MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.126-10, DE 27 DE MARÇO DE 2001.
Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição, os arts. 1º , 8º , alínea "j", 10, alínea "c", 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e a transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre os bens, os direitos e as obrigações relativos ao acesso a componente do patrimônio genético existente no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, ao conhecimento tradicional a ele associado e relevante à conservação da diversidade biológica, à integridade do patrimônio genético do País, à utilização de seus componentes e à repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados de sua exploração e sobre o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para a conservação e utilização da diversidade biológica.
§ 1º O acesso a componente do patrimônio genético para fins de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, bioprospecção ou conservação, visando sua aplicação industrial ou de outra natureza, far-se-á na forma desta Medida Provisória, sem prejuízo dos direitos de propriedade material ou imaterial que incidam sobre o componente do patrimônio genético acessado ou sobre o local de sua ocorrência.
§ 2º Aos proprietários e detentores de bens e direitos de que trata este artigo será garantida, na forma desta Medida Provisória, a repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados do acesso ao patrimônio genético e aos conhecimentos tradicionais associados.
§ 3º O acesso a componente do patrimônio genético existente na plataforma continental observará o disposto na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993.
Art. 2º A exploração do patrimônio genético existente no País somente será feita mediante autorização ou permissão da União e terá o seu uso, comercialização ou aproveitamento para quaisquer fins submetidos à fiscalização, nos termos e nas condições estabelecidos nesta Medida Provisória.
Parágrafo único. É de propriedade da União o patrimônio genético existente em seus bens, bem como nos recursos naturais encontrados na plataforma continental e na zona econômica exclusiva.
Art. 3º Esta Medida Provisória não se aplica ao todo ou parte de seres humanos, inclusive seus componentes genéticos.
Art. 4º É preservado o intercâmbio e a difusão de componentes do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado praticado entre comunidades indígenas e comunidades locais entre si, para seu próprio benefício e baseado em prática costumeira.
Art. 5º É vedado o acesso ao patrimônio genético para práticas nocivas ao meio ambiente e à saúde humana e para o desenvolvimento de armas biológicas e químicas.
Art. 6º A qualquer tempo, existindo sólida evidência científica de perigo de dano grave e irreversível à diversidade biológica, decorrente de atividades praticadas na forma desta Medida Provisória, o Poder Público, por intermédio do órgão previsto no art. 11, com base em parecer técnico e com critérios de proporcionalidade, adotará medidas destinadas a impedir o dano, podendo, inclusive, sustar a atividade, na forma do regulamento, respeitada a competência do órgão responsável pela biossegurança de organismos geneticamente modificados.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 7º Além dos conceitos e das definições constantes da Convenção sobre Diversidade Biológica, considera-se para os fins desta Medida Provisória:
I - patrimônio genético: informação de origem genética, contida no todo ou em parte de espécime vegetal , fúngico, microbiano ou animal, em substâncias provenientes do metabolismo destes seres vivos e de extratos obtidos destes organismos vivos ou mortos, encontrados em condições in situ , inclusive domesticada , ou mantidos em coleções ex situ , desde que coletados em condições in situ , no território nacional, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
II - conhecimento tradicional associado: informação ou prática individual ou coletiva de comunidade indígena ou comunidade local, com valor real ou potencial, associada ao patrimônio genético;
III - comunidade local: grupo humano, incluindo remanescentes de comunidades de quilombos, distinto por suas condições culturais, que se organiza, tradicionalmente, por gerações sucessivas e costumes próprios, e que conserva suas instituições sociais e econômicas;
IV - acesso ao patrimônio genético: obtenção de amostra de componente do patrimônio genético para fins científicos, de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico, bioprospecção ou conservação, visando a sua aplicação industrial ou de outra natureza;
V - acesso ao conhecimento tradicional associado: obtenção de informação sobre conhecimento ou prática individual ou coletiva associada ao patrimônio genético, de comunidade indígena ou comunidade local, para fins científicos, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, visando sua aplicação industrial ou de outra natureza;
VI - acesso à tecnologia e transferência de tecnologia: realização de ações que tenham por objetivo o acesso, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias para a conservação e utilização da diversidade biológica ou que utilizem o patrimônio genético ou o conhecimento tradicional associado;
VII - bioprospecção: atividade exploratória que visa identificar componentes do patrimônio genético e informação sobre o conhecimento tradicional associado, com potencial de uso comercial;
VIII - espécie ameaçada de extinção: espécie com alto risco de desaparecimento na natureza em futuro próximo, assim reconhecida pela autoridade competente;
IX - espécie domesticada: espécie em cujo processo de evolução influiu o ser humano para atender suas necessidades, estando aqui incluídas espécies, variedades e raças em diferentes estágios de domesticação;
X - Autorização de Acesso: instrumento expedido pelo órgão de que trata o art. 11 desta Medida Provisória que permite, sob condições específicas, o acesso a amostra de componente do patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado;
XI - Termo de Transferência de Material: instrumento de adesão a ser firmado pela instituição destinatária antes da remessa de qualquer amostra de componente do patrimônio genético, com ou sem fim comercial;
XII - Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios: instrumento jurídico multilateral, que qualifica as partes, o objeto e as condições de acesso e remessa de componente do patrimônio genético e conhecimento tradicional associado, bem como as condições de repartição de benefícios.
DA PROTEÇÃO AO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO
Art. 8º O conhecimento tradicional das comunidades indígenas e comunidades locais associado ao patrimônio genético estará protegido por esta Medida Provisória contra a utilização e exploração ilícita e outras ações lesivas ou não autorizadas pelo órgão de que trata o art. 11.
§ 1º O Estado reconhece o direito que as comunidades indígenas e comunidades locais têm para decidir sobre o uso de seus conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético do País, nos termos desta Medida Provisória e do seu regulamento.
§ 2º O conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético de que trata esta Medida Provisória integra o patrimônio cultural brasileiro.
§ 3º Os conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético poderão ser objeto de cadastro, conforme dispuser o regulamento.
§ 4º A proteção outorgada por esta Medida Provisória não poderá ser interpretada de modo a obstar a preservação, a utilização e o desenvolvimento dos conhecimentos tradicionais das comunidades indígenas ou comunidades locais.
§ 5º A proteção ora instituída não afetará, prejudicará ou limitará qualquer outra forma de direitos relativos à propriedade intelectual.
Art. 9º Às comunidades indígenas e comunidades locais que criem, desenvolvam, detenham, conservem ou preservem conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, é garantido o direito de:
I - ter indicada a origem do acesso ao conhecimento tradicional em todas as publicações, utilizações, explorações e divulgações;
II - impedir terceiros não autorizados de utilizar, realizar testes, pesquisas ou exploração, relacionados ao conhecimento tradicional associado;
III - impedir terceiros não autorizados de divulgar, transmitir ou retransmitir dados ou informações que integrem ou constituam o conhecimento tradicional associado;
IV - perceber benefícios, remuneração ou royalties pela exploração econômica por terceiros, direta ou indiretamente, de conhecimento tradicional associado, cujos direitos são de sua titularidade.
Parágrafo único. Para efeitos desta Medida Provisória, qualquer conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético poderá ser de titularidade da comunidade, ainda que apenas um indivíduo, membro dessa comunidade, detenha esse conhecimento.
Art. 10. À pessoa de boa fé que, até 30 de junho de 2000, utilizava ou explorava economicamente qualquer conhecimento tradicional no País, será assegurado o direito de continuar a utilização ou exploração, sem ônus, na forma e nas condições anteriores.
Parágrafo único. O direito conferido na forma deste artigo só poderá ser cedido juntamente com o negócio ou empresa, ou parte desta que tenha relação direta com a utilização ou exploração do conhecimento, por alienação ou arrendamento.
DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 11. O Poder Executivo criará um Conselho Interministerial, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, composto de representantes dos órgãos que detêm competência legal sobre as diversas ações de que trata esta Medida Provisória, com as seguintes finalidades:
I - conceder autorização de acesso a amostra de componente do patrimônio genético existente em condições in situ , no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva;
II - conceder autorização de acesso ao conhecimento tradicional associado, mediante anuência prévia de seus titulares;
III - fiscalizar, em articulação com órgãos federais, as atividades de acesso a amostra de componente do patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado, na forma do art. 29;
IV - conceder autorização para remessa de amostra de componente do patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado para instituição nacional, pública ou privada, ou para instituição sediada no exterior;
V - fiscalizar, em articulação com órgãos federais, qualquer remessa de amostra de componente do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado, na forma do art. 29;
VI - acompanhar e avaliar o acesso à tecnologia e a transferência de tecnologia para a conservação e utilização do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado;
VII - divulgar listas de espécies de intercâmbio facilitado constantes de acordos internacionais, inclusive sobre segurança alimentar, dos quais o País seja signatário, de acordo com o parágrafo único do art. 16 desta Medida Provisória;
VIII - criar e manter base de dados para registro de informações obtidas a campo durante a coleta de amostra de componente do patrimônio genético;
IX - criar e manter base de dados para registro de informações sobre o conhecimento tradicional associado;
X - criar, manter e divulgar base de dados para registro de informações sobre todas as autorizações de acesso e remessa de amostra de componente do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado;
XI - conceder à instituição pública ou privada nacional, que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, e a universidade nacional, pública ou privada, autorização especial de acesso, com prazo de duração de até dois anos, renovável por iguais períodos;
XII - credenciar instituição pública nacional de pesquisa e desenvolvimento, delegando-lhe, mediante convênio, competência para autorizar a remessa de amostra de componente do patrimônio genético para instituição nacional, pública ou privada, ou para instituição sediada no exterior, respeitadas as exigências do art. 16 desta Medida Provisória;
XIII - delegar, na hipótese prevista no inciso anterior, à instituição pública nacional de pesquisa e desenvolvimento de que trata o mesmo inciso, competência para, quando for o caso, firmar, em nome do órgão de que trata o caput deste artigo, o Contrato de Utilização de Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios;
XIV - credenciar instituição pública e privada nacional para, mediante convênio, ser fiel depositária de amostra representativa de componente do patrimônio genético a ser remetida para instituição nacional, pública ou privada, ou sediada no exterior.
Art. 12. O Conselho Interministerial de que trata o artigo anterior, terá sua estrutura e funcionamento dispostos em decreto específico do Poder Executivo.
DO ACESSO E DA REMESSA
Art. 13. O acesso a componente do patrimônio genético existente em condições in situ , no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva e ao conhecimento tradicional associado far-se-á mediante a coleta de amostra e de informação, respectivamente, e somente será autorizado a instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, nos termos do regulamento.
§ 1º O acesso a amostras do patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado só poderão ocorrer após obtenção da Autorização de Acesso junto ao órgão previsto no art. 11.
§ 2º A Autorização de Acesso fica condicionada ao recolhimento de emolumentos e ao cumprimento das demais exigências legais e regulamentares.
§ 3º O acesso a amostras do patrimônio genético, em condições in situ , e ao conhecimento tradicional associado só poderão ocorrer após assinatura de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios.
§ 4º A participação de pessoa jurídica sediada no exterior, na coleta de amostra de componente do patrimônio genético in situ e no acesso ao conhecimento tradicional associado, somente será autorizada quando feita em conjunto com instituição pública nacional, sendo a coordenação das atividades obrigatoriamente realizada por esta última e desde que todas as instituições envolvidas exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins.
§ 5º A pesquisa sobre componentes do patrimônio genético deve ser realizada preferencialmente no território nacional.
§ 6º A Autorização de Acesso a amostra de componente do patrimônio genético de espécie endêmica ou ameaçada de extinção dependerá da anuência prévia do órgão competente.
§ 7º A autorização para o ingresso em terras indígenas, para acesso à amostra de componente do patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado, dependerá da anuência prévia da comunidade indígena envolvida, ouvido o órgão indigenista oficial.
§ 8º A autorização para o ingresso em áreas protegidas, para acesso à amostra de componente do patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado, dependerá da anuência prévia do órgão competente.
§ 9º A autorização para o ingresso em área pública ou privada, para acesso à amostra de componente do patrimônio genético, ou de conhecimento tradicional associado, dependerá da prévia anuência do titular, ou da comunidade local envolvida, responsabilizando-se o detentor da autorização a ressarci-lo por eventuais danos ou prejuízos causados, desde que devidamente comprovados.
§ 10. A autorização para o ingresso nas áreas indispensáveis à segurança nacional, para acesso à amostra de componente do patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado, ficará sujeita à audiência prévia do Conselho de Defesa Nacional.
§ 11. A autorização para ingresso em águas jurisdicionais brasileiras para fins de coleta de amostras de componentes do patrimônio genético, associados ou não aos conhecimentos tradicionais, dependerá de anuência prévia da autoridade marítima.
Art. 14. Em casos de relevante interesse público, assim caracterizado pela autoridade competente, o ingresso em terra indígena, área pública ou privada para acesso a recursos genéticos dispensará prévia anuência das comunidades indígenas e locais e de proprietários, garantindo-se-lhes o disposto no art. 21 desta Medida Provisória.
Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, as comunidades indígenas e locais e proprietários deverão ser previamente informados.
Art. 15. As coleções ex situ de amostras do patrimônio genético deverão ser cadastradas junto ao órgão de que trata o art. 11, no prazo máximo de um ano, a contar de 30 de junho de 2000, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único. A conservação ex situ de amostras de componentes do patrimônio genético deve ser realizada preferencialmente no território nacional.
Art. 16. A remessa de qualquer amostra de componente do patrimônio genético para instituição destinatária pública ou privada, nacional ou sediada no exterior, será efetivada a partir de material em condições ex situ, mediante a informação do uso pretendido e a prévia assinatura do Termo de Transferência de Material, observado o cumprimento cumulativo das seguintes condições, além de outras que o regulamento estabelecer:
I - depósito de amostra representativa em banco depositário sediado em instituição credenciada, de acordo com o inciso XIV do art. 11 desta Medida Provisória;
II - fornecimento de informação obtida a campo, durante a coleta de amostras de componentes do patrimônio genético, para registro em base de dados mencionada no inciso VIII do art. 11 desta Medida Provisória;
III - fornecimento de informação sobre o conhecimento tradicional associado acessado, quando ocorrer, para registro na base de dados mencionada no inciso IX do art. 11 desta Medida Provisória, resguardados os aspectos sigilosos;
IV - fornecimento de informações, quando for o caso, sobre acesso à tecnologia e transferência de tecnologia de que tratam os arts. 18, 19 e 20 desta Medida Provisória, sem prejuízo da legislação de propriedade intelectual em vigor e dos aspectos sigilosos previstos no contrato de que trata o caput .
§ 1º Sempre que houver perspectiva de uso comercial de produto ou processo resultante de componente do patrimônio genético, será necessária a prévia assinatura do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios.
§ 2º A remessa de amostra de componente do patrimônio genético de espécies consideradas de intercâmbio facilitado em acordos internacionais, inclusive sobre segurança alimentar, dos quais o País seja signatário, deverá ser efetuada em conformidade com as condições definidas nesses acordos, mantidas as exigências constantes dos incisos deste artigo.
Art. 17. A remessa de qualquer amostra de componente do patrimônio genético, com ou sem finalidade comercial, deverá ser precedida da assinatura de Termo de Transferência de Material, firmado pela instituição destinatária e devolvido à instituição fornecedora.
Parágrafo único. O Termo de Transferência de Material terá seu modelo aprovado pelo regulamento desta Medida Provisória.
DO ACESSO À TECNOLOGIA E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Art. 18. A instituição que receber amostra de componente do patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado facilitará o acesso à tecnologia, e transferência de tecnologia para a conservação e utilização desse Patrimônio ou desse Conhecimento à instituição nacional responsável pelo acesso e pela transferência de amostra de componente do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado, ou instituição por ela indicada.
Art. 19. O acesso à tecnologia e a transferência de tecnologia entre as instituições de pesquisa e desenvolvimento, públicas e privadas, nacionais e sediadas no exterior poderão realizar-se, dentre outras atividades, mediante:
I - pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;
II - formação e capacitação de recursos humanos;
III - intercâmbio de informações;
IV - intercâmbio entre instituições nacionais de pesquisa e instituições de pesquisa com sede no exterior;
V - consolidação de infra-estrutura de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico;
VI - exploração econômica, em parceria, de processos e produtos derivados do uso de componente do patrimônio genético; e
VII - estabelecimento de empreendimentos conjuntos de base tecnológica.
Art. 20. As empresas que, no processo de garantir o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia às instituições nacionais, públicas ou privadas, responsáveis pelo acesso e pela transferência de amostra de componente do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado, investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento no País farão jus a incentivos fiscais para a capacitação tecnológica da indústria e da agropecuária, e a outros instrumentos de estímulo, na forma da legislação pertinente.
DA REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS
Art. 21. Os benefícios resultantes da exploração econômica de produto ou processo desenvolvido a partir de amostra de componente do patrimônio genético, obtidos por instituição nacional ou instituição sediada no exterior, serão repartidos de forma justa e eqüitativa entre a União e as partes contratantes, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º Quando os benefícios de que trata o caput deste artigo decorrerem de exploração econômica do patrimônio genético acessado em terras indígenas ou em área de comunidade local, a respectiva comunidade fará jus a percentual de sua repartição.
§ 2º No caso de a amostra do componente do patrimônio genético haver sido acessada em área de propriedade de Estado, de Município ou de particular, fica garantido ao titular da área percentual dos benefícios mencionados no caput deste artigo, a título de incentivo para conservação do patrimônio genético, na forma do regulamento.
Art. 22. As comunidades indígenas ou comunidades locais farão jus a percentual de benefício decorrente da utilização de informação do conhecimento tradicional associado, obtida nessas comunidades.
Art. 23. Os benefícios decorrentes da exploração econômica do patrimônio genético acessado por instituição nacional ou instituição sediada no exterior, a serem repartidos entre as partes contratantes , de forma justa e eqüitativa, poderão constituir-se, dentre outros, de:
I - divisão de lucros e de royalties resultantes da exploração econômica de processos e produtos desenvolvidos a partir de amostra de componente do patrimônio genético;
II - acesso e transferência de tecnologias;
III - licenciamento, livre de ônus, de produtos e processos; e
IV - capacitação de recursos humanos.
Art. 24. A exploração econômica de produto ou processo desenvolvido a partir de amostra de componente do patrimônio genético, acessada em desacordo com as disposições desta Medida Provisória, sujeitará o infrator ao pagamento de indenização correspondente a, no mínimo, vinte por cento do faturamento bruto obtido na comercialização de produto ou dos royalties obtidos de terceiros pelo infrator, na hipótese de licenciamento de processo ou do uso da tecnologia, protegidos ou não por propriedade intelectual, sem prejuízo das penalidades administrativas na forma desta Medida Provisória e sanções penais previstas na legislação vigente.
Art. 25. O Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios, instrumento jurídico multilateral, deverá indicar e qualificar com clareza as partes contratantes, a saber:
I - de um lado:
a) a União Federal ;
b) o proprietário da área, pública ou privada, ou o representante da comunidade indígena e do órgão indigenista oficial, ou o representante da comunidade local;
II - de outro lado:
a) a instituição nacional autorizada a efetuar o acesso; e
b) a instituição destinatária.
Art. 26. São cláusulas essenciais do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios, as que disponham sobre:
I - objeto, seus elementos, quantificação da amostra e uso pretendido;
II - prazo de duração;
III - forma de repartição justa e eqüitativa de benefícios;
IV - direitos e responsabilidades das partes;
V - direito de propriedade intelectual;
VI - condições de acesso à tecnologia e transferência de tecnologia;
VII - rescisão;
VIII - penalidades;
IX - foro.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 27. Considera-se infração administrativa contra o patrimônio genético ou o conhecimento tradicional associado toda ação ou omissão que viole as regras previstas nesta Medida Provisória.
§ 1º As infrações administrativas serão punidas na forma estabelecida no regulamento desta Medida Provisória, com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão dos produtos e de componentes do patrimônio genético;
IV - suspensão de venda do produto;
V - embargo da atividade;
VI - interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento;
VII - suspensão de registro, licença ou autorização legalmente exigidos;
VIII - cancelamento de registro, licença ou autorização legalmente exigidos;
IX - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo governo;
X - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
XI - intervenção no estabelecimento;
XII - proibição de contratar com a Administração Pública, por período de até cinco anos.
§ 2º O material ou o produto e os instrumentos de que trata o parágrafo anterior terão sua destinação definida pelo órgão competente, inclusive sua destruição.
§ 3º As sanções estabelecidas neste artigo serão aplicadas pelo órgão de que trata o art. 11, na forma processual estabelecida no regulamento desta Medida Provisória, sem prejuízo das sanções civis ou penais cabíveis.
§ 4º As multas de que trata o inciso II do § 1º deste artigo serão arbitradas pela autoridade competente de acordo com a gravidade da infração e na forma do regulamento, podendo variar de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de pessoa física.
§ 5º Se a infração for cometida por pessoa jurídica, ou com seu concurso, a multa será de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), arbitrada pela autoridade competente, de acordo com a gravidade da infração, na forma do regulamento.
Das Disposições Finais
Art. 28. A concessão de direito de propriedade industrial pelos órgãos competentes, sobre processo ou produto obtido a partir de amostra de componente do patrimônio genético, fica condicionada à observância desta Medida Provisória, devendo o requerente informar a origem do material genético e do conhecimento tradicional associado, quando for o caso.
Art. 29. A fiscalização, a interceptação e a apreensão de amostra de componente do patrimônio genético acessada em desacordo com as disposições desta Medida Provisória serão exercidas por órgãos federais, de acordo com o que dispuser o regulamento, podendo, ainda, tais atividades serem descentralizadas, mediante convênios.
Art. 30. Pela prestação dos serviços previstos nesta Medida Provisória será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos em ato do titular do órgão da Administração Pública Federal a que estiverem vinculados tais serviços.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da retribuição de que trata este artigo constituirão receita própria do órgão de que trata o art. 11, cuja aplicação será por ele definida em resolução.
Art. 31. A parcela dos lucros e os royalties , devidos à União, resultantes da exploração econômica de processos ou produtos desenvolvidos a partir de amostra de componente do patrimônio genético, bem como as multas e indenizações de que trata esta Medida Provisória serão destinados ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, ao Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969 e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão utilizados na conservação da diversidade biológica, na promoção do uso sustentável de seus componentes, no fomento à pesquisa científica, no desenvolvimento tecnológico associado ao patrimônio genético e na capacitação de recursos humanos.
Art. 32. O Poder Executivo regulamentará esta Medida Provisória até 30 de dezembro de 2000.
Art. 33. As disposições desta Medida Provisória não se aplicam à matéria regulada pela Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995.
Art. 34. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.126-9, de 23 de fevereiro de 2001.
Art. 35. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de março de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.3.2001
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