SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Cria o Conselho Federal de Jornalismo e os Conselhos Regionais de Jornalismo, e dá outras providências. |
O
CONGRESSO NACIONAL
decreta:
Art. 1o Ficam
criados o Conselho Federal de Jornalismo - CFJ e os Conselhos Regionais de
Jornalismo - CRJ, autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público,
com autonomia administrativa e financeira.
§ 1o O
CFJ e os CRJ têm como atribuição orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício
da profissão de jornalista e da atividade de jornalismo, zelar pela fiel observância
dos princípios de ética e disciplina da classe em todo o território nacional,
bem assim pugnar pelo direito à livre informação plural e pelo aperfeiçoamento
do jornalismo.
§ 2o O
CFJ terá sede e foro em Brasília e jurisdição em todo o território
nacional.
§ 3o Cada CRJ terá sede e foro na capital do Estado ou de um dos Estados de sua jurisdição, a critério do CFJ.
Art. 2o Compete
ao CFJ:
I - zelar
pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização do jornalista;
II - representar
em juízo, ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais relativos às
prerrogativas da função dos jornalistas, ressalvadas as competências
privativas dos sindicatos representativos da categoria;
III - editar
e alterar o seu regimento, o Código de Ética e Disciplina, as resoluções e
os provimentos;
IV - estabelecer
as normas e procedimentos do processo disciplinar;
V - supervisionar
a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional;
VI - colaborar
com o aperfeiçoamento dos cursos de jornalismo e comunicação social com
habilitação em jornalismo;
VII - autorizar,
pela maioria absoluta dos seus membros, a oneração de bens imóveis;
VIII - promover diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento dos CRJ em todo o território nacional e adotar medidas para a melhoria de sua gestão;
IX - intervir nos CRJ em que se constate violação a esta Lei ou às suas resoluções, nomeando composição provisória para o prazo que fixar;
X - cassar
ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato de órgão ou
autoridade do CFJ contrário a esta Lei, ao regimento, ao Código de Ética e
Disciplina ou às resoluções e provimentos, ouvida a autoridade ou órgão em
causa;
XI - reexaminar,
em grau de recurso, as decisões dos CRJ nos casos previstos no regimento;
XII - definir
e instituir os símbolos privativos dos jornalistas;
XIII - resolver
os casos omissos nesta Lei e nas demais normas pertinentes ao CFJ, assim como
aqueles relativos ao exercício da profissão de jornalista e da atividade de
jornalismo;
XIV - fixar
e cobrar de seus inscritos as anuidades e os preços por serviços;
XV - fixar
normas sobre a obrigatoriedade de indicação do jornalista responsável por
material de conteúdo jornalístico publicado ou veiculado em qualquer meio de
comunicação;
XVI - definir
as condições para inscrição, cancelamento e suspensão da inscrição dos
jornalistas, bem como para revisão dos registros existentes; e
XVII - estabelecer
as condições para a criação e funcionamento das seções dos CRJ.
Parágrafo único. A intervenção de que trata o inciso IX deste
artigo depende de prévia aprovação de dois terços dos membros do CFJ,
garantido ao CRJ o amplo direito de defesa.
Art. 3o Compete
aos CRJ:
I - editar
seu regimento e resoluções;
II - criar
e regulamentar o funcionamento das suas seções, nas condições estabelecidas
pelo CFJ;
III - reexaminar,
em grau de recurso, as decisões dos respectivos presidentes;
IV - exercer
a fiscalização do exercício da profissão de jornalista e da atividade de
jornalismo;
V - fiscalizar
a aplicação da receita, deliberar sobre o seu balanço e as suas contas, bem
como sobre os das suas seções;
VI - fixar
tabelas de honorários válidas nas respectivas jurisdições;
VII - deliberar
sobre os pedidos de inscrição, cancelamento e suspensão da inscrição dos
jornalistas, bem como de revisão dos registros existentes;
VIII - manter
cadastro atualizado de jornalistas inscritos; e
IX - emitir
a carteira de jornalista, válida como prova de identidade para todos os fins
legais em todo o território nacional, na qual serão efetuadas anotações
relativas às atividades do portador.
Parágrafo
único. Os CRJ exercerão supletivamente, nas respectivas jurisdições,
as competências e funções atribuídas ao CFJ nesta Lei, nas resoluções e
nos provimentos.
Art. 4o Todo
jornalista, para exercício da profissão, deverá inscrever-se no CRJ da região
de seu domicílio, atendendo às condições estabelecidas pela legislação.
Art. 5o No
exercício da profissão, o jornalista deve pautar sua conduta pelos parâmetros
definidos no Código de Ética e Disciplina, mantendo independência em qualquer
circunstância.
Parágrafo
único. O Código de Ética e Disciplina deverá regular também os
deveres do jornalista para com a comunidade, a sua relação com os demais
profissionais, o dever geral de urbanidade e, ainda, os respectivos
procedimentos disciplinares, observado o disposto nesta Lei.
Art. 6o Constituem
infrações disciplinares, além de outras definidas pelo Código de Ética e
Disciplina:
I - transgredir
seus preceitos;
II - exercer
a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu
exercício aos não inscritos ou impedidos;
III - solicitar
ou receber de cliente qualquer favor em troca de concessões ilícitas;
IV - praticar,
no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou
contravenção;
V - deixar
de cumprir, no prazo estabelecido, depois de regularmente notificado, determinação
emanada pelos CFJ ou CRJ, em matéria de sua competência; e
VI - deixar
de pagar aos CRJ as anuidades a que esteja obrigado.
Art. 7o As
penas aplicáveis por infrações disciplinares são as seguintes:
I - advertência;
II - multa;
III - censura;
IV - suspensão
do registro profissional, por até trinta dias; e
V - cassação
do registro profissional.
Parágrafo
único. O CFJ estabelecerá os procedimentos administrativos para
aplicação das penas previstas neste artigo.
Art. 8o O
poder de punir disciplinarmente os inscritos no CFJ compete, exclusivamente, ao
CRJ em cuja jurisdição tenha ocorrido a infração.
Art. 9o O
processo disciplinar pode ser instaurado de ofício ou mediante representação
de qualquer pessoa interessada ou entidade de classe dos jornalistas.
§ 1o O
processo disciplinar tramitará em sigilo, só tendo acesso às informações e
documentos nele contidos as partes e seus defensores.
§ 2o Ao
representado será assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o
processo em todos os termos, pessoalmente ou por procurador.
§ 3o Após
a defesa prévia, caso se convença do descabimento da representação, o
relator deverá requerer fundamentadamente o seu indeferimento e conseqüente
arquivamento ao Presidente do respectivo CRJ.
§ 4o Compete
exclusivamente aos Presidentes dos CRJ a decisão de arquivamento nos termos do
§ 3o.
Art. 10. Caberá
recurso ao CFJ de todas as decisões definitivas não unânimes proferidas pelos
CRJ, ou, sendo unânimes, que contrariem esta Lei, o Código de Ética e
Disciplina, decisão ou resolução do CFJ ou dos CRJ, bem como seus regimentos.
Parágrafo único. Além das partes, o Presidente do CRJ é legitimado a interpor o recurso previsto neste artigo.
Art. 11. Todos
os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando se tratar de processos
relativos a eleições ou a inscrições obtidas com falsa prova.
Art. 12. Os Presidentes do CFJ e dos CRJ prestarão, anualmente, suas contas ao Tribunal de Contas da União.
§ 1o Após aprovação pelo respectivo plenário, as contas dos CRJ serão submetidas ao CFJ para homologação.
§ 2o As
contas dos CRJ, devidamente homologadas, e as do CFJ serão submetidas à
apreciação do Tribunal de Contas da União.
§ 3o Cabe
aos Presidentes do CFJ e de cada CRJ a responsabilidade pela prestação de
contas.
Art. 13. Constituem
rendas dos CFJ e CRJ as doações, legados, rendimentos patrimoniais ou
eventuais, taxas, anuidades, multas e outras contribuições.
Parágrafo
único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada
pelo CRJ competente relativa a crédito previsto neste artigo.
Art. 14. Os
empregados do CFJ e dos CRJ são regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho.
Art. 15. A organização, estrutura e funcionamento do CFJ e dos CRJ, bem assim as normas complementares do respectivo processo administrativo serão disciplinados em seus respectivos regimentos.
Parágrafo
único. Cabe ao CFJ dirimir as questões divergentes entre os CRJ, no
que respeita ao processo disciplinar, baixando normas complementares que
unifiquem os procedimentos.
Art. 16. Até
noventa dias após a posse da primeira composição do CFJ, a competência para
a emissão da carteira de identidade profissional, prevista na Lei no
7.084, de 21 de dezembro de 1982, permanecerá com a Federação Nacional dos
Jornalistas Profissionais - FENAJ.
Art. 17. A
primeira composição do CFJ será provisória, contando com dez jornalistas
profissionais efetivos e dez suplentes, indicados pelo Conselho de
Representantes da FENAJ, e tomará posse em até sessenta dias após a publicação
desta Lei.
§ 1o O
mandato dos conselheiros provisórios a que se refere este artigo terá a duração
necessária para organizar a eleição de cinco CRJ.
§ 2o Caso
o mandato provisório ultrapasse dois anos, o Conselho de Representantes da
FENAJ indicará nova composição, nos moldes do caput, para ultimar a
eleição dos cinco Conselhos Regionais.
Art. 18. Enquanto
não instalados os CRJ, suas atribuições serão exercidas pelo CFJ.
Art. 19. Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília,