Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.208, DE 17 DE AGOSTO DE 2001.
Revogado pela Lei nº
12.933, de 2013 Texto para impressão |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no exercício do cargo do Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere
o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A qualificação da situação jurídica de
estudante, para efeito de obtenção de eventuais descontos concedidos sobre o valor
efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais,
esportivos e de lazer, será feita pela exibição de documento de identificação
estudantil expedido pelos correspondentes estabelecimentos de ensino ou pela associação
ou agremiação estudantil a que pertença, inclusive pelos que já sejam utilizados,
vedada a exclusividade de qualquer deles.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo aplica-se nas
hipóteses em que sejam oferecidos descontos a estudantes pelos transportes coletivos
públicos locais, acompanhada do comprovante de matrícula ou de freqüência escolar
fornecida pelo seu estabelecimento de ensino.
Art. 2o A qualificação da situação de menoridade não
superior a dezoito anos, para efeito da obtenção de eventuais descontos sobre o valor
efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais,
esportivos e de lazer, será feita pela exibição de documento de identidade expedido
pelo órgão público competente.
Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de agosto de 2001; 180o
da Independência e 113o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Gregori
Paulo Renato souza
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 20.8.2001