Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.070-28, DE 25 DE JANEIRO DE 2001.
Convertida na Lei nº 10.191, de 2001 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o As aquisições de imunobiológicos,
inseticidas, medicamentos e outros insumos estratégicos, efetuadas pelo Ministério da
Saúde e suas entidades vinculadas, para a implementação de ações de saúde, poderão
ser realizadas por intermédio de organismos multilaterais internacionais, de que o Brasil
faça parte e obedecerão aos procedimentos por eles adotados.
Art. 2o O Ministério da Saúde e os respectivos
órgãos vinculados poderão utilizar reciprocamente os sistemas de registro de preços
para compras de materiais hospitalares, inseticidas, drogas, vacinas, insumos
farmacêuticos, medicamentos e outros insumos estratégicos, desde que prevista tal
possibilidade no edital de licitação do registro de preços.
§ 1o Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios,
bem como as respectivas autarquias, fundações e demais órgãos vinculados, também
poderão utilizar-se dos registros de preços de que trata o caput, desde que
expressamente prevista esta possibilidade no edital de licitação.
§ 2o Sob nenhuma hipótese poderá o edital de
licitação do registro de preços ser elaborado em desacordo com a legislação vigente.
Art. 3o Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 2.070-27, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 25 de janeiro de 2001; 180o da Independência e 113o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Silvano Gianni
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.1.2001