Presidência
da República |
Reeditada pela Medida Provisória nº 1.783-4, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica
instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica
indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte
coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e
empregados públicos da administração federal direta, autárquica e fundacional da
União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa,
excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou
alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes
seletivos ou especiais.
§ 1º É
vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à
remuneração, ao provento ou à pensão.
§ 2º O
Auxílio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou
de contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde.
Art. 2º O
valor mensal do Auxílio-Transporte será apurado a partir da diferença entre as despesas
realizadas com transporte coletivo, nos termos do artigo anterior, e o desconto de seis
por cento do:
I - soldo do militar;
II - vencimento do cargo efetivo ou
emprego ocupado pelo servidor ou empregado, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de
natureza especial;
III - vencimento do cargo em
comissão ou de natureza especial, quando se tratar de servidor ou empregado que não
ocupe cargo efetivo ou emprego.
§ 1º Para
fins do desconto, considerar-se-á como base de cálculo o valor do soldo ou vencimento
proporcional a vinte e dois dias.
§ 2º O valor
do Auxílio-Transporte não poderá ser inferior ao valor mensal da despesa efetivamente
realizada com o transporte, nem superior àquele resultante do seu enquadramento em tabela
definida na forma do disposto no art. 8o.
§ 3º Não
fará jus ao Auxílio-Transporte o militar, o servidor ou empregado que realizar despesas
com transporte coletivo igual ou inferior ao percentual previsto neste artigo.
Art. 3º O
Auxílio-Transporte não será devido cumulativamente com benefício de espécie
semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio
pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento, exceto quando o servidor ou empregado
acumular licitamente outro cargo ou emprego na administração federal direta, autárquica
e fundacional da União.
Parágrafo único. Nos casos de
acumulação lícita de cargos ou empregos em que o deslocamento para o local de
exercício de um deles não seja residência-trabalho por opção do servidor ou
empregado, poderá ser considerado na concessão do Auxílio-Transporte o deslocamento
trabalho-trabalho.
Art. 4º Farão
jus ao Auxílio-Transporte os militares, os servidores ou empregados que estiverem no
efetivo desempenho das atribuições do cargo ou emprego, vedado o seu pagamento quando o
órgão ou a entidade proporcionar aos seus militares, servidores ou empregados o
deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meios próprios ou contratados com
fundamento nas exceções previstas em regulamento, bem como nas ausências e nos
afastamentos considerados em lei como de efetivo exercício, ressalvados aqueles
concedidos em virtude de:
I - cessão em que o ônus da
remuneração seja do órgão ou da entidade cedente;
II - participação em programa de
treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;
III - júri e outros serviços
obrigatórios por lei.
Parágrafo único. Não será devido
o Auxílio-Transporte pelo órgão ou pela entidade de origem ao servidor ou empregado
cedido para empresa pública ou sociedade de economia mista, ainda que tenha optado pela
remuneração do cargo efetivo ou emprego.
Art. 5º O
pagamento do Auxílio-Transporte será efetuado no mês anterior ao da utilização de
transporte coletivo, nos termos do art. 1o, salvo nas seguintes
hipóteses, quando se farão no mês subseqüente:
I - início do efetivo desempenho das
atribuições de cargo ou emprego, ou reinício de exercício decorrente de encerramento
de licenças ou afastamentos legais;
II - alteração na tarifa do
transporte coletivo, endereço residencial, percurso ou meio de transporte utilizado, em
relação à sua complementação.
§ 1º O
desconto relativo ao Auxílio-Transporte do dia em que for verificada ocorrência que vede
o seu pagamento será processado no mês subseqüente e considerada a proporcionalidade de
vinte e dois dias.
§ 2º As
diárias sofrerão desconto correspondente ao Auxílio-Transporte a que fizer jus o
militar, o servidor ou empregado, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e
feriados, observada a proporcionalidade prevista no parágrafo anterior.
Art. 6o A
concessão do Auxílio-Transporte far-se-á mediante declaração firmada pelo militar,
servidor ou empregado na qual ateste a realização das despesas com transporte nos termos
do art. 1o.
§ 1º Presumir-se-ão
verdadeiras as informações constantes da declaração de que trata este artigo, sem
prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal.
§ 2º A
declaração deverá ser atualizada pelo militar, servidor ou empregado sempre que ocorrer
alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.
Art. 7o Os
contratados por tempo determinado na forma da Lei no 8.745, de 9 de
dezembro de 1993, e os militares contratados para prestar Tarefa por Tempo Certo na forma
da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980, fazem jus ao
Auxílio-Transporte instituído por esta Medida Provisória, observado o disposto no art.
2o.
Art. 8o A
concessão do Auxílio-Transporte dar-se-á conforme o disposto em regulamento, que
estabelecerá, ainda, o prazo máximo para a substituição do Vale-Transporte pelo
Auxílio-Transporte em pecúnia, condicionado seu pagamento inicial à apresentação da
declaração de que trata o art. 6o.
Art. 9o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.783-2, de 11 de fevereiro de 1999.
Art. 10. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogado o § 1o
do art. 1o da Lei no 7.418, de 16 de dezembro de 1985.
Brasília, 11 de
março de 1999; 178º da Independência e 111º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Antonio Rodrigues Tavares
Benedito Onofre Bezerra Leonel
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.3.1999