Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.085-32, DE 25 DE JANEIRO DE 2001.
Reeditada pela MPv nº 2.085-33, de 2001 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a implementar
o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção
Agropecuária - RECOOP, observadas as disposições desta Medida Provisória.
Art. 2o As operações de crédito sob o amparo do
RECOOP obedecerão às condições previstas no Anexo a esta Medida Provisória.
§ 1o As operações de crédito de que trata este
artigo terão como limite, após a negociação de descontos com os respectivos credores,
o saldo devedor de obrigações bancárias existentes em 30 de junho de 1997, ainda em
ser, acrescido dos recursos necessários para pagamento de dívidas, existentes em 30 de
junho de 1997 e ainda não pagas:
I - provenientes de aquisição de insumos agropecuários;
II - com cooperados;
III - trabalhistas e provenientes de obrigações fiscais e sociais.
§ 2o Ao montante apurado na forma do parágrafo
anterior e de acordo com o plano de revitalização da cooperativa, serão acrescidos os
valores destinados para capital de giro e investimentos essenciais e os recebíveis de
cooperados, originários de créditos constituídos até 30 de junho de 1997.
§ 3o O saldo devedor de obrigações bancárias e os
recebíveis de cooperados, a que se referem, respectivamente, os §§ 1o
e 2o deste artigo, serão atualizados na forma a seguir:
I - até 30 de junho de 1998, pelos encargos financeiros pactuados para
situação de normalidade;
II - a partir de 1o de julho de 1998, até a data da efetiva
formalização dos novos instrumentos de crédito:
a) os recebíveis de cooperados, pelos encargos pactuados para situação de
normalidade ou por juros de até doze por cento ao ano mais a Taxa Referencial - TR, o
menor desses dois parâmetros;
b) no caso de obrigações bancárias, de acordo com os critérios abaixo
especificados por fonte dos recursos envolvidos:
1. recursos de captação externa: variação cambial mais juros de até doze por
cento ao ano, ou taxa pactuada no contrato se inferior;
2. repasses do BNDES: encargos financeiros pactuados para situação de normalidade;
3. recursos próprios ou outras fontes não explicitadas nos incisos anteriores:
encargos financeiros pactuados para situação de normalidade, ou juros de até doze por
cento ao ano mais a Taxa Referencial - TR, prevalecendo o que for menor.
§ 4o São passíveis de enquadramento nas operações
ao amparo do RECOOP as dívidas bancárias existentes em 30 de junho de 1997, reconhecidas
no parecer de auditoria independente previsto no art. 3o, que, por
qualquer motivo, tenham mudado de classificação contábil ou de instituição financeira
credora, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior para fins de atualização.
§ 5o As operações de crédito de que trata este
artigo terão carência de vinte e quatro meses para a parcela de capital acrescida da
variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgado pela
Fundação Getúlio Vargas, e de seis meses para a parcela de juros, quando se tratar de
recursos para quitação de dívidas com o sistema financeiro, com cooperados e oriundas
da aquisição de insumos agropecuários, de tributos e de encargos sociais e
trabalhistas, bem como para financiamento de valores recebíveis de cooperados.
§ 6o Quando se tratar de crédito para investimentos
sob a égide do RECOOP, a operação terá carência de prazo equivalente ao de
maturação do empreendimento previsto no projeto, aplicável a capital e encargos
financeiros.
§ 7o As operações de crédito sob o amparo do RECOOP
são consideradas como de crédito rural para todos os efeitos, cabendo ao Conselho
Monetário Nacional disciplinar as condições e os procedimentos complementares que se
mostrarem necessários.
Art. 3o Para habilitação às operações de crédito
classificadas como de RECOOP, atendida à condição preliminar constante da parte final
do art. 5o, caput, exigir-se-á parecer de auditoria independente
sobre a procedência dos valores relacionados a dívidas existentes e de recebíveis de
cooperados, bem como a apresentação do plano de desenvolvimento da cooperativa, aprovado
em assembléia geral extraordinária pela maioria dos cooperados, contemplando:
I - projeto de reestruturação demonstrando a viabilidade técnica e
econômico-financeira da cooperativa, com direcionamento das atividades para o foco
principal de atuação de uma cooperativa de produção agropecuária e desimobilizações
de ativos não relacionados com o objeto principal da sociedade, dentre outros aspectos;
II - projeto de capitalização;
III - projeto de profissionalização da gestão cooperativa;
IV - projeto de organização e profissionalização dos cooperados;
V - projeto de monitoramento do plano de desenvolvimento cooperativo.
Art. 4o A cooperativa interessada em financiamentos do
RECOOP deverá comprovar a aprovação, pela assembléia geral, de reforma estatutária,
com a previsão das seguintes matérias:
I - fusão, desmembramento, incorporação ou parceria, quando necessário e
conforme o caso;
II - auditoria independente sobre os balanços e demonstrações de resultados
de cada exercício;
III - garantia de acesso de técnicos designados pelo Governo Federal a dados e
informações relacionados com a execução do plano de desenvolvimento da cooperativa;
IV - mandato do conselho de administração não superior a quatro anos, sendo
obrigatória a renovação de, no mínimo, um terço dos membros;
V - inelegibilidade, para o conselho de administração e para o conselho
fiscal:
a) do associado que estabelecer relação empregatícia com a cooperativa, do agente
de comércio ou administrador de pessoa jurídica que opere em um dos campos econômicos
ou que exerça uma das atividades da sociedade, de seus respectivos cônjuges, bem como
das pessoas impedidas por lei ou pelo estatuto social, além dos condenados por crime
falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato ou contra a economia
popular, a fé pública ou a propriedade;
b) do cônjuge, ascendentes, descendentes ou colaterais até o segundo grau, por
consangüinidade ou afinidade, dos integrantes dos órgãos estatutários da cooperativa;
VI - inelegibilidade, para o conselho de administração, dos membros do
conselho fiscal em exercício nos seis meses anteriores à data da assembléia de
eleição;
VII - vedação aos administradores, assim entendidos os integrantes do conselho
de administração e da diretoria executiva, de:
a) praticar ato de liberalidade à custa da cooperativa;
b) tomar por empréstimo recursos ou bens da sociedade, ou usar, em proveito próprio
ou de terceiros, seus bens, serviços ou crédito, salvo em decorrência de atos
cooperativos praticados entre eles e a cooperativa;
c) receber de associados ou de terceiros qualquer benefício direta ou indiretamente
em função do exercício de seu cargo;
d) participar ou influir em deliberação sobre assuntos de interesse pessoal,
cumprindo-lhes declarar os motivos de seu impedimento;
e) operar em qualquer um dos campos econômicos da cooperativa ou exercer atividade
por ela desempenhada;
f) fornecer, sob qualquer pretexto, ainda que mediante tomada de preços ou
concorrência, bens ou serviços à sociedade, exceto aqueles referentes aos atos
cooperativos praticados entre eles e a cooperativa, estendendo-se tal proibição aos
cônjuges, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, por
consangüinidade ou afinidade;
VIII - responsabilidade pessoal do administrador pelos prejuízos que causar à
cooperativa, inclusive com exigência de devolução dos valores recebidos, acrescidos de
encargos compensatórios, quando proceder:
a) com violação da lei ou do estatuto;
b) dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
IX - responsabilidade dos membros do conselho fiscal pelos danos resultantes de
omissão no cumprimento de seus deveres e violação da lei ou do estatuto e pelos atos
praticados com culpa ou dolo;
X - proibição de participação conjunta, nos órgãos de administração e no
conselho fiscal, do cônjuge, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau,
por consangüinidade ou afinidade, dos administradores ou membros do conselho fiscal.
Art. 5o Fica o Poder Executivo autorizado a abrir linha
de crédito, até o limite de R$ 2.100.000.000,00 (dois bilhões e cem milhões de reais),
destinada a financiar itens do RECOOP de interesse das cooperativas cuja consulta prévia
tenha sido acolhida, até 31 de julho de 1998, pelo Comitê Executivo instituído mediante
ato do Poder Executivo, de 23 de janeiro de 1998.
§ 1o As operações de crédito do RECOOP de que trata
esta Medida Provisória e consoante discriminação constante do seu Anexo serão
realizadas:
I - com recursos da linha de crédito de que trata o caput deste artigo,
exceto para as situações enquadradas no inciso II subseqüente e no § 3o
deste artigo;
II - com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do
Nordeste ou do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO), no caso de cooperativas dessas regiões e
conforme a sua localização, excluídas as parcelas destinadas a novos investimentos e
respeitado o disposto nos §§ 3o e 4o deste
artigo;
III - sob risco da instituição financeira, incumbindo-se esta de comprovar a
capacidade de pagamento e de exigir as garantias necessárias, em consonância com as
disposições do crédito rural, com exceção da parcela destinada ao pagamento de
dívidas junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo risco será atribuído
ao Tesouro Nacional.
§ 2o O ônus fiscal dos empréstimos ao amparo do
RECOOP, ressalvados os realizados pelos Fundos mencionados no parágrafo seguinte, será
coberto mediante anulação de despesas destinadas a outros programas incluídos no
Orçamento Geral da União.
§ 3o Os contratos de repasse do Fundo de Defesa da
Economia Cafeeira (FUNCAFÉ) e dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte,
do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO), quando estiverem lastreando operações de
crédito ao abrigo do RECOOP, terão seus prazos de retorno e encargos financeiros
devidamente ajustados a estas operações, correndo o ônus à conta do respectivo Fundo.
§ 4o No caso de cooperativas das regiões amparadas
pelos mencionados Fundos Constitucionais, aplicam-se às operações de crédito, exceto
sobre as parcelas destinadas a novos investimentos e sobre os valores da securitização,
os encargos financeiros usualmente por eles praticados ou, à escolha das cooperativas no
ato da assinatura do instrumento de crédito, em caráter definitivo, aqueles fixados no
Anexo desta Medida Provisória.
Art. 6o Fica a União autorizada, a seu exclusivo
critério e nos termos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda, a assumir
parcialmente os riscos das operações de financiamento de investimentos e de capital de
giro de que trata esta Medida Provisória, até o montante de R$ 300.000.000,00 (trezentos
milhões de reais).
Art. 7o Os retornos das operações de crédito, de que
trata esta Medida Provisória, quando lastreadas por recursos repassados pelo Tesouro
Nacional, serão destinados ao abatimento da dívida pública.
Art. 8o Fica autorizada a criação do Serviço Nacional
de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, com personalidade jurídica de
direito privado, composto por entidades vinculadas ao sistema sindical, sem prejuízo da
fiscalização da aplicação de seus recursos pelo Tribunal de Contas da União, com o
objetivo de organizar, administrar e executar em todo o território nacional o ensino de
formação profissional, desenvolvimento e promoção social do trabalhador em cooperativa
e dos cooperados.
Parágrafo único. Para o desenvolvimento de suas atividades, o SESCOOP
contará com centros próprios ou atuará sob a forma de cooperação com órgãos
públicos ou privados.
Art. 9o O SESCOOP será dirigido por um Conselho
Nacional, com a seguinte composição:
I - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
II - um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
III - um representante do Ministério da Fazenda;
IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
VI - cinco representantes da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB,
inclusive seu Presidente;
VII - um representante dos trabalhadores em sociedades cooperativas.
§ 1o O SESCOOP será presidido pelo Presidente da OCB,
o qual terá direito nas deliberações somente a voto de qualidade.
§ 2o Poderão ser criados conselhos regionais, na forma
que vier a ser estabelecida no regimento do SESCOOP.
Art. 10. Constituem receitas do SESCOOP:
I - contribuição mensal compulsória, a ser recolhida, a partir de 1o
de janeiro de 1999, pela Previdência Social, de dois vírgula cinco por cento sobre o
montante da remuneração paga a todos os empregados pelas cooperativas;
II - doações e legados;
III - subvenções voluntárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
IV - rendas oriundas de prestação de serviços, da alienação ou da locação
de seus bens;
V - receitas operacionais;
VI - penas pecuniárias.
§ 1o A contribuição referida no inciso I deste artigo
será recolhida pela Previdência Social, aplicando-se-lhe as mesmas condições, prazos,
sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial, aplicáveis
às contribuições para a Seguridade Social, sendo o seu produto posto à disposição do
SESCOOP.
§ 2o A referida contribuição é instituída em
substituição às contribuições, de mesma espécie, devidas e recolhidas pelas
sociedades cooperativas e, até 31 de dezembro de 1998, destinadas ao:
I - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;
II - Serviço Social da Indústria - SESI;
III - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
IV - Serviço Social do Comércio - SESC;
V - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT;
VI - Serviço Social do Transporte - SEST;
VII - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR.
§ 3o A partir de 1o de janeiro de
1999, as cooperativas ficam desobrigadas de recolhimento de contribuições às entidades
mencionadas no § 2o, excetuadas aquelas de competência até o
mês de dezembro de 1998 e os respectivos encargos, multas e juros.
Art. 11. O Poder Executivo, no prazo de até cento e oitenta dias,
estabelecerá condições para:
I - desenvolver sistemas de monitoramento, supervisão, auditoria e controle da
aplicação de recursos públicos no sistema cooperativo;
II - avaliar o modelo de sistema cooperativo brasileiro, formulando medidas
tendentes ao seu aperfeiçoamento.
Art. 12. A organização e o funcionamento do SESCOOP constará de
regimento, que será aprovado em ato do Poder Executivo.
Art. 13. O art. 88 da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de
1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 88. Poderão as cooperativas participar de sociedades não cooperativas para melhor atendimento dos próprios objetivos e de outros de caráter acessório ou complementar." (NR)
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida
Provisória.
Art. 15. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória no 2.085-31, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 16. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de janeiro de 2001; 180o da Independência e 113o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Silvano Gianni
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.1.2001
ANEXO
I - CONDIÇÕES PARA
REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS COM O SISTEMA FINANCEIRO
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II - CONDIÇÕES PARA REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS COM COOPERADOS E ORIUNDAS DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS E DE TRIBUTOS E ENCARGOS SOCIAIS
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III - CONDIÇÕES PARA
FINANCIAMENTO DE RECEBÍVEIS DE COOPERADOS
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IV - CONDIÇÕES PARA
FINANCIAMENTO DE INVESTIMENTOS E CAPITAL DE GIRO
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(*) Inclui-se aí o spread
bancário de até três por cento ao ano.
NOTA: No caso de cooperativas das regiões amparadas por Fundos Constitucionais (FNO, FNE e FCO), aplicam-se às operações de crédito, exceto sobre as parcelas destinadas a novos investimentos e sobre os valores da securitização, os encargos financeiros usualmente por eles praticados ou estes aqui estabelecidos, conforme escolha dessas cooperativas no ato da assinatura do instrumento de crédito, em caráter definitivo.