Presidência
da República |
MEDIDA
PROVISÓRIA No 1.715-2, DE 29 DE OUTUBRO DE 1998.
Reeditada pela MPv nº 1.715-3, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a implementar
o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção
Agropecuária - RECOOP, observadas às disposições desta Medida Provisória.
Art. 2o As operações de crédito sob o amparo do
RECOOP obedecerão às condições previstas no Anexo a esta Medida Provisória.
§ 1o As operações de crédito de que trata este
artigo terão como limite, após a negociação de descontos com os respectivos credores,
o saldo devedor, atualizado até 30 de junho de 1998, de operações ainda em ser
existentes em 30 de junho de 1997, e os recursos necessários para o pagamento de dívidas
provenientes de aquisição de insumos agropecuários, com cooperados ou trabalhistas e de
obrigações fiscais e sociais, todas existentes em 30 de junho de 1997 e ainda não
pagas.
§ 2o Ao montante apurado na forma do parágrafo
anterior, serão acrescidos os valores destinados para capital de giro e investimentos
essenciais e os recebíveis de cooperados, originários de créditos constituídos até 30
de junho de 1997, de acordo com o plano de revitalização da cooperativa.
§ 3o O pagamento da primeira parcela de capital das
operações de crédito de que trata este artigo terá carência de vinte e quatro meses e
a primeira parcela de encargos financeiros será exigida no prazo de seis meses, quando se
tratar de recursos para quitação de dívidas com o sistema financeiro, com cooperados e
oriundas da aquisição de insumos agropecuários, de tributos e de encargos sociais e
trabalhistas, bem como para financiamento de valores recebíveis de cooperados.
§ 4o Quando se tratar de crédito para investimentos
sob a égide do RECOOP, o pagamento da primeira parcela da operação terá carência de
prazo equivalente ao de maturação do empreendimento previsto no projeto, aplicável a
capital e encargos financeiros.
Art. 3o Para habilitação às operações de crédito
classificadas como de RECOOP, atendida à condição preliminar constante da parte final
do art. 5o, caput, exigir-se-á parecer de auditoria independente
sobre a procedência dos valores relacionados a dívidas existentes, bem como a
apresentação do plano de desenvolvimento da cooperativa, aprovado em assembléia geral
extraordinária pela maioria dos cooperados, contemplando:
I - projeto de reestruturação demonstrando a viabilidade técnica e
econômico-financeira da cooperativa, com direcionamento das atividades para o foco
principal de atuação de uma cooperativa de produção agropecuária e desimobilizações
de ativos não relacionados com o objeto principal da sociedade, dentre outros aspectos;
II - projeto de capitalização;
III - projeto de profissionalização da gestão cooperativa;
IV - projeto de organização e profissionalização dos cooperados;
V - projeto de monitoramento do plano de desenvolvimento cooperativo.
Art. 4o A cooperativa interessada em financiamentos do
RECOOP deverá comprovar a aprovação, pela assembléia geral, de reforma estatutária,
com a previsão das seguintes matérias:
I - fusão, desmembramento, incorporação ou parceria, quando necessário e
conforme o caso;
II - auditoria independente sobre os balanços e demonstrações de resultados
de cada exercício;
III - garantia de acesso de técnicos designados pelo Governo Federal a dados e
informações relacionados com a execução do plano de desenvolvimento da cooperativa;
IV - mandato do conselho de administração não superior a quatro anos, sendo
obrigatória a renovação de, no mínimo, um terço dos membros;
V - inelegibilidade, para o conselho de administração e para o conselho
fiscal:
a) do associado que estabelecer relação empregatícia com a cooperativa, do agente
de comércio ou administrador de pessoa jurídica que opere em um dos campos econômicos
ou que exerça uma das atividades da sociedade, de seus respectivos cônjuges, bem como
das pessoas impedidas por lei ou pelo estatuto social, além dos condenados por crime
falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato ou contra a economia
popular, a fé pública ou a propriedade;
b) do cônjuge, ascendentes, descendentes ou colaterais até o segundo grau, por
consangüinidade ou afinidade, dos integrantes dos órgãos estatutários da cooperativa;
VI - inelegibilidade, para o conselho de administração, dos membros do
conselho fiscal em exercício nos seis meses anteriores à data da assembléia de
eleição;
VII - vedação aos administradores, assim entendidos os integrantes do conselho
de administração e da diretoria executiva, de:
a) praticar ato de liberalidade à custa da cooperativa;
b) tomar por empréstimo recursos ou bens da sociedade, ou usar, em proveito próprio
ou de terceiros, seus bens, serviços ou crédito, salvo em decorrência de atos
cooperativos praticados entre eles e a cooperativa;
c) receber de associados ou de terceiros qualquer benefício direta ou indiretamente
em função do exercício de seu cargo;
d) participar ou influir em deliberação sobre assuntos de interesse pessoal,
cumprindo-lhes declarar os motivos de seu impedimento;
e) operar em qualquer um dos campos econômicos da cooperativa ou exercer atividade
por ela desempenhada;
f) fornecer, sob qualquer pretexto, ainda que mediante tomada de preços ou
concorrência, bens ou serviços à sociedade, exceto aqueles referentes aos atos
cooperativos praticados entre eles e a cooperativa, estendendo-se tal proibição aos
cônjuges, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, por
consangüinidade ou afinidade;
VIII - responsabilidade pessoal do administrador pelos prejuízos que causar à
cooperativa, inclusive com exigência de devolução dos valores recebidos, acrescidos de
encargos compensatórios, quando proceder:
a) com violação da lei ou do estatuto;
b) dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
IX - responsabilidade dos membros do conselho fiscal pelos danos resultantes de
omissão no cumprimento de seus deveres e violação da lei ou do estatuto e pelos atos
praticados com culpa ou dolo;
X - proibição de participação conjunta, nos órgãos de administração e no
conselho fiscal, do cônjuge, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau,
por consangüinidade ou afinidade, dos administradores ou membros do conselho fiscal.
Art. 5o Fica o Poder Executivo autorizado a abrir linha
de crédito, até o limite de R$ 2.100.000.000,00 (dois bilhões e cem milhões de reais),
destinada a financiar itens do RECOOP de interesse das cooperativas cuja consulta prévia
tenha sido acolhida, até 31 de julho de 1998, pelo Comitê Executivo instituído mediante
ato do Poder Executivo, de 23 de janeiro de 1998.
§ 1o As operações de crédito do RECOOP de que trata
esta Medida Provisória e consoante discriminação constante do seu Anexo serão
realizadas:
I - com recursos da linha de crédito de que trata o caput deste artigo,
exceto para as situações enquadradas no inciso II subseqüente e no § 3o
deste artigo;
II - com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do
Nordeste ou do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO), no caso de cooperativas dessas regiões e
conforme a sua localização, excluídas as parcelas destinadas a novos investimentos e
respeitado o disposto nos §§ 3o e 4o deste
artigo;
III - em qualquer hipótese, sob risco da instituição financeira,
incumbindo-se esta de comprovar a capacidade de pagamento e de exigir as garantias
necessárias, em consonância com as disposições do crédito rural.
§ 2o O ônus fiscal dos empréstimos ao amparo do
RECOOP, ressalvados os realizados pelos Fundos mencionados no parágrafo seguinte, será
coberto mediante anulação de despesas destinadas a outros programas incluídos no
Orçamento Geral da União.
§ 3o Os contratos de repasse do Fundo de Defesa da
Economia Cafeeira (FUNCAFÉ) e dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte,
do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO), quando estiverem lastreando operações de
crédito ao abrigo do RECOOP, terão seus prazos de retorno e encargos financeiros
devidamente ajustados a estas operações, correndo o ônus à conta do respectivo Fundo.
§ 4o No caso de cooperativas das regiões amparadas
pelos mencionados Fundos Constitucionais, aplicam-se às operações de crédito no ato da
contratação, exceto sobre as parcelas destinadas a novos investimentos e sobre os
valores da securitização, os encargos financeiros usualmente por eles praticados, se
inferiores aos fixados no Anexo desta Medida Provisória.
Art. 6o Os retornos das operações de crédito, de que
trata esta Medida Provisória, quando lastreadas por recursos repassados pelo Tesouro
Nacional, serão destinados ao abatimento da dívida pública.
Art. 7o Fica autorizada a criação do Serviço Nacional
de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, com personalidade jurídica de
direito privado, sem prejuízo da fiscalização da aplicação de seus recursos pelo
Tribunal de Contas da União, com o objetivo de organizar, administrar e executar em todo
o território nacional o ensino de formação profissional, desenvolvimento e promoção
social do trabalhador em cooperativa e dos cooperados.
Parágrafo único. Para o desenvolvimento de suas atividades, o SESCOOP
contará com centros próprios ou atuará sob a forma de cooperação com órgãos
públicos ou privados.
Art. 8o O SESCOOP será dirigido por um Conselho
Nacional, com a seguinte composição:
I - um representante do Ministério do Trabalho;
II - um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
III - um representante do Ministério da Fazenda;
IV - um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;
V - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
VI - cinco representantes da Organização das Cooperativas Brasileiras
OCB, aí incluído o seu Presidente;
VII - um representante dos trabalhadores em sociedades cooperativas.
§ 1o O SESCOOP será presidido pelo Presidente da OCB.
§ 2o Poderão ser criados conselhos regionais, na forma que vier a
ser estabelecida no regimento do SESCOOP.
Art. 9o Constituem receitas do SESCOOP:
I - contribuição mensal compulsória, a ser recolhida, a partir de 1o
de janeiro de 1999, pela Previdência Social, de dois vírgula cinco por cento sobre o
montante da remuneração paga a todos os empregados pelas cooperativas;
II - doações e legados;
III - subvenções voluntárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
IV - rendas oriundas de prestação de serviços, da alienação ou da locação
de seus bens;
V - receitas operacionais;
VI - penas pecuniárias.
§ 1o A contribuição referida no inciso I deste artigo
será recolhida pela Previdência Social, aplicando-se-lhe as mesmas condições, prazos,
sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial, aplicáveis
às contribuições para a Seguridade Social, sendo o seu produto posto à disposição do
SESCOOP.
§ 2o A referida contribuição é instituída em
substituição às contribuições, de mesma espécie, recolhidas pelas cooperativas e
destinadas ao:
I - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;
II - Serviço Social da Indústria - SESI;
III - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
IV - Serviço Social do Comércio - SESC;
V - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte.- SENAT;
VI - Serviço Social do Transporte - SEST;
VII - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR.
§ 3o A partir de 1o de janeiro de
1999, as cooperativas ficam desobrigadas de recolhimento de contribuições às entidades
mencionadas no § 2o, excetuadas aquelas de competência até o
mês de dezembro de 1998 e os respectivos encargos, multas e juros.
Art. 10. O Poder Executivo, no prazo de até cento e oitenta dias,
estabelecerá condições para:
I - desenvolver sistemas de monitoramento, supervisão, auditoria e controle da
aplicação de recursos públicos no sistema cooperativo;
II - avaliar o modelo de sistema cooperativo brasileiro, formulando medidas
tendentes ao seu aperfeiçoamento.
Art. 11. A organização e o funcionamento do SESCOOP constará de
regimento, que será aprovado em ato do Poder Executivo.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida
Provisória.
Art. 13. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória no 1.715-1, de 1o de outubro de 1998.
Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de outubro de 1998; 177o da Independência e 110o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Sérgio Turra
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 4.9.1998
Anexo à Medida Provisória no
1.715-2, de de de 1998.
I - CONDIÇÕES PARA
REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS COM O SISTEMA FINANCEIRO
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II - CONDIÇÕES PARA REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS COM COOPERADOS E ORIUNDAS DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS E DE TRIBUTOS E ENCARGOS SOCIAIS
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III - CONDIÇÕES PARA
FINANCIAMENTO DE RECEBÍVEIS DE COOPERADOS
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IV - CONDIÇÕES PARA
FINANCIAMENTO DE INVESTIMENTOS E CAPITAL DE GIRO
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(*) Inclui-se aí o spread
bancário de até três por cento ao ano.
NOTA: No caso de cooperativas das regiões amparadas por Fundos Constitucionais (FNO, FNE e FCO), aplicam-se às operações de crédito, exceto sobre as parcelas destinadas a novos investimentos e sobre os valores da securitização, os encargos financeiros usualmente por eles praticados, se inferiores aos níveis aqui estabelecidos.