Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.846-13, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999.
Reeditada pela Medida Provisória nº 1.846-14, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o A
partir de 1o de dezembro de 1998, os encargos financeiros dos
financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do
Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei no 7.827, de 27
de setembro de 1989, corresponderão à variação do Índice Geral de Preços -
Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, acrescida da
taxa efetiva de juros de oito por cento ao ano.
§ 1o Os
contratos de financiamento celebrados até 30 de novembro de 1998 terão, se do interesse
do mutuário, os respectivos encargos financeiros ajustados a partir de 1o
de dezembro de 1998, de forma a compatibilizá-los aos custos previstos no caput, com
a incidência dos redutores percentuais que forem estabelecidos na forma do art. 2o.
§ 2o O del
credere do agente financeiro, limitado a três por cento ao ano, está contido nos
encargos financeiros de que trata o caput.
Art. 2o Sobre
a taxa efetiva de juros de que trata o artigo anterior, incidirão redutores de até
sessenta por cento, fixados pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências de
Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e do Fundo Constitucional de Financiamento do
Centro-Oeste, por proposta do Ministério da Integração Nacional, mediante indicação
dos bancos administradores, para as atividades prioritárias e de relevante interesse para
o desenvolvimento econômico e social das respectivas regiões, de acordo com a natureza,
a localização e a competitividade do empreendimento, a finalidade dos financiamentos e o
porte do beneficiário.
Parágrafo único. No caso de
desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas
judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício,
especialmente os relativos aos encargos financeiros.
Art. 3o Os
recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, desembolsados pelos bancos
administradores, serão remunerados pelos encargos pactuados com os devedores, na forma do
disposto nos arts. 1o e 2o, excluído o del credere
correspondente.
Art. 4o Os
bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento ficam autorizados a
adotar, nas renegociações, prorrogações e composições de dívidas, as seguintes
condições:
I - o saldo devedor da operação,
para efeito da renegociação da dívida, será apurado sem computar encargos por
inadimplemento;
II - beneficiários: mutuários de
financiamentos concedidos até 31 de dezembro de 1996, com recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento;
III - encargos financeiros: os
fixados no art. 1o com a incidência dos redutores percentuais que forem
estabelecidos na forma do art. 2o;
IV - prazo:
a) até cinco anos, acrescidos ao prazo
final da operação, admitindo-se novo esquema de amortização fixado de acordo com a
capacidade de pagamento do devedor;
b) o prazo total da operação, assim
considerado o prazo inicial, seus acréscimos efetivados anteriormente e o período
adicional de que trata a alínea "a", não poderá exceder a quinze anos.
§ 1o Não
são passíveis de renegociação, nos termos deste artigo, as operações negociadas com
amparo na Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995.
§ 2o Os
mutuários interessados na renegociação, prorrogação e composição de dívidas de que
trata este artigo deverão manifestar, formalmente, seu interesse ao banco administrador
dos recursos do Fundo até 29 de fevereiro de 2000.
§ 3o É
estabelecido o prazo de 28 de abril de 2000 para encerramento das renegociações,
prorrogações e composições de dívidas amparadas em recursos dos Fundos
Constitucionais, inclusive sob a forma alternativa de que trata o art. 5o.
§ 4o As
operações originariamente contratadas ao amparo dos Fundos Constitucionais de
Financiamento que se enquadrarem no disposto neste artigo e que tenham sido recompostas
com recursos de outras fontes dos agentes financeiros poderão ser renegociadas com base
nesta Medida Provisória, a critério dos bancos administradores.
§ 5o Os
saldos devedores das operações de que trata o § 4o, para efeito de
reversão aos Fundos Constitucionais de Financiamento, serão atualizados, a partir da
data da exclusão dos financiamentos das contas dos Fundos, com encargos financeiros não
superiores à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) e sem imputar encargos por
inadimplemento e honorários de advogados.
§ 6o O
disposto neste artigo não se aplica às operações em que tenham sido constatados desvio
de recursos.
§ 7o Os
bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento fornecerão aos
mutuários demonstrativo de cálculo da evolução dos saldos da conta do financiamento.
Art. 5o Ficam
os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento, se do interesse dos
mutuários de financiamentos amparados em recursos dos Fundos e alternativamente às
condições estabelecidas no artigo anterior, autorizados a renegociar as operações de
crédito rural nos termos da Resolução no 2.471, de 26 de fevereiro de
1998, do Conselho Monetário Nacional, e suas alterações posteriores.
Art. 6o O
mutuário que vier a inadimplir, depois de ter renegociado, prorrogado ou recomposto sua
dívida nos termos dos arts. 4o e 5o, não poderá
tomar novos financiamentos em bancos oficiais, enquanto não for regularizada a situação
da respectiva dívida.
Art. 7o Em
cada operação dos Fundos Constitucionais, contratada a partir de 1o de
dezembro de 1998, excluída a decorrente da renegociação, prorrogação e composição
de que trata o art. 4o, o risco operacional do banco administrador será
de cinqüenta por cento, cabendo igual percentual ao respectivo
Fundo.
Parágrafo único. Eventuais
prejuízos, decorrentes de valores não liquidados em cada operação de financiamento,
serão rateados entre as partes nos percentuais fixados no caput.
Art. 8o A Lei
no 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 7o ................................................................................................
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda informará mensalmente ao Ministério da Integração Nacional e às instituições financeiras federais de caráter regional a soma da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, o valor das liberações efetuadas para cada Fundo, bem como a previsão de datas e valores das três liberações imediatamente subseqüentes." (NR)
"Art. 9o Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional, as instituições financeiras federais de caráter regional poderão repassar recursos dos Fundos Constitucionais a outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com capacidade técnica comprovada e com estrutura operacional e administrativa aptas a realizar, em segurança e no estrito cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas, programas de crédito especificamente criados com essa finalidade." (NR)
"Art. 13. A administração de cada um dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste será distinta e autônoma, observadas as atribuições previstas nesta Lei." (NR)
"Art. 14. Cabe ao Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste:
I - aprovar, até o dia 15 de dezembro, os programas de financiamento de cada Fundo;
..........................................................................................
III - avaliar os resultados obtidos e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento das diretrizes aprovadas." (NR)
"Art. 15. ............................................................................
..........................................................................................
Parágrafo único. Até o dia 30 de outubro de cada ano, as instituições financeiras de que trata o caput encaminharão ao Ministério da Integração Nacional a proposição de aplicação dos recursos relativa aos programas de financiamento para o exercício seguinte." (NR)
"Art. 15-A. Até 30 de novembro de cada ano, o Ministério da Integração Nacional encaminhará ao Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste as propostas de aplicação dos recursos relativas aos programas de financiamento para o exercício seguinte." (NR)
"Art. 17. ...........................................................................
Parágrafo único. A taxa de administração de que trata o caput fica limitada, em cada exercício, a partir de 1999, a vinte por cento do valor das transferências de que trata a alínea "c", inciso I, do art. 159 da Constituição Federal, realizadas pelo Tesouro Nacional a cada um dos bancos administradores." (NR)
"Art. 20. Cada instituição financeira federal de caráter regional apresentará, semestralmente, ao Ministério da Integração Nacional, relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos.
..........................................................................................
§ 5o O Ministério da Integração Nacional encaminhará ao Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste os relatórios de que trata o caput." (NR)
Art. 9o O
art. 1o da Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o ..........................................................................................
§ 1o A aplicação de que trata este artigo poderá ser realizada na forma do art. 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, ou em composição com os recursos de que trata o art. 5o da mesma Lei.
.......................................................................................................
§ 4o Na hipótese de utilização de recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 8.167, de 1991, o montante não poderá ultrapassar cinqüenta por cento do total da participação do Fundo no projeto, e as debêntures a serem subscritas serão totalmente inconversíveis em ações, observadas as demais normas que regem a matéria.
§ 5o A subscrição de debêntures de que trata o parágrafo anterior não será computada no limite de trinta por cento do orçamento anual fixado no § 1º do art. 5º da Lei nº 8.167, de 1991." (NR)
Art. 10. As disposições do
art. 1º da Lei nº 9.808, de 1999, na redação dada
por esta Medida Provisória, aplicam-se aos projetos aprovados até 27 de setembro de
1999.
Art. 11. Ficam convalidados os
atos praticados com base na Medida Provisória no
1.846-12, de 24 de setembro de 1999.
Art. 12. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogados o art.
11, o parágrafo único do art. 14 e o § 2o do art. 16 da Lei no
7.827, de 27 de setembro de 1989, e os arts. 1o, 3o, 5o
e 6o da Lei no 9.126, de 10 de novembro de 1995.
Brasília, 26 de outubro de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Fernando Bezerra
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1999