Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.068-38, DE 25 DE JANEIRO DE 2001.
Convertida na Lei nº 10.182, de 2001 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o É
restaurada a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que,
com as alterações determinadas pelo art. 29 da Lei no 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, passa a vigorar até 31 de dezembro de 2003.
§ 1o No
período de 1o de outubro a 31 de dezembro de 1999, a vigência da Lei no
8.989, de 1995, observará as prescrições contidas no art. 2o da Lei no
9.660, de 16 de junho de 1998.
§ 2o É
mantida a isenção fiscal aos portadores de deficiência física na forma do art. 1o,
inciso IV, da Lei no 8.989, de 1995, para aquisição de veículos
movidos a qualquer combustível.
Art. 2o O
art. 1o da Lei no 8.989, de 1995, alterado pelo art.
29 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1o Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável, quando adquiridos por:
.................................................................................
Parágrafo único. A exigência para aquisição de automóvel de quatro portas e de até 127 HP de potência bruta (SAE) não se aplica aos deficientes físicos de que trata o inciso IV do caput deste artigo." (NR)
Art. 3o A Lei
no 9.660, de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o ................................................................................
...........................................................................................
§ 2o Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo os veículos componentes da frota das Forças Armadas, os de representação dos titulares dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, conforme dispuser regulamento, aqueles destinados à prestação de serviços públicos em faixas de fronteira e localidades desprovidas de abastecimento com combustíveis renováveis." (NR)
"Art. 2o ....................................................................
................................................................................
§ 3o Fica excluído da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o veículo nacional destinado ao integrante de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de delegações especiais acreditadas junto ao Governo brasileiro, bem assim ao funcionário, perito, técnico ou consultor de representações de organismos internacionais ou regionais de caráter permanente, dos quais o Brasil seja membro, ou amparado por acordos internacionais celebrados pelo Brasil, observado o princípio da reciprocidade quando cabível, desde que de nacionalidade estrangeira e não possua residência permanente no Brasil." (NR)
Art. 4o O
disposto no art. 2o desta Medida Provisória somente se aplica a partir
de 1o de janeiro de 2000.
Art. 5o Fica
reduzido em quarenta por cento o imposto de importação incidente na importação de
partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e
pneumáticos.
§ 1o O
disposto no caput aplica-se exclusivamente às importações destinadas aos
processos produtivos das empresas montadoras e dos fabricantes de:
I - veículos leves: automóveis e
comerciais leves;
II - ônibus;
III - caminhões;
IV - reboques e semi-reboques;
V - chassis com motor;
VI - carrocerias;
VII - tratores rodoviários para
semi-reboques;
VIII - tratores agrícolas e
colheitadeiras;
IX - máquinas rodoviárias; e
X - autopeças, componentes,
conjuntos e subconjuntos necessários à produção dos veículos listados nos incisos I a
IX, incluídos os destinados ao mercado de reposição.
§ 2o O
disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de
1966, e no Decreto-Lei no 666, de 2 de julho de 1969, não se aplica aos
produtos importados nos termos deste artigo, objeto de declarações de importações
registradas a partir de 7 de janeiro de 2000.
Art. 6o A
fruição da redução do imposto de importação de que trata esta Medida Provisória
depende de habilitação específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior -
SISCOMEX.
Parágrafo único. A
solicitação de habilitação será feita mediante petição dirigida à Secretaria de
Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
contendo:
I - comprovação de regularidade com
o pagamento de todos os tributos e contribuições sociais federais;
II - cópia autenticada do cartão de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
III - comprovação, exclusivamente
para as empresas fabricantes dos produtos relacionados no inciso X do § 1o
do artigo anterior, de que mais de cinqüenta por cento do seu faturamento líquido anual
é decorrente da venda desses produtos, destinados à montagem e fabricação dos produtos
relacionados nos incisos I a X do citado § 1o e ao mercado de
reposição.
Art. 7o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
2.068-37, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 8o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de janeiro de 2001; 180o
da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Silvano Gianni
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.1.2001