Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.749-37, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa
jurídica de direito público ou com empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade
de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção por empreitada, de
fornecimento de bens ou de prestação de serviços, forem quitados pelo Poder Público
com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos
especificamente para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro, correspondente
a esses créditos, que houver sido diferida na forma do disposto nos §§ 3o
e 4o do art. 10 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, na determinação do lucro real do período-base do resgate dos títulos
ou de sua alienação sob qualquer forma.
Art. 2o O disposto no art. 65 da Lei no
8.383, de 30 de dezembro de 1991, aplica-se, também, nos casos de entrega, pelo licitante
vencedor, de títulos da dívida pública do Estado, do Distrito Federal ou do Município,
como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou
indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público, nos casos de
desestatização por elas promovidas.
Art. 3o Fica reduzida para quinze por cento a alíquota
do imposto de renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas,
entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de royalties de
qualquer natureza.
Art. 4o Não incidirá o imposto de renda na fonte sobre
os rendimentos pagos ou creditados a empresa domiciliada no exterior, pela
contraprestação de serviços de telecomunicações, por empresa de telecomunicação que
centralize, no Brasil, a prestação de serviços de rede corporativa de pessoas
jurídicas.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, considera-se rede
corporativa a rede de telecomunicações privativa de uma empresa ou entidade, a qual
interliga seus vários pontos de operações no Brasil e no exterior.
Art. 5o Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto
a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa
atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição.
Art. 6o Exclui-se da incidência do imposto de renda na
fonte e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições de
previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de
seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de
contribuições efetuadas no período de 1o de janeiro de 1989 a 31 de
dezembro de 1995.
Art. 7o Serão admitidos como despesas com instrução,
previstas no art. 8o, inciso II, alínea "b", da Lei no
9.250, de 26 de dezembro de 1995, os pagamentos efetuados a creches.
Art. 8o Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 1.749-35, de 13 de
janeiro de 1999.
Art. 9o Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 11 de fevereiro de 1999; 178o da Independência e 111o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.2.1999