SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. |
O
CONGRESSO NACIONAL
decreta:
Art.
1o Os arts. 603,
604, 606, 607, 608, 609 e 610 da Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, ficam renumerados como arts. 475-A,
475-B, 475-C, 475-D, 475-E, 475-F e 475-G, respectivamente, passando a integrar
o Livro I, Título VIII, compondo o Capítulo IX, “Da
Liquidação de Sentença”, mantidas as suas redações, exceto quanto
aos arts. 475-A, 475-B, 475-D, e 475-F, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 475-A. Quando a sentença não
determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.
§ 1o Do requerimento de
liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.
§ 2o A liquidação poderá
ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo
de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças
processuais pertinentes.
§ 3o
Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275,
inciso II, alíneas “d” e “e”, é defesa a sentença ilíquida,
cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o
valor devido.” (NR)
“Art.
475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo
aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art.
475-J, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
.............................................................................................................
§ 2o
Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada
pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda,
nos casos de assistência judiciária.
§ 3o Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 2o, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.” (NR)
“Art. 475-D ................................................................................
Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.” (NR)
“Art. 475-F. Na liquidação por artigos observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).” (NR)
Art.
2o Fica acrescido
ao Capítulo IX do Título VIII do Livro I da Lei no
5.869, de 1973 - Código de Processo Civil o seguinte artigo:
“Art. 475-H. Da decisão de liquidação
caberá agravo de instrumento.”
(NR)
Art.
3o Ficam
acrescidos ao Título VIII do Livro I da Lei no
5.869, de 1973 - Código de Processo Civil os seguintes Capítulo e artigos:
“CAPÍTULO
X
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
Art. 475-I.
O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A ou,
tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos do
demais artigos deste Capítulo.
§ 1o
É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória
quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi
atribuído efeito suspensivo.
§ 2o
Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao
credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos
apartados, a liquidação desta.
Art. 475-J.
Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em
liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação
será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do
credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, expedir-se-á mandado de
penhora e avaliação.
§ 1o
Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o
executado na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, ao
seu representante legal ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo
oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
§ 2o
Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por
depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará
avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.
§ 3o
O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a
serem penhorados.
§ 4o
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa
de dez por cento incidirá sobre o restante.
§ 5o
Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará
arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
Art.
475-L. A impugnação somente poderá
versar sobre:
I
- falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II
- inexigibilidade do título;
III
- penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV
- ilegitimidade das partes;
V
- excesso de execução;
VI - qualquer causa impeditiva, modificativa
ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação
ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
§ 1o
Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também
inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou em aplicação ou interpretação
tidas por incompatíveis com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal
Federal.
§ 2o
Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução,
pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de
imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa
impugnação.
Art. 475-M.
A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe
tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução
seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil
ou incerta reparação.
§ 1o
Mesmo se atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente
requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução
suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos da
execução.
§ 2o
Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida
nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.
§ 3o A
decisão da impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo
quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.
Art. 475-N.
São títulos executivos judiciais:
I - a sentença condenatória proferida no
processo civil;
II - a sentença penal condenatória
transitada em julgado;
III - a sentença homologatória de conciliação
ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
IV - a sentença arbitral;
V - o acordo extrajudicial, de qualquer
natureza, homologado judicialmente;
VI
- a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal;
VII - o formal e a certidão de partilha,
exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título
singular ou universal.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo civil, para liquidação ou execução, conforme o caso.
Art. 475-O.
A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo
modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
I - corre por conta e responsabilidade do
exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que
o executado haja sofrido;
II - sobrevindo acórdão que modifique no
todo ou em parte, ou anule a sentença objeto da execução, serão as partes
restituídas ao estado anterior, e eventuais prejuízos liquidados por
arbitramento, nos mesmos autos;
III - o levantamento de depósito em dinheiro
e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa
resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea,
arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos da execução;
IV - quando o exeqüente demonstrar situação
de necessidade, a caução (inciso III) pode ser dispensada nos casos de crédito
de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta
vezes o valor do salário mínimo;
V - igualmente é dispensada a caução nos
casos de execução provisória na pendência de agravo de instrumento ao
Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo
quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano de difícil
ou incerta reparação.
Parágrafo único. Ao
requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias
autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do
disposto no art. 544, § 1o, in
fine:
I
- sentença ou acórdão exeqüendo;
II
- certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III
- procurações outorgadas pelas partes;
IV
- decisão de habilitação, se for o caso;
V
- facultativamente, de peças processuais que o exeqüente considere necessárias.
Art.
475-P. O cumprimento da sentença
efetuar-se-á perante:
I
- os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II
- o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo civil competente, quando se
tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença
estrangeira.
Parágrafo único.
No caso do inciso II, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local
onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do
executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo
de origem.
Art. 475-Q.
Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos,
o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de
capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
§ 1o
Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou
aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável
enquanto durar a obrigação do devedor.
§ 2o
O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do
beneficiário da prestação em folha de pagamento da entidade de direito público
ou da empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou a
requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real em valor a ser
arbitrado de imediato pelo juiz.
§ 3o
Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte
requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.
§
4o Os alimentos
podem ser fixados tomando por base o salário mínimo.
§ 5o
Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o
capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.
Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.” (NR)
Art.
4o
A denominação do Capítulo II do Título III do Livro II da Lei no
5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a ser “Dos
Embargos à Execução contra a Fazenda Pública” e seu art. 741 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 741. Na
execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:
I - falta ou nulidade da citação, se o
processo correu à revelia;
.................................................................................................................
IV - excesso de execução;
V - qualquer causa impeditiva, modificativa
ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação
ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal.” (NR)
Art. 5o
Os arts. 162, 269 e 463 da Lei no 5.869, de 1973 - Código
de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 162. ...............................................................................
§1o
Sentença é o ato do juiz proferido conforme os arts. 267 e 269.
......................................................................................” (NR)
“Art.
269. Haverá julgamento de mérito:
......................................................................................” (NR)
“Art.
463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:” (NR)
Art.
6o
Os atuais arts. 640, 639 e 641 são renumerados, respectivamente, como
arts. 466-A, 466-B e 466-C, passando a integrar o Livro I, Título VIII, Capítulo
VIII, Seção I, da Lei no 5.869, de 1973 - Código de
Processo Civil, mantidas as suas redações.
Art. 7o
O art. 1.102.c da Lei no 5.869, de 1973 - Código de
Processo Civil passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X.
..............................................................................................
§ 3o
Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título
executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista
no Livro I, Título VIII, Capítulo X.” (NR)
Art.
8o
O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial União, no prazo de
trinta dias, a íntegra da Seção III do Capítulo I do Título V; do Capítulo
III do Título VI e dos Capítulos VIII, IX e X,
todos do Livro I do Código de Processo Civil, com as alterações
resultantes desta Lei.
Art.
9o
Esta Lei entra em vigor seis meses após a data de sua publicação.
Art.
10. Ficam revogados o inciso III do
art. 520, e os arts. 570, 584, 588, 589, 590, 602, 605, 611, suprimindo-se o Capítulo
VI do Título I do Livro II, da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Brasília,