejamento e orçamento dos Ministérios civis, militares e órgãos da
Presidência da República.
§ 2o Os
órgãos setoriais integrantes dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento ficam sujeitos
à supervisão, orientação e coordenação técnicas do órgão central.
§ 3o Consideram-se
empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias
e controladas, e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto.
§ 4o Dentre
os membros do conselho de administração das empresas estatais, inclusive as criadas por
lei especial, haverá um representante indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e
Orçamento, que estará subordinado tecnicamente à Secretaria de Coordenação e Controle
das Empresas Estatais.
§ 5o Sem
prejuízo das competências constitucionais e legais de outros Poderes e órgãos da
Administração Pública Federal, os órgãos integrantes dos Sistemas de Planejamento e
de Orçamento realizarão o acompanhamento e a avaliação dos planos, programas e ações
do Governo Federal, como parte do processo de avaliação da gestão de recursos
públicos, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
TÍTULO IV
Do Provimento dos Cargos e das
Nomeações
Capítulo I
Do Provimento dos Cargos
Art. 12. Os ocupantes dos
cargos das Carreiras Finanças e Controle e de Planejamento e de Orçamento integrantes
das estruturas dos sistemas previstos nos arts. 4o e 11 desta Medida
Provisória poderão ter exercício nos seus órgãos centrais, conforme dispuser ato do
respectivo Ministro de Estado.
Art. 13. Os cargos permanentes
das carreiras de Planejamento e Orçamento e de Especialistas em Políticas Públicas e
Gestão Governamental, dos níveis intermediário e superior do Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada - IPEA e da categoria funcional Técnico de Planejamento,
P-1501 do Grupo P-1500, criada pelo Decreto no 75.461, de 7 de março de
1975, integram a estrutura de recursos humanos dos Sistemas de Planejamento e de
Orçamento do Poder Executivo, cujo exercício será definido pelo Ministro de Estado do
Planejamento e Orçamento.
§ 1o Ficam
lotados no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado 960 cargos da
Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, criados pela Lei
no 7.834, de 6 de outubro de 1989, cujo exercício dar-se-á em
quaisquer órgãos, entidades e sistemas da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional, mediante ato do respectivo Ministro de Estado e de acordo com
as atribuições dos respectivos cargos.
§ 2o Em
caráter excepcional, os servidores da categoria funcional de Técnico de Planejamento,
P-1501, do Grupo P-1500, poderão ter exercício também nas autarquias e fundações
vinculadas ao Ministério do Planejamento e Orçamento, mediante ato do respectivo
Ministro de Estado, aplicando-se, no caso, a restrição imposta no § 5o
do art. 2o da Medida Provisória no 1.548-34,
de de agosto de 1997.
Art. 14. Fica restabelecido o
quantitativo original de cargos criados pelo Decreto-Lei no 2.346, de 23
de julho de 1987, distribuído conforme o Anexo desta Medida Provisória.
Capítulo II
Das Nomeações
Art. 15. É vedada a nomeação
para o exercício de cargo em comissão no âmbito do Sistema de Controle Interno, de
pessoas que tenham sido, nos últimos cinco anos:
I - responsáveis por atos julgados
irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas da União, por tribunal de
contas de Estado, do Distrito Federal ou de Município, ou ainda, por conselho de contas
de Município;
II - punidas, em processo
disciplinar, mediante decisão da qual não caiba recurso em âmbito administrativo, por
ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo;
III - condenadas em processo criminal
por prática de crimes contra a Administração Pública, capitulados nos Títulos II e XI
da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei no 7.492, de 16 de
junho de 1986, e na Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
Parágrafo único. As
vedações estabelecidas neste artigo aplicam-se também às nomeações para cargos em
comissão que impliquem gestão de dotações orçamentárias, de recursos financeiros ou
de patrimônio, na administração direta e indireta dos Poderes da União, bem como de
membros para comporem as comissões de licitação.
Art. 16. Os Secretários
Federal de Controle e do Tesouro Nacional serão nomeados pelo Presidente da República.
Art. 17. Os cargos em comissão
no âmbito dos Sistemas de Controle Interno e de Planejamento e Orçamento
serão providos, preferencialmente, por ocupantes dos cargos permanentes constantes dos
arts. 12 e 13.
Capítulo III
DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS
Art. 18. Além das proibições
contidas no art. 117 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é
vedado ao Secretário Federal de Controle e ao Secretário do Tesouro Nacional exercer:
I - atividade político-partidária;
II - profissão liberal.
Art. 19. Nenhum processo,
documento ou informação poderá ser sonegado aos integrantes da Carreira Finanças e
Controle, no exercício das atribuições inerentes às atividades de Auditoria,
Fiscalização e Avaliação de Gestão, sob pena de responsabilidade administrativa.
§ 1o Quando
a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assuntos de caráter
sigiloso, deverá ser dado tratamento especial de acordo com o estabelecido em regulamento
próprio.
§ 2o O
servidor, exercendo funções de controle interno, deverá guardar sigilo sobre dados e
informações pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, obtidos em decorrência do
exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de
pareceres e relatórios destinados à chefia imediata.
§ 3o Os
integrantes da Carreira Finanças e Controle observarão o código de ética profissional
aprovado pelo Presidente da República.
Art. 20. O Poder Executivo
estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão poderá ser informado
sobre os dados oficiais do Governo Federal relativos à execução dos orçamentos da
União.
Art. 21. Aos dirigentes das
unidades do Sistema de Controle Interno, no exercício de suas atribuições, é facultado
impugnar, nas respectivas áreas de atuação, mediante representação ao responsável,
quaisquer atos de gestão realizados sem a devida fundamentação legal, ou em desacordo
com a classificação funcional-programática constante do Orçamento Geral da União.
TÍTULO V
Das Disposições Gerais e
Transitórias
Art. 22. Em caráter de
emergência ou de excepcionalidade e observado o processo licitatório, a Secretaria
Federal de Controle poderá contratar serviços de empresas de auditoria independente
para, sob sua coordenação, atuar junto a entidades organizadas sob a forma de sociedades
de economia mista e de empresas públicas do Governo Federal.
Art. 23. A Secretaria Federal
de Controle fará publicar, trimestralmente, no Diário Oficial da União informações
sobre os trabalhos de auditoria, fiscalização e acompanhamento dos programas de governo.
Art. 24. O Poder Executivo
disporá, em regulamento e no prazo de cento e vinte dias, sobre a competência, a
estrutura e o funcionamento dos órgãos componentes do Sistema de Controle Interno, bem
como sobre as atribuições de seus titulares e demais integrantes.
Parágrafo único. O Ministro
de Estado da Fazenda disporá sobre a área de atuação de cada unidade
seccional do Controle Interno, que, excetuando o Ministério das Relações Exteriores,
poderá abranger mais de um ministério civil e suas entidades vinculadas e
supervisionadas.
Art. 25. Ficam transferidos
para o Ministério da Fazenda os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e as Funções Gratificadas - FG da estrutura
organizacional das secretarias de controle interno, dos Ministérios civis, exceto do
Ministério das Relações Exteriores.
Art. 26. Fica alterada a
denominação da Secretaria Central de Controle do Ministério da Fazenda para Secretaria
Federal de Controle.
Art. 27. Fica o Ministério da
Fazenda autorizado a requisitar, até 31 de dezembro de 1997, servidores públicos de suas
entidades vinculadas, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, para
terem exercício na Secretaria do Tesouro Nacional, na Secretaria Federal de Controle e na
Secretaria do Patrimônio da União, independentemente da ocupação de cargo em comissão
ou função de confiança.
Art. 28. Ficam criados, na
estrutura básica do Ministério do Planejamento e Orçamento:
I - o Conselho Federal de
Planejamento e Orçamento;
II - o Conselho de Coordenação e
Controle das Empresas Estatais;
III - a Secretaria de Coordenação e
Controle das Empresas Estatais.
Parágrafo único. Fica o Poder
Executivo autorizado a definir as competências e a adotar, em até sessenta dias, as
providências necessárias à organização e ao funcionamento da Secretaria de
Coordenação e Controle das Empresas Estatais.
Art. 29. Ao Conselho Federal de
Planejamento e Orçamento, órgão superior de natureza consultiva, compete colaborar na
formulação das diretrizes e estratégias de desenvolvimento nacional equilibrado e na
compatibilização das ações de natureza setorial e espacial, apreciar as propostas de
planos setoriais e regionais de desenvolvimento e articular a execução dos planos,
programas e projetos governamentais de desenvolvimento.
§ 1o O
Conselho de que trata o caput deste artigo será presidido pelo Ministro de Estado do
Planejamento e Orçamento e terá sua composição e o regimento interno estabelecidos
pelo Poder Executivo, no prazo de sessenta dias.
§ 2o O
Ministério do Planejamento e Orçamento proporcionará ao Conselho os meios técnicos e
administrativos necessários ao exercício de suas competências.
Art. 30. Ao Conselho de
Coordenação e Controle das Empresas Estatais compete compatibilizar a atuação das
empresas estatais com os objetivos e a execução da política econômica mediante:
I - estabelecimento de diretrizes
gerais e estratégias básicas de políticas para a atuação das empresas estatais;
II - aprovação dos contratos de
gestão e dos acordos de desempenho entre a União e as empresas estatais;
III - aprovação dos parâmetros
para a política de preços e tarifas das empresas estatais que atuem em mercados
monopolistas ou oligopolizados, em consonância com os objetivos macroeconômicos
definidos pelo Ministério da Fazenda;
IV - estabelecimento da política de
operações de crédito, inclusive operações de arrendamento mercantil, para as empresas
estatais;
V - aprovação do Programa de
Dispêndios Globais e da proposta do orçamento de investimento das empresas estatais a
ser encaminhada ao Congresso Nacional;
VI - aprovação dos parâmetros para
as políticas salarial e de benefícios e vantagens dos empregados das empresas estatais;
VII - aprovação das propostas dos
acordos coletivos de trabalho das empresas estatais, na forma da legislação em vigor;
VIII - estabelecimento de diretrizes
para a atuação dos representantes da União nos conselhos de administração das
empresas estatais;
IX - estabelecimento de diretrizes
para a participação das empresas estatais como patrocinadoras de fundos de pensão.
Art. 31. O Conselho de
Coordenação e Controle das Empresas Estatais terá:
I - como membros permanentes:
a) o Ministro de Estado do Planejamento e
Orçamento, que o presidirá;
b) o Ministro de Estado da Fazenda, que
será seu Vice-Presidente;
c) o titular da Secretaria de
Coordenação e Controle das Empresas Estatais;
d) o titular da Secretaria de Política
Econômica do Ministério da Fazenda;
II - como membros não-permanentes:
a) o Ministro de Estado do Trabalho, nas
reuniões em que for objeto de deliberação matéria salarial ou trabalhista;
b) outros Ministros de Estado, nas
reuniões em que forem objeto de deliberação matérias de interesse de empresa estatal
sob sua supervisão.
§ 1o Poderão
participar das reuniões do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, a
critério do Presidente, sem direito a voto:
a) os diretores-presidentes das empresas
estatais, nas reuniões em que forem objeto de deliberação matérias de interesse
específico das respectivas empresas;
b) os titulares de outros órgãos e
entidades da Administração Federal, com atribuições relativas às matérias objeto de
deliberação.
§ 2o A
Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais exercerá as funções de
Secretaria-Executiva do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais.
§ 3o Os
Ministros de Estado serão substituídos em seus impedimentos pelos respectivos
Secretários-Executivos.
§ 4o O
Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais aprovará, no prazo de sessenta
dias, o seu regimento interno.
Art. 32. Até que sejam
aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos de que trata esta Medida Provisória,
fica mantida a especificação dos respectivos cargos vigente em 26 de setembro de 1995.
Art. 33. As despesas
decorrentes desta Medida Provisória correrão à conta das dotações orçamentárias dos
Ministérios da Fazenda e do Planejamento e Orçamento.
Art. 34. Fica acrescido ao art.
15 da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, o parágrafo único, com
a seguinte redação:
"Parágrafo único. Excepcionalmente, nas unidades seccionais do Sistema de Controle Interno - CISET poderá ser designado para o exercício de FG servidor efetivo dos quadros dos órgãos em que a CISET tiver atuação."
Art. 35. Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.550-41, de 10 de julho de 1997.
Art. 36. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37. Revoga-se o
Decreto-Lei no 2.037, de 28 de junho de 1983.
Brasília, 07 de agosto de
1997; 176o da Independência e 109o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.1997
Obs.: os anexos de que trata desta Medida Provisória estão publicados no DOU de 8.8.1997