Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.148-1, DE 22 DE MAIO DE 2001.
Revogada e Reeditada pela MPv nº 2.152-2, de 2001 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE
DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 1o Fica criada e instalada a Câmara de Gestão da
Crise de Energia Elétrica - GCE com o objetivo de propor e implementar medidas
de natureza emergencial decorrentes da atual situação hidrológica crítica para
compatibilizar a demanda e a oferta de energia elétrica, de forma a evitar interrupções
intempestivas ou imprevistas do suprimento de energia elétrica.
Art. 2o À GCE compete:
I - regulamentar e gerenciar o Programa Emergencial de Redução do Consumo de
Energia Elétrica, observado o disposto nesta Medida Provisória;
II - estabelecer e gerenciar o Programa Estratégico Emergencial de Energia
Elétrica;
III - acompanhar e avaliar as conseqüências macro e microeconômicas da crise
de energia elétrica e das medidas adotadas para o seu enfrentamento;
IV - propor medidas para atenuar os impactos negativos da crise de energia
elétrica sobre os níveis de crescimento, emprego e renda;
V - propor o reconhecimento de situação de calamidade pública;
VI - estabelecer limites de uso e fornecimento de energia elétrica;
VII - estabelecer medidas compulsórias de redução do consumo e de suspensão ou
interrupção do fornecimento de energia elétrica;
VIII - propor a alteração de tributos e tarifas sobre bens e equipamentos que
produzam ou consumam energia;
IX - decidir quanto à implantação de racionamento e suspensão individual e
coletiva do fornecimento de energia elétrica;
X - definir o órgão ou a entidade responsável pela implantação e execução
das medidas determinadas;
XI - articular-se com os Poderes da União e dos demais entes federados
objetivando a implantação de programas de enfrentamento da crise de energia elétrica;
XII - impor restrições ao uso de recursos hídricos não destinados ao consumo
humano e que sejam essenciais ao funcionamento de usinas hidroelétricas;
XIII - propor, observado o disposto na Lei Complementar no 101, de 4 de
maio de 2000, o ajustamento dos limites de investimentos do setor elétrico estatal
federal;
XIV - adotar outras medidas para a redução do consumo e ampliação da
transmissão e da oferta de energia elétrica;
XV - estabelecer negociações com setores específicos de consumidores para
maior economia de consumo de energia elétrica;
XVI - estabelecer procedimentos específicos para funcionamento do Mercado
Atacadista de Energia Elétrica - MAE em situações de emergência; e
XVII - estabelecer diretrizes para as ações de comunicação social dos
órgãos e entidades do setor energético, visando a adequada divulgação dos programas
de que trata esta Medida Provisória.
Parágrafo único. As solicitações e determinações da GCE aos órgãos
e às entidades da Administração Pública Federal serão atendidas em caráter
prioritário, no prazo por ela assinalado.
Art. 3o A GCE tem a seguinte composição:
I - Ministros de Estado:
a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
b) de Minas e Energia, que será o seu vice-presidente;
c) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
d) da Fazenda;
e) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
f) do Meio Ambiente;
g) da Ciência e Tecnologia;
h) Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República; e
i) Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
II - dirigentes máximos das seguintes entidades:
a) Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
b) Agência Nacional de Águas - ANA
c) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
d) Agência Nacional do Petróleo - ANP;
III - Diretor-Presidente do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;
IV - Diretor-Geral Brasileiro da Itaipu Binacional; e
V - outros membros designados pelo Presidente da República.
§ 1o Poderão ser convidados a participar das reuniões
da GCE técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e
privados.
§ 2o O assessoramento jurídico à GCE será prestado pela
Advocacia-Geral da União.
§ 3o Os membros a que se referem os incisos I, alíneas
"a" e "b", II, alínea "a", e III e IV deste artigo,
dedicarão tempo integral aos trabalhos da GCE, sem prejuízo do exercício das
atribuições privativas dos respectivos cargos.
§ 4o O Presidente da República designará os membros
que constituirão o núcleo executivo da GCE.
§ 5o O Presidente da GCE poderá praticar os atos
previstos nos arts. 2o e 5o ad referendum da
Câmara, ouvidos os membros do núcleo executivo.
Art. 4o As medidas para a superação da crise de
energia estarão disciplinadas em programas de curto, médio e longo prazos que seguirão
as diretrizes estabelecidas nesta Medida Provisória.
Art. 5o O Programa Emergencial de Redução do Consumo
de Energia Elétrica tem por objetivo compatibilizar a demanda de energia com a oferta, de
forma a evitar interrupções intempestivas ou imprevistas do suprimento de energia.
§ 1o Para execução do Programa a que se refere o caput,
competirá à GCE inclusive:
I - estabelecer plano de contingenciamento de carga, definindo os elementos e as
medidas necessárias para redução compulsória da demanda de energia elétrica;
II - otimizar o consumo de energia, priorizando setores estratégicos;
III - deflagrar campanhas educativas com vistas a conscientizar a população
para a necessidade da redução do consumo de energia;
IV - estimular a imediata substituição de aparatos, equipamentos e
instalações tecnologicamente superadas em seus níveis de consumo energético;
V - fixar regimes especiais de tarifação ao consumidor segundo os seus níveis
e limites de consumo, bem como propiciar a concessão de bônus por consumo reduzido de
energia elétrica;
VI - estabelecer limites de uso e fornecimento de energia;
VII - estimular a autoprodução e a produção independente de energia;
VIII - estabelecer outras medidas que contribuam para consecução dos objetivos
do Programa; e
IX - definir condições específicas de comercialização de energia elétrica
entre concessionários, permissionários e autorizados, bem como entre estes e os
consumidores, objetivando a ampliação da oferta ou redução do consumo.
§ 2o A GCE poderá estabelecer os limites territoriais
de aplicação do Programa de que trata o caput.
Art. 6o O Programa Estratégico Emergencial de Energia
Elétrica tem por objetivo aumentar a oferta de energia elétrica para garantir o pleno
atendimento da demanda, com reduzidos riscos de contingenciamento da carga, evitando
prejuízos à população, restrições ao crescimento econômico e seus impactos
indesejáveis no emprego e na renda, e compreenderá ações de médio e longo prazo que
deverão:
I - assegurar a implementação integral do regime econômico e financeiro das
concessões de serviço público de energia elétrica, na forma das Leis nos
9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 9.648, de 27 de maio de
1998;
II - expandir a oferta de energia;
III - diversificar a matriz energética, de modo a reduzir a dependência do
regime hidrológico;
IV - fomentar pesquisas com vistas ao desenvolvimento de fontes alternativas de
energia;
V - otimizar a distribuição de energia;
VI - maximizar a produtividade das fontes geradoras instaladas e concluir os
projetos em implantação; e
VII - instituir programas compulsórios de racionalização do uso de energia.
Art. 7o A GCE poderá reconhecer caráter de emergência
para obras, serviços e compras necessários à implementação das medidas emergenciais
para a superação da crise de energia elétrica, inclusive para os fins do disposto no
inciso IV do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1o Não se aplicam, nas hipóteses deste artigo, o
prazo máximo de cento e oitenta dias para a conclusão das obras e serviços e a
vedação de prorrogação estabelecidos no inciso IV do art. 24 da Lei no
8.666 de 1993.
§ 2o Poderá ser instituída sistemática de
atribuição de prêmio ou bônus de performance a empresas contratadas, pela
antecipação da conclusão de obras e serviços referidos no caput.
Art. 8o Os órgãos competentes, nos processos de
autorização ou de licença dos empreendimentos necessários ao incremento da oferta de
energia elétrica do País, atenderão ao princípio da celeridade.
§ 1o Os empreendimentos referidos no caput
compreendem, entre outros:
I - linhas de transmissão de energia;
II - gasodutos e oleodutos;
III - usinas termoelétricas;
IV - usinas hidroelétricas;
V - geração de energia elétrica por fontes alternativas; e
VI - importação de energia.
§ 2o Observado o disposto nos arts. 3o,
inciso II, e 225 da Constituição, o licenciamento ambiental dos empreendimentos
referidos neste artigo, deverá ser decidido pelos órgãos competentes, com todas as suas
formalidades, incluída a análise do relatório de impacto ambiental, quando for o caso,
no prazo de até:
I - três meses, no caso do inciso I do § 1o;
II - quatro meses, nos casos dos incisos II, III e V do § 1o;
e
III - seis meses, no caso do inciso IV do § 1o.
§ 3o Até 30 de junho de 2001, o Conselho Nacional do
Meio Ambiente - CONAMA estabelecerá procedimentos específicos simplificados de
licenciamento, com prazo máximo de sessenta dias de tramitação, para os
empreendimentos, referidos no caput, de impacto ambiental de pequeno porte.
§ 4o Os estudos e pareceres necessários à
autorização ou licenciamento referida no caput poderão ser realizados por
pessoas físicas ou jurídicas, de notória especialidade, contratadas para este fim,
pelos órgãos competentes.
Art. 9o Os financiamentos com recursos de fundos e
programas, a cargo das instituições financeiras federais darão prioridade às ações
compreendidas no âmbito dos programas de que tratam os arts. 5o e 6o
desta Medida Provisória.
Parágrafo único. Os orçamentos dos fundos e programas de que trata o caput
deverão ser revistos para cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 10. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos
trabalhos da GCE serão providos pela Casa Civil da Presidência da República.
Art. 11. O Presidente da GCE poderá requisitar, de modo irrecusável, sem
prejuízo dos direitos e das vantagens a que façam jus nos respectivos órgãos e
entidades de origem, servidores e empregados públicos, da Administração Pública
Federal, direta e indireta, para auxiliar os trabalhos da Câmara.
Art. 12. A
GCE será extinta mediante ato do Presidente da República.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE REDUÇÃO
DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 13. O Programa Emergencial
de Redução do Consumo de Energia Elétrica compreende, sem prejuízo do disposto no art.
5o, os regimes especiais de tarifação, os limites de uso e
fornecimento de energia elétrica e as medidas para redução de seu consumo descritas
neste Capítulo.
Parágrafo único. Para os fins deste Capítulo, adota-se a
classificação de consumidores definida no art. 20 da Resolução da Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL no 456, de 29 de novembro de 2000.
Art. 14. Os consumidores residenciais deverão observar meta de consumo de
energia elétrica correspondente a:
I - cem por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio,
junho e julho de 2000, para aqueles cuja média de consumo mensal seja inferior ou igual a
100 kWh; e
II - oitenta por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio,
junho e julho de 2000, para aqueles cuja média de consumo mensal seja superior a 100 kWh,
garantida, em qualquer caso, a meta mensal mínima de 100 kWh.
§ 1o Na impossibilidade de caracterizar-se a efetiva
média do consumo mensal referida neste artigo, fica a concessionária autorizada a
utilizar qualquer período dentro dos últimos doze meses, observando, sempre que
possível, uma média de até três meses.
§ 2o Os consumidores que descumprirem a respectiva meta
fixada na forma do caput ficarão sujeitos a suspensão do fornecimento de
energia elétrica, após quarenta e oito horas da entrega da conta que caracterizar o
descumprimento da meta e contiver advertência expressa.
§ 3o A suspensão de fornecimento de energia elétrica
a que se refere o § 2o terá a duração:
I - máxima de três dias, quando da primeira inobservância da meta fixada na
forma do caput; e
II - mínima de quatro dias e máxima de seis dias, em caso de reincidência.
§ 4o A GCE poderá estabelecer prazo e procedimentos
diversos dos previstos nos §§ 1o, 2o e 3o
deste artigo.
Art. 15. Aplicam-se aos consumidores residenciais, a partir de 4 de junho
de 2001, as seguintes tarifas:
I - para a parcela do consumo mensal inferior ou igual a 200 kWh, a tarifa
estabelecida em Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
II - para a parcela do consumo mensal superior a 200 kWh e inferior ou igual a
500kWh, a tarifa estabelecida em Resolução da ANEEL acrescida de cinqüenta por cento do
respectivo valor;
III - para a parcela do consumo mensal superior a 500 kWh, a tarifa estabelecida
em Resolução da ANEEL acrescida de duzentos por cento do respectivo valor.
§ 1o Aos consumidores residenciais cujo consumo mensal
seja inferior à respectiva meta conceder-se-á bônus individual (Bn) calculado da
seguinte forma:
I - para o consumo mensal igual ou inferior a 100 kWh, Bn=2(Tn-Tc), onde:
a) Tn corresponde ao valor, calculado sobre a tarifa normal, da respectiva meta de
consumo, excluídos impostos, taxas ou outros ônus ou cobranças incluídas na conta; e
b) Tc corresponde ao valor tarifado do efetivo consumo do beneficiário, excluídos
impostos, taxas e outros ônus ou cobranças incluídos na conta;
II - para o consumo mensal superior a 100 kWh, Bn será igual ao menor valor
entre aquele determinado pela alínea "c" deste inciso e o produto de CR por V,
sendo:
a) CR=s/S, onde s é a diferença entre a meta fixada na forma do art. 14 e o efetivo
consumo mensal do beneficiário, e S é o valor agregado destas diferenças para todos os
beneficiários;
b) V igual à soma dos valores faturados em decorrência da aplicação dos
percentuais de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo e destinados ao
pagamento de bônus, deduzidos os recursos destinados a pagar os bônus dos consumidores
de que trata o inciso I deste parágrafo;
c) o valor máximo do bônus por kWh inferior ou igual à metade do valor do bônus
por kWh recebido pelos consumidores de que trata o inciso I deste parágrafo.
§ 2o O valor do bônus calculado na forma do § 1o
não excederá ao da respectiva conta mensal do beneficiário.
§ 3o A GCE poderá alterar as tarifas, os níveis e
limites de consumo e a forma do cálculo do bônus de que trata este artigo.
§ 4o Caberá às concessionárias distribuidoras,
segundo diretrizes a serem estabelecidas pela GCE, decidir sobre os casos de consumidores
residenciais sujeitos a situações excepcionais.
Art. 16. Os consumidores comerciais, industriais, do setor de serviços e
outras atividades enquadrados no grupo B constante do inciso XXIII do art. 2o
da Resolução ANEEL no 456, de 2000, deverão observar meta de consumo
de energia elétrica correspondente a oitenta por cento da média do consumo mensal
verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000.
§ 1o Caso o consumo mensal seja inferior à meta fixada
na forma do caput, o saldo em kWh, a critério do consumidor, será acumulado para
eventual uso futuro ou a distribuidora poderá adquirir a parcela inferior à meta,
através de mecanismo de leilões na forma a ser regulamentada pela GCE.
§ 2o Caso o consumo mensal seja superior à meta fixada
na forma do caput, a parcela do consumo mensal excedente será adquirida junto às
concessionárias distribuidoras ao preço praticado no MAE ou compensada com eventual
saldo acumulado na forma do § 1o.
§ 3o Os consumidores que descumprirem a respectiva meta
fixada na forma do caput ficarão sujeitos a suspensão do fornecimento de energia
elétrica, caso inviabilizada a compensação prevista no § 2o.
§ 4o A suspensão de fornecimento de energia elétrica
a que se refere o § 3o terá como critério de aplicação de um dia
para cada três por cento de ultrapassagem da meta.
§ 5o A GCE poderá alterar os critérios e parâmetros
fixados neste artigo em razão de eventual modificação da situação hidrológica ou de
outras circunstâncias relevantes.
Art. 17. Os consumidores comerciais, industriais e do setor de serviços e
outras atividades enquadrados no grupo A constante do inciso XXII do art. 2o
da Resolução ANEEL no 456, de 2000, deverão observar metas de consumo
de energia elétrica correspondentes a percentuais compreendidos entre setenta e cinco e
oitenta e cinco por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho
e julho de 2000, na forma estabelecida pela GCE, que disporá inclusive sobre as
hipóteses de regime especial de tarifação e de suspensão e interrupção do
fornecimento de energia elétrica decorrentes do descumprimento das respectivas metas.
Art. 18. Os consumidores rurais deverão observar meta de consumo de
energia elétrica correspondente a noventa por cento da média do consumo mensal
verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000.
§ 1o Os consumidores que descumprirem a respectiva meta
fixada na forma do caput ficarão sujeitos a suspensão do fornecimento de energia
elétrica.
§ 2o À suspensão de fornecimento de energia elétrica
a que se refere o § 1o será aplicado o critério de um dia para cada
seis por cento de ultrapassagem da meta.
Art. 19. Para os consumidores não mencionados nos artigos anteriores, a
GCE fixará as respectivas metas de redução de consumo ou fornecimento de energia
elétrica, até o limite de trinta e cinco por cento da média do consumo mensal
verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000, observado o disposto no § 3o
do art. 14.
Art. 20. Os valores faturados em decorrência da aplicação dos
percentuais de que tratam os incisos II e III do caput do art. 15, deduzidos, se
incidentes, os tributos e taxas, serão destinados a:
I - constituir provisão de dois por cento desses valores, para a cobertura dos
custos adicionais das concessionárias distribuidoras com a execução das resoluções da
GCE;
II - remunerar o bônus previsto no § 1o do art. 15.
§ 1o As concessionárias contabilizarão em conta
especial os débitos ou créditos, os valores definidos no caput assim como os
custos decorrentes da aplicação das medidas definidas pela GCE, na forma a ser definida
pela ANEEL.
§ 2o O saldo da conta especial será compensado
integralmente nas tarifas na forma a ser definida pela ANEEL.
Art. 21. Para os consumidores classificados no grupo B, a suspensão do
fornecimento de energia elétrica observará as seguintes regras:
I - a meta fixada na forma de Resolução da GCE será observada a partir da
leitura do consumo realizada em junho de 2001;
II - somente após 30 de junho de 2001, far-se-á a suspensão do fornecimento
de energia elétrica por inobservância da respectiva meta de consumo mensal.
Parágrafo único. A GCE poderá estabelecer prazos e procedimentos para a execução do
disposto neste artigo.
Art. 22. Para os consumidores classificados no grupo A cuja demanda
contratada seja superior a 2,5 MW, a suspensão do fornecimento de energia elétrica
observará as seguintes regras:
I - será realizada leitura do consumo em 31 de maio de 2001, a partir da qual
será observada, na totalidade do mês respectivo, a meta de consumo;
II - somente após 30 de junho de 2001, far-se-á a suspensão do fornecimento
de energia elétrica por inobservância da respectiva meta de consumo mensal.
§ 1o A GCE poderá estabelecer prazos e procedimentos
para a execução do disposto neste artigo.
§ 2o Em razão da atual crise de energia elétrica
decorrente de situação hidrológica crítica, os contratos de demanda contratada
poderão, a critério do consumidor, ser revistos para acomodar a redução exigida.
Art. 23. Para os consumidores classificados no grupo A cuja demanda
contratada seja igual ou inferior a 2,5 MW, a suspensão do fornecimento de energia
elétrica observará as seguintes regras:
I - a meta fixada na forma de Resolução da GCE será observada a partir da
leitura do consumo realizada em junho de 2001;
II - somente após 30 de junho de 2001, far-se-á a suspensão do fornecimento
de energia elétrica por inobservância da respectiva meta de consumo mensal.
Parágrafo único. A GCE poderá estabelecer prazos e procedimentos para a
execução do disposto neste artigo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. A União, na qualidade de poder concedente, e a ANEEL, na
qualidade de agência reguladora do setor de energia elétrica, serão citadas como
litisconsortes passivos em todas as ações judiciais em que se pretenda obstar ou
impedir, em razão da aplicação desta Medida Provisória e da execução de normas e
decisões da GCE, a suspensão ou interrupção do fornecimento de energia elétrica, a
cobrança de tarifas ou a aquisição de energia ao preço praticado no MAE.
Art. 25. Não se aplica a Lei no 8.078, de 11 de
setembro de 1990, em especial os seus arts. 12, 14, 22 e 42, às situações decorrentes
ou à execução do disposto nesta Medida Provisória e das normas e decisões da GCE.
Parágrafo único. Observar-se-á o disposto no caput até a
edição do ato de que trata o art. 12.
Art. 26. Não se aplicam as Leis nos 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995, e 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no que conflitarem com esta Medida
Provisória e com as decisões da GCE.
Art. 27. O Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia
Elétrica bem como as demais providências constantes ou autorizadas nesta Medida
Provisória e nas normas e decisões da GCE são considerados situações de emergência
para os fins previstos no § 3o do art. 6o da Lei no
8.987, de 1995.
Art. 28. Na eventual e futura necessidade de recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro de contratos de concessão, devidamente comprovada na forma da
legislação, esta far-se-á, observado o disposto no art. 20, na forma do § 2o
do art. 9o da Lei no 8.987, de 1995, mediante
reconhecimento da ANEEL, ressalvadas as hipóteses de casos fortuitos, força maior e
riscos inerentes à atividade econômica e ao respectivo mercado.
Art. 29. Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória no 2.147,
de 15 de maio de 2001.
Art. 30. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 31. Fica revogada a Medida Provisória no
2.147, de 15 de maio de 2001.
Brasília, 22 de maio de 2001; 180o da Independência e 113o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Alcides Lopes Tápias
José Jorge
Martus Tavares
Pedro Parente
Alberto Mendes Cardoso
Gilmar Ferreira Mendes
A. Andrea Matarazzo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.5.2001