Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.859-14, DE 27 DE JULHO DE 1999.
Reeditada pela MPv nº 1.859-15, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Prescreve
em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no
exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor,
contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do
dia em que tiver cessado.
§ 1o Incide
a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente
de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante
requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade
funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 2o Quando
o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a
prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Art. 2o Interrompe-se
a prescrição:
I - pela citação do indiciado ou
acusado, inclusive por meio de edital;
II - por qualquer ato inequívoco,
que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória
recorrível.
Art. 3o Suspende-se
a prescrição durante a vigência:
I - dos compromissos de cessação
ou de desempenho, respectivamente, previstos nos arts. 53 e 58 da Lei no
8.884, de 11 de junho de 1994;
II - do termo de compromisso de que
trata o § 5o do art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de
dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei no 9.457, de 5 de maio
de 1997.
Art. 4o Ressalvadas
as hipóteses de interrupção previstas no art. 2o, para as infrações
ocorridas há mais de três anos, contados do dia 1o de julho de 1998, a
prescrição operará em dois anos, a partir dessa data.
Art. 5o O
disposto nesta Medida Provisória não se aplica às infrações de natureza funcional.
Art. 6o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.859-13, de 29 de junho de 1999.
Art. 7o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o Ficam
revogados o art. 33 da Lei no 6.385, de 1976, com a redação dada pela
Lei no 9.457, de 1997, e o art. 28 da Lei no 8.884, de
1994, e demais disposições em contrário, ainda que constantes de lei especial.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Claudia Maria Costin
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 28.7.1999