SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Institui Sistema Especial de Reserva de Vagas para estudantes egressos de escolas públicas, em especial negros e indígenas, nas instituições públicas federais de educação superior e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º As instituições públicas federais de
educação superior reservarão, em cada concurso de seleção para ingresso nos
cursos de graduação, no mínimo, cinqüenta por cento de suas vagas para
estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Art. 2º Em cada instituição de educação
superior, as vagas de que trata o art. 1o
serão preenchidas por uma proporção mínima de autodeclarados negros e indígenas
igual à proporção de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da
Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único. No caso de não-preenchimento das vagas segundo os critérios do caput, as remanescentes deverão ser completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Art. 3º O Ministério da Educação e a
Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência
da República serão responsáveis pelo acompanhamento e avaliação do sistema
de que trata esta Lei, ouvida a Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
Art. 4º As instituições de que trata o art. 1º
terão o prazo de duzentos e quarenta dias para se adaptarem ao disposto nesta
Lei.
Art. 5º O Poder Executivo promoverá, no prazo de
dez anos, a contar da publicação desta Lei, a revisão do sistema especial
para o acesso de estudantes negros, pardos e indígenas, bem como daqueles que
tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, nas instituições
de educação superior.
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,