Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 926, DE 1º DE MARÇO DE 1995.
Convertida
na Lei nº 9.019, de 30.3.1995 Texto para impressão |
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O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
medida provisória, com força de lei:
Art.
1º Os direitos antidumping e os direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, de
que tratam o Acordo Antidumping e o Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios,
aprovados, respectivamente, pelos Decretos Legislativos nºs 20 e 22, de 5 de
dezembro de 1986, e promulgados pelos Decretos nºs 93.941, de 16 de janeiro de 1987, e
93.962, de 22 de janeiro de 1987, decorrentes do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e
Comércio - GATT, adotado pela Lei nº 313, de 30 de julho de 1948, e ainda o Acordo sobre
Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 e o Acordo
sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, anexados ao Acordo Constitutivo da
Organização Mundial de Comércio (OMC), parte integrante da Ata Final que Incorpora os
Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Multilaterais do Gatt, assinada em
Marraqueche, em 12 de abril de 1994, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de
dezembro de 1994, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, serão
aplicados mediante a cobrança de importância, em moeda corrente do País, que
corresponderá a percentual da margem de dumping ou do montante de subsídios, apurados em
processo administrativo, nos termos dos mencionados acordos, das decisões PC/13, PC/14,
PC/15 e PC/16 do Comitê Preparatório e das Partes Contratantes do GATT, datadas de 13 de
dezembro de 1994, e desta medida provisória, suficientes para sanar dano ou ameaça de
dano à indústria doméstica.
Parágrafo
único. Os direitos antidumping e os direitos compensatórios serão cobrados
independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à
importação dos produtos afetados.
Art.
2º Poderão ser aplicados direitos provisórios durante a investigação, quando da
análise preliminar verificar-se a existência de indícios da prática de dumping ou de
concessão de subsídios, e que tais práticas causam dano, ou ameaça de dano, à
indústria doméstica, e se julgue necessário impedi-las no curso da investigação.
Parágrafo
único. O termo "indústria doméstica" deverá ser entendido conforme o
disposto nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios,
mencionados no art. 1º, abrangendo as empresas produtoras de bens agrícolas, minerais ou
industriais.
Art.
3º A exigibilidade dos direitos provisórios poderá ficar suspensa, até decisão final
do processo, a critério das autoridades referidas no art. 6º desta medida provisória,
desde que o importador ofereça garantia equivalente ao valor integral da obrigação e
demais encargos legais, que consistirá em:
I
- depósito em dinheiro; ou
II
- fiança bancária.
§
1º A garantia deverá assegurar, em todos os casos, a aplicação das mesmas normas que
disciplinam a hipótese de atraso no pagamento de tributos federais, inclusive juros,
desde a data de vigência dos direitos provisórios.
§
2º A Secretaria da Receita Federal (SRF), do Ministério da Fazenda, disporá sobre a
forma de prestação e liberação da garantia referida neste artigo.
§
3º O desembaraço aduaneiro dos bens objeto da aplicação dos direitos provisórios
dependerá da prestação da garantia a que se refere este artigo.
Art.
4º Poderá ser celebrado com o exportador ou o governo do país exportador compromisso
que elimine os efeitos prejudiciais decorrentes da prática de dumping ou de subsídios.
§
1º O compromisso a que se refere este artigo será celebrado perante a Secretaria de
Comércio Exterior (Secex), do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo,
submetido a homologação conjunta das autoridades a que se refere o art. 6º desta medida
provisória.
§
2º Na hipótese de homologação de compromisso, a investigação será suspensa, sem a
imposição de direitos provisórios ou definitivos, ressalvado o disposto nos Acordos
Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios, mencionados no art.
1º.
Art.
5º Compete à Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério da Indústria, do
Comércio e do Turismo, mediante processo administrativo, apurar a margem de dumping ou
montante de subsídio, a existência de dano ou ameaça de dano, e a relação causal
entre esses.
Art.
6º Compete aos Ministros da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo, mediante
portaria conjunta, fixar os direitos provisórios ou definitivos, bem como decidir sobre a
suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios, a que se refere o art. 3º desta
medida provisória.
Parágrafo
único. O ato de imposição de direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou
definitivos, deverá indicar o prazo de vigência, o produto atingido, o valor da
obrigação, o país de origem ou de exportação, o nome do exportador e as razões pelas
quais a decisão foi tomada.
Art.
7º O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping e
dos direitos compensatórios, sejam definitivos ou provisórios, será condição para a
introdução no comércio do País de produtos objeto de dumping ou subsídio.
§
1º Será competente para a cobrança dos direitos antidumping e compensatórios,
provisórios ou definitivos, quando se tratar de valor em dinheiro, bem como, se for o
caso, para sua restituição, a SRF do Ministério da Fazenda.
§
2º Verificado inadimplemento da obrigação, a SRF encaminhará a documentação
pertinente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição do débito em
Dívida Ativa da União e respectiva cobrança.
Art.
8º Os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, somente
serão aplicados sobre bens despachados para consumo a partir da data da publicação do
ato que os estabelecer, excetuando-se os casos de retroatividade previstos nos Acordos
Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios, mencionados no art.
1º.
Art.
9º Os direitos terão vigência temporária, a ser definida no ato de seu
estabelecimento, observado que:
I
- os provisórios terão vigência não superior a 120 dias, salvo no caso de direitos
antidumping, quando, por decisão dos Ministros da Fazenda e da Indústria, do Comércio e
do Turismo, poderão vigorar por um período de até 180 dias, observado o disposto nos
Acordos Antidumping, mencionados no art. 1º;
II
- os definitivos ou compromisso homologado só permanecerão em vigor durante o tempo e na
medida necessária para eliminar ou neutralizar as práticas de dumping e a concessão de
subsídios que estejam causando dano. Em nenhuma hipótese, vigorarão por mais de cinco
anos, exceto quando, no caso de revisão, se mostre necessário manter a medida para
impedir a continuação ou repetição do dano causado pelas importações objeto de
dumping ou subsídio.
Parágrafo
único. Os exportadores envolvidos no processo de investigação que desejarem a extensão
para até seis meses do prazo de vigência de direitos antidumping provisórios, nos
termos do inciso I deste artigo, deverão apresentar à Secex solicitação formal nesse
sentido, no prazo máximo de trinta dias antes do término do período de vigência do
direito.
Art.
10. Para efeito de execução orçamentária, as receitas oriundas da cobrança dos
direitos antidumping e dos direitos compensatórios, classificadas como receitas
originárias, serão enquadradas na categoria de entradas compensatórias
previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art.
11. Os Ministros da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo poderão editar, em
conjunto, normas complementares a esta medida provisória.
Art.
12. O processo administrativo a que se referem os arts. 1º e 5º atenderá, no que
couber, ao disposto na Resolução nº 1.227, de 14 de maio de 1987, com as alterações
da Resolução nº 1.582, de 17 de fevereiro de 1989, ambas da extinta Comissão de
Política Aduaneira (CPA).
Art.
13. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 879, de 30 de
janeiro de 1995.
Art.
14. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
15. Revoga-se o § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977.
Brasília,
1º de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
MARCO MACIEL
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Pullen Parente
Dorothea Werneck
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 2.3.1995.