Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 26, DE 24 DE JANEIRO DE 2002.
Convertida na Lei nº 10.432, de 2002 | Dispõe sobre a extinção da gratificação de produção suplementar devida aos servidores da Imprensa Nacional, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica extinta, a partir de 1º
de fevereiro de 2002, a gratificação de produção suplementar, instituída pela Lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964, e
devida aos servidores da Imprensa Nacional.
Art. 2º Os servidores da Imprensa Nacional farão jus à
Gratificação de Desempenho Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002,
a partir de 1º de fevereiro de 2002.
§ 1º Havendo diferença entre o valor da gratificação
de produção suplementar, tendo por base a média apurada no exercício de 2001, que
corresponde à importância de R$ 1.241,07 (mil, duzentos e quarenta e um reais e sete
centavos), expurgados os períodos em que ocorreram paralisações naquele órgão, e o
valor médio da GDATA, observado o nível de cada servidor, será ela paga a título de
complementação.
§ 2º A complementação de que trata o § 1º
deste artigo será também devida aos servidores redistribuídos ou que vierem a ser
redistribuídos, desde que em exercício na Imprensa Nacional no exercício de 2001.
Art. 3º A gratificação de produção suplementar
continuará sendo devida aos atuais aposentados e pensionistas, bem assim àqueles que, em
25 de janeiro de 2002, preencham os requisitos para a aposentadoria, não cumulativamente
com a GDATA, tomando-se como base de cálculo o seu valor médio, na forma do disposto no
§ 1º do art. 2º.
Parágrafo único. Às aposentadorias cujos requisitos venham a ser
preenchidos após 25 de janeiro de 2002 e às pensões concedidas após aquela data
aplicam-se as regras da GDATA previstas no art. 5º
da Lei nº 10.404, de 2002, cumulativamente com o previsto no § 1º
do art. 2º desta Medida Provisória.
Art. 4º No mês de janeiro de 2002, a gratificação de
produção suplementar será paga tendo por base o seu valor médio, conforme o disposto
no § 1º do art. 2º desta Medida Provisória.
Art. 5o Os servidores alcançados pela Lei no 10.410, de 11 de janeiro de 2002, não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de fevereiro
de 2002.
Art. 7o Ficam revogados os arts. 3º
a 7º da Lei nº 4.491, de
21 de novembro de 1964, e a Lei no
8.895, de 21 de junho de 1994.
Brasília, 24 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.1.2002