Presidência
da República |
Convertida na
Lei nº 8.988, de 1995 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º O art. 2º do Decreto-Lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2º O documento de identidade para estrangeiro será substituído a cada 9 anos, a contar da data de sua expedição, ou na prorrogação do prazo de estada".
Art.
2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 786, de 27 de
dezembro de 1994.
Art.
3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson Jobim
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 27.1.1995