SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, e dá outras providências. |
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei
estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e
tecnológica no ambiente produtivo, com vistas ao alcance da autonomia
tecnológica e ao desenvolvimento industrial do País, nos termos dos arts. 218
e 219 da Constituição.
Art. 2º Para os
efeitos desta Lei, considera-se:
I - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada, que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
II - criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, novo cultivar ou cultivar essencialmente derivado e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;
III - criador: pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
IV - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social, que resulte em novos produtos, processos ou serviços;
V - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;
VI - núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação;
VII - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;
VIII - pesquisador público: ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que realize pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; e
IX - inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação.
CAPÍTULO II
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E
COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
Art. 3º A União,
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas agências de
fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas
e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas nacionais,
ICT e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para
atividades de pesquisa que objetivem a geração de produtos e processos
inovadores.
Parágrafo único. O apoio previsto neste artigo poderá contemplar as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica.
Art. 4º As ICT
poderão, mediante remuneração e por prazo determinado:
I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com microempresas e empresas de pequeno porte em atividades voltadas à inovação tecnológica, para a consecução de atividades de incubação, e sem prejuízo de sua atividade finalística;
II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por empresas nacionais e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, desde que tal permissão não interfira diretamente na sua atividade fim, nem com ela conflite.
Parágrafo único. A permissão e o compartilhamento de que tratam os incisos I e II do caput obedecerão às prioridades, critérios e requisitos estabelecidos em edital aprovados pelo órgão máximo da ICT, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e organizações interessadas.
Art. 5º Ficam a
União e suas entidades autorizadas a participar minoritariamente do capital de
empresa privada de propósito específico que vise o desenvolvimento de projetos
científicos ou tecnológicos para obtenção de produto ou processo inovadores.
Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação.
CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICT NO PROCESSO DE INOVAÇÃO
Art. 6º É
facultado à ICT celebrar contratos de transferência de tecnologia e de
licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação
protegida.
§ 1º O contrato
para os fins de que trata o caput, com cláusula de exclusividade, deve
ser precedido de chamada pública, na forma do regulamento.
§ 2º Quando não
for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os
contratos previstos no caput poderão ser firmados diretamente, para fins
de exploração de criação que deles seja objeto, na forma do regulamento.
§ 3º A empresa
detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá
automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo
e condições definidos no contrato, podendo a ICT proceder a novo
licenciamento.
§ 4º O
licenciamento para exploração de criação cujo objeto interesse à defesa
nacional deve observar o disposto no § 3º do art. 75 da
Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
§ 5º A
transferência de tecnologia e o licenciamento para exploração de criação
reconhecida, em ato do Poder Executivo, como de relevante interesse público
somente poderão ser efetuados a título não exclusivo.
§ 6º Os valores
auferidos no contrato referido no caput serão incluídos no orçamento
da ICT e deverão ser utilizados, exclusivamente, na consecução dos seus
objetivos institucionais, observado o disposto no art. 13.
Art. 7º A ICT
poderá obter o direito de uso ou de exploração de criação protegida.
Art. 8º É
facultado à ICT prestar a instituições públicas ou privadas serviços
compatíveis com suas finalidades e com os objetivos desta Lei.
§ 1o A prestação de serviços prevista no caput dependerá de aprovação pelo órgão máximo da ICT.
§ 2º O servidor,
militar ou empregado público envolvido na prestação de serviço prevista no caput
poderá receber retribuição pecuniária, diretamente da ICT ou de
instituição de apoio com que tenha firmado acordo de parceria, nos termos do
art. 9o, sempre sob a forma de adicional variável e desde que
custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade
contratada.
§ 3º O valor do
adicional variável de que trata o § 2º fica sujeito à
incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a
incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a
referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou
vantagem coletiva ou pessoal.
§ 4º O adicional
variável de que trata este artigo configura-se, para os fins do art. 28 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ganho eventual.
Art. 9o É facultado à ICT celebrar acordos de parceria para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo com instituições públicas e privadas.
§ 1º O servidor,
militar ou empregado público da ICT envolvido na execução das atividades
previstas no caput poderá receber bolsa de estímulo à inovação,
diretamente de instituição de apoio ou agência de fomento.
§ 2º As partes
deverão prever, em contrato, a propriedade intelectual e a participação nos
resultados do uso das criações resultantes da parceria, assegurando aos
signatários o direito ao licenciamento, observado o disposto nos §§ 4º
e 5º do art. 6º.
§ 3o A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no § 2o serão asseguradas na proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes contratantes.
Art. 10. Os acordos e contratos firmados entre as ICT, as instituições de apoio, agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, cujo objeto seja compatível com a finalidade desta Lei, poderão prever recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas, observado o limite máximo fixado em regulamento.
Art. 11. A ICT poderá ceder seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada, a título não oneroso, nos casos e condições definidos em regulamento, para que o respectivo criador os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único. A manifestação prevista no caput deverá ser proferida pela autoridade máxima da instituição, ouvido o núcleo de inovação tecnológica, no prazo fixado em regulamento.
Art. 12. É vedado a dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de serviços de ICT divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente, ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da ICT.
Art. 13. É assegurada ao criador,
limitada a um terço do total, participação nos ganhos econômicos auferidos
pela ICT, resultantes de contratos de transferência de tecnologia ou de
exploração de criação protegida, da qual tenha sido o inventor, obtentor ou
autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 93
da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
§ 1º A
participação de que trata o caput poderá ser partilhada pela ICT entre
os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham
contribuído para a criação.
§ 2º Entende-se
por ganhos econômicos toda forma de royalties, remuneração ou
quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por
terceiros, deduzidas as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da
proteção da propriedade intelectual.
§ 3º A
participação prevista no caput obedecerá ao disposto nos §§ 3º
e 4o do art. 8º.
§ 4º A
participação referida no caput será paga pela ICT em prazo não
superior a um ano, após a realização da receita que lhe servir de base.
Art. 14. Para a execução do disposto nesta Lei, ao pesquisador público é facultado o afastamento para prestar colaboração a outra ICT, nos termos do inciso II do art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observada a conveniência da ICT de origem.
§ 1o As atividades desenvolvidas pelo pesquisador público, na instituição de destino, devem ser compatíveis com a natureza do cargo efetivo, cargo militar ou emprego público por ele exercido na instituição de origem, na forma do regulamento.
§ 2º Durante o
período de afastamento de que trata o caput, são assegurados ao
pesquisador público o vencimento do cargo efetivo, o soldo do cargo militar ou
o salário do emprego público da instituição de origem, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão
funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver
vinculado.
§ 3o As gratificações específicas do exercício do magistério somente serão garantidas na forma do § 2o, caso o pesquisador público se mantenha na atividade docente em instituição científica e tecnológica.
§ 4º No caso de
pesquisador público em instituição militar, seu afastamento estará
condicionado à autorização do Comandante da Força à qual se subordine a
instituição militar a que estiver vinculado.
Art. 15. A critério da administração pública, poderá ser concedida ao pesquisador público, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação.
§ 1º A licença a
que se refere o caput dar-se-á pelo prazo de até três anos
consecutivos, renovável por igual período.
§ 2º Não se
aplica ao pesquisador público que tenha constituído empresa na forma deste
artigo, durante o período de vigência da licença, o disposto no inciso X do
art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 3º Caso a
ausência do servidor licenciado acarrete prejuízo às atividades da ICT
integrante da administração direta ou constituída na forma de autarquia ou
fundação, poderá ser efetuada contratação temporária nos termos da Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente de autorização específica.
Art. 16. A ICT deverá dispor de núcleo de inovação tecnológica, próprio ou em associação com outras ICT, com a finalidade de gerir sua política de inovação.
Parágrafo único. São competências mínimas do núcleo de inovação tecnológica:
I - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;
II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições desta Lei;
III - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma do art. 22;
IV - opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;
V - opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual;
VI - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição.
Art. 17. A ICT, por intermédio do Ministério ou órgão ao qual seja subordinada ou vinculada, manterá o Ministério da Ciência e Tecnologia informado quanto:
I - à política de propriedade intelectual da instituição;
II - às criações desenvolvidas no âmbito da instituição;
III - às proteções requeridas e concedidas; e
IV - aos contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologia firmados.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo devem ser fornecidas de forma consolidada, em periodicidade anual, com vistas à sua divulgação, ressalvadas as informações sigilosas.
Art. 18. Na elaboração e execução dos seus orçamentos, as ICT adotarão as medidas cabíveis para a administração e gestão da sua política de propriedade intelectual, inclusive para permitir o recebimento dos ganhos econômicos decorrentes da exploração dos títulos de propriedade intelectual, as despesas para a proteção e os pagamentos correspondentes devidos aos criadores e eventuais colaboradores.
Parágrafo único. Os recursos financeiros provenientes da exploração da propriedade intelectual constituem receita própria da ICT.
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
Art. 19. A União, as ICT e as agências de fomento promoverão e incentivarão o desenvolvimento de produtos e processos inovadores em empresas nacionais e nas entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura, a serem ajustados em convênios ou contratos específicos, destinados a apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento.
§ 1º A concessão
de recursos financeiros, sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou
participação societária, visando ao desenvolvimento de produtos ou processos
inovadores, será precedida de aprovação de projeto pelo órgão ou entidade
concedente.
§ 2º A concessão
da subvenção econômica prevista no § 1º implica,
obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na
forma estabelecida nos instrumentos de ajustes específicos.
§ 3º O Poder
Executivo regulamentará a subvenção econômica de que trata este artigo,
assegurada a destinação de percentual mínimo dos recursos do Fundo Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT e sua aplicação nas
finalidades específicas a que por lei estejam vinculados.
Art. 20. Os órgãos e entidades da administração pública, em matéria de interesse público, poderão contratar empresa, consórcio de empresas e entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador.
§ 1o Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a que se refere o caput a criação intelectual pertinente ao seu objeto, cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até dois anos após o seu término.
§ 2º Findo o
contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o
órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante
auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar
relatório final dando-o por encerrado.
§ 3º O pagamento
decorrente da contratação prevista no caput será efetuado
proporcionalmente ao resultado obtido das atividades de pesquisa e
desenvolvimento pactuadas.
Art. 21. As agências de fomento e de formação de recursos humanos deverão promover ações de estímulo à inovação nas micro e pequenas empresas.
CAPÍTULO V
DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE
Art. 22. Ao inventor independente, que comprove depósito de pedido de patente, é facultado solicitar a adoção de sua criação por ICT, que decidirá livremente quanto à conveniência e oportunidade da solicitação, visando à elaboração de projeto voltado a sua avaliação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização e industrialização pelo setor produtivo.
§ 1o O núcleo de inovação tecnológica da ICT avaliará a invenção, a sua afinidade com a respectiva área de atuação e o interesse no seu desenvolvimento.
§ 2o O núcleo informará ao inventor independente, no prazo máximo de seis meses, a decisão quanto à adoção a que se refere o caput.
§ 3o Adotada a invenção por uma ICT, o inventor independente comprometer-se-á, mediante contrato, a compartilhar os ganhos econômicos auferidos com a exploração industrial da invenção protegida.
CAPÍTULO VI
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO
Art. 23. Fica autorizada a
instituição de fundos mútuos de investimento em empresas cuja atividade
principal seja a inovação, caracterizados pela comunhão de recursos captados
por meio do sistema de distribuição de valores mobiliários, na forma da Lei nº
6.385, de 7 de dezembro de 1976, destinados à aplicação em carteira
diversificada de valores mobiliários de emissão dessas empresas.
Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários editará normas complementares sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos fundos, no prazo de noventa dias da data de publicação desta Lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A Lei nº
8.745, de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2o ......................................................................................
...................................................................................................
VII - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação.
" ............................................................................................."(NR)
"Art. 4o ......................................................................................
...................................................................................................
IV - três anos, nos casos dos incisos VI, alínea "h", e VII do art. 2o;
Parágrafo único. ..........................................................................
...................................................................................................
V - no caso do inciso VII do art. 2o, desde que o prazo total não exceda seis anos." (NR)
Art. 25. O art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida." (NR)
Art. 26. É vedado à ICT integrante da administração direta ou constituída sob a forma de autarquia ou fundação pública utilizar-se do disposto nesta Lei para explorar atividade econômica.
Art. 27. As ICT que contemplem o ensino entre suas atividades principais deverão associar, obrigatoriamente, a aplicação do disposto nesta Lei a ações de formação de recursos humanos sob sua responsabilidade.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,