SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para produção sustentável, institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB, cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF, e dá outras providências.

 

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO ÚNICO
DOS PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES

                        Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a gestão de florestas públicas para produção sustentável, institui o Serviço Florestal Brasileiro – SFB, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, e cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF.

                        Art. 2o  Constituem princípios da gestão de florestas públicas:

                        I - a conservação dos ecossistemas, da biodiversidade, do solo, da água e dos valores culturais associados, bem como a proteção do patrimônio público;

                        II - o estabelecimento de atividades que promovam o uso eficiente e sustentável das florestas e que contribuam para o cumprimento das metas do desenvolvimento socioeconômico local, regional e de todo o País;

                        III - o eficaz e eficiente acesso da população aos recursos florestais e a seus benefícios;

                        IV - o respeito aos direitos das comunidades locais, em especial às culturas tradicionais, ao acesso e aos benefícios derivados do uso e da conservação das florestas públicas;

                        V - a promoção do processamento local e o incentivo ao incremento da agregação de valor aos produtos e serviços da floresta, bem como à diversificação industrial, ao desenvolvimento tecnológico, à utilização e à capacitação de empreendedores locais e da mão-de-obra regional;

                        VI - o acesso de qualquer indivíduo às informações referentes à gestão de florestas públicas, nos termos da Lei no 10.650, de 16 de abril de 2003, de forma a garantir a devida transparência e o controle social;

                        VII - a promoção e difusão da pesquisa florestal, agroflorestal, faunística e edáfica, relacionada à conservação, à recuperação e ao uso sustentável das florestas;

                        VIII - o fomento ao conhecimento e a promoção da conscientização da população sobre a conservação, a recuperação e o manejo dos recursos florestais; e

                        IX - a garantia de condições estáveis e seguras que estimulem investimentos de longo prazo no manejo, na conservação e na recuperação das florestas.

                        Parágrafo único.  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender às peculiaridades das diversas modalidades de gestão de florestas públicas.

                        Art. 3o  Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

                        I - florestas públicas: florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, inclusive amazônico, mata atlântica e nas diversas fitofisionomias do cerrado e da caatinga, situadas em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta;

                        II - recursos florestais: produtos, representados pela matéria-prima vegetal, e serviços florestais;

                        III - produtos florestais: produtos madeireiros e não-madeireiros;

                        IV - serviços florestais: ações ou benefícios decorrentes do manejo da floresta e turismo;

                        V - ciclo: período decorrido entre dois momentos de colheita de produtos florestais madeireiros ou não-madeireiros numa mesma área;

                        VI - manejo florestal sustentável: administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo, e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal;

                        VII - concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços, numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

                        VIII - unidade de manejo: perímetro definido a partir de critérios técnicos, socioculturais, econômicos e ambientais, localizado em florestas públicas, objeto de um Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, podendo conter áreas degradadas para fins de recuperação por meio de plantios florestais;

                        IX - lote de concessão florestal: floresta pública destinada à concessão florestal, na qual são alocadas as unidades de manejo a serem licitadas;

                        X - comunidade local: grupo humano, distinto por suas condições culturais, e organizado segundo seus próprios costumes e tradições, cujo modo de vida está relacionado à produção e à reprodução de conhecimentos tradicionais associados aos componentes da diversidade biológica, incluídas nesta definição as comunidades quilombolas;

                        XI - anuência prévia para uso sustentável: documento expedido pelo órgão competente, precedido de estudo de viabilidade socioambiental, previamente à publicação do edital de licitação para concessão florestal, anuindo sobre o desenvolvimento de manejo florestal para exploração de produtos e serviços na unidade de manejo;

                        XII - estudo de viabilidade socioambiental: estudo elaborado pelo órgão gestor para avaliar os impactos ambientais da concessão florestal, na unidade de manejo e seu entorno, considerando as implicações socioculturais no modo de vida das comunidades locais;

                        XIII - auditoria florestal: ato de avaliação independente e qualificada do cumprimento de atividades florestais e compromissos econômicos, sociais e ambientais assumidos de acordo com o plano de manejo florestal sustentável e o contrato de concessão, executada por entidade reconhecida pelo órgão gestor, mediante procedimento administrativo específico;

                        XIV - inventário amostral: levantamento de informações qualitativas e quantitativas sobre uma determinada floresta, utilizando-se processo de amostragem;

                        XV - órgão gestor: órgão do poder concedente com a competência de disciplinar e conduzir o processo de outorga da concessão florestal; e

                        XVI - poder concedente: União, Estado, Distrito Federal ou Município com domínio sobre a floresta pública.

TÍTULO II
DA GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS

                        Art. 4o  A gestão de florestas públicas para produção sustentável compreende:

                        I - a criação e a gestão direta de florestas nacionais, estaduais e municipais, nos termos da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000;

                        II - a destinação de florestas públicas às comunidades locais, nos termos do art. 7o desta Lei; e

                        III - a concessão florestal, incluindo florestas naturais ou plantadas e as unidades de manejo das florestas nacionais.

CAPÍTULO I
DA GESTÃO DIRETA

                        Art. 5o  O Poder Público poderá exercer diretamente a gestão de florestas nacionais, sendo-lhe facultado, para execução de atividades subsidiárias, firmar convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos similares com terceiros, observando o disposto na legislação vigente sobre licitações públicas e demais normas em vigor.

                        Parágrafo único.  A duração dos contratos e instrumentos similares a que se refere o caput deste artigo fica limitada a cento e vinte meses.

                        Art. 6o  Nos processos de licitação para a efetivação das contratações para a gestão direta relativa ao manejo dos produtos florestais, poderá ser considerado o tipo técnica e preço para a seleção da melhor proposta, nos termos do art. 27 desta Lei.

CAPÍTULO II
DA DESTINAÇÃO ÀS COMUNIDADES LOCAIS

                        Art. 7o  Antes da realização das concessões florestais, as florestas públicas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais serão identificadas para a destinação, pelos órgãos competentes, nas seguintes formas:

                        I - criação de reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável;

                        II - concessão de uso, por meio de projetos de assentamento florestal, de desenvolvimento sustentável e agroextrativistas ou outros similares, nos termos do art. 189 da Constituição; e

                        III - outras formas de unidade de conservação previstas em lei.

                        § 1o  A destinação de que trata o caput não  acarretará ônus financeiro para o beneficiário  e será efetuada em ato administrativo próprio, conforme previsto em legislação específica.

                        § 2o  Adicionalmente às formas mencionadas no caput, as comunidades locais poderão participar das licitações previstas no Capítulo III do Título II desta Lei.

CAPÍTULO III
DAS CONCESSÕES FLORESTAIS

                        Art. 8o  A concessão florestal será autorizada em ato do poder concedente e se formalizará mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.

                        Art. 9o  A publicação do edital de licitação de cada lote de concessão florestal deve ser precedida de consulta pública, por região, realizada pelo órgão gestor competente, nos termos da regulamentação.

                        Art. 10.  São elegíveis para fins de concessão as unidades de manejo previstas no Plano Anual de Outorga Florestal - PAOF.

Seção I
Do Plano Anual de Outorga Florestal

                         Art. 11.  O Plano Anual de Outorga Florestal - PAOF será proposto pelo órgão gestor e definido pelo poder concedente, contendo a descrição de todas as florestas públicas com possibilidade de serem submetidas a processos de concessão no ano em que vigorar o Plano.

                         § 1o  O PAOF será submetido, pelo órgão gestor, à manifestação da Comissão de Gestão de Florestas Públicas a que se refere o art. 55 e à consulta pública, conforme regulamento.

                         § 2o  A inclusão de áreas de florestas públicas sob o domínio da União no PAOF requer manifestação prévia da Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

                        Art. 12.  O PAOF para concessão florestal considerará:

                        I - as políticas e o planejamento nacional para o setor florestal, a reforma agrária, a regularização fundiária, a agricultura, o meio ambiente, a utilização dos recursos hídricos e demais instrumentos que disciplinam o uso e a ocupação do solo e exploração dos recursos naturais;

                        II - a exclusão das unidades de conservação de proteção integral, das reservas de desenvolvimento sustentável, das reservas extrativistas, das reservas de fauna e das áreas de relevante interesse ecológico;

                        III - a exclusão das terras indígenas, das áreas ocupadas por comunidades locais e das áreas de interesse para a criação de unidades de conservação e de proteção integral;

                        IV - as áreas de convergência com as concessões de outros setores, conforme regulamento;

                        V - as políticas públicas dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; e

                        VI - as políticas nacionais de ordenamento territorial, de recursos hídricos e de desenvolvimento regional e o Zoneamento Econômico Ecológico - ZEE.

                        § 1o  O PAOF federal deverá considerar os PAOF dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

                        § 2o  O PAOF poderá prever zonas de uso restrito para as áreas destinadas às comunidades locais.

 Seção II
Do Processo de Outorga

                        Art. 13.  O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da concessão florestal, caracterizando seu objeto e a unidade de manejo.

                        Art. 14.  As licitações para concessão florestal serão realizadas na modalidade concorrência e serão outorgadas a título oneroso.

                        Parágrafo único.  Nas licitações referidas no caput, é vedada a declaração de inexigibilidade prevista no art. 25 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

Seção III
Do Objeto da Concessão

                        Art. 15.  Outorga-se a concessão florestal de unidade de manejo de floresta pública, com perímetro georreferenciado, registrada no Cadastro-Geral de Florestas Públicas e incluída no lote de concessão florestal.

                        Parágrafo único.  Fica instituído o Cadastro-Geral de Florestas Públicas, interligado ao Sistema Nacional de Cadastro Rural e incluído no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR.

                        Art. 16.  O objeto de cada concessão será fixado no edital, que definirá os produtos florestais e serviços, cuja exploração será autorizada.

                        Art. 17.  Os produtos de uso tradicional e de subsistência para as comunidades locais serão excluídos do objeto da concessão e explicitados no edital, juntamente com a definição das restrições e da responsabilidade pelo manejo das espécies das quais derivam esses produtos, bem como por eventuais prejuízos ao meio ambiente e ao poder concedente, advindos deste manejo.

                        Art. 18.  A concessão florestal não confere à concessionária os seguintes direitos:

                        I - de acessar patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;

                        II - sobre a titularidade imobiliária, nem de preferência em sua aquisição;

                        III - de uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante;

                        IV - de exploração dos recursos minerais;

                        V - de exploração de recursos pesqueiros;

                        VI - pela fixação do carbono; e

                        VII - outros direitos excluídos no edital de licitação.

Seção IV
Da Anuência Prévia para Uso Sustentável

                         Art. 19.  A anuência prévia para uso sustentável da unidade de manejo será requerida pelo órgão gestor, mediante a apresentação de estudo de viabilidade socioambiental ao órgão competente, que se manifestará sobre o desenvolvimento de manejo florestal para exploração de produtos e serviços na unidade de manejo.

                        Parágrafo único.  A anuência prévia para uso sustentável não autoriza o início das atividades florestais na unidade de manejo, sendo indispensável a aprovação do PMFS e a obtenção das licenças cabíveis.

Seção V
Da Licitação

                        Art. 20.  Toda concessão florestal será objeto de prévia licitação, na modalidade concorrência, nos termos desta Lei e, supletivamente, da legislação própria, com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

Seção VI
Da Habilitação

                         Art. 21.  Além de outros previstos na Lei no 8.666, de 1993, é requisito para habilitação nas licitações de concessão florestal a comprovação de ausência de débitos inscritos na dívida ativa relativos a infração ambiental junto aos órgãos competentes, integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA.

 Seção VII
Do Edital de Licitação

                         Art. 22.  O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados os critérios e as normas gerais da Lei no 8.666, de 1993, e conterá, especialmente:

                        I - o objeto, com a delimitação, localização e topografia, além de mapas e imagens de satélite e as informações públicas disponíveis sobre a unidade de manejo;

                        II - os resultados do inventário amostral;

                        III - o prazo da concessão e as condições de renovação e prorrogação;

                        IV - a descrição da infra-estrutura disponível;

                        V - as condições e datas para a realização de visitas de reconhecimento das unidades de manejo e levantamento de dados adicionais;

                        VI - a descrição das condições necessárias à exploração sustentável dos serviços e dos produtos florestais;

                        VII - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;

                        VIII - o período, com data de abertura e encerramento, o local e o horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;

                        IX - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;

                        X - os critérios, os indicadores, as fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico,  socioambiental e econômico-financeiro da proposta;

                        XI - os preços mínimos dos produtos ou serviços e os critérios de reajuste e revisão;

                        XII - descrição das garantias financeiras e dos seguros exigidos;

                        XIII - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes se encontram;

                        XIV - as condições de liderança da empresa ou pessoa jurídica responsável, na hipótese em que for permitida a participação de consórcio;

                        XV - a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 31 desta Lei; e

                        XVI - condições de extinção do contrato de concessão.

                         § 1o  As exigências previstas nos incisos I e II do caput deste artigo serão adaptadas à escala da unidade de manejo florestal, caso não se justifique a exigência do detalhamento.

                         § 2o  O edital será submetido à consulta pública previamente ao seu lançamento, conforme regulamentação.

                         Art. 23.  Quando permitida na licitação a participação de pessoa jurídica em consórcio, observar-se-ão, adicionalmente, os seguintes requisitos:

                        I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;

                        II - indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante o poder concedente;

                        III - apresentação dos documentos exigidos nos incisos IX do art. 22, por parte de cada consorciada;

                        IV - comprovação de cumprimento da exigência constante do inciso XIV do art. 22; e

                        V - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.

                        § 1o  O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

                         § 2o  A pessoa jurídica líder do consórcio é responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.

                        § 3o  As alterações na constituição dos consórcios devem ser submetidas previamente ao poder concedente para a verificação da manutenção das condições de habilitação, sob pena de rescisão do contrato de concessão.

                        Art. 24.  É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.

                        Art. 25.  Os estudos, levantamentos, projetos, obras, despesas ou investimentos já efetuados na unidade de manejo e vinculados ao processo de licitação para concessão, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados.

                        Parágrafo único.  O vencedor da licitação deverá ressarcir os dispêndios correspondentes aos itens especificados no caput, de acordo com valor especificado no edital.

                        Art. 26.  É assegurado a qualquer pessoa o acesso aos contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões.

Seção VIII
Dos Critérios de Seleção

                        Art. 27.  No julgamento da licitação, a melhor proposta será considerada em razão da combinação dos seguintes critérios:

                        I - o maior preço ofertado como pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão florestal;

                        II - a melhor técnica, considerando:

                        a) o menor impacto ambiental;

                        b) os maiores benefícios sociais diretos; e

                        c) a maior eficiência.

                        § 1o  A aplicação dos critérios descritos nos incisos I e II do caput será previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação ambiental, econômica, social e financeira.

                        § 2o  Para fins de aplicação do disposto no inciso II, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.

                        § 3o  O poder concedente recusará propostas manifestamente inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.

Seção IX
Do Contrato de Concessão

                        Art. 28.  Para cada unidade de manejo licitada será assinado um contrato de concessão exclusivo para um único concessionário, que será responsável por todas as obrigações nele previstas, além de responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, ao meio ambiente ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

                        § 1o  Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere o caput deste artigo, a concessionária poderá contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes ao manejo florestal sustentável dos produtos e à exploração dos serviços florestais concedidos.

                        § 2o  Os contratos celebrados entre o concessionário e os terceiros a que se refere o § 1o deste artigo reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.

                        § 3o  A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares relacionadas a estas atividades.

                        § 4o  Não é admitida a subconcessão.

                        Art. 29.  A transferência do controle societário do concessionário sem prévia anuência do poder concedente implicará a rescisão da concessão.

                        Parágrafo único.  Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:

                        I - atender às exigências da habilitação previstas no edital de licitação; e

                        II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

                         Art. 30.  Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução do plano de manejo florestal sustentável ou das demais atividades florestais.

                         Art. 31.  São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

                        I - ao objeto, com a descrição da unidade de manejo, dos produtos e dos serviços a serem explorados;

                        II - ao prazo da concessão;

                        III - ao prazo máximo para o concessionário iniciar a execução do plano de manejo florestal sustentável;

                        IV - ao modo, à forma, às condições e aos prazos da realização das auditorias florestais;

                        V - ao modo, à forma e às condições de exploração de serviços e prática do manejo florestal;

                        VI - aos critérios, aos indicadores, às fórmulas e aos parâmetros definidores da qualidade do meio ambiente;

                        VII - aos critérios máximos e mínimos de aproveitamento do recurso florestal;

                        VIII - às ações voltadas ao benefício da comunidade local assumidas pelo concessionário no processo de licitação;

                        IX - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão dos preços da concessão;

                        X - aos direitos e às obrigações do poder concedente e do concessionário, inclusive os relacionados a necessidades de alterações futuras e modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos, infra-estrutura e das instalações;

                        XI - às garantias oferecidas pelo concessionário;

                        XII - à forma de monitoramento e avaliação das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do manejo florestal sustentável e exploração de serviços;

                        XIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o concessionário e sua forma de aplicação;

                        XIV - aos casos de extinção do contrato de concessão;

                        XV - aos bens reversíveis;

                        XVI - às condições para revisão e prorrogação;

                        XVII - à obrigatoriedade, à forma e à periodicidade da prestação de contas do concessionário ao poder concedente;

                        XVIII - aos critérios de bonificação para o concessionário que atingir melhores índices de desempenho socioambiental que os previstos no contrato, conforme regulamento; e

                        XIX - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.

                        § 1o  As garantias previstas no inciso XI deste artigo incluirão possíveis danos causados aos recursos naturais, ao erário e a terceiros.

                        § 2o  Para a concessão florestal à pessoa jurídica de pequeno porte, microempresas e associações de comunidades locais, serão previstas em regulamento formas alternativas de fixação das garantias e de preço florestal.

                        § 3o  No exercício da fiscalização, o órgão gestor terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros do concessionário, respeitando-se os limites do sigilo legal ou constitucionalmente previsto.

                        § 4o  As obrigações previstas nos incisos V a VII do caput são de relevante interesse ambiental, nos termos do art. 68 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

                        Art. 32.  Incumbe à concessionária:

                        I - elaborar e executar o PMFS, conforme previsto nas normas técnicas aplicáveis e especificações do contrato;

                        II - evitar ações ou omissões passíveis de gerar danos graves ou irreversíveis ao ecossistema ou a qualquer de seus elementos;

                        III - informar a autoridade competente no caso de ações ou omissões de terceiros ou fatos que acarretem danos ao ecossistema, a qualquer de seus elementos ou às comunidades locais;

                        IV - recuperar as áreas impactadas, quando identificado o nexo de causalidade entre suas ações ou omissões e os danos ocorridos, independentemente de culpa ou dolo, sem prejuízo das responsabilidades contratuais, administrativas, civil ou penal;

                        V - cumprir e fazer cumprir as normas de manejo florestal, as regras de exploração de serviços e as cláusulas contratuais da concessão;

                        VI - garantir a execução do ciclo contínuo, iniciada dentro do prazo máximo fixado no edital;

                        VII - buscar o uso múltiplo da floresta, dentro dos limites definidos no contrato, envidando esforços consistentes e continuados em tal sentido e com reflexos nos planos de manejo florestal sustentável e suas atualizações;

                        VIII - realizar benfeitorias necessárias, dentro da unidade de manejo;

                        IX - executar atividades necessárias à manutenção da unidade de manejo e da infra-estrutura;

                        X - comercializar o produto florestal auferido do manejo;

                        XI - executar medidas de prevenção e controle de incêndios e informar ao órgão competente sobre a prática de exploração não-sustentável ou não autorizada da floresta;

                        XII - monitorar a execução do plano de manejo florestal sustentável;

                        XIII - zelar pela integridade dos bens vinculados à unidade de manejo concedida;

                        XIV - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

                        XV - elaborar e disponibilizar o relatório anual sobre a gestão dos recursos florestais ao órgão gestor, nos termos definidos no contrato;

                        XVI - permitir aos encarregados da fiscalização e auditoria livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações da floresta pública concedida, bem como à documentação necessária para o exercício da fiscalização; e

                        XVII - realizar os investimentos sociais definidos no contrato de concessão.

                        § 1o  As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pelo concessionário serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pelo concessionário e o poder concedente.

                        § 2o  As benfeitorias permanentes reverterão sem ônus ao titular da área ao final do contrato de concessão.

                        § 3o  Como requisito indispensável para o início das operações de exploração de produtos e serviços florestais, o concessionário deverá contar com o respectivo PMFS aprovado, licenças necessárias para atividades silviculturais ou aprovação de exploração de serviços florestais, conforme o caso e as normas regulamentares.

                        § 4o  Findo o contrato de concessão, o concessionário fica obrigado a devolver a floresta pública ao poder concedente nas condições previstas no contrato de concessão, ensejando o seu descumprimento a aplicação de penalidade, conforme regulamento.

                        Art. 33.  Para fins de garantir o direito de acesso às concessões florestais por pessoas jurídicas de pequeno porte, micro, pequenas e médias empresas, serão definidos no PAOF lotes de concessão, contendo várias unidades de manejo de tamanhos diversos, estabelecidos com base em critérios técnicos, que deverão considerar as condições e as necessidades do setor florestal, as peculiaridades regionais, a estrutura das cadeias produtivas, as infra-estruturas locais, o acesso aos mercados, entre outros.

                        Art. 34.  Sem prejuízo da legislação pertinente à proteção da concorrência, devem ser observadas as seguintes salvaguardas para evitar a concentração econômica:

                        I - para cada lote de concessão florestal haverá um número máximo de contratos que um concessionário poderá deter individualmente ou em consórcio; e

                        II - cada concessionário, individualmente ou em consórcio, terá um limite percentual máximo de área de concessão florestal, calculado sobre a área das unidades de manejo disponíveis.

                        Art. 35.  O prazo dos contratos de concessão florestal é estabelecido de acordo com o ciclo de colheita ou exploração, considerando o produto ou grupo de produtos com ciclo mais longo incluído no objeto da concessão, podendo ser fixado prazo equivalente a, no mínimo, um ciclo e, no máximo, sessenta anos.

                        § 1o  O contrato poderá prever prorrogações sucessivas desde que a soma dos prazos não ultrapasse o limite máximo previstos no caput.

                        § 2o  A efetivação das prorrogações previstas no § 1o ficam condicionadas à realização de auditorias florestais, nos termos do art. 43 desta Lei, e à avaliação do órgão gestor.

                        Art. 36.  O prazo dos contratos de concessão exclusivos para exploração de serviços florestais será de, no mínimo, cinco e, no máximo, vinte anos.

Seção X
Do Preço Florestal

                        Art. 37.  O regime econômico e financeiro da concessão florestal, conforme estabelecido no respectivo contrato, compreende:

                        I - o pagamento do preço calculado sobre os custos de realização do edital de licitação da concessão florestal da unidade de manejo;

                        II - o pagamento do preço calculado em função da quantidade de produto ou serviço auferido do objeto da concessão ou do faturamento líquido ou bruto;

                        III - a responsabilidade do concessionário em realizar outros investimentos previstos no edital e no contrato; e

                        IV - a indisponibilidade, pelo concessionário, salvo disposição contratual, dos bens considerados reversíveis.

                        § 1o  Os custos de realização do edital tratados no inciso I do caput deste artigo serão definidos no edital de licitação.

                         § 2o  É garantido o ressarcimento, nos casos e condições previstos nesta Lei,  no edital de licitação e no contrato de concessão, dos custos das obras e instalações que reverterem ao titular da área na extinção do contrato.

                         § 3o  A definição do preço mínimo no edital deverá considerar:

                        I - o estímulo à competição e à concorrência;

                        II - a garantia de condições de competição do manejo em terras privadas e concessões não onerosas;

                        III - a cobertura dos custos do sistema de outorga;

                        IV - a geração de benefícios para a sociedade, aferidos inclusive pela renda gerada;

                        V - o estímulo ao uso múltiplo da floresta; e

                        VI - a manutenção e a ampliação da competitividade da atividade de base florestal.

                        § 4o  Para efeito de pagamento do preço referido no inciso II do caput, será fixado no contrato preço mínimo a ser auferido anualmente, considerando os critérios definidos em regulamento.

                        § 5o  O preço poderá ser parcelado em até um ano, com base em critérios técnicos, levando-se em consideração as peculiaridades locais.

                       Art. 38.  Entende-se por preço o valor estabelecido:

                        I - no contrato de concessão; e

                        II - em ato específico do órgão gestor, resultante da aplicação dos critérios de revisão ou de reajuste, nas condições do respectivo contrato.

                        Parágrafo único.  A divulgação do ato a que se refere o inciso II deste artigo deverá preceder a data de pagamento do preço em, no mínimo, trinta dias.

                        Art. 39.  O contrato de concessão referido no art. 28 poderá prever o compromisso de investimento mínimo anual do concessionário, destinado à modernização da execução dos PMFS, com vistas à sua sustentabilidade.

                        Art. 40.  Os recursos financeiros oriundos dos preços da concessão florestal de unidades localizadas em áreas de domínio da União serão distribuídos da seguinte forma:

                        I - o preço mínimo referido no § 3o do art. 37 desta Lei será destinado ao órgão gestor para a execução de suas atividades;

                        II - o preço pago, excluído o valor mencionado no inciso I deste artigo, terá a seguinte destinação:

                        a) Estados: trinta por cento destinados proporcionalmente à distribuição da floresta pública outorgada em suas respectivas jurisdições, para o apoio e promoção da utilização sustentável dos recursos florestais, sempre que o ente beneficiário cumpra com a finalidade deste aporte;

                        b) Municípios: trinta por cento destinados proporcionalmente à distribuição da floresta pública outorgada em suas respectivas jurisdições, para o apoio e promoção da utilização sustentável dos recursos florestais, sempre que o ente beneficiário cumpra com a finalidade deste aporte; e

                        c) FNDF:  quarenta por cento.

                        § 1o  Quando os recursos financeiros forem oriundos dos preços da concessão florestal de unidades localizadas em florestas nacionais, serão distribuídos da seguinte forma:

                        I - o preço mínimo referido no § 3o do art. 37 desta Lei será destinado ao órgão gestor para a execução de suas atividades;

                        II - o preço pago, excluído o valor mencionado no inciso I, terá a seguinte destinação:

                        a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA: quarenta por cento destinados à gestão das Unidades de Conservação de Uso Sustentável;

                        b) Estados: vinte por cento destinados proporcionalmente à distribuição da floresta pública outorgada em suas respectivas jurisdições, para o apoio e promoção da utilização sustentável dos recursos florestais, sempre que o ente beneficiário cumpra com a finalidade deste aporte;

                        c) Municípios: vinte por cento destinados proporcionalmente à distribuição da floresta pública outorgada em suas respectivas jurisdições, para o apoio e promoção da utilização sustentável dos recursos florestais, sempre que o ente beneficiário cumpra com a finalidade deste aporte; e

                        d) FNDF:  vinte por cento.

                        § 2o O repasse dos recursos a Estados e Municípios de que trata este artigo serão condicionados à instituição de conselho de meio ambiente paritário, pelo respectivo ente federativo, nos termos da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e à aprovação, por este conselho, do cumprimento das metas relativas ao ano anterior e da programação da aplicação dos recursos do ano em curso.

                        Art. 41.  Os recursos financeiros oriundos dos preços de cada concessão florestal serão depositados e movimentados exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.

                        § 1o  O Tesouro Nacional, trimestralmente, repassará aos Estados e Municípios os recursos recebidos de acordo com o previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso II do caput e nas alíneas “b” e “c” do inciso II do § 1o, ambos do art. 40 desta Lei.

                        § 2o  O Órgão Central de Contabilidade da União editará as normas gerais relativas à consolidação das contas públicas aplicáveis aos recursos financeiros oriundos da concessão florestal e à sua distribuição.

Seção XI
Do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal

                        Art. 42.  Fica criado o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF, de natureza contábil, gerido pelo órgão gestor federal, destinado a fomentar o desenvolvimento de atividades sustentáveis de base florestal no Brasil e a promover a inovação tecnológica do setor.

                        § 1o  O FNDF contará com um conselho consultivo, com participação dos entes federativos e da sociedade civil, conforme regulamentação específica, aplicando-se aos seus membros as mesmas restrições previstas no art. 63 desta Lei.

                        § 2o  Adicionalmente aos recursos previstos na alínea “c” do inciso II do caput e na alínea “d” do inciso II do § 1o, ambos do art. 40, constituem recursos do FNDF a reversão dos saldos anuais não aplicados, doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas e outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinadas, inclusive orçamentos compartilhados com outros entes da federação.

                        § 3o  É vedada ao FNDF a prestação de garantias.

Seção XII
Das Auditorias Florestais

                        Art. 43.  Sem prejuízo das ações de fiscalização ordinárias, as concessões serão submetidas a auditorias florestais, de caráter independente, em prazos não superiores a cinco anos, cujos custos serão de responsabilidade do concessionário.

                        § 1o  Em casos excepcionais, previstos no edital de licitação, nos quais a escala da atividade florestal torne inviável o pagamento dos custos das auditorias florestais pelo concessionário, o órgão gestor adotará formas alternativas de realização das auditorias, conforme regulamento.

                        § 2o  As auditorias referidas neste artigo apresentarão suas conclusões nos seguintes termos:

                        I - constatação de regular cumprimento, que, devidamente validada pelo órgão gestor, implica a manutenção automática do contrato de concessão, observado o seu prazo final;

                        II - constatação de deficiências sanáveis, que condiciona a manutenção contratual ao saneamento de todos os vícios e irregularidades verificados, no prazo máximo de seis meses; e

                        III - constatação de descumprimento, que, devidamente validada, implica a aplicação de sanções segundo sua gravidade, incluindo a rescisão contratual, conforme esta Lei.

                        § 3o  As entidades que poderão realizar auditorias florestais serão reconhecidas em ato administrativo do órgão gestor.

                        Art. 44.  Qualquer pessoa física ou jurídica, de forma justificada e devidamente assistida por profissionais habilitados, poderá fazer visitas de comprovação às operações florestais de campo, sem obstar o regular desenvolvimento das atividades, mediante:

                        I - prévia obtenção de licença de visita junto ao órgão gestor;

                        II - programação prévia com o concessionário; e

                        III - assinatura de compromisso de confidencialidade sobre assuntos de natureza estratégica.

Seção XIII
Da Extinção da Concessão

                        Art. 45.  Extingue-se a concessão florestal por quaisquer das seguintes causas:

                        I - esgotamento do prazo contratual;

                        II - rescisão;

                        III - anulação;

                        IV - falência ou extinção do concessionário e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual; e

                        V - desistência e devolução, por opção do concessionário, das áreas concedidas.

                        § 1o  Extinta a concessão, retornam ao titular da floresta pública todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, conforme previsto no edital e estabelecido em contrato.

                        § 2o  A extinção da concessão autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo titular da floresta pública, de todos os bens reversíveis.

                        § 3o  A extinção da concessão pelas causas previstas nos incisos II, IV e V do caput autoriza o poder concedente a executar as garantias contratuais.

                        § 4o  A devolução de áreas não implicará ônus para o poder concedente, nem conferirá ao concessionário qualquer direito de indenização pelos bens reversíveis, os quais passarão à propriedade do poder concedente.

                        § 5o  Em qualquer caso de extinção da concessão, o concessionário fará, por sua conta exclusiva, a remoção dos equipamentos e bens que não sejam objetos de reversão, ficando obrigado a reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades e praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos competentes.

                        Art. 46.  A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a rescisão da concessão ou a aplicação das sanções contratuais.

                        § 1o  A rescisão da concessão poderá ser efetuada unilateralmente pelo poder concedente, quando:

                        I - o concessionário descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

                        II - o concessionário descumprir o PMFS, de forma que afete elementos essenciais de proteção e sustentabilidade;

                        III - o concessionário paralisar a execução do PMPS por prazo maior que o previsto em contrato, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito, força maior ou visando à proteção ambiental, com anuência do órgão gestor;

                        IV - falta de pagamento do preço florestal;

                        V - o concessionário perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a regular execução do PMFS;

                        VI - o concessionário não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

                        VII - o concessionário não atender a intimação do órgão gestor no sentido de regularizar o exercício de suas atividades;

                        VIII - o concessionário for condenado em sentença transitada em julgado por crime contra o meio ambiente, a ordem tributária ou de apropriação indébita previdenciária;

                        IX - ocorrer fato superveniente de interesse público que justifique a rescisão, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento de ressarcimento; e

                        X - o concessionário submeter trabalhadores a condições degradantes de trabalho ou análogas à de escravo ou explorar o trabalho de crianças e adolescentes.

                        § 2o  A rescisão do contrato de concessão deverá ser precedida da verificação da correspondente causa em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

                        § 3o  Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1o deste artigo, determinando-lhe prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas.

                        § 4o  Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a rescisão será efetuada em ato do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo e da responsabilização administrativa, civil e criminal.

                        § 5o  Rescindido o contrato de concessão, não resultará para o órgão gestor qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados do concessionário.

                        § 6o  O ressarcimento previsto no inciso IX do § 1o deste artigo refere-se aos investimentos e gastos com instalações e obras em bens reversíveis realizados pelo concessionário na floresta pública concedida, podendo o Poder Público instituir para tanto um seguro.

                        Art. 47.  Desistência é o ato formal, irrevogável e irretratável, pelo qual a concessionária manifesta seu desinteresse pela continuidade da concessão.

                        § 1o  A desistência é condicionada à aceitação do poder concedente, e dependerá de avaliação prévia do órgão competente para determinar o cumprimento ou não do plano de manejo florestal sustentável, devendo assumir o desistente o custo dessa auditoria e, conforme o caso, as obrigações emergentes.

                        § 2o  A desistência não desonerará a concessionária de suas obrigações com terceiros.

                        Art. 48.  O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa do concessionário, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

Seção XIV
Das Florestas Nacionais

                        Art. 49.  Além de atender ao disposto nesta Lei, na Lei no 9.985, de 2000, e aos limites impostos no Plano de Manejo da Unidade de Conservação, as concessões florestais das unidades de manejo em florestas nacionais têm o objetivo de incrementar métodos de uso múltiplo sustentável dos produtos e serviços florestais, bem como a pesquisa científica.

                        Parágrafo único.  Os recursos florestais das unidades de manejo de florestas nacionais somente serão objeto de concessão após aprovação do Plano de Manejo da Unidade de Conservação, nos termos da Lei no 9.985, de 2000.

                        Art. 50.  Para a elaboração do edital e do contrato de concessão florestal das unidades de manejo em florestas nacionais, ouvir-se-á o respectivo conselho consultivo, constituído nos termos do art. 17, § 5o, da Lei no 9.985, de 2000, que acompanhará todas as etapas do processo de outorga.

 

TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS

                        Art. 51.  As ações relacionadas à gestão das florestas públicas previstas nesta Lei são de competência dos seguintes órgãos:

                        I - poder concedente: União, Estado, Distrito Federal ou Município, com domínio sobre a floresta pública;

                        II - órgão executor de políticas de meio ambiente: os órgãos federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal responsáveis pelo licenciamento, controle e fiscalização ambiental das atividades florestais nas suas respectivas jurisdições;

                        III - órgão consultivo: órgão com representação do Poder Público e da sociedade civil, com finalidade de assessorar, avaliar e propor diretrizes para gestão de florestas públicas;

                        IV - órgão gestor: órgão do poder concedente, com a competência de disciplinar e conduzir o processo de outorga da concessão florestal.

                         § 1o  Os Estados, na esfera de suas competências e nas florestas públicas de sua jurisdição, poderão elaborar normas supletivas e complementares e padrões relacionados com a gestão florestal.

                         § 2o  Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, no âmbito de sua competência, poderão elaborar as normas mencionadas no § 1o.

 CAPÍTULO I
DO PODER CONCEDENTE

                         Art. 52.  Cabe ao poder concedente, no âmbito de sua competência, formular as estratégias, políticas, planos e programas para a gestão de florestas públicas e, especialmente:

                        I - definir o PAOF;

                        II - submeter o PAOF à consulta pública;

                        III - consultar a Comissão de Gestão de Florestas Públicas sobre a adoção de ações de gestão de florestas públicas, bem como sobre o PAOF;

                        IV - definir as áreas a serem submetidas à concessão para o manejo florestal;

                        V - estabelecer os termos de licitação e os critérios de seleção;

                        VI - publicar editais, julgar licitações, promover os demais procedimentos licitatórios, inclusive consulta pública, definir os critérios para formalização dos contratos para o manejo florestal sustentável e celebrar os contratos de concessão florestal; e

                        VII - planejar ações voltadas à disciplina dos mercados, quando couber.

                         § 1o  No exercício da competência referida no inciso V e VI deste artigo, o poder concedente poderá delegar ao órgão gestor a operacionalização dos procedimentos licitatórios, podendo, inclusive, delegar-lhe a celebração de contratos, nos termos do regulamento.

                         § 2o  No âmbito federal, o Ministério do Meio Ambiente exercerá as competências definidas neste artigo.

 CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS EXECUTORES DE POLÍTICAS DE MEIO AMBIENTE

                         Art. 53.  Caberá aos órgãos executores, seccionais e locais de meio ambiente, na qualidade de integrantes do SISNAMA e no âmbito de suas competências:

                        I - fiscalizar e garantir a proteção das florestas públicas;

                        II - expedir anuência prévia para uso sustentável quanto à viabilidade ambiental da área a ser submetida à concessão florestal; e

                        III - efetuar em qualquer momento, de ofício, por solicitação da parte ou por denúncia de terceiros, fiscalização da unidade de manejo.

                         Art. 54.  Além de suas atribuições legais e das previstas no art. 53 desta Lei, no âmbito de sua competência, cabe ao IBAMA:

                        I - aprovar e monitorar o plano de manejo florestal sustentável da unidade de manejo das florestas públicas; e

                        II - atuar conjuntamente com órgãos estaduais, municipais e do Distrito Federal na fiscalização e proteção das florestas públicas.

                         Parágrafo único.  Para a execução das competências previstas neste artigo, o IBAMA pode firmar convênios e acordos de cooperação com órgãos estaduais ou municipais.

CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO CONSULTIVO

                        Art. 55.  Fica instituída a Comissão de Gestão de Florestas Públicas, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, de natureza consultiva, com as funções de:

                        I - assessorar, avaliar e propor diretrizes para gestão de florestas públicas; e

                        II - manifestar-se sobre o PAOF.

                        Art. 56.  A Comissão de Gestão de Florestas Públicas será composta  por representantes do Poder Público, dos empresários, dos trabalhadores, da comunidade científica, dos movimentos sociais e das organizações não-governamentais, cujas funções, atribuições e composição serão definidas em regulamento.

                        § 1o  Poderão compor a Comissão de Gestão de Florestas Públicas outros representantes além dos mencionados no caput deste artigo.

                        § 2o  Os membros da Comissão de Gestão de Florestas Públicas exercem função não remunerada de interesse público relevante, com precedência sobre quaisquer cargos públicos de que sejam titulares e, quando convocados, farão jus a transporte e diárias.

CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO GESTOR

                         Art. 57.  Caberá aos órgãos gestores federal, estaduais e municipais, no âmbito de suas competências:

                        I - elaborar proposta de PAOF, a ser submetida ao poder concedente;

                        II - disciplinar a operacionalização da concessão florestal;

                        III - solicitar ao órgão ambiental competente a anuência prévia para uso sustentável de viabilidade ambiental das unidades de manejo;

                        IV - elaborar estudos de viabilidade socioambiental e inventário amostral;

                        V - publicar editais, julgar licitações, promover os demais procedimentos licitatórios, inclusive consulta pública e definir os critérios para formalização dos contratos e celebrá-los com concessionários de manejo florestal sustentável, quando delegado pelo poder concedente;

                        VI - gerir e fiscalizar os contratos de concessão florestal;

                        VII - dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre concessionários, produtores independentes e comunidades locais;

                        VIII - controlar e cobrar o cumprimento das metas fixadas no contrato de concessão;

                        IX - fixar os critérios para cálculo do preço de que trata o art. 37 e proceder à revisão e ao reajuste dos preços na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;

                        X - cobrar e verificar o pagamento dos preços florestais e distribuí-los de acordo com esta Lei;

                        XI - acompanhar e intervir na execução do PMFS, nos casos e condições previstos em lei;

                        XII - fixar e aplicar as penalidades administrativas e contratuais impostas aos concessionários;

                        XIII - indicar ao poder concedente a necessidade de extinção da concessão, nos casos previstos nesta Lei e no contrato;

                        XIV - estimular o aumento da qualidade, produtividade, rendimento e conservação do meio ambiente nas áreas sob concessão florestal;

                        XV - dispor sobre a realização de auditorias florestais independentes, conhecer seus resultados e adotar as medidas cabíveis, conforme o resultado;

                        XVI - disciplinar  o acesso às unidades de manejo;

                        XVII - atuar em estreita cooperação com os órgãos de defesa da concorrência, com vistas a impedir a concentração econômica nos serviços e produtos florestais, à promoção da concorrência e à eficácia na implementação da defesa da concorrência no setor;

                        XVIII - incentivar a competitividade e zelar pelo cumprimento da legislação de defesa da concorrência, monitorando e acompanhando as práticas de mercado dos agentes do setor florestal;

                        XIX - efetuar o controle prévio e a posteriori de atos e negócios jurídicos a serem celebrados entre concessionários, impondo-lhes restrições à mútua constituição de direitos e obrigações, especialmente comerciais e, inclusive, a abstenção do próprio ato ou contrato ilegal;

                        XX - conhecer e julgar recursos em procedimentos administrativos;

                        XXI - promover ações para a disciplina  dos mercados de produtos florestais e seus derivados, em especial para controlar a competição de produtos florestais de origem não-sustentável;

                        XXII - reconhecer em ato administrativo as entidades que poderão realizar auditorias florestais; e

                        XXIII - estimular a agregação de valor ao produto florestal na região em que for explorado.

                         Parágrafo único.  O órgão gestor deverá encaminhar ao poder concedente e ao poder legislativo correspondente à sua esfera de governo relatório anual sobre as concessões outorgadas, o valor dos preços florestais, a situação de adimplemento dos concessionários, os PMFS e seu estado de execução, as vistorias e auditorias florestais realizadas e os respectivos resultados, assim como as demais informações relevantes sobre o efetivo cumprimento dos objetivos da gestão de florestas públicas.

TÍTULO IV
DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO

CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO

                         Art. 58.  Fica criado, na estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB. 

                        Art. 59.  O SFB tem por competência:

                        I - exercer a função de órgão gestor, prevista no art. 57 desta Lei, no âmbito federal;

                        II - apoiar a criação e gestão de programas de treinamento, capacitação e assistência técnica para a implementação de atividades florestais, incluindo silvicultura, manejo florestal, o processamento dos produtos florestais, e de exploração de serviços;

                        III - estimular e fomentar a sociedade brasileira para a prática de atividades florestais sustentáveis madeireira, não-madeireira e de serviços;

                        IV - estimular e fomentar a expansão da base florestal plantada com vista à produção de matéria-prima para os diversos segmentos industriais de base florestal;

                        V - promover mecanismos financeiros e de assistência técnica para viabilização do fomento florestal;

                        VI - criar e manter o Sistema Nacional de Informações Florestais integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA;

                        VII - criar e manter o Cadastro-Geral de Florestas Públicas, integrado ao CNIR;

                        VIII - promover estudos de mercado para produtos e serviços gerados pelas florestas naturais e plantadas;

                        IX - propor planos de produção florestal sustentável de forma compatível com as demandas da sociedade; e

                        X - apoiar e atuar em parceria com os seus congêneres estaduais e municipais.

                        § 1o  No exercício de suas atribuições, o SFB promoverá a articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para a execução de suas atividades de forma compatível com as diretrizes nacionais de planejamento para o setor florestal e com a Política Nacional do Meio Ambiente.

                        § 2o  Para a concessão das florestas públicas sob a titularidade dos outros entes da federação, de órgãos e empresas públicas e de associações de comunidades locais, poderão ser firmados convênios com o Ministério do Meio Ambiente, representado pelo SFB.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANI
ZACIONAL E GESTÃO DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO

Seção I
Do Conselho Diretor

                        Art. 60.  O Poder Executivo disporá sobre a estrutura organizacional e funcionamento do SFB, observado o disposto neste artigo.

                        § 1o  O SFB será dirigido por um Conselho Diretor, composto por um Diretor-Geral e quatro diretores, em regime de colegiado, cabendo-lhe:

                        I - exercer a administração do SFB;

                        II - examinar, decidir e executar ações necessárias ao cumprimento das competências do SFB;

                        III - editar normas sobre matérias de competência do SFB;

                        IV - aprovar o regimento interno do SFB, a organização, a estrutura e o âmbito decisório de cada diretoria;

                        V - elaborar e divulgar relatórios sobre as atividades do SFB;

                        VI - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio do SFB; e

                        VII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de componentes da Diretoria do SFB.

                        § 2o  As decisões relativas às atribuições do SFB são tomadas pelo Conselho Diretor, por maioria absoluta de votos.

                        Art. 61.  O SFB terá, em sua estrutura, unidade de assessoramento jurídico, observada a legislação pertinente.

                         Art. 62.  O Diretor-Geral e os demais membros do Conselho Diretor do SFB serão brasileiros, de reputação ilibada e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados.

                        § 1o  O Diretor-Geral e os demais membros do Conselho Diretor do SFB serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado do Meio Ambiente, a partir de lista tríplice organizada pela Comissão de Gestão de Florestas Públicas.

                         § 2o  O exercício dos cargos de membro do Conselho Diretor não poderá exceder o prazo de quatro anos, permitida uma recondução mediante a aplicação do procedimento previsto no § 1o.

                         § 3o  O regulamento do SFB disciplinará a substituição do Diretor-Geral e os demais membros do Conselho Diretor em seus impedimentos ou afastamentos regulamentares e ainda no período de vacância que anteceder a nomeação de novo diretor.

                        Art. 63.  Está impedido de exercer cargo de direção no SFB quem mantiver os seguintes vínculos com qualquer pessoa jurídica concessionária ou produtor florestal independente:

                        I - acionista ou sócio com participação individual direta superior a um por cento no capital social ou superior a dois por cento no capital social de empresa controladora;

                        II - membro do conselho de administração, fiscal ou de diretoria executiva; e

                        III - empregado, mesmo com o contrato de trabalho suspenso, inclusive das empresas controladoras ou das fundações de previdência de que sejam patrocinadoras.

                        Parágrafo único.  Também está impedido de exercer cargo de direção no SFB membro do conselho ou diretoria de associação regional ou nacional, representativa de interesses dos agentes mencionados no caput, de categoria profissional de empregados desses agentes.

                        Art. 64.  O ex-dirigente do SFB, durante os quatro meses seguintes ao seu desligamento do cargo, estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às pessoas jurídicas concessionárias, sob regulamentação ou fiscalização do SFB, inclusive controladas, coligadas ou subsidiárias.

                        § 1o  Durante o prazo estabelecido no caput, será facultado ao ex-dirigente do SFB que não seja servidor público continuar recebendo a  remuneração equivalente à do cargo de direção que exerceu.

                        § 2o  Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se o infrator às penas previstas no art. 321 do Código Penal, o ex-dirigente do SFB que descumprir o disposto no caput deste artigo.

                        Art. 65.  Os cargos em comissão e funções gratificadas do SFB deverão ser exercidos, preferencialmente, por servidores do seu quadro efetivo, aplicando-se-lhes as restrições do art. 63 desta Lei.

Seção II
Do Conselho Consultivo

                        Art. 66.  O SFB contará com um Conselho Consultivo, que terá a participação de representantes do Poder Público, dos empresários, dos trabalhadores, da comunidade científica, dos movimentos sociais e das organizações não-governamentais, na forma do regulamento.

                        Parágrafo único.  O Conselho Consultivo terá a finalidade de assessorar, avaliar e propor diretrizes ao SFB para o exercício de suas competências.

Seção III
Da Ouvidoria

                        Art. 67.  O SFB contará com uma Ouvidoria, à qual competirá:

                        I - receber pedidos de informação e esclarecimento, acompanhar o processo interno de apuração das denúncias e reclamações afetas ao SFB e responder diretamente aos interessados, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;

                        II - zelar pela qualidade dos serviços prestados pelo SFB e acompanhar o processo interno de apuração das denúncias e reclamações dos usuários, seja contra a atuação do SFB ou contra a atuação das concessionárias; e

                        III - produzir, semestralmente e quando julgar oportuno:

                        a) relatório circunstanciado de suas atividades e encaminhá-lo à Diretoria-Geral do SFB e ao Ministro de Estado do Meio Ambiente;

                        b) apreciações sobre a atuação do SFB, encaminhando-as ao Conselho Diretor, ao Conselho Consultivo, aos Ministros de Estado do Meio Ambiente, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e Chefe da Casa Civil da Presidência da República, bem como às Comissões de Fiscalização e Controle da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, publicando-as para conhecimento geral.

                        § 1o  O Ouvidor atuará junto ao Conselho Diretor do SFB, sem subordinação hierárquica, e exercerá as suas atribuições sem acumulação de outras funções.

                        § 2o  O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República.

                        § 3o  O Ouvidor terá acesso a todos os assuntos e contará com o apoio administrativo de que necessitar.

                        § 4o  Aplica-se ao ex-ouvidor o disposto no art. 64 desta Lei.

Seção IV
Dos Servidores do SFB

                         Art. 68.  O SFB constituirá quadro de pessoal, por meio da realização de concurso público de provas, ou de provas e títulos, ou da redistribuição de servidores de órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica ou fundacional.

                        § 1o   São redistribuídos para o SFB, cento e cinqüenta cargos efetivos de nível superior de Analista Ambiental vagos, da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei no 10.410, de 11 de janeiro de 2002, e trinta e sete cargos efetivos vagos, do Plano de Classificação de Cargos referido na Lei no 5.645, 10 de dezembro de 1970, discriminados no Anexo.

                        § 2o  Ato do Poder Executivo identificará a lotação dos cargos redistribuídos nos termos desta Lei.

                        Art. 69.  O SFB poderá requisitar, independentemente da designação para cargo em comissão ou função de confiança, e sem prejuízo dos vencimentos e vantagens a que façam jus no órgão de origem, servidores de órgãos e entidades integrantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observado o quantitativo máximo estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Meio Ambiente.

                        Parágrafo único: Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes à instalação do SFB, as requisições de que trata o caput deste artigo serão irrecusáveis e de pronto atendimento.

                        Art. 70.  Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, para reestruturação do Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de integrar a estrutura do SFB, quarenta e nove cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos:

                        I - um DAS-6;

                        II - quatro DAS-5;

                        III - dezessete DAS-4;

                        IV - dez DAS-3;

                        V - nove DAS-2;

                        VI - oito DAS-1.

Seção V
Da Autonomia Administrativa do SFB

                        Art. 71.  O Poder Executivo poderá assegurar ao SFB autonomia administrativa e financeira, no grau conveniente ao exercício de suas atribuições, mediante a firmatura de contrato de gestão e de desempenho, nos termos do § 8o do art. 37 da Constituição, negociado e celebrado entre o Conselho Diretor e o Ministério do Meio Ambiente.

                        § 1o  O contrato de gestão e de desempenho será o instrumento de controle da atuação administrativa do SFB e da avaliação do seu desempenho, bem como elemento integrante da sua prestação de contas e do Ministério do Meio Ambiente, aplicado o disposto no art. 9o da Lei no 8.443, de 16 de julho de 1992, sendo sua inexistência considerada falta de natureza formal, conforme disposto no inciso II do art. 16 da mesma Lei.

                        § 2o  O contrato de gestão e de desempenho deve estabelecer, nos programas anuais de trabalho, indicadores que permitam quantificar, de forma objetiva, a avaliação do SFB.

                       § 3o  O contrato de gestão e de desempenho será avaliado periodicamente e, se necessário, revisado por ocasião da renovação parcial da diretoria do SFB.

Seção VI
Da Receita e do Acervo do Serviço Florestal Brasileiro

                        Art. 72.  Constituem receitas do SFB:

                        I - recursos oriundos da cobrança do preço de concessão florestal, conforme destinação prevista no inciso I do caput e no inciso I do § 1o, ambos do art. 40, além de outros referentes ao contrato de concessão, incluindo recursos advindos de aplicação de penalidades administrativas e contratuais;

                        II - recursos ordinários do Tesouro Nacional, consignados no Orçamento Fiscal da União e em seus créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

                        III - produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, e de emolumentos administrativos;

                        IV - rendimentos de operações financeiras que realizar;

                        V - recursos provenientes de convênios ou acordos celebrados com entidades, organismos ou empresas públicas, ou contratos celebrados com empresas privadas;

                        VI - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; e

                        VII - valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade.

CAPÍTULO III
DA COOPERAÇÃO ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO

                        Art. 73.  Sem prejuízo do disposto nos incisos VI e VII do art. 23 da Constituição, a execução das atividades relacionadas às concessões florestais poderá ser delegada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios à União, bem como pela União aos demais entes federados, mediante acordo de gestão firmado com o órgão gestor competente.

                        Parágrafo único.  É vedado ao órgão gestor estadual, do Distrito Federal ou municipal conveniado exigir de concessionária sob sua ação complementar de regulação, controle e fiscalização obrigação não prevista previamente em contrato.

                        Art. 74.  Na execução das atividades complementares de regulação, controle e fiscalização das atividades florestais, as normas gerais expedidas pela União não excluem a competência suplementar dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

                        Parágrafo único.  Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, nas esferas de suas competências e nas áreas de suas jurisdições, poderão elaborar normas supletivas e complementares.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

                        Art. 75.  As unidades de manejo em florestas públicas com PMFS aprovados e em execução serão vistoriadas pelo órgão ambiental competente para averiguar o andamento do manejo florestal.

                        § 1o  As unidades de manejo, onde não for verificado o correto andamento do manejo florestal, terão o PMFS cancelado e deverão ser desocupadas sem ônus para o Poder Público e sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.

                        § 2o  As unidades de manejo, onde o correto andamento do manejo florestal for verificado, serão submetidas a processo licitatório, no prazo de até vinte e quatro meses, dispensada a anuência prévia de que trata o art. 19 desta Lei.

                        § 3o  Será dada a destinação, nos termos do art. 7o desta Lei, às unidades de manejo onde o correto andamento do manejo florestal for verificado e os detentores dos planos forem comunidades locais.

                        § 4o  Até que sejam submetidas ao processo licitatório, as unidades de manejo mencionadas no § 2o deste artigo permanecerão sob a responsabilidade do detentor do PMFS, que poderá dar continuidade às atividades de manejo mediante assinatura de contrato com o poder concedente.

                        § 5o  O contrato mencionado no § 4o  deste artigo terá vigência limitada à assinatura do contrato de concessão resultante do processo licitatório.

                        § 6o  Findo o processo licitatório, o detentor do PMFS que der continuidade à sua execução, nos termos deste artigo, pagará ao órgão gestor competente o preço da concessão florestal da unidade de manejo, nos termos do caput do art. 37, inciso II, desta Lei, conforme definido ao final do processo licitatório, pelo período decorrido desde a verificação pelo órgão ambiental até a adjudicação do vencedor na licitação.

                        Art. 76.  A licitação para a concessão florestal das unidades de manejo mencionadas no § 2o do art. 75, além de observar os termos desta Lei, deverá seguir as seguintes determinações:

                        I - o vencedor da licitação, após firmar o contrato de concessão, deverá seguir o PMFS em execução, podendo revisá-lo nas condições previstas em regulamento; e

                        II - o edital de licitação deverá conter os valores de ressarcimento das benfeitorias e investimentos já realizados na área a serem pagos ao detentor do PMFS pelo vencedor do processo de licitação, descontando o valor da produção auferida previamente à licitação, tendo como base o preço da concessão definido ao final do processo licitatório.

                        Art. 77.  Os contratos firmados entre particulares e o Poder Público, antes da vigência desta Lei, para manejo de florestas públicas, desde que atendam à legislação cabível e ao interesse socioambiental, permanecem vigentes.

                        Art. 78.  As florestas públicas não destinadas a manejo florestal ou unidades de conservação ficam impossibilitadas de conversão para uso alternativo do solo, até que sua classificação de acordo com o ZEE esteja oficializada e a conversão seja plenamente justificada.

                        Parágrafo único.  À prática de atos que contrariem o disposto no caput constitui-se em crime contra o meio ambiente, nos termos do art. 50 da Lei no 9.605, de 1998.

                        Art. 79.  O primeiro PAOF em florestas públicas deve ser realizado em caráter experimental.

                        Parágrafo único.  Em dez anos contados da data de publicação desta Lei, a área total com concessões florestais não poderá ultrapassar vinte por cento do total de área de florestas públicas disponíveis para a concessão, com exceção das unidades de manejo localizadas em florestas nacionais.

                        Art. 80.  Os membros do primeiro Conselho Diretor do SFB serão nomeados por indicação do Ministro de Estado do Meio Ambiente ao Presidente da República, independentemente da lista tríplice mencionada no § 1o do art. 62 desta Lei.

                         Parágrafo único. No prazo máximo de dois anos, deverá ser realizado o processo de nomeação previsto no artigo 62 desta Lei.

                        Art. 81.  O inciso XV do art. 29 da Lei no 10.683, de 29 de maio de 2003, passa a vigorar com ao seguinte redação:

                        “XV - do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional da Amazônia Legal, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro, a Comissão de Gestão de Florestas Públicas e até cinco Secretarias;” (NR)

                        Art. 82.  Fica acrescido o inciso V ao art. 1o da Lei no 5.868, de 12 de dezembro de 1972, com a seguinte redação:

                        “V - Cadastro Nacional de Florestas Públicas.” (NR)

                        Art. 83.  Fica acrescido o art. 50-A à Lei no 9.605, de 1998, com a seguinte redação:

                        “Art 50-A.  Destruir, incendiar ou danificar vegetação nativa, plantada ou natural, em terras de domínio publico ou devolutas, sem autorização do órgão competente ou utilizá-la em desrespeito aos critérios ou condicionantes estabelecidos na autorização:

                        Pena - reclusão de um a quatro anos e multa.

                        Parágrafo único.  Se a destruição da floresta ou vegetação nativa for superior a mil hectares, a pena será agravada de um ano por milhar de hectare.” (NR)

                        Art. 84.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Brasília,

A N E X O
CARGOS REDISTRÍBUIDOS – ART. 68

Cargo

Quantidade

Administrador

25

Economista

6

Contador

6