Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.738-21, DE 08 DE ABRIL DE 1999.
Reeditada pela MPv nº 1.738-22, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica
criado o Fundo de Garantia à Exportação - FGE, de natureza contábil, vinculado ao
Ministério da Fazenda, com a finalidade de dar cobertura às garantias prestadas pela
União nas operações de seguro de crédito à exportação, nos termos desta Medida
Provisória.
Art. 2o O
patrimônio inicial do FGE será constituído mediante a transferência de noventa e oito
bilhões de ações preferenciais nominativas de emissão do Banco do Brasil S.A. e um
bilhão e duzentos milhões de ações preferenciais nominativas de emissão da
Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, que se encontram depositadas no Fundo de
Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD, criado pela Lei no
9.069, de 29 de junho de 1995.
§ 1o Poderão
ainda ser vinculadas ao FGE, mediante autorização do Presidente da República, outras
ações de propriedade da União, negociadas em bolsa de valores, inclusive aquelas que
estejam depositadas no FAD.
§ 2o O
valor de transferência das ações para o FGE será determinado pela cotação média dos
últimos cinco pregões em que as ações tenham sido negociadas.
§ 3o As
ações vinculadas ao FGE serão depositadas no Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES.
§ 4o O
produto da venda das ações transferidas ao FGE deverá constituir reserva de liquidez,
nas condições definidas pelo Conselho a que se refere o art. 6o, e o
restante será aplicado em títulos públicos federais, com cláusula de resgate
antecipado.
Art. 3o Constituem
recursos do FGE:
I - o produto da alienação das
ações;
II - a reversão de saldos não
aplicados;
III - os dividendos e remuneração
de capital das ações;
IV - o resultado das aplicações
financeiras dos recursos;
V - as comissões decorrentes da
prestação de garantia;
VI - recursos provenientes de
dotação orçamentária do Orçamento Geral da União.
Parágrafo único. O saldo
apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a
crédito do FGE.
Art. 4o O
FGE proverá recursos para cobertura de garantias prestadas pela União em operações de
seguro de crédito à exportação:
I - contra risco político e
extraordinário, pelo prazo total da operação;
II - contra risco comercial, desde
que o prazo total da operação seja superior a dois anos.
Art. 5o Os
recursos do FGE poderão ser utilizados, ainda, para a cobertura de garantias prestadas
pela União contra riscos de obrigações contratuais sob a forma de garantia de
execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e
condições de oferta, para operações de bens de capital ou de serviços.
Parágrafo único. A
concessão de garantias previstas neste artigo dependerá de vinculação de
contragarantias suficientes à cobertura do risco assumido.
Art. 6o Para
regular as atividades de prestação de garantia previstas nesta Medida Provisória, fica
criado o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, órgão colegiado
integrante da estrutura organizacional do Ministério da Fazenda, observado o disposto no
artigo seguinte.
§ 1o O
Poder Executivo definirá a composição do CFGE.
§ 2o Compete
ainda ao CFGE autorizar o BNDES a alienar as ações vinculadas ao FGE.
Art. 7o Compete
à Câmara de Comércio Exterior definir, com base em proposta do CFGE:
I - as diretrizes, os critérios,
os parâmetros e as condições para a prestação de garantia prevista nesta Medida
Provisória;
II - os limites globais e por
países para concessão de garantia.
Art. 8o O
BNDES será o gestor do FGE, competindo-lhe, observadas as determinações da Câmara de
Comércio Exterior e do CFGE:
I - efetuar, com recursos do FGE,
os pagamentos relativos à cobertura de garantias;
II - aplicar as disponibilidades
financeiras do FGE, garantindo a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do
BNDES;
III - solicitar à Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda o resgate antecipado de títulos públicos
federais para honrar garantias prestadas;
IV - autorizado pelo CFGE, proceder
à alienação das ações.
Parágrafo único. As
despesas, os encargos e os emolumentos relacionados com a alienação das ações serão
abatidos do produto da alienação.
Art. 9o Os
recursos do FGE poderão ser utilizados, ainda, para garantir compromissos decorrentes de
operações de financiamento às exportações brasileiras enquadradas pelo BNDES até 28
de agosto de 1997, cujo primeiro vencimento tenha ocorrido após 31 de maio de 1997.
Art. 10. O Poder Executivo
poderá pôr termo ao provimento de recursos, pelo FGE, destinados à cobertura de novas
garantias às operações de exportações brasileiras de bens e serviços, nos termos
desta Medida Provisória.
§ 1o Ocorrendo
o disposto no caput, será efetuado cálculo atuarial para determinar as reservas
necessárias à cobertura integral de todas as obrigações já assumidas.
§ 2o Caso
haja recursos remanescentes, estes serão transferidos, anualmente, à conta do Tesouro
Nacional.
Art. 11. O art. 7o
da Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 7o Nas operações do Seguro de Crédito à Exportação, garantidas pela União, não serão devidas comissões de corretagem." (NR)
Art. 12. Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.738-20, de 11 de
março de 1999.
Art. 13. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de abril de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Antonio Kandir
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 9.4.1999