Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.126-13, DE 22 DE JUNHO DE 2001.
Revogada e Reeditada pela Mpv nº 2.186-14, de 2000 | Regulamenta o inciso II do § 1o e o § 4o do art. 225 da Constituição, os arts. 1o, 8o, alínea "j", 10, alínea "c", 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Medida Provisória dispõe sobre os bens,
os direitos e as obrigações relativos:
I - ao acesso a componente do patrimônio genético existente no território
nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva para fins de pesquisa
científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção;
II - ao acesso ao conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético,
relevante à conservação da diversidade biológica, à integridade do patrimônio
genético do País e à utilização de seus componentes;
III - à repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados da
exploração de componente do patrimônio genético e do conhecimento tradicional
associado; e
IV - ao acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para a conservação
e a utilização da diversidade biológica.
§ 1o O acesso a componente do patrimônio genético
para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção
far-se-á na forma desta Medida Provisória, sem prejuízo dos direitos de propriedade
material ou imaterial que incidam sobre o componente do patrimônio genético acessado ou
sobre o local de sua ocorrência.
§ 2o O acesso a componente do patrimônio genético
existente na plataforma continental observará o disposto na Lei no
8.617, de 4 de janeiro de 1993.
Art. 2o O acesso ao patrimônio genético existente no
País somente será feito mediante autorização da União e terá o seu uso,
comercialização e aproveitamento para quaisquer fins submetidos à fiscalização,
restrições e repartição de benefícios nos termos e nas condições estabelecidos
nesta Medida Provisória e no seu regulamento.
Art. 3o Esta Medida Provisória não se aplica ao patrimônio
genético humano.
Art. 4o É preservado o intercâmbio e a difusão de
componente do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado praticado
entre si por comunidades indígenas e comunidades locais para seu próprio benefício e
baseados em prática costumeira.
Art. 5o É vedado o acesso ao patrimônio genético para
práticas nocivas ao meio ambiente e à saúde humana e para o desenvolvimento de armas
biológicas e químicas.
Art. 6o A qualquer tempo, existindo evidência
científica consistente de perigo de dano grave e irreversível à diversidade biológica,
decorrente de atividades praticadas na forma desta Medida Provisória, o Poder Público,
por intermédio do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, previsto no art. 10, com
base em critérios e parecer técnico, determinará medidas destinadas a impedir o dano,
podendo, inclusive, sustar a atividade, respeitada a competência do órgão responsável
pela biossegurança de organismos geneticamente modificados.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 7o Além dos conceitos e das definições
constantes da Convenção sobre Diversidade Biológica, considera-se para os fins desta
Medida Provisória:
I - patrimônio genético: informação de origem genética, contida em amostras
do todo ou de parte de espécime vegetal, fúngico, microbiano ou animal, na forma de
moléculas e substâncias provenientes do metabolismo destes seres vivos e de extratos
obtidos destes organismos vivos ou mortos, encontrados em condições in situ, inclusive
domesticados, ou mantidos em coleções ex situ, desde que coletados em condições
in situ no território nacional, na plataforma continental ou na zona
econômica exclusiva;
II - conhecimento tradicional associado: informação ou prática individual ou
coletiva de comunidade indígena ou de comunidade local, com valor real ou potencial,
associada ao patrimônio genético;
III - comunidade local: grupo humano, incluindo remanescentes de comunidades de
quilombos, distinto por suas condições culturais, que se organiza, tradicionalmente, por
gerações sucessivas e costumes próprios, e que conserva suas instituições sociais e
econômicas;
IV - acesso ao patrimônio genético: obtenção de amostra de componente do
patrimônio genético para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou
bioprospecção, visando a sua aplicação industrial ou de outra natureza;
V - acesso ao conhecimento tradicional associado: obtenção de informação
sobre conhecimento ou prática individual ou coletiva, associada ao patrimônio genético,
de comunidade indígena ou de comunidade local, para fins de pesquisa científica,
desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção, visando sua aplicação industrial ou de
outra natureza;
VI - acesso à tecnologia e transferência de tecnologia: ação que tenha por
objetivo o acesso, o desenvolvimento e a transferência de tecnologia para a conservação
e a utilização da diversidade biológica ou tecnologia desenvolvida a partir de amostra
de componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado;
VII - bioprospecção: atividade exploratória que visa identificar componente
do patrimônio genético e informação sobre conhecimento tradicional associado, com
potencial de uso comercial;
VIII - espécie ameaçada de extinção: espécie com alto risco de
desaparecimento na natureza em futuro próximo, assim reconhecida pela autoridade
competente;
IX - espécie domesticada: aquela em cujo processo de evolução influiu o ser
humano para atender às suas necessidades;
X - Autorização de Acesso e de Remessa: documento que permite, sob condições
específicas, o acesso a amostra de componente do patrimônio genético e sua remessa à
instituição destinatária e o acesso a conhecimento tradicional associado;
XI - Autorização Especial de Acesso e de Remessa: documento que permite, sob
condições específicas, o acesso a amostra de componente do patrimônio genético e sua
remessa à instituição destinatária e o acesso a conhecimento tradicional associado,
com prazo de duração de até dois anos, renovável por iguais períodos;
XII - Termo de Transferência de Material: instrumento de adesão a ser firmado
pela instituição destinatária antes da remessa de qualquer amostra de componente do
patrimônio genético, indicando, quando for o caso, se houve acesso a conhecimento
tradicional associado;
XIII - Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de
Benefícios: instrumento jurídico multilateral, que qualifica as partes, o objeto e as
condições de acesso e de remessa de componente do patrimônio genético e de
conhecimento tradicional associado, bem como as condições para repartição de
benefícios;
XIV - condição ex situ: manutenção de amostra de componente do
patrimônio genético fora de seu habitat natural, em coleções vivas ou mortas.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO AO CONHECIMENTO
TRADICIONAL ASSOCIADO
Art. 8o Fica protegido por esta Medida Provisória o
conhecimento tradicional das comunidades indígenas e das comunidades locais, associado ao
patrimônio genético, contra a utilização e exploração ilícita e outras ações
lesivas ou não autorizadas pelo Conselho de Gestão de que trata o art. 10, ou por
instituição credenciada.
§ 1o O Estado reconhece o direito das comunidades
indígenas e das comunidades locais para decidir sobre o uso de seus conhecimentos
tradicionais associados ao patrimônio genético do País, nos termos desta Medida
Provisória e do seu regulamento.
§ 2o O conhecimento tradicional associado ao
patrimônio genético de que trata esta Medida Provisória integra o patrimônio cultural
brasileiro e poderá ser objeto de cadastro, conforme dispuser o Conselho de Gestão ou
legislação específica.
§ 3o A proteção outorgada por esta Medida Provisória
não poderá ser interpretada de modo a obstar a preservação, a utilização e o
desenvolvimento de conhecimento tradicional de comunidade indígena ou comunidade local.
§ 4o A proteção ora instituída não afetará,
prejudicará ou limitará direitos relativos à propriedade intelectual.
Art. 9o À comunidade indígena e à comunidade local
que criam, desenvolvem, detêm ou conservam conhecimento tradicional associado ao
patrimônio genético, é garantido o direito de:
I - ter indicada a origem do acesso ao conhecimento tradicional em todas as
publicações, utilizações, explorações e divulgações;
II - impedir terceiros não autorizados de:
a) utilizar, realizar testes, pesquisas ou exploração, relacionados ao conhecimento
tradicional associado;
b) divulgar, transmitir ou retransmitir dados ou informações que integram ou
constituem conhecimento tradicional associado;
III - perceber benefícios pela exploração econômica por terceiros, direta ou
indiretamente, de conhecimento tradicional associado, cujos direitos são de sua
titularidade, nos termos desta Medida Provisória.
Parágrafo único. Para efeito desta Medida Provisória, qualquer
conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético poderá ser de titularidade da
comunidade, ainda que apenas um indivíduo, membro dessa comunidade, detenha esse
conhecimento.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
INSTITUCIONAIS
Art. 10. Fica criado, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o
Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, de caráter deliberativo e normativo,
composto de representantes de órgãos e de entidades da Administração Pública Federal
que detêm competência sobre as diversas ações de que trata esta Medida Provisória.
§ 1o O Conselho de Gestão será presidido pelo
representante do Ministério do Meio Ambiente.
§ 2o O Conselho de Gestão terá sua composição e seu
funcionamento dispostos no regulamento.
Art. 11. Compete ao Conselho de Gestão:
I - coordenar a implementação de políticas para a gestão do patrimônio
genético;
II - estabelecer:
a) normas técnicas;
b) critérios para as autorizações de acesso e de remessa;
c) diretrizes para elaboração do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético
e de Repartição de Benefícios;
d) critérios para a criação de base de dados para o registro de informação sobre
conhecimento tradicional associado;
III - acompanhar, em articulação com órgãos federais, ou mediante convênio
com outras instituições, as atividades de acesso e de remessa de amostra de componente
do patrimônio genético e de acesso a conhecimento tradicional associado;
IV - deliberar sobre:
a) autorização de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio
genético, mediante anuência prévia de seu titular;
b) autorização de acesso a conhecimento tradicional associado, mediante anuência
prévia de seu titular;
c) autorização especial de acesso e de remessa de amostra de componente do
patrimônio genético à instituição nacional, pública ou privada, que exerça
atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, e à universidade
nacional, pública ou privada, com prazo de duração de até dois anos, renovável por
iguais períodos, nos termos do regulamento;
d) autorização especial de acesso a conhecimento tradicional associado à
instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividade de pesquisa e
desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, e à universidade nacional, pública ou
privada, com prazo de duração de até dois anos, renovável por iguais períodos, nos
termos do regulamento;
e) credenciamento de instituição pública nacional de pesquisa e desenvolvimento ou
de instituição pública federal de gestão para autorizar outra instituição nacional,
pública ou privada, que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas
biológicas e afins:
1. a acessar amostra de componente do patrimônio genético e de conhecimento tradicional
associado;
2. a remeter amostra de componente do patrimônio genético para instituição
nacional, pública ou privada, ou para instituição sediada no exterior;
f) credenciamento de instituição pública nacional para ser fiel depositária de
amostra de componente do patrimônio genético;
V - dar anuência aos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de
Repartição de Benefícios quanto ao atendimento dos requisitos previstos nesta Medida
Provisória e no seu regulamento;
VI - promover debates e consultas públicas sobre os temas de que trata esta
Medida Provisória;
VII - funcionar como instância superior de recurso em relação a decisão de
instituição credenciada e dos atos decorrentes da aplicação desta Medida Provisória;
VIII - aprovar seu regimento interno.
§ 1o Das decisões do Conselho de Gestão caberá
recurso ao plenário, na forma do regulamento.
§ 2o O Conselho de Gestão poderá organizar-se em
câmaras temáticas, para subsidiar decisões do plenário.
Art. 12. A atividade de coleta de componente do patrimônio genético e de
acesso a conhecimento tradicional associado, que contribua para o avanço do conhecimento
e que não esteja associada à bioprospecção, quando envolver a participação de pessoa
jurídica estrangeira, será autorizada pelo órgão responsável pela política nacional
de pesquisa científica e tecnológica, observadas as determinações desta Medida
Provisória e a legislação vigente.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo
observará as normas técnicas definidas pelo Conselho de Gestão, o qual exercerá
supervisão dessas atividades.
Art. 13. Compete ao Presidente do Conselho de Gestão firmar, em nome da
União, Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de
Benefícios.
§ 1o Mantida a competência de que trata o caput deste
artigo, o Presidente do Conselho de Gestão subdelegará ao titular de instituição
pública federal de pesquisa e desenvolvimento ou instituição pública federal de
gestão a competência prevista no caput deste artigo, conforme sua respectiva
área de atuação.
§ 2o Quando a instituição prevista no parágrafo anterior
for parte interessada no contrato, este será firmado pelo Presidente do Conselho de
Gestão.
Art. 14. Caberá à instituição credenciada de que tratam os números 1
e 2 da alínea "e" do inciso IV do art. 11 desta Medida Provisória uma ou mais
das seguintes atribuições, observadas as diretrizes do Conselho de Gestão:
I - analisar requerimento e emitir, a terceiros, autorização:
a) de acesso a amostra de componente do patrimônio genético existente em
condições in situ no território nacional, na plataforma continental e na
zona econômica exclusiva, mediante anuência prévia de seus titulares;
b) de acesso a conhecimento tradicional associado, mediante anuência prévia dos
titulares da área;
c) de remessa de amostra de componente do patrimônio genético para instituição
nacional, pública ou privada, ou para instituição sediada no exterior;
II - acompanhar, em articulação com órgãos federais, ou mediante convênio
com outras instituições, as atividades de acesso e de remessa de amostra de componente
do patrimônio genético e de acesso a conhecimento tradicional associado;
III - criar e manter:
a) cadastro de coleções ex situ, conforme previsto no art. 18 desta Medida
Provisória;
b) base de dados para registro de informações obtidas durante a coleta de amostra
de componente do patrimônio genético;
c) base de dados relativos às Autorizações de Acesso e de Remessa, aos Termos de
Transferência de Material e aos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de
Repartição de Benefícios, na forma do regulamento;
IV - divulgar, periodicamente, lista das Autorizações de Acesso e de Remessa,
dos Termos de Transferência de Material e dos Contratos de Utilização do Patrimônio
Genético e de Repartição de Benefícios;
V - acompanhar a implementação dos Termos de Transferência de Material e dos
Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios
referente aos processos por ela autorizados.
§ 1o A instituição credenciada deverá, anualmente,
mediante relatório, dar conhecimento pleno ao Conselho de Gestão sobre a atividade
realizada e repassar cópia das bases de dados à unidade executora prevista no art. 15.
§ 2o A instituição credenciada, na forma do art. 11,
deverá observar o cumprimento das disposições desta Medida Provisória, do seu
regulamento e das decisões do Conselho de Gestão, sob pena de seu descredenciamento,
ficando, ainda, sujeita à aplicação, no que couber, das penalidades previstas no art.
30 e na legislação vigente.
Art. 15. Fica autorizada a criação, no âmbito do Ministério do Meio
Ambiente, de unidade executora que exercerá a função de secretaria executiva do
Conselho de Gestão, de que trata o art. 10 desta Medida Provisória, com as seguintes
atribuições, dentre outras:
I - implementar as deliberações do Conselho de Gestão;
II - dar suporte às instituições credenciadas;
III - emitir, de acordo com deliberação do Conselho de Gestão e em seu nome:
a) Autorização de Acesso e de Remessa;
b) Autorização Especial de Acesso e de Remessa;
IV - acompanhar, em articulação com os demais órgãos federais, as atividades
de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético e de acesso a
conhecimento tradicional associado;
V - credenciar, de acordo com deliberação do Conselho de Gestão e em seu
nome, instituição pública nacional de pesquisa e desenvolvimento ou instituição
pública federal de gestão para autorizar instituição nacional, pública ou privada:
a) a acessar amostra de componente do patrimônio genético e de conhecimento
tradicional associado;
b) a enviar amostra de componente do patrimônio genético para instituição
nacional, pública ou privada, ou para instituição sediada no exterior, respeitadas as
exigências do art. 19 desta Medida Provisória;
VI - credenciar, de acordo com deliberação do Conselho de Gestão e em seu
nome, instituição pública nacional para ser fiel depositária de amostra de componente
do patrimônio genético;
VII - registrar os Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de
Repartição de Benefícios, após anuência do Conselho de Gestão;
VIII - divulgar lista de espécies de intercâmbio facilitado constantes de
acordos internacionais, inclusive sobre segurança alimentar, dos quais o País seja
signatário, de acordo com o § 2o do art. 19 desta Medida Provisória;
IX - criar e manter:
a) cadastro de coleções ex situ, conforme previsto no art. 18;
b) base de dados para registro de informações obtidas durante a coleta de amostra
de componente do patrimônio genético;
c) base de dados relativos às Autorizações de Acesso e de Remessa, aos Termos de
Transferência de Material e aos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de
Repartição de Benefícios;
X - divulgar, periodicamente, lista das Autorizações de Acesso e de Remessa,
dos Termos de Transferência de Material e dos Contratos de Utilização do Patrimônio
Genético e de Repartição de Benefícios.
CAPÍTULO V
DO ACESSO E DA REMESSA
Art. 16. O acesso a componente do patrimônio genético existente em
condições in situ no território nacional, na plataforma continental e na zona
econômica exclusiva, e ao conhecimento tradicional associado far-se-á mediante a coleta
de amostra e de informação, respectivamente, e somente será autorizado a instituição
nacional, pública ou privada, que exerça atividades de pesquisa e desenvolvimento nas
áreas biológicas e afins, mediante prévia autorização, na forma desta Medida
Provisória.
§ 1o O responsável pela expedição de coleta deverá,
ao término de suas atividades em cada área acessada, assinar com o seu titular ou
representante declaração contendo listagem do material acessado, na forma do
regulamento.
§ 2o Excepcionalmente, nos casos em que o titular da
área ou seu representante não for identificado ou localizado por ocasião da expedição
de coleta, a declaração contendo listagem do material acessado deverá ser assinada pelo
responsável pela expedição e encaminhada ao Conselho de Gestão.
§ 3o Sub-amostra representativa de cada população
componente do patrimônio genético acessada deve ser depositada em condição ex situ
em instituição credenciada como fiel depositária, de que trata a alínea "f"
do inciso IV do art. 11 desta Medida Provisória, na forma do regulamento.
§ 4o Quando houver perspectiva de uso comercial, o
acesso a amostra de componente do patrimônio genético, em condições in situ, e
ao conhecimento tradicional associado só poderá ocorrer após assinatura de Contrato de
Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios.
§ 5o Caso seja identificado potencial de uso
econômico, de produto ou processo, passível ou não de proteção intelectual, originado
de amostra de componente do patrimônio genético e de informação oriunda de
conhecimento tradicional associado, acessado com base em autorização que não
estabeleceu esta hipótese, a instituição beneficiária obriga-se a comunicar ao
Conselho de Gestão ou a instituição onde se originou o processo de acesso e de remessa,
para a formalização de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de
Repartição de Benefícios.
§ 6o A participação de pessoa jurídica estrangeira
em expedição para coleta de amostra de componente do patrimônio genético in situ
e para acesso de conhecimento tradicional associado somente será autorizada quando em
conjunto com instituição pública nacional, ficando a coordenação das atividades
obrigatoriamente a cargo desta última e desde que todas as instituições envolvidas
exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins.
§ 7o A pesquisa sobre componentes do patrimônio
genético deve ser realizada preferencialmente no território nacional.
§ 8o A Autorização de Acesso e de Remessa de amostra
de componente do patrimônio genético de espécie de endemismo estrito ou ameaçada de
extinção dependerá da anuência prévia do órgão competente.
§ 9o A Autorização de Acesso e de Remessa dar-se-á após
a anuência prévia:
I - da comunidade indígena envolvida, ouvido o órgão indigenista oficial,
quando o acesso ocorrer em terra indígena;
II - do órgão competente, quando o acesso ocorrer em área protegida;
III - do titular de área privada, quando o acesso nela ocorrer;
IV - do Conselho de Defesa Nacional, quando o acesso se der em área
indispensável à segurança nacional;
V - da autoridade marítima, quando o acesso se der em águas jurisdicionais
brasileiras, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva.
§ 10. O detentor de Autorização de Acesso e de Remessa de que tratam os
incisos I a V do § 9o deste artigo fica responsável a ressarcir o
titular da área por eventuais danos ou prejuízos, desde que devidamente comprovados.
§ 11. A instituição detentora de Autorização Especial de Acesso e de
Remessa encaminhará ao Conselho de Gestão as anuências de que tratam os §§ 8º e 9º
deste artigo antes ou por ocasião das expedições de coleta a serem efetuadas durante o
período de vigência da Autorização, cujo descumprimento acarretará o seu
cancelamento.
Art. 17. Em caso de relevante interesse público, assim caracterizado pelo
Conselho de Gestão, o ingresso em área pública ou privada para acesso a amostra de
componente do patrimônio genético dispensará anuência prévia dos seus titulares,
garantido a estes o disposto nos arts. 24 e 25 desta Medida Provisória.
§ 1o No caso previsto no caput deste artigo, a
comunidade indígena, a comunidade local ou o proprietário deverá ser previamente
informado.
§ 2o Em se tratando de terra indígena, observar-se-á
o disposto no § 6o do art. 231 da Constituição Federal.
Art. 18. A conservação ex situ de amostra de componente do
patrimônio genético deve ser realizada no território nacional, podendo,
suplementarmente, a critério do Conselho de Gestão, ser realizada no exterior.
§ 1o As coleções ex situ de amostra de
componente do patrimônio genético deverão ser cadastradas junto à unidade executora do
Conselho de Gestão, conforme dispuser o regulamento.
§ 2o O Conselho de Gestão poderá delegar o
cadastramento de que trata o § 1o deste artigo a uma ou mais
instituições credenciadas na forma das alíneas "d" e "e" do inciso
IV do art. 11 desta Medida Provisória.
Art. 19. A remessa de amostra de componente do patrimônio genético de
instituição nacional, pública ou privada, para outra instituição nacional, pública
ou privada, será efetuada a partir de material em condições ex situ, mediante a
informação do uso pretendido, observado o cumprimento cumulativo das seguintes
condições, além de outras que o Conselho de Gestão venha a estabelecer:
I - depósito de sub-amostra representativa de componente do patrimônio
genético em coleção mantida por instituição credenciada, caso ainda não tenha sido
cumprido o disposto no § 3o do art. 16 desta Medida Provisória;
II - nos casos de amostra de componente do patrimônio genético acessado em
condições in situ, antes da edição desta Medida Provisória, o depósito
de que trata o inciso anterior será feito na forma acessada, se ainda disponível, nos
termos do regulamento;
III - fornecimento de informação obtida durante a coleta de amostra de
componente do patrimônio genético para registro em base de dados mencionada na alínea
"b" do inciso III do art. 14 e alínea "b" do inciso IX do art. 15
desta Medida Provisória;
IV - prévia assinatura de Termo de Transferência de Material.
§ 1o Sempre que houver perspectiva de uso comercial de
produto ou processo resultante da utilização de componente do patrimônio genético
será necessária a prévia assinatura de Contrato de Utilização do Patrimônio
Genético e de Repartição de Benefícios.
§ 2o A remessa de amostra de componente do patrimônio
genético de espécies consideradas de intercâmbio facilitado em acordos internacionais,
inclusive sobre segurança alimentar, dos quais o País seja signatário, deverá ser
efetuada em conformidade com as condições neles definidas, mantidas as exigências deles
constantes.
§ 3o A remessa de qualquer amostra de componente do
patrimônio genético de instituição nacional, pública ou privada, para instituição
sediada no exterior, será efetuada a partir de material em condições ex situ,
mediante a informação do uso pretendido e a prévia autorização do Conselho de Gestão
ou de instituição credenciada, observado o cumprimento cumulativo das condições
estabelecidas nos incisos I a IV e §§ 1o e 2o deste
artigo.
Art. 20. O Termo de Transferência de Material terá seu modelo aprovado
pelo Conselho de Gestão.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO À TECNOLOGIA E
TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Art. 21. A instituição que receber amostra de componente do patrimônio
genético ou conhecimento tradicional associado facilitará o acesso à tecnologia e
transferência de tecnologia para a conservação e utilização desse patrimônio ou
desse conhecimento à instituição nacional responsável pelo acesso e remessa da amostra
e da informação sobre o conhecimento, ou instituição por ela indicada.
Art. 22. O acesso à tecnologia e transferência de tecnologia entre
instituição nacional de pesquisa e desenvolvimento, pública ou privada, e instituição
sediada no exterior, poderá realizar-se, dentre outras atividades, mediante:
I - pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;
II - formação e capacitação de recursos humanos;
III - intercâmbio de informações;
IV - intercâmbio entre instituição nacional de pesquisa e instituição de
pesquisa sediada no exterior;
V - consolidação de infra-estrutura de pesquisa científica e de
desenvolvimento tecnológico;
VI - exploração econômica, em parceria, de processo e produto derivado do uso
de componente do patrimônio genético; e
VII - estabelecimento de empreendimento conjunto de base tecnológica.
Art. 23. A empresa que, no processo de garantir o acesso à tecnologia e
transferência de tecnologia à instituição nacional, pública ou privada, responsável
pelo acesso e remessa de amostra de componente do patrimônio genético e pelo acesso à
informação sobre conhecimento tradicional associado, investir em atividade de pesquisa e
desenvolvimento no País, fará jus a incentivo fiscal para a capacitação tecnológica
da indústria e da agropecuária, e a outros instrumentos de estímulo, na forma da
legislação pertinente.
CAPÍTULO VII
DA REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS
Art. 24. Os benefícios resultantes da exploração econômica de produto
ou processo desenvolvido a partir de amostra de componente do patrimônio genético e de
conhecimento tradicional associado, obtidos por instituição nacional ou instituição
sediada no exterior, serão repartidos, de forma justa e eqüitativa, entre as partes
contratantes, conforme dispuser o regulamento e a legislação pertinente.
Parágrafo único. À União, quando não for parte no Contrato de
Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios, será assegurada,
no que couber, a participação nos benefícios a que se refere o caput deste
artigo, na forma do regulamento.
Art. 25. Os benefícios decorrentes da exploração econômica de produto
ou processo, desenvolvido a partir de amostra do patrimônio genético ou de conhecimento
tradicional associado, poderão constituir-se, dentre outros, de:
I - divisão de lucros;
II - pagamento de royalties;
III - acesso e transferência de tecnologias;
IV - licenciamento, livre de ônus, de produtos e processos; e
V - capacitação de recursos humanos.
Art. 26. A exploração econômica de produto ou processo desenvolvido a
partir de amostra de componente do patrimônio genético ou de conhecimento tradicional
associado, acessada em desacordo com as disposições desta Medida Provisória, sujeitará
o infrator ao pagamento de indenização correspondente a, no mínimo, vinte por cento do
faturamento bruto obtido na comercialização de produto ou de royalties obtidos de
terceiros pelo infrator, em decorrência de licenciamento de produto ou processo ou do uso
da tecnologia, protegidos ou não por propriedade intelectual, sem prejuízo das sanções
administrativas e penais cabíveis.
Art. 27. O Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de
Repartição de Benefícios deverá indicar e qualificar com clareza as partes
contratantes, sendo, de um lado, o proprietário da área pública ou privada, ou o
representante da comunidade indígena e do órgão indigenista oficial, ou o representante
da comunidade local e, de outro, a instituição nacional autorizada a efetuar o acesso e
a instituição destinatária.
Art. 28. São cláusulas essenciais do Contrato de Utilização do
Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios, na forma do regulamento, sem
prejuízo de outras, as que disponham sobre:
I - objeto, seus elementos, quantificação da amostra e uso pretendido;
II - prazo de duração;
III - forma de repartição justa e eqüitativa de benefícios e, quando for o
caso, acesso à tecnologia e transferência de tecnologia;
IV - direitos e responsabilidades das partes;
V - direito de propriedade intelectual;
VI - rescisão;
VII - penalidades;
VIII - foro no Brasil.
Parágrafo único. Quando a União for parte, o contrato referido no caput
deste artigo reger-se-á pelo regime jurídico de direito público.
Art. 29. Os Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de
Repartição de Benefícios serão submetidos para registro no Conselho de Gestão e só
terão eficácia após sua anuência.
Parágrafo único. Serão nulos, não gerando qualquer efeito jurídico,
os Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios
firmados em desacordo com os dispositivos desta Medida Provisória e de seu regulamento.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 30. Considera-se infração administrativa contra o patrimônio
genético ou ao conhecimento tradicional associado toda ação ou omissão que viole as
normas desta Medida Provisória e demais disposições legais pertinentes.
§ 1o As infrações administrativas serão punidas na
forma estabelecida no regulamento desta Medida Provisória, com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão das amostras de componentes do patrimônio genético e dos
instrumentos utilizados na coleta ou no processamento ou dos produtos obtidos a partir de
informação sobre conhecimento tradicional associado;
IV - apreensão dos produtos derivados de amostra de componente do patrimônio
genético ou do conhecimento tradicional associado;
V - suspensão da venda do produto derivado de amostra de componente do
patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado e sua apreensão;
VI - embargo da atividade;
VII - interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou
empreendimento;
VIII - suspensão de registro, patente, licença ou autorização;
IX - cancelamento de registro, patente, licença ou autorização;
X - perda ou restrição de incentivo e benefício fiscal concedidos pelo
governo;
XI - perda ou suspensão da participação em linha de financiamento em
estabelecimento oficial de crédito;
XII - intervenção no estabelecimento;
XIII - proibição de contratar com a Administração Pública, por período de
até cinco anos.
§ 2o As amostras, os produtos e os instrumentos de que
tratam os incisos III, IV e V do § 1o deste artigo, terão sua
destinação definida pelo Conselho de Gestão.
§ 3o As sanções estabelecidas neste artigo serão
aplicadas na forma processual estabelecida no regulamento desta Medida Provisória, sem
prejuízo das sanções civis ou penais cabíveis.
§ 4o A multa de que trata o inciso II do § 1o
deste artigo será arbitrada pela autoridade competente, de acordo com a gravidade da
infração e na forma do regulamento, podendo variar de R$ 200,00 (duzentos reais) a
R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de pessoa física.
§ 5o Se a infração for cometida por pessoa jurídica,
ou com seu concurso, a multa será de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000.000,00
(cinqüenta milhões de reais), arbitrada pela autoridade competente, de acordo com a
gravidade da infração, na forma do regulamento.
§ 6o Em caso de reincidência, a multa será aplicada
em dobro.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. A concessão de direito de propriedade industrial pelos órgãos
competentes, sobre processo ou produto obtido a partir de amostra de componente do
patrimônio genético, fica condicionada à observância desta Medida Provisória, devendo
o requerente informar a origem do material genético e do conhecimento tradicional
associado, quando for o caso.
Art. 32. Os órgãos federais competentes exercerão a fiscalização, a
interceptação e a apreensão de amostra de componente do patrimônio genético ou de
produto obtido a partir de informação sobre conhecimento tradicional associado,
acessados em desacordo com as disposições desta Medida Provisória, podendo, ainda, tais
atividades serem descentralizadas, mediante convênios, de acordo com o regulamento.
Art. 33. A parcela dos lucros e dos royalties devidos à União,
resultantes da exploração econômica de processo ou produto desenvolvido a partir de
amostra de componente do patrimônio genético, bem como o valor das multas e
indenizações de que trata esta Medida Provisória serão destinados ao Fundo Nacional do
Meio Ambiente, criado pela Lei no 7.797, de 10 de julho de 1989, ao
Fundo Naval, criado pelo Decreto no 20.923, de 8 de janeiro de 1932, e
ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, criado pelo Decreto-Lei no
719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de
janeiro de 1991, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão utilizados
exclusivamente na conservação da diversidade biológica, incluindo a recuperação,
criação e manutenção de bancos depositários, no fomento à pesquisa científica, no
desenvolvimento tecnológico associado ao patrimônio genético e na capacitação de
recursos humanos associados ao desenvolvimento das atividades relacionadas ao uso e à
conservação do patrimônio genético.
Art. 34. A pessoa que utiliza ou explora economicamente componentes do
patrimônio genético e conhecimento tradicional associado deverá adequar suas atividades
às normas desta Medida Provisória e do seu regulamento.
Art. 35. O Poder Executivo regulamentará esta Medida Provisória até 30
de dezembro de 2001.
Art. 36. As disposições desta Medida Provisória não se aplicam à
matéria regulada pela Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995.
Art. 37. Ficam convalidados os atos praticados com
base na Medida Provisória no 2.126-12, de 25 de
maio de 2001.
Art. 38. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 22 de junho de 2001; 180o
da Independência e 113o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.6.2001