Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 35, DE 27 DE MARÇO 2002.
Convertida na Lei nº 10.525, de 2002 Texto para impressão Exposição de Motivos |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o
A partir de 1o de abril de 2002, após a aplicação dos
percentuais de nove inteiros e quarenta e sete centésimos por cento, a título de
reajuste, e um inteiro e cinquenta centésimos por cento, a título de aumento real, sobre
o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), o salário mínimo será de R$ 200,00
(duzentos reais).
Parágrafo
único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo
corresponderá a R$ 6,67 (seis reais e sessenta e sete centavos) e o seu valor horário a
R$ 0,91 (noventa e um centavos).
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de março de 2002; 181º
da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Martus Tavares
José Cechin
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.3.2002