Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 933, DE 1º DE MARÇO DE 1995.
Convertida na Lei nº 9.017, de 30.3.1995 | Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas diversas formas e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e altera dispositivos da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Estão sujeitos a controle e fiscalização, na forma prevista nesta medida provisória, em sua fabricação, produção, armazenamento, transformação, embalagem, venda, comercialização, aquisição, posse, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação, cessão e utilização, todos os produtos químicos que possam ser utilizados como insumo na elaboração da pasta básica da cocaína, pasta lavada e cloridrato de cocaína.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, na forma do regulamento, a produtos e insumos químicos que possam ser utilizados na elaboração de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
Art. 2º O Ministro da Justiça, de ofício, ou em razão de proposta do Departamento de Entorpecentes, do órgão de vigilância sanitária do Ministério da Saúde ou do órgão de repressão a entorpecentes do Departamento de Polícia Federal, relacionará, em portaria, os produtos e insumos químicos a que se refere o art. 1º e seu parágrafo único, procedendo à respectiva atualização, quando necessária.
Art. 3º Ao Departamento de Polícia Federal compete a fiscalização e o controle dos produtos e insumos químicos e a aplicação das sanções administrativas deles decorrentes.
Art. 4º As empresas que se constituírem para a fabricação, elaboração e embalagem dos produtos e insumos químicos a que se referem os arts. 1º e 2º, requererão licença de funcionamento ao Departamento de Polícia Federal, independentemente das demais exigências legais e regulamentares.
Parágrafo único. As empresas já existentes, ainda que cadastradas no Departamento de Polícia Federal, deverão, também, no prazo de noventa dias, requerer a obtenção da licença de funcionamento.
Art. 5º As empresas referidas no artigo anterior e em seu parágrafo único, requererão, anualmente, autorização para o prosseguimento de suas atividades.
Art. 6º A empresa que fabrica, produz, guarda, embala, adquire, vende, comercializa, transporta, possui, remete, importa, exporta, distribui, transforma, cede ou utiliza os produtos e insumos químicos a que se referem os arts. 1º e 2º são obrigadas a informar mensalmente ao Departamento de Polícia Federal sobre a procedência, destino, quantidades estocadas, produzidas, adquiridas, vendidas, utilizadas, distribuídas ou revendidas de cada um dos mencionados produtos e insumos.
§ 1º Os dados a serem informados constarão de registro em que, diariamente, se anotará, também, o número da fatura, data da venda, quantidade expressa em quilogramas/litros do produto ou insumo químico vendido, nome ou razão social do comprador, domicílio comercial, lugar onde foi recebida a mercadoria e nome dos destinatários.
§ 2º Acompanharão as informações cópias das notas fiscais das operações, manifestos e outros documentos que o Departamento de Polícia Federal vier a explicitar.
Art. 7º Os produtos e insumos químicos serão acompanhados até o seu destino de nota fiscal e, quando o transporte for interestadual, de Guia de Trânsito, expedida pelo Departamento de Polícia Federal.
Art. 8º Os adquirentes ou possuidores dos produtos e insumos químicos a que se refere esta Medida Provisória, em quantidades mensais inferiores a 250 ml ou 200 g, estão isentos de qualquer licenciamento ou autorização prévia, o que não desobriga o fornecedor de cumprir as normas de controle ora estabelecidas.
Art. 9º Para importar, exportar ou reexportar os produtos de que trata esta Medida Provisória, será necessária autorização prévia do Departamento de Polícia Federal, independentemente da liberação dos demais órgão competentes, bem como o atendimento ao disposto no art. 6º e seus parágrafos.
Art. 10. Aqueles que produzem, fabricam, comercializam, preparam, distribuem, transportam, armazenam, importam ou exportam os produtos e insumos químicos deverão informar de imediato ao Departamento de Polícia Federal sobre transações suspeitas de serem destinadas à preparação de cocaína e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
Art. 11. O descumprimento das presentes normas, independentemente de responsabilidade penal, sujeitará os infratores às seguintes medidas administrativas, aplicadas cumulativa ou isoladamente:
I - apreensão de produtos e insumos químicos em situação irregular;
II - suspensão ou perda da licença de funcionamento do estabelecimento;
III - multa de 500 UFIR a 500.000 UFIR ou unidade padrão superveniente.
Parágrafo único. Das sanções aplicadas, caberá recurso ao Diretor do Departamento de Polícia Federal, no prazo de quinze dias, a contar da notificação do interessado.
Art. 12. O Departamento de Polícia Federal providenciará o fornecimento de mapas e formulários necessários à implementação das normas a que se referem os artigos anteriores desta medida provisória.
Art. 13. Serão devidos pelos interessados os emolumentos decorrentes do cadastro das empresas e licenças de funcionamento, guias de trânsito, autorizações de importação, exportação e reexportação.
Art. 14. Os arts. 1º, caput, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 13 e 23, inciso II, da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimento de numerário que não possua sistema de segurança aprovado pelo Ministério da Justiça, na forma desta lei."
"Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados:
I - por empresa especializada contratada;
II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio e previamente autorizado pelo Ministério da Justiça.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação.
Art. 4º O transporte de numerário em montante superior a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência - (Ufirs), para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada.
Art. 5º O transporte de numerário entre 7.000 (sete mil) e 20.000 (vinte mil) Ufirs poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes.
Art. 6º Além das atribuições previstas no art. 20, compete ao Ministério da Justiça:
I - fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta lei;
II - encaminhar parecer conclusivo quanto ao prévio cumprimento desta lei, pelo estabelecimento financeiro, à entidade que autoriza seu funcionamento;
III - aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta lei.
Parágrafo único. Para a execução da competência prevista no inciso I, o Ministério da Justiça poderá celebrar convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos respectivos Estados e Distrito Federal.
Art. 7º O estabelecimento financeiro que infringir disposição desta lei ficará sujeito às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:
I - advertência;
II - multa, de 1.000 (mil) a 20.000 (vinte mil) Ufirs;
III - interdição do estabelecimento."
"Art. 13. O capital integralizado das empresas especializadas não pode ser inferior a 100.000 (cem mil) Ufirs."
"Art. 23...........................................................
........................................................................
II - multa de 500 (quinhentas) até 5.000 (cinco mil) Ufirs;
.............................................................................
Art. 15. As competências estabelecidas, nos arts. 1º, 3º, 6º e 7º da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, ao Ministério da Justiça serão exercidas pelo Departamento de Polícia Federal.
Art. 16. Fica instituída a cobrança de taxas pela prestação dos serviços relacionados no anexo a esta medida provisória, nos valores dele constantes.
Parágrafo único. Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e manutenção das atividades do Departamento de Polícia Federal.
Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação dos arts. 1º a 13 desta medida provisória correrão à conta das dotações orçamentárias do Departamento de Polícia Federal e do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate ao Abuso de Drogas (Funcab), na forma do art. 2º, inciso IV, da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986.
Art. 18. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 888, de 30 de janeiro de 1995.
Art. 19. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
Brasília, 1º de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
MARCO MACIEL
Milton Seligman
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.3.1995.