Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.219, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.
Revogada e Reeditada pela MPv nº 2.228-1, 2001 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1o Para fins desta Medida Provisória entende-se como:
I - obra audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou
sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos
processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou
transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão
ou difusão;
II - obra cinematográfica: obra audiovisual cuja matriz original de captação
é uma película com emulsão fotossensível ou matriz de captação digital, cuja
destinação e exibição seja prioritariamente e inicialmente o mercado de salas de
exibição;
III - obra videofonográfica: obra audiovisual cuja matriz original de
captação é um meio magnético com capacidade de armazenamento de informações que se
traduzem em imagens em movimento, com ou sem som;
IV - obra cinematográfica e videofonográfica de produção independente:
aquela cuja empresa produtora, detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a
obra, não tenha qualquer associação ou vínculo, direto ou indireto, com empresas de
serviços de radiodifusão de sons e imagens ou operadoras de comunicação eletrônica de
massa por assinatura;
V - obra cinematográfica e videofonográfica brasileira: aquela que atende a um
dos seguintes requisitos:
a) ser produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o
disposto no parágrafo único, e ser de autoria de brasileiros e dirigida por diretor
brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de cinco anos, utilizando para sua
produção, no mínimo, dois terços de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no
Brasil há mais de cinco anos;
b) ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em
associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de
co-produção cinematográfica e em consonância com os mesmos.
VI - segmento de mercado: mercados de salas de exibição, vídeo doméstico em
qualquer suporte, radiodifusão de sons e imagens, comunicação eletrônica de massa por
assinatura, mercado publicitário audiovisual ou quaisquer outros mercados que veiculem
obras cinematográficas e videofonográficas;
VII - obra cinematográfica ou videofonográfica de curta metragem: aquela cuja
duração é igual ou inferior a quinze minutos;
VIII - obra cinematográfica ou videofonográfica de média metragem: aquela
cuja duração é superior a quinze minutos e igual ou inferior a setenta minutos;
IX - obra cinematográfica ou videofonográfica de longa metragem: aquela cuja
duração é superior a setenta minutos;
X - obra cinematográfica ou videofonográfica seriada: aquela que, sob o mesmo
título, seja produzida em capítulos;
XI - telefilme: obra documental, ficcional ou de animação, com no mínimo
cinqüenta e no máximo cento e vinte minutos de duração, produzida para primeira
exibição em meios eletrônicos.
Parágrafo único. Para os fins do inciso V deste artigo, entende-se por
empresa produtora brasileira aquela constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua
sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de
titularidade direta ou indireta de pessoas físicas brasileiras, natas ou naturalizadas
há mais de dez anos, as quais devem exercer, de fato e de direito, o poder decisório da
empresa.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DO CINEMA
Art. 2o A
política nacional do cinema terá por base os seguintes princípios gerais:
I - promoção da cultura nacional e da língua portuguesa mediante o estímulo
ao desenvolvimento da indústria cinematográfica e audiovisual nacional;
II - garantia da presença de obras cinematográficas e videofonográficas
nacionais nos diversos segmentos de mercado;
III - programação e distribuição de obras audiovisuais de qualquer origem
nos meios eletrônicos de comunicação de massa sob obrigatória responsabilidade
editorial de empresas brasileiras;
IV - respeito ao direito autoral sobre obras audiovisuais nacionais e
estrangeiras.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO SUPERIOR DO CINEMA
Art. 3o Fica criado o Conselho Superior do Cinema,
órgão colegiado integrante da estrutura da Casa Civil da Presidência da República, a
que compete:
I - definir a política nacional do cinema;
II - aprovar políticas e diretrizes gerais para o desenvolvimento da indústria
cinematográfica nacional, com vistas a promover sua auto-sustentabilidade;
III - estimular a presença do conteúdo brasileiro nos diversos segmentos de
mercado;
IV - acompanhar a execução das políticas referidas nos incisos I, II e III;
V - estabelecer a distribuição da Contribuição para o Desenvolvimento da
Indústria Cinematográfica - CONDECINE para cada destinação prevista em lei.
Art. 4o O Conselho Superior do Cinema será integrado:
I - pelos Ministros de Estado:
a) da Justiça;
b) das Relações Exteriores;
c) da Fazenda;
d) da Cultura;
e) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
f) das Comunicações; e
g) Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá.
II - por cinco representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica
nacional, que gozem de elevado conceito no seu campo de especialidade, a serem designados
por resolução, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 1o O regimento interno do Conselho Superior do Cinema será
aprovado por resolução.
§ 2o O Conselho reunir-se-á sempre que for convocado
por seu Presidente.
§ 3o O Conselho deliberará mediante resoluções, por
maioria simples de votos, presentes, no mínimo, cinco membros referidos no inciso I deste
artigo, dentre eles o seu Presidente, que exercerá voto de qualidade no caso de empate, e
três membros referidos no inciso II deste artigo.
§ 4o Nos casos de urgência e relevante interesse, o
Presidente poderá deliberar ad referendum dos demais membros.
§ 5o O Presidente do Conselho poderá convidar para
participar das reuniões técnicos, personalidades e representantes de órgãos e
entidades públicos e privados.
CAPÍTULO IV
DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE
Seção I
Dos objetivos e competências
Art. 5o Fica criada a Agência Nacional do Cinema
- ANCINE, autarquia especial, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior, observado o disposto no art. 62 desta Medida Provisória, órgão de
fomento, regulação e fiscalização da indústria cinematográfica e videofonográfica,
dotada de autonomia administrativa e financeira.
§ 1o A Agência terá sede e foro no Distrito Federal e
escritório central na cidade do Rio de Janeiro, podendo estabelecer escritórios
regionais.
§ 2o A Casa Civil da Presidência da República
supervisionará as atividades da ANCINE, podendo celebrar contrato de gestão.
Art. 6o A ANCINE terá por objetivos:
I - promover a cultura nacional e a língua portuguesa mediante o estímulo ao
desenvolvimento da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional em sua área
de atuação;
II - promover a integração programática, econômica e financeira de
atividades governamentais relacionadas à indústria cinematográfica e videofonográfica;
III - aumentar a competitividade da indústria cinematográfica e
videofonográfica nacional por meio do fomento à produção, à distribuição e à
exibição nos diversos segmentos de mercado;
IV - promover a auto-sustentabilidade da indústria cinematográfica nacional
visando o aumento da produção e da exibição das obras cinematográficas brasileiras;
V - promover a articulação dos vários elos da cadeia produtiva da indústria
cinematográfica nacional;
VI - estimular a diversificação da produção cinematográfica e
videofonográfica nacional e o fortalecimento da produção independente e das produções
regionais com vistas ao incremento de sua oferta e à melhoria permanente de seus padrões
de qualidade;
VII - estimular a universalização do acesso às obras cinematográficas e
videofonográficas, em especial as nacionais;
VIII - garantir a participação diversificada de obras cinematográficas e
videofonográficas estrangeiras no mercado brasileiro;
IX - garantir a participação das obras cinematográficas e videofonográficas
de produção nacional em todos os segmentos do mercado interno e estimulá-la no mercado
externo;
X - estimular a capacitação dos recursos humanos e o desenvolvimento
tecnológico da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional;
XI - zelar pelo respeito ao direito autoral sobre obras audiovisuais nacionais e
estrangeiras.
Art. 7o A ANCINE terá as seguintes competências:
I - executar a política nacional de fomento ao cinema, definida na forma do
art. 3o;
II - fiscalizar o cumprimento da legislação referente à atividade
cinematográfica e videofonográfica nacional e estrangeira nos diversos segmentos de
mercados, na forma do regulamento;
III - promover o combate à pirataria de obras audiovisuais;
IV - aplicar multas e sanções, na forma da lei;
V - regular, na forma da lei, as atividades de fomento e proteção à
indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, resguardando a livre
manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação;
VI - coordenar as ações e atividades governamentais referentes à indústria
cinematográfica e videofonográfica, ressalvadas as competências dos Ministérios da
Cultura e das Comunicações;
VII - articular-se com os órgãos competentes dos entes federados com vistas a
otimizar a consecução dos seus objetivos;
VIII - gerir programas e mecanismos de fomento à indústria cinematográfica e
videofonográfica nacional;
IX - estabelecer critérios para a aplicação de recursos de fomento e
financiamento à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional;
X - promover a participação de obras cinematográficas e videofonográficas
nacionais em festivais internacionais;
XI - aprovar e controlar a execução de projetos de co-produção, produção,
distribuição, exibição e infra-estrutura técnica a serem realizados com recursos
públicos e incentivos fiscais, ressalvadas as competências dos Ministérios da Cultura e
das Comunicações;
XII - fornecer os Certificados de Produto Brasileiro às obras cinematográficas
e videofonográficas;
XIII - fornecer Certificados de Registro dos contratos de produção,
co-produção, distribuição, licenciamento, cessão de direitos de exploração,
veiculação e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas;
XIV - gerir o sistema de informações para o monitoramento das atividades da
indústria cinematográfica e videofonográfica nos seus diversos meios de produção,
distribuição, exibição e difusão;
XV - articular-se com órgãos e entidades voltados ao fomento da produção, da
programação e da distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas dos
Estados membros do Mercosul e demais membros da comunidade internacional;
XVI - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Superior do Cinema;
XVII - atualizar, em consonância com a evolução tecnológica, as definições
referidas no art. 1o desta Medida Provisória.
Parágrafo único. A organização básica e as competências das unidades da
ANCINE serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Seção II
Da Estrutura
Art. 8o A ANCINE será dirigida em regime de colegiado
por uma diretoria composta de um Diretor-Presidente e quatro Diretores, com mandatos não
coincidentes de quatro anos.
§ 1o Os membros da Diretoria serão brasileiros, de
reputação ilibada e elevado conceito no seu campo de especialidade, escolhidos pelo
Presidente da República e por ele nomeados após aprovação pelo Senado Federal, nos
termos da alínea "f" do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.
§ 2o O Diretor-Presidente da ANCINE será escolhido
pelo Presidente da República entre os membros da Diretoria Colegiada.
§ 3o Em caso de vaga no curso do mandato de membro da
Diretoria Colegiada, este será completado por sucessor investido na forma prevista no §
1o deste artigo, que o exercerá pelo prazo remanescente.
§ 4o Integrarão a estrutura da ANCINE uma
Procuradoria-Geral, que a representará em juízo, uma Ouvidoria-Geral e uma Auditoria.
§ 5o A substituição dos dirigentes em seus
impedimentos será disciplinada em regulamento.
Art. 9o Compete à Diretoria Colegiada da ANCINE:
I - exercer sua administração;
II - editar normas sobre matérias de sua competência;
III - aprovar seu regimento interno;
IV - cumprir e fazer cumprir as políticas e diretrizes aprovadas pelo Conselho
Superior de Cinema;
V - deliberar sobre sua proposta de orçamento;
VI - determinar a divulgação de relatórios semestrais sobre as atividades da
Agência;
VII - decidir sobre a venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do seu
patrimônio;
VIII - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação;
IX - julgar recursos interpostos contra decisões de membros da Diretoria;
X - autorizar a contratação de serviço de terceiros na forma da legislação
vigente;
XI - autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos;
Parágrafo único. A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de,
pelo menos, três diretores, dentre eles o Diretor-Presidente, e deliberará por maioria
simples de votos.
Art. 10. Compete ao Diretor-Presidente da ANCINE:
I - exercer a representação legal da agência;
II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
III cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IV - exercer o voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações da
Diretoria Colegiada;
V - nomear, exonerar e demitir servidores e empregados;
VI - prover os cargos em comissão e as funções de confiança;
VII - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;
VIII - encaminhar ao órgão supervisor a proposta de orçamento da ANCINE;
IX - assinar contratos, acordos e convênios, previamente aprovados pela
Diretoria Colegiada;
X - ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos
objetivos da ANCINE;
XI - sugerir a propositura de ação civil pública pela ANCINE, nos casos
previstos em lei;
XII - exercer a função de Secretário-Executivo do Conselho Superior do
Cinema;
XIII - exercer outras atividades necessárias à gestão da ANCINE e à
implementação das decisões do Conselho Superior do Cinema.
Seção III
Das Receitas e do Patrimônio
Art. 11. Constituem receitas da ANCINE:
I - parte do produto da arrecadação da Contribuição para o Desenvolvimento
da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, de que trata o Capítulo VI
desta Medida Provisória;
II - até três por cento dos recursos a que se referem as alíneas
"c", "d", "e" e "j" do art. 2o
da Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966, observado o limite máximo anual
de trinta milhões de reais;
III - o produto da arrecadação das multas resultantes do exercício de suas
atribuições;
IV - o produto da alienação de bens, objetos e instrumentos utilizados para a
prática de infrações, assim como do patrimônio de infratores, apreendidos em
decorrência do exercício do poder de polícia e incorporados ao patrimônio da ANCINE,
nos termos de decisão judicial;
V - o produto da execução da sua dívida ativa;
VI - as dotações consignadas no Orçamento-Geral da União, créditos
especiais, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
VII - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem
destinados;
VIII - os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua
propriedade;
IX - os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas
previstas neste artigo;
X - produto da cobrança de emolumentos por serviços prestados;
XI - recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com
entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais e internacionais;
XII - produto da venda de publicações, material técnico, dados e
informações, inclusive para fins de licitação pública;
XIII - quaisquer outras receitas afetas às atividades de sua competência, não
especificadas nos incisos anteriores.
Art. 12. Fica a ANCINE autorizada a alienar bens móveis ou imóveis do
seu patrimônio que não se destinem ao desempenho das funções inerentes à sua missão
institucional.
Seção IV
Dos Recursos Humanos
Art. 13. O Quadro de Pessoal Efetivo da ANCINE será composto por até
duzentos e cinqüenta empregos públicos e deverá ser criado em lei específica.
Art. 14. A ANCINE poderá contratar especialistas para a execução de
trabalhos nas áreas técnica, administrativa, econômica e jurídica, por projetos ou
prazos limitados, observando-se a legislação em vigor.
Art. 15. A ANCINE poderá requisitar, com ônus, servidores de órgãos e
entidades integrantes da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional, quaisquer que sejam as atribuições a serem exercidas.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES E MONITORAMENTO DA INDÚSTRIA
CENEMATOGRÁFICA E VIDEOFONOGRÁFICA
Art. 16. Fica criado o Sistema de Informações e Monitoramento da
Indústria Cinematográfica e Videofonográfica, de responsabilidade da ANCINE, podendo
para sua elaboração e execução ser conveniada ou contratada entidade ou empresa
legalmente constituída.
Art. 17. Toda sala ou espaço de exibição pública destinada à
exploração de obra cinematográfica em qualquer suporte deverá utilizar o sistema de
controle de receitas de bilheteria, conforme definido em regulamento pela ANCINE.
Art. 18. As empresas de exibição deverão emitir relatório enumerando
as obras cinematográficas brasileiras e estrangeiras exibidas no período pelos cinemas
de sua rede de exibição, número de dias de exibição, número de espectadores e renda
de bilheteria, conforme definido em regulamento, devendo estas informações ser remetidas
à ANCINE.
Art. 19. As empresa distribuidoras e locadoras de obras cinematográficas
para vídeo, doméstico ou para venda direta ao consumidor, em qualquer suporte, deverão
emitir semestralmente relatório enumerando as obras cinematográficas brasileiras
distribuídas no período, número de obras estrangeiras e sua relação, número de
cópias distribuídas por título, conforme definido em regulamento, devendo estas
informações serem remetidas à ANCINE.
Art. 20. Poderá ser estabelecido, por lei, a obrigatoriedade de
fornecimento periódico de informações sobre veiculação ou difusão de obras
cinematográficas e videofonográficas para empresas operantes em outros segmentos de
mercado além daqueles indicados nos arts. 18 e 19.
Art. 21. As cópias das obras cinematográficas e videofonográficas
destinadas à venda, cessão, empréstimo, permuta, locação, exibição, com ou sem fins
lucrativos, bem como as obras cinematográficas e videofonográficas publicitárias
deverão conter em seu suporte marca indelével e irremovível com a identificação do
detentor do direito autoral no Brasil, com todas as informações que o identifiquem,
conforme modelo aprovado pela ANCINE e pela Secretaria da Receita Federal do Ministério
da Fazenda, sem prejuízo do que trata a Lei no 9.610, de 19 de
fevereiro de 1998, e o Decreto no 2.894, 22 de dezembro de 1998.
Art. 22. É obrigatório o registro das empresas de produção,
distribuição, exibição de obras cinematográficas e videofonográficas nacionais ou
estrangeiras na ANCINE, conforme disposto em regulamento.
Parágrafo único. Para se beneficiar de recursos públicos ou incentivos
fiscais destinados à atividade cinematográfica ou videofonográfica a empresa deve estar
registrada na ANCINE.
Art. 23. A produção no Brasil de obra cinematográfica ou
videofonográfica estrangeira deverá ser comunicada à ANCINE.
Parágrafo único. A produção e a adaptação de obra cinematográfica ou
videofonográfica estrangeira, no Brasil, deverão realizar-se mediante contrato com
empresa produtora brasileira, que será a responsável pela produção perante as leis
brasileiras.
Art. 24. Os serviços técnicos de copia e reprodução de matrizes de
obras cinematográficas e videofonográficas que se destinem à exploração comercial no
mercado brasileiro deverão ser executados em laboratórios instalados no País.
Parágrafo único. As obras cinematográficas e obras videofonográficas
estrangeiras estão dispensadas da exigência de copiagem obrigatória no País, até o
limite de seis cópias em qualquer formato ou sistema.
Art. 25. Toda e qualquer obra cinematográfica ou videofonográfica
publicitária estrangeira só poderá ser veiculada ou transmitida no país, em qualquer
segmento de mercado, após submeter-se a processo de adaptação, realizado por empresa
produtora brasileira, de acordo com as normas que serão estabelecidas pela ANCINE, e
após pagamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica
Nacional - CONDECINE, de que trata o art. 32.
Art. 26. A empresa produtora de obra cinematográfica ou videofonográfica
com recursos públicos ou provenientes de renúncia fiscal deverá depositar na Cinemateca
Brasileira ou entidade credenciada pela ANCINE uma cópia de baixo contraste,
interpositivo ou matriz digital da obra, para sua devida preservação.
Art. 27. As obras cinematográficas e videofonográficas produzidas com
recursos públicos ou renúncia fiscal, após decorridos dez anos de sua primeira
exibição comercial, poderão ser exibidas em canais educativos mantidos com recursos
públicos nos serviços de radiodifusão de sons e imagens e nos canais referidos nas
alíneas "b" a "g" do inciso I do art. 23 da Lei no
8.977, de 6 de janeiro de 1995, e em estabelecimentos públicos de ensino, na forma
definida em regulamento, respeitados os contratos existentes.
Art. 28. Toda obra cinematográfica e videofonográfica brasileira
deverá, antes de sua exibição ou comercialização, requerer à ANCINE o Certificado de
Produto Brasileiro - CPB.
Art. 29. É obrigatório o registro dos contratos de co-produção,
cessão de direitos de exploração comercial, exibição, licenciamento, distribuição,
comercialização e exportação de obras cinematográficas e obras videofonográficas em
qualquer suporte ou veículo na ANCINE e a comprovação, no ato de seu registro, do
pagamento da CONDECINE, para cada segmento de mercado a que o contrato se referir,
conforme regulamento.
Art. 30. Para concessão da classificação etária indicativa de obras
cinematográficas e videofonográficas será exigida pelo órgão responsável a
comprovação do pagamento da CONDECINE no segmento de mercado a que a classificação
etária indicativa se referir.
Art. 31. A contratação da programação gerada no exterior pelas
operadoras deverá sempre ser feita por intermédio de empresa brasileira, que se
responsabilizará pelo conteúdo da programação, observando os dispositivos desta Medida
Provisória e da legislação brasileira pertinente.
Parágrafo único. As empresas brasileiras responsáveis pelo conteúdo da
programação dos canais dos serviços de comunicação eletrônica de massa por
assinatura, sejam eles gerados no Brasil ou no exterior, deverão fornecer à ANCINE sua
programação, incluindo títulos ou capítulos de obras seriadas e obras publicitárias.
CAPÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA
CINEMATOGRÁFICA NACIONAL - CONDECINE
Art. 32. A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria
Cinematográfica Nacional - CONDECINE terá por fato gerador a veiculação, a produção,
o licenciamento e a distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas com
fins comerciais, por segmento de mercado a que forem destinadas.
Parágrafo único. A CONDECINE também incidirá sobre o pagamento, o
crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou
intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da
exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou
importação, a preço fixo.
Art. 33. A CONDECINE será devida uma única vez a cada cinco anos para
cada segmento de mercado, por:
I - título ou capítulo de obra cinematográfica ou videofonográfica destinada
aos seguintes segmentos de mercado:
a) salas de exibição;
b) vídeo doméstico, em qualquer suporte;
c) serviço de radiodifusão de sons e imagens;
d) serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura;
e) outros mercados, conforme anexo.
II - título de obra publicitária cinematográfica ou videofonográfica, para
cada segmento de mercado a que se destinar;
§ 1o A CONDECINE corresponderá aos valores das tabelas
constantes do Anexo I a esta Medida Provisória.
§ 2o Na hipótese do parágrafo único do art. 32, a
CONDECINE será determinada mediante a aplicação de alíquota de onze por cento sobre as
importâncias ali referidas.
Art. 34. O produto da arrecadação da CONDECINE terá as seguintes
destinações:
I - custeio das atividades da ANCINE;
II - atividades de fomento ao cinema e ao audiovisual desenvolvidas pelo
Ministério da Cultura;
III - transferência ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional
- PRODECINE, de que trata o art. 47 desta Medida Provisória.
Art. 35. A CONDECINE será devida pelos seguintes sujeitos passivos:
I - detentor dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento no
País, conforme o caso, para os segmentos de mercado previstos nas alíneas "a"
a "e" do inciso I do art. 33;
II - empresa produtora, no caso de obra nacional, ou detentor do licenciamento
para exibição, no caso de obra estrangeira, na hipótese do inciso II do art. 33;
III - o responsável pelo pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das
importâncias referidas no parágrafo único do art. 32.
Art. 36. A CONDECINE deverá ser recolhida à ANCINE, na forma do
regulamento:
I - na data do registro do contrato de cessão de direitos de exploração
comercial para os mercados de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer
suporte;
II - na data do registro do contrato de cessão de direitos de exploração
comercial ou do contrato de licenciamento para o mercado de serviços de radiodifusão de
sons e imagens e outros mercados, conforme anexo;
III - na data da solicitação do Certificado de Produto Brasileiro para obra
cinematográfica ou videofonográfica publicitária nacional para cada segmento de
mercado;
IV - na data do registro do contrato de licenciamento para a obra
cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira;
V - na data do registro do contrato de licenciamento ou de exploração
comercial, ou na solicitação do Certificado de Produto Brasileiro, para obra
cinematográfica e videofonográfica nacional para o mercado de serviços de radiodifusão
de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura;
VI - na data do pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das
importâncias referidas no parágrafo único do art. 32;
VII - na data da concessão do certificado de classificação indicativa nos
demais casos.
Art. 37. O não recolhimento da CONDECINE no prazo sujeitará o
contribuinte às penalidades e acréscimos moratórios previstos nos arts. 44 e 61 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que promover a exibição,
transmissão, difusão ou veiculação de obra cinematográfica e videofonográfica que
não tenha sido objeto do recolhimento da CONDECINE responde solidariamente por essa
contribuição.
Art. 38. As atividades de arrecadação e fiscalização da CONDECINE
serão exercidas pela ANCINE.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a competência da
Secretaria da Receita Federal para dispor sobre matéria tributária relativa à
incidência de que tratam o parágrafo único do art. 32 e o § 2o do
art. 33.
Art. 39. São isentos da CONDECINE:
I - a obra cinematográfica e videofonográfica destinada à exibição
exclusiva em festivais e mostras, desde que previamente autorizada pela ANCINE;
II - a obra cinematográfica e videofonográfica jornalística, bem assim os
eventos esportivos;
III - as chamadas dos programas e a publicidade de obras cinematográficas e
videofonográficas veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens e nos
serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura;
IV - as obras cinematográficas e videofonográficas publicitárias de custo de
produção inferior a R$ 500,00.
V - a exportação de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras e
a programação brasileira transmitida para o exterior;
VI - as obras audiovisuais brasileiras, produzidas pelas empresas de serviços
de radiodifusão de sons e imagens e empresas de serviços de comunicação eletrônica de
massa por assinatura, para exibição no seu próprio segmento de mercado ou quando
transmitida por força de lei ou regulamento em outro segmento de mercado, observado o
disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. As obras audiovisuais brasileiras, produzidas pelas empresas
de serviços de radiodifusão de sons e imagens e empresas de serviços de comunicação
eletrônica de massa por assinatura, estarão sujeitas ao pagamento da CONDECINE se vierem
a ser comercializadas em outros segmentos de mercado.
Art. 40. Os valores da CONDECINE ficam reduzidos a:
I - vinte por cento, quando se tratar de obra cinematográfica ou
videofonográfica não publicitária brasileira;
II - trinta por cento, quando se tratar de:
a) obras consideradas de relevante interesse artístico ou cultural, na forma do
regulamento;
b) obras cinematográficas e videofonográficas destinadas à veiculação em
serviços de radiodifusão de sons e imagens e cuja produção tenha sido realizada mais
de vinte anos antes do registro do contrato no ANCINE;
III - meio por cento, quando se tratar de obra cinematográfica ou
videofonográfica publicitária brasileira.
CAPÍTULO VII
DOS FUNDOS DE FINANCIAMENTO DA INDÚSTRIA
CINEMATOGRÁFICA NACIONAL - FUNCINES
Art. 41. Os Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica
Nacional - FUNCINES serão constituídos sob a forma de condomínio fechado, sem
personalidade jurídica, e administrados por instituição financeira autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 1o O patrimônio dos FUNCINES será representado por
quotas emitidas sob a forma escritural, alienadas ao público com a intermediação da
instituição administradora do Fundo.
§ 2o A administradora será responsável por todas as
obrigações do Fundo, inclusive as de caráter tributário.
Art. 42. Compete à Comissão de Valores Mobiliários autorizar,
disciplinar e fiscalizar a constituição, o funcionamento e a administração dos
FUNCINES, observadas as disposições desta Medida Provisória e as normas aplicáveis aos
fundos de investimento.
Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários comunicará a
constituição dos FUNCINES, bem como as respectivas administradoras à ANCINE.
Art. 43. Os recursos captados pelos FUNCINES serão aplicados, na forma do
regulamento, em projetos e programas que, atendendo aos critérios e diretrizes
estabelecidos pela ANCINE, sejam destinados a:
I - obras cinematográficas brasileiras de produção independente;
II - construção, reforma e recuperação das salas de exibição;
III - aquisição de ações de empresas nacionais de capital aberto
constituídas para a produção, comercialização, distribuição ou exibição de obras
cinematográficas brasileiras de produção independente;
IV - obra cinematográfica ou videofonográfica seriada produzida com no mínimo
três e no máximo vinte e seis capítulos e telefilmes brasileiros de produção
independente.
§ 1o As empresas de serviço de radiodifusão de sons e
imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura não poderão deter o
controle acionário das empresas referidas no inciso III deste artigo.
§ 2o Os FUNCINES deverão manter, no mínimo, oitenta
por cento do seu patrimônio aplicados em empreendimentos das espécies enumeradas neste
artigo, observada, em relação a cada espécie de destinação, os percentuais mínimos a
serem estabelecidos em regulamento.
§ 3o A parcela do patrimônio do Fundo não
comprometida com as aplicações de que trata este artigo, será constituída por títulos
emitidos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Central do Brasil.
§ 4o É vedada a aplicação de recursos de FUNCINES em
projetos que tenham participação majoritária de quotista do próprio Fundo.
§ 5o As obras cinematográficas e videofonográficas de
natureza publicitária ou jornalística não poderão se beneficiar dos FUNCINES ou do
PRODECINE, de que trata o art. 47 desta Medida Provisória;
§ 6o As obras cinematográficas e videofonográficas
produzidas com recursos dos FUNCINES terão seu corte e edição finais aprovados para
exibição pelo seu diretor e produtor responsável principal.
§ 7o Nos casos dos incisos I e IV deve haver garantia
de veiculação e difusão das obras.
Art. 44. Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de
2010, inclusive, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real
poderão deduzir do imposto de renda devido parcela do valor correspondente às quantias
aplicadas na aquisição de quotas dos FUNCINES.
Parágrafo único. A dedução referida neste artigo poderá ser utilizada
alternativamente à de que trata o art. 1o da Lei no
8.685, de 20 de julho de 1993, até o ano-calendário de 2006, quando se extinguirá este
benefício.
Art. 45. A dedução de que trata o art. 44 incidirá sobre o imposto
devido:
I - no trimestre a que se referirem os investimentos, para as pessoas jurídicas
que apuram o lucro real trimestral;
II - no ano-calendário, para as pessoas jurídicas que, tendo optado pelo
recolhimento do imposto por estimativa, apuram o lucro real anual.
§ 1o A parcela a ser deduzida será calculada
aplicando-se percentual correspondente à soma das alíquotas do imposto de renda das
pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido, inclusive
adicionais, sobre o valor de aquisição de quotas dos FUNCINES, limitada a três por
cento do imposto devido e observado o disposto no inciso II do art. 6o
da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 2o Os valores que excederem aos limites estabelecidos
no § 1o não poderão ser utilizados em período de apuração
posterior.
§ 3o O valor integral dos investimentos efetuados na
forma deste artigo poderá ser deduzido do lucro líquido, na determinação do lucro
real, nos seguintes percentuais:
I - cem por cento, nos anos-calendário de 2002 a 2005;
II - cinqüenta por cento, nos anos-calendário de 2006 a 2008;
III - vinte e cinco por cento, nos anos-calendário de 2009 e 2010.
§ 4o A pessoa jurídica que alienar as quotas dos
FUNCINES somente poderá considerar como custo de aquisição, na determinação do ganho
de capital, os valores deduzidos na forma do § 3o na hipótese em que a
alienação ocorra após cinco anos da data de sua aquisição.
§ 5o Em qualquer hipótese, não será dedutível a
perda apurada na alienação das quotas dos FUNCINES.
§ 6o O disposto nos §§ 3o a 5o
aplica-se, também, à contribuição social sobre o lucro líquido.
Art. 46. Os rendimentos e ganhos líquidos e de capital auferidos pela
carteira de FUNCINES ficam isentos do imposto de renda.
§ 1o Os rendimentos, os ganhos de capital e os ganhos
líquidos decorrentes de aplicação em FUNCINES sujeitam-se às normas tributárias
aplicáveis aos demais valores mobiliários no mercado de capitais.
§ 2o Ocorrendo resgate de quotas de FUNCINES, em
decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação do fundo, sobre o
rendimento do quotista, constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate e o
custo de aquisição das quotas, incidirá imposto de renda na fonte à alíquota de vinte
por cento.
CAPÍTULO VIII
DOS DEMAIS INCENTIVOS
Art. 47. Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema
Nacional - PRODECINE, destinado a captar e aplicar recursos necessários ao fomento de
projetos de produção, distribuição, comercialização e exibição de obras
cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente, bem assim
de projetos de infra-estrutura técnica para a atividade cinematográfica, inclusive
pagamento do Prêmio Adicional de Renda de que trata o art. 54, na forma do regulamento.
§ 1o Os recursos do PRODECINE poderão ser objeto de
aplicação a fundo perdido, nos casos específicos previstos no regulamento.
§ 2o A ANCINE estabelecerá critérios e diretrizes gerais
para a aplicação e a fiscalização dos recursos do PRODECINE.
Art. 48. São fontes de recursos do PRODECINE:
I - percentual do produto da arrecadação da Contribuição para o
Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE;
II - o produto da arrecadação de multas e juros, decorrentes do descumprimento
das normas de financiamento pelos beneficiários dos recursos do PRODECINE;
III - a remuneração dos financiamentos concedidos;
IV - as doações e outros aportes não especificados;
V - as dotações consignadas nos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
Art. 49. O abatimento do imposto de renda na fonte, de que o trata art. 3o
da Lei no 8.685, de 1993, aplicar-se-á, exclusivamente, a projetos
previamente aprovados pela ANCINE, na forma do regulamento.
Parágrafo único. A opção pelo benefício previsto no caput afasta a
incidência do disposto no § 2o do art. 33 desta Medida Provisória.
Art. 50. As deduções previstas no art. 1o da Lei no
8.685, de 1993, ficam prorrogadas até o exercício de 2006 inclusive, devendo os projetos
a serem beneficiados por estes incentivos ser previamente aprovados pela ANCINE.
Art. 51. O art. 5o da Lei no 8.685, de
1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5o Os valores não aplicados na forma do artigo anterior, no prazo de cento e oitenta dias contados da data do depósito, se destinarão à ANCINE, para aplicação em projetos de fomento à indústria cinematográfica nacional, conforme disposto em regulamento". (NR)
Art. 52. A partir de 1o de janeiro de 2007, a alínea
"a" do inciso II do art. 3o da Lei no 8.313, de 23 de
dezembro de 1991, passará a vigorar com a seguinte redação:
"a) produção de discos, vídeos, obras cinematográficas de curta e média metragem e filmes documentais, preservação do acervo cinematográfico bem assim de outras obras de reprodução videofonográfica de caráter cultural;" (NR)
Parágrafo único. O Conselho Superior do Cinema poderá antecipar a
entrada em vigor do disposto neste artigo.
Art. 53. O § 3o do art. 18 da Lei no 8.313, de
1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. .................................................
...............................................................
§ 3o As doações e os patrocínios na produção cultural, a que se refere o § 1o, atenderão exclusivamente aos seguintes segmentos:
a) artes cênicas;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental;
d) exposições de artes visuais;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual; e
g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial." (NR)
Art. 54. Fica instituído o Prêmio Adicional de Renda, calculado sobre as
rendas de bilheterias auferidas pela obra cinematográfica de longa metragem brasileira de
produção independente, que será concedido a produtores, distribuidores e exibidores, na
forma que dispuser o regulamento.
Art. 55. Por um prazo de vinte anos, contados a partir de 5 de setembro de
2001, as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou
locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de
longa metragem, por um número de dias fixado, anualmente, por decreto, ouvidas as
entidades representativas dos produtores, distribuidores e exibidores.
§ 1o A exibição de obras cinematográficas
brasileiras far-se-á proporcionalmente, no semestre, podendo o exibidor antecipar a
programação do semestre seguinte.
§ 2o A ANCINE aferirá, semestralmente, o cumprimento do
disposto neste artigo.
§ 3o As obras cinematográficas e os telefilmes que
forem exibidos em meios eletrônicos antes da exibição comercial em salas não serão
computados para fins do cumprimento do disposto no caput.
Art. 56. Por um prazo de vinte anos, contados a partir de 5 de setembro de
2001, as empresas de distribuição de vídeo doméstico deverão ter um percentual anual
de obras brasileiras cinematográficas e videofonográficas entre seus títulos,
obrigando-se a lançá-las comercialmente.
Parágrafo único. O percentual de lançamentos e títulos a que se refere este
artigo será fixado anualmente por decreto, ouvidas as entidades de caráter nacional
representativas das atividades de produção, distribuição e comercialização de obras
cinematográficas e videofonográficas.
Art. 57. Poderá ser estabelecido, por lei, a obrigatoriedade de
veiculação de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção
independente em outros segmentos de mercado além daqueles indicados nos arts. 55 e 56.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 58. As empresas exibidoras, as distribuidoras e locadoras de vídeo,
deverão ser autuadas pela ANCINE nos casos de não cumprimento das disposições desta
Medida Provisória.
Art. 59. O descumprimento da obrigatoriedade de que trata o art. 55
sujeitará o infrator a uma multa correspondente a cinco por cento da renda média diária
de bilheteria, apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de
dias em que a obrigatoriedade não foi cumprida.
Parágrafo único. Entende-se por renda média aquela obtida após a dedução
da arrecadação bruta de bilheteria do valor dos impostos municipais, estaduais, federais
e direitos autorais que incidirem sobre o valor do ingresso ao público.
Art. 60. O descumprimento ao disposto nos arts. 17 a 19, 21, 24 a 26, 28,
29, 31 e 56 desta Medida Provisória sujeita os infratores a multas de R$ 2.000,00 (dois
mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhão de reais), na forma do regulamento.
§
1o Em qualquer hipótese as multas limitar-se-ão a:
I - um décimo por cento da receita bruta, para o disposto nos arts. 18, 19, 21,
26, 28, 29 e no parágrafo único do art. 31.
II - três décimos por cento da receita bruta, para o disposto nos arts. 17,
24, 25 e 56;
III - cinco décimos por cento da receita bruta, para o disposto no caput
do art. 31.
§ 2o Caso não seja possível apurar o valor da receita
bruta referido no caput por falta de informações, a ANCINE arbitra-lo-á na forma
do regulamento, que observará, isolada ou conjuntamente, dentre outros, os seguintes
critérios:
I - a receita bruta referente ao último período em que a pessoa jurídica
manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais, atualizado
monetariamente;
II - a soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo e
permanente, existentes no último balanço patrimonial conhecido, atualizado
monetariamente;
III - o valor do capital constante do último balanço patrimonial conhecido ou
registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade, atualizado
monetariamente;
IV - o valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial
conhecido, atualizado monetariamente;
V - o valor das compras de mercadorias efetuadas no mês;
VI - a soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e
das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;
VII - a soma dos valores devidos no mês a empregados; e
VIII - o valor mensal do aluguel devido.
§ 3o Aplica-se, subsidiariamente, ao disposto neste artigo, as
normas de arbitramento de lucro previstas no âmbito da legislação tributária federal.
Art. 61. O descumprimento dos projetos executados com recursos recebidos
do PRODECINE e dos FUNCINES, a não-efetivação do investimento ou a sua realização em
desacordo com o estatuído implicam a devolução dos recursos acrescidos de:
I - juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema especial de
Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente,
calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do recebimento dos recursos
até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento;
II - multa de vinte por cento calculada sobre o valor total dos recursos.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 62. Durante os primeiros doze meses, contados a partir de 5 de
setembro de 2001, a ANCINE ficará vinculada à Casa Civil da Presidência da República.
Art. 63. A ANCINE constituirá, no prazo de vinte e quatro meses, a contar
da data da sua implantação, o seu quadro próprio de pessoal, por meio da realização
de concurso público de provas, ou de provas e títulos.
Art. 64. Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes à sua
instalação, a ANCINE poderá requisitar, com ônus, servidores e empregados de órgãos
e entidades integrantes da administração pública.
§ 1o Transcorrido o prazo a que se refere o caput,
somente serão cedidos para a ANCINE servidores por ela requisitados para o exercício de
cargos em comissão.
§ 2o Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes
à sua instalação, a ANCINE poderá complementar a remuneração do servidor ou
empregado público requisitado, até o limite da remuneração do cargo efetivo ou emprego
permanente ocupado no órgão ou na entidade de origem, quando a requisição implicar em
redução dessa remuneração.
Art. 65. A ANCINE poderá contratar profissionais imprescindíveis à
consecução de seus trabalhos, enquanto não for completado seu quadro próprio de
pessoal, por prazo determinado e não superior a vinte e quatro meses contados da sua
implantação, vedada a recontratação antes de decorridos vinte e quatro meses do
término do contrato.
§ 1o As contratações temporárias serão feitas por
tempo determinado, e observado o prazo máximo de doze meses, podendo ser prorrogadas,
desde que sua duração não ultrapasse o termo final da autorização de que trata o
caput deste artigo.
§ 2o A remuneração do pessoal contratado
temporariamente, terá como referência os valores definidos em ato conjunto da Agência e
do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
§ 3o Aplica-se ao pessoal contratado temporariamente
pela Agência, o disposto nos arts. 5o e 6o, no
parágrafo único do art. 7o, nos arts. 8o, 9o,
10, 11,12 e 16 da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 66. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - transferir para a ANCINE os acervos técnico e patrimonial, as obrigações
e os direitos da Divisão de Registro da Secretaria para Desenvolvimento do Audiovisual do
Ministério da Cultura, bem como aqueles correspondentes a outras atividades atribuídas
à Agência por esta Medida Provisória;
II - remanejar, transpor, transferir, ou utilizar, a partir da instalação da
ANCINE, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2001, consignadas
ao Ministério da Cultura, referentes às atribuições transferidas para aquela
autarquia, mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de
programação em seu menor nível, observado o disposto no § 2o do art.
3o da Lei no 9.995, de 25 de julho de 2000, assim como
o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de
recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.
Art. 67. No prazo máximo de um ano, contado a partir de 5 de setembro de
2001, deverá ser editado regulamento dispondo sobre a forma de transferência para a
ANCINE, dos processos relativos à aprovação de projetos com base nas Lei no
8.685, de 1993, e Lei no 8.313, de 1991, inclusive os já aprovados.
Parágrafo único. Até que os processos referidos no caput sejam
transferidos para a ANCINE, a sua análise e acompanhamento permanecerão a cargo do
Ministério da Cultura.
Art. 68. Na primeira gestão da ANCINE, um diretor terá mandato de dois
anos, um de três anos, um de quatro anos, um de cinco anos e um de seis anos, para
implementar o sistema de mandatos não coincidentes.
Art. 69. Cabe à Advocacia-Geral da União a representação nos processos
judiciais em que a ANCINE seja parte ou interessada, até a implantação da sua
Procuradoria-Geral.
Parágrafo único. O Ministério da Cultura, por intermédio de sua Consultoria
Jurídica, promoverá, no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir de 5 de
setembro de 2001, levantamento dos processos judiciais em curso envolvendo matéria cuja
competência tenha sido transferida para a ANCINE, a qual o substituirá nos respectivos
processos.
Art. 70. A instalação da ANCINE dar-se-á em até cento e vinte dias, a
partir de 5 de setembro de 2001 e o início do exercício de suas competências a partir
da publicação de sua estrutura regimental em ato do Presidente da República.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 71. É vedado aos empregados, aos requisitados, aos ocupantes de
cargos comissionados e aos dirigentes da ANCINE o exercício de outra atividade
profissional, inclusive gestão operacional de empresa, ou direção
político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei.
Parágrafo único. No caso de o dirigente da ANCINE ser sócio-controlador de
empresa relacionada com a indústria cinematográfica e videofonográfica, fica a mesma
impedida de utilizar-se de recursos públicos ou incentivos fiscais durante o período em
que o dirigente estiver no exercício de suas funções.
Art. 72. Ficam criados para exercício na ANCINE os cargos comissionados
dispostos no Anexo II desta Medida Provisória.
Art. 73. O quantitativo de servidores ou empregados requisitados,
acrescido do Quadro de Pessoal Efetivo, dos contratados temporários e dos ocupantes de
cargos comissionados não poderá ultrapassar o número de empregos fixados para a ANCINE
no art. 13 desta Medida Provisória.
Art. 74. O Poder Executivo estimulará a associação de capitais
nacionais e estrangeiros, inclusive por intermédio dos mecanismos de conversão da
dívida externa, para o financiamento a empresas e a projetos voltados às atividades de
que trata esta Medida Provisória, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Os depósitos em nome de credores estrangeiros à ordem
do Banco Central do Brasil serão liberados pelo seu valor de face, em montante a ser
fixado por aquele Banco.
Art. 75. Esta Medida Provisória será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 76. Ficam revogados o inciso II do art. 11 do Decreto-Lei no
43, de 18 de novembro de 1966, o Decreto-Lei no 1.900, de 21 de dezembro
de 1981, e a Lei no 8.401, de 8 de janeiro de 1992.
Art. 77. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 4 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Silva do Amaral
Francisco Weffor
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 5.9.2001 - Edição extra
ANEXO I
Art. 33,
inciso I:
a) MERCADO DE
SALAS DE EXIBIÇÃO (exceto obra publicitária)
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b) MERCADO DE
VÍDEO DOMÉSTICO, EM QUALQUER SUPORTE (exceto obra publicitária)
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c)
MERCADO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS (exceto obra publicitária)
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d) MERCADO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DE MASSA POR ASSINATURA (exceto obra publicitária)
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e)
OUTROS MERCADOS (exceto obra publicitária)
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Art. 33, inciso II:
OBRA CINEMATOGRÁFICA OU VIDEOFONOGRÁFICA PUBLICITÁRIA PARA EXIBIÇÃO EM CADA SEGMENTO
DE MERCADO
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ANEXO II
Quadro de cargos comissionados da ANCINE
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