Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.711-9, DE 22 DE ABRIL DE 1999.
Reeditada pela MPv nº 1.711-10, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o A
Lei no 9.526, de 8 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida do
seguinte dispositivo:
"Art. 4o-A. Os recursos existentes nas contas de depósito, de que trata o art. 1o desta Lei, ou que tenham sido repassados ao Tesouro Nacional, nos termos do seu art. 2o, poderão ser reclamados junto às instituições financeiras, nos termos dos respectivos contratos, até 31 de dezembro de 1998.
§ 1o À liberação dos recursos de que trata este artigo aplica-se o disposto no § 1o do art. 1o desta Lei.
§ 2o Na hipótese de restituição de recursos anteriormente transferidos ao Tesouro Nacional, fica o Banco Central do Brasil autorizado a debitar na conta daquele Tesouro os valores que forem repassados às instituições financeiras." (NR)
Art. 2o A
Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do
seguinte artigo:
"Art. 6o-A. Poderão, também, ser deduzidos das prestações os valores efetivamente desembolsados pelos Estados, entre a data de assinatura do contrato de refinanciamento e a data do início de sua eficácia, referentes ao pagamento de dívidas objeto do refinanciamento previsto nesta Lei." (NR)
Art. 3o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.711-8, de 25 de março de 1999.
Art. 4o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de abril de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o
publicado no DOU de
23.4.1999