SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para produção sustentável, institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB, cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF, e dá outras providências. |
O
CONGRESSO NACIONAL
decreta:
TÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO
ÚNICO
DOS PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES
Art. 1o Esta
Lei dispõe sobre a gestão de florestas públicas para produção sustentável,
institui o Serviço Florestal Brasileiro – SFB, na estrutura do Ministério do
Meio Ambiente, e cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF.
Art. 2o Constituem
princípios da gestão de florestas públicas:
I - a conservação dos
ecossistemas, da biodiversidade, do solo, da água e dos valores culturais
associados, bem como a proteção do patrimônio público;
II - o estabelecimento de
atividades que promovam o uso eficiente e sustentável das florestas e que
contribuam para o cumprimento das metas do desenvolvimento socioeconômico
local, regional e de todo o País;
III - o eficaz e eficiente
acesso da população aos recursos florestais e a seus benefícios;
IV - o respeito aos direitos
das comunidades locais, em especial às culturas tradicionais, ao acesso e aos
benefícios derivados do uso e da conservação das florestas públicas;
V - a promoção do
processamento local e o incentivo ao incremento da agregação de valor aos
produtos e serviços da floresta, bem como à diversificação industrial, ao
desenvolvimento tecnológico, à utilização e à capacitação de
empreendedores locais e da mão-de-obra regional;
VI - o acesso de qualquer
indivíduo às informações referentes à gestão de florestas públicas, nos
termos da Lei no 10.650, de 16 de abril de 2003, de forma a
garantir a devida transparência e o controle social;
VII - a promoção e difusão
da pesquisa florestal, agroflorestal, faunística e edáfica, relacionada à
conservação, à recuperação e ao uso sustentável das florestas;
VIII - o fomento ao
conhecimento e a promoção da conscientização da população sobre a conservação,
a recuperação e o manejo dos recursos florestais; e
IX - a garantia de condições
estáveis e seguras que estimulem investimentos de longo prazo no manejo, na
conservação e na recuperação das florestas.
Parágrafo único. Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão as adaptações necessárias
de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender às
peculiaridades das diversas modalidades de gestão de florestas públicas.
Art. 3o Para
os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - florestas públicas:
florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros,
inclusive amazônico, mata atlântica e nas diversas fitofisionomias do cerrado
e da caatinga, situadas em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios,
do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta;
II - recursos florestais:
produtos, representados pela matéria-prima vegetal, e serviços florestais;
III - produtos florestais:
produtos madeireiros e não-madeireiros;
IV - serviços florestais: ações
ou benefícios decorrentes do manejo da floresta e turismo;
V - ciclo: período
decorrido entre dois momentos de colheita de produtos florestais madeireiros ou
não-madeireiros numa mesma área;
VI - manejo florestal
sustentável: administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos,
sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do
ecossistema objeto do manejo, e considerando-se, cumulativa ou alternativamente,
a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e
subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços
de natureza florestal;
VII - concessão florestal:
delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo
florestal sustentável para exploração de produtos e serviços, numa unidade
de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que
atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre
capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
VIII - unidade de manejo:
perímetro definido a partir de critérios técnicos, socioculturais, econômicos
e ambientais, localizado em florestas públicas, objeto de um Plano de Manejo
Florestal Sustentável - PMFS, podendo conter áreas degradadas para fins de
recuperação por meio de plantios florestais;
IX - lote de concessão
florestal: floresta pública destinada à concessão florestal, na qual são
alocadas as unidades de manejo a serem licitadas;
X - comunidade local: grupo
humano, distinto por suas condições culturais, e organizado segundo seus próprios
costumes e tradições, cujo modo de vida está relacionado à produção e à
reprodução de conhecimentos tradicionais associados aos componentes da
diversidade biológica, incluídas nesta definição as comunidades quilombolas;
XI - anuência prévia para
uso sustentável: documento expedido pelo órgão competente, precedido de
estudo de viabilidade socioambiental, previamente à publicação do edital de
licitação para concessão florestal, anuindo sobre o desenvolvimento de manejo
florestal para exploração de produtos e serviços na unidade de manejo;
XII - estudo de viabilidade
socioambiental: estudo elaborado pelo órgão gestor para avaliar os impactos
ambientais da concessão florestal, na unidade de manejo e seu entorno,
considerando as implicações socioculturais no modo de vida das comunidades
locais;
XIII - auditoria florestal:
ato de avaliação independente e qualificada do cumprimento de atividades
florestais e compromissos econômicos, sociais e ambientais assumidos de acordo
com o plano de manejo florestal sustentável e o contrato de concessão,
executada por entidade reconhecida pelo órgão gestor, mediante procedimento
administrativo específico;
XIV - inventário amostral:
levantamento de informações qualitativas e quantitativas sobre uma determinada
floresta, utilizando-se processo de amostragem;
XV - órgão gestor: órgão
do poder concedente com a competência de disciplinar e conduzir o processo de
outorga da concessão florestal; e
XVI - poder concedente: União,
Estado, Distrito Federal ou Município com domínio sobre a floresta pública.
TÍTULO
II
DA GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS
Art. 4o A
gestão de florestas públicas para produção sustentável compreende:
I - a criação e a gestão
direta de florestas nacionais, estaduais e municipais, nos termos da Lei no
9.985, de 18 de julho de 2000;
II - a destinação de
florestas públicas às comunidades locais, nos termos do art. 7o
desta Lei; e
III - a concessão
florestal, incluindo florestas naturais ou plantadas e as unidades de manejo das
florestas nacionais.
CAPÍTULO
I
DA GESTÃO DIRETA
Art. 5o O
Poder Público poderá exercer diretamente a gestão de florestas nacionais,
sendo-lhe facultado, para execução de atividades subsidiárias, firmar convênios,
termos de parceria, contratos ou instrumentos similares com terceiros,
observando o disposto na legislação vigente sobre licitações públicas e
demais normas em vigor.
Parágrafo único. A
duração dos contratos e instrumentos similares a que se refere o caput
deste artigo fica limitada a cento e vinte meses.
Art. 6o Nos
processos de licitação para a efetivação das contratações para a gestão
direta relativa ao manejo dos produtos florestais, poderá ser considerado o
tipo técnica e preço para a seleção da melhor proposta, nos termos do art.
27 desta Lei.
CAPÍTULO
II
DA DESTINAÇÃO ÀS COMUNIDADES LOCAIS
Art. 7o Antes
da realização das concessões florestais, as florestas públicas ocupadas ou
utilizadas por comunidades locais serão identificadas para a destinação,
pelos órgãos competentes, nas seguintes formas:
I - criação de reservas
extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável;
II - concessão de uso, por
meio de projetos de assentamento florestal, de desenvolvimento sustentável e
agroextrativistas ou outros similares, nos termos do art. 189 da Constituição;
e
III - outras formas de
unidade de conservação previstas em lei.
§ 1o A
destinação de que trata o caput não
acarretará ônus financeiro para o beneficiário e será efetuada em ato administrativo próprio, conforme
previsto em legislação específica.
§ 2o Adicionalmente
às formas mencionadas no caput, as comunidades locais poderão
participar das licitações previstas no Capítulo III do Título II desta Lei.
CAPÍTULO
III
DAS CONCESSÕES FLORESTAIS
Art. 8o A
concessão florestal será autorizada em ato do poder concedente e se formalizará
mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas
pertinentes e do edital de licitação.
Art. 9o A
publicação do edital de licitação de cada lote de concessão florestal deve
ser precedida de consulta pública, por região, realizada pelo órgão gestor
competente, nos termos da regulamentação.
Art. 10. São elegíveis
para fins de concessão as unidades de manejo previstas no Plano Anual de
Outorga Florestal - PAOF.
Seção
I
Do Plano Anual de Outorga Florestal
Art. 11. O Plano Anual
de Outorga Florestal - PAOF será proposto pelo órgão gestor e definido pelo
poder concedente, contendo a descrição de todas as florestas públicas com
possibilidade de serem submetidas a processos de concessão no ano em que
vigorar o Plano.
§ 1o O
PAOF será submetido, pelo órgão gestor, à manifestação da Comissão de
Gestão de Florestas Públicas a que se refere o art. 55 e à consulta pública,
conforme regulamento.
§ 2o A
inclusão de áreas de florestas públicas sob o domínio da União no PAOF
requer manifestação prévia da Secretaria de Patrimônio da União do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 12. O PAOF para
concessão florestal considerará:
I - as políticas e o
planejamento nacional para o setor florestal, a reforma agrária, a regularização
fundiária, a agricultura, o meio ambiente, a utilização dos recursos hídricos
e demais instrumentos que disciplinam o uso e a ocupação do solo e exploração
dos recursos naturais;
II - a exclusão das
unidades de conservação de proteção integral, das reservas de
desenvolvimento sustentável, das reservas extrativistas, das reservas de fauna
e das áreas de relevante interesse ecológico;
III - a exclusão das terras
indígenas, das áreas ocupadas por comunidades locais e das áreas de interesse
para a criação de unidades de conservação e de proteção integral;
IV - as áreas de convergência
com as concessões de outros setores, conforme regulamento;
V - as políticas públicas
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; e
VI - as políticas nacionais
de ordenamento territorial, de recursos hídricos e de desenvolvimento regional
e o Zoneamento Econômico Ecológico - ZEE.
§ 1o O
PAOF federal deverá considerar os PAOF dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal.
§ 2o O
PAOF poderá prever zonas de uso restrito para as áreas destinadas às
comunidades locais.
Seção
II
Do Processo de Outorga
Art. 13. O poder
concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a
conveniência da concessão florestal, caracterizando seu objeto e a unidade de
manejo.
Art. 14. As licitações
para concessão florestal serão realizadas na modalidade concorrência e serão
outorgadas a título oneroso.
Parágrafo único. Nas
licitações referidas no caput, é vedada a declaração de
inexigibilidade prevista no art. 25 da Lei no 8.666, de 21 de
junho de 1993.
Seção
III
Do Objeto da Concessão
Art. 15. Outorga-se a
concessão florestal de unidade de manejo de floresta pública, com perímetro
georreferenciado, registrada no Cadastro-Geral de Florestas Públicas e incluída
no lote de concessão florestal.
Parágrafo único. Fica
instituído o Cadastro-Geral de Florestas Públicas, interligado ao Sistema
Nacional de Cadastro Rural e incluído no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais -
CNIR.
Art. 16. O objeto de
cada concessão será fixado no edital, que definirá os produtos florestais e
serviços, cuja exploração será autorizada.
Art. 17. Os produtos
de uso tradicional e de subsistência para as comunidades locais serão excluídos
do objeto da concessão e explicitados no edital, juntamente com a definição
das restrições e da responsabilidade pelo manejo das espécies das quais
derivam esses produtos, bem como por eventuais prejuízos ao meio ambiente e ao
poder concedente, advindos deste manejo.
Art. 18. A concessão
florestal não confere à concessionária os seguintes direitos:
I - de acessar patrimônio
genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição
de coleções;
II - sobre a titularidade
imobiliária, nem de preferência em sua aquisição;
III - de uso dos recursos hídricos
acima do especificado como insignificante;
IV - de exploração dos
recursos minerais;
V - de exploração de
recursos pesqueiros;
VI - pela fixação do
carbono; e
VII - outros direitos excluídos
no edital de licitação.
Seção
IV
Da Anuência Prévia para Uso Sustentável
Art. 19. A anuência prévia para uso sustentável da unidade de manejo será requerida pelo órgão gestor, mediante a apresentação de estudo de viabilidade socioambiental ao órgão competente, que se manifestará sobre o desenvolvimento de manejo florestal para exploração de produtos e serviços na unidade de manejo.
Parágrafo único. A anuência prévia para uso sustentável não autoriza o início das atividades florestais na unidade de manejo, sendo indispensável a aprovação do PMFS e a obtenção das licenças cabíveis.
Seção
V
Da Licitação
Art. 20. Toda concessão
florestal será objeto de prévia licitação, na modalidade concorrência, nos
termos desta Lei e, supletivamente, da legislação própria, com observância
dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento
por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Seção
VI
Da Habilitação
Art. 21. Além de
outros previstos na Lei no 8.666, de 1993, é requisito para
habilitação nas licitações de concessão florestal a comprovação de ausência
de débitos inscritos na dívida ativa relativos a infração ambiental junto
aos órgãos competentes, integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente -
SISNAMA.
Seção
VII
Do Edital de Licitação
Art. 22. O edital de
licitação será elaborado pelo poder concedente, observados os critérios e as
normas gerais da Lei no 8.666, de 1993, e conterá,
especialmente:
I - o objeto, com a delimitação,
localização e topografia, além de mapas e imagens de satélite e as informações
públicas disponíveis sobre a unidade de manejo;
II - os resultados do inventário
amostral;
III - o prazo da concessão
e as condições de renovação e prorrogação;
IV - a descrição da
infra-estrutura disponível;
V - as condições e datas
para a realização de visitas de reconhecimento das unidades de manejo e
levantamento de dados adicionais;
VI - a descrição das condições
necessárias à exploração sustentável dos serviços e dos produtos
florestais;
VII - os prazos para
recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
VIII - o período, com data
de abertura e encerramento, o local e o horário em que serão fornecidos, aos
interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos
e apresentação das propostas;
IX - os critérios e a relação
dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade
financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
X - os critérios, os
indicadores, as fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico,
socioambiental e econômico-financeiro da proposta;
XI - os preços mínimos dos
produtos ou serviços e os critérios de reajuste e revisão;
XII - descrição das
garantias financeiras e dos seguros exigidos;
XIII - as características
dos bens reversíveis e as condições em que estes se encontram;
XIV - as condições de
liderança da empresa ou pessoa jurídica responsável, na hipótese em que for
permitida a participação de consórcio;
XV - a minuta do respectivo
contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 31 desta Lei;
e
XVI - condições de extinção
do contrato de concessão.
§ 1o As
exigências previstas nos incisos I e II do caput deste artigo serão
adaptadas à escala da unidade de manejo florestal, caso não se justifique a
exigência do detalhamento.
§ 2o O edital será submetido à consulta pública previamente ao seu lançamento, conforme regulamentação.
Art. 23. Quando
permitida na licitação a participação de pessoa jurídica em consórcio,
observar-se-ão, adicionalmente, os seguintes requisitos:
I - comprovação de
compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito
pelas consorciadas;
II - indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante o poder concedente;
III - apresentação dos
documentos exigidos nos incisos IX do art. 22, por parte de cada consorciada;
IV - comprovação de cumprimento da exigência constante do inciso XIV do art. 22; e
V - impedimento de participação
de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um
consórcio ou isoladamente.
§ 1o O
licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato,
a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no
inciso I deste artigo.
§ 2o A
pessoa jurídica líder do consórcio é responsável perante o poder concedente
pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade
solidária das demais consorciadas.
§ 3o As
alterações na constituição dos consórcios devem ser submetidas previamente
ao poder concedente para a verificação da manutenção das condições de
habilitação, sob pena de rescisão do contrato de concessão.
Art. 24. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.
Art. 25. Os estudos,
levantamentos, projetos, obras, despesas ou investimentos já efetuados na
unidade de manejo e vinculados ao processo de licitação para concessão,
realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição
dos interessados.
Parágrafo único. O
vencedor da licitação deverá ressarcir os dispêndios correspondentes aos
itens especificados no caput, de acordo com valor especificado no edital.
Art. 26. É assegurado
a qualquer pessoa o acesso aos contratos, decisões ou pareceres relativos à
licitação ou às próprias concessões.
Seção
VIII
Dos Critérios de Seleção
Art. 27. No julgamento
da licitação, a melhor proposta será considerada em razão da combinação
dos seguintes critérios:
I - o maior preço ofertado
como pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão florestal;
II - a melhor técnica,
considerando:
a) o menor impacto ambiental;
b) os maiores benefícios sociais
diretos; e
c) a maior eficiência.
§ 1o A
aplicação dos critérios descritos nos incisos I e II do caput será
previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas
precisas para avaliação ambiental, econômica, social e financeira.
§ 2o Para
fins de aplicação do disposto no inciso II, o edital de licitação conterá
parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.
§ 3o O
poder concedente recusará propostas manifestamente inexeqüíveis ou
financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.
Seção
IX
Do Contrato de Concessão
Art. 28. Para cada
unidade de manejo licitada será assinado um contrato de concessão exclusivo
para um único concessionário, que será responsável por todas as
obrigações nele previstas, além de responder por todos os prejuízos causados
ao poder concedente, ao meio ambiente ou a terceiros, sem que a fiscalização
exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
§ 1o Sem
prejuízo da responsabilidade a que se refere o caput deste artigo, a
concessionária poderá contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades
inerentes ao manejo florestal sustentável dos produtos e à exploração dos
serviços florestais concedidos.
§ 2o Os
contratos celebrados entre o concessionário e os terceiros a que se refere o §
1o deste artigo reger-se-ão pelo direito privado, não se
estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder
concedente.
§ 3o A
execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das
normas regulamentares relacionadas a estas atividades.
§ 4o Não
é admitida a subconcessão.
Art. 29. A transferência
do controle societário do concessionário sem prévia anuência do poder
concedente implicará a rescisão da concessão.
Parágrafo único. Para
fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o
pretendente deverá:
I - atender às exigências
da habilitação previstas no edital de licitação; e
II - comprometer-se a
cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
Art. 30. Nos contratos
de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos
emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização
e a continuidade da execução do plano de manejo florestal sustentável ou das
demais atividades florestais.
Art. 31. São cláusulas
essenciais do contrato de concessão as relativas:
I - ao objeto, com a descrição
da unidade de manejo, dos produtos e dos serviços a serem explorados;
II - ao prazo da concessão;
III - ao prazo máximo para
o concessionário iniciar a execução do plano de manejo florestal sustentável;
IV - ao modo, à forma, às
condições e aos prazos da realização das auditorias florestais;
V - ao modo, à forma e às
condições de exploração de serviços e prática do manejo florestal;
VI - aos critérios, aos
indicadores, às fórmulas e aos parâmetros definidores da qualidade do meio
ambiente;
VII - aos critérios máximos
e mínimos de aproveitamento do recurso florestal;
VIII - às ações voltadas
ao benefício da comunidade local assumidas pelo concessionário no processo de
licitação;
IX - ao preço do serviço e
aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão dos preços da
concessão;
X - aos direitos e às
obrigações do poder concedente e do concessionário, inclusive os relacionados
a necessidades de alterações futuras e modernização, aperfeiçoamento e
ampliação dos equipamentos, infra-estrutura e das instalações;
XI - às garantias
oferecidas pelo concessionário;
XII - à forma de
monitoramento e avaliação das instalações, dos equipamentos, dos métodos e
práticas de execução do manejo florestal sustentável e exploração de serviços;
XIII - às penalidades
contratuais e administrativas a que se sujeita o concessionário e sua forma de
aplicação;
XIV - aos casos de extinção
do contrato de concessão;
XV - aos bens reversíveis;
XVI - às condições para
revisão e prorrogação;
XVII - à obrigatoriedade,
à forma e à periodicidade da prestação de contas do concessionário ao poder
concedente;
XVIII - aos critérios de
bonificação para o concessionário que atingir melhores índices de desempenho
socioambiental que os previstos no contrato, conforme regulamento; e
XIX - ao foro e ao modo amigável
de solução das divergências contratuais.
§ 1o As
garantias previstas no inciso XI deste artigo incluirão possíveis danos
causados aos recursos naturais, ao erário e a terceiros.
§ 2o Para
a concessão florestal à pessoa jurídica de pequeno porte, microempresas e
associações de comunidades locais, serão previstas em regulamento formas
alternativas de fixação das garantias e de preço florestal.
§ 3o No
exercício da fiscalização, o órgão gestor terá acesso aos dados relativos
à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros
do concessionário, respeitando-se os limites do sigilo legal ou
constitucionalmente previsto.
§ 4o As
obrigações previstas nos incisos V a VII do caput são de relevante
interesse ambiental, nos termos do art. 68 da Lei no 9.605, de
12 de fevereiro de 1998.
Art. 32. Incumbe à
concessionária:
I - elaborar e executar o PMFS, conforme previsto nas normas técnicas aplicáveis e especificações do contrato;
II - evitar ações ou omissões
passíveis de gerar danos graves ou irreversíveis ao ecossistema ou a qualquer
de seus elementos;
III - informar a autoridade
competente no caso de ações ou omissões de terceiros ou fatos que acarretem
danos ao ecossistema, a qualquer de seus elementos ou às comunidades locais;
IV - recuperar as áreas
impactadas, quando identificado o nexo de causalidade entre suas ações ou
omissões e os danos ocorridos, independentemente de culpa ou dolo, sem prejuízo
das responsabilidades contratuais, administrativas, civil ou penal;
V - cumprir e fazer cumprir
as normas de manejo florestal, as regras de exploração de serviços e as cláusulas
contratuais da concessão;
VI - garantir a execução
do ciclo contínuo, iniciada dentro do prazo máximo fixado no edital;
VII - buscar o uso múltiplo
da floresta, dentro dos limites definidos no contrato, envidando esforços
consistentes e continuados em tal sentido e com reflexos nos planos de manejo
florestal sustentável e suas atualizações;
VIII - realizar benfeitorias
necessárias, dentro da unidade de manejo;
IX - executar atividades
necessárias à manutenção da unidade de manejo e da infra-estrutura;
X - comercializar o produto
florestal auferido do manejo;
XI - executar medidas de
prevenção e controle de incêndios e informar ao órgão competente sobre a prática
de exploração não-sustentável ou não autorizada da floresta;
XII - monitorar a execução
do plano de manejo florestal sustentável;
XIII - zelar pela
integridade dos bens vinculados à unidade de manejo concedida;
XIV - manter em dia o inventário
e o registro dos bens vinculados à concessão;
XV - elaborar e
disponibilizar o relatório anual sobre a gestão dos recursos florestais ao órgão
gestor, nos termos definidos no contrato;
XVI - permitir aos
encarregados da fiscalização e auditoria livre acesso, em qualquer época, às
obras, aos equipamentos e às instalações da floresta pública concedida, bem
como à documentação necessária para o exercício da fiscalização; e
XVII - realizar os
investimentos sociais definidos no contrato de concessão.
§ 1o As
contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pelo concessionário serão
regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista,
não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pelo
concessionário e o poder concedente.
§ 2o As benfeitorias permanentes reverterão sem ônus ao titular da área ao final do contrato de concessão.
§ 3o Como
requisito indispensável para o início das operações de exploração de
produtos e serviços florestais, o concessionário deverá contar com o
respectivo PMFS aprovado, licenças necessárias para atividades silviculturais
ou aprovação de exploração de serviços florestais, conforme o caso e as
normas regulamentares.
§ 4o Findo
o contrato de concessão, o concessionário fica obrigado a devolver a floresta
pública ao poder concedente nas condições previstas no contrato de concessão,
ensejando o seu descumprimento a aplicação de penalidade, conforme
regulamento.
Art. 33. Para fins de
garantir o direito de acesso às concessões florestais por pessoas jurídicas
de pequeno porte, micro, pequenas e médias empresas, serão definidos no PAOF
lotes de concessão, contendo várias unidades de manejo de tamanhos diversos,
estabelecidos com base em critérios técnicos, que deverão considerar as condições
e as necessidades do setor florestal, as peculiaridades regionais, a estrutura
das cadeias produtivas, as infra-estruturas locais, o acesso aos mercados, entre
outros.
Art. 34. Sem prejuízo
da legislação pertinente à proteção da concorrência, devem ser observadas
as seguintes salvaguardas para evitar a concentração econômica:
I - para cada lote de
concessão florestal haverá um número máximo de contratos que um concessionário
poderá deter individualmente ou em consórcio; e
II - cada concessionário,
individualmente ou em consórcio, terá um limite percentual máximo de área de
concessão florestal, calculado sobre a área das unidades de manejo disponíveis.
Art. 35. O prazo dos
contratos de concessão florestal é estabelecido de acordo com o ciclo de
colheita ou exploração, considerando o produto ou grupo de produtos com ciclo
mais longo incluído no objeto da concessão, podendo ser fixado prazo
equivalente a, no mínimo, um ciclo e, no máximo, sessenta anos.
§ 1o O
contrato poderá prever prorrogações sucessivas desde que a soma dos prazos não
ultrapasse o limite máximo previstos no caput.
§ 2o A
efetivação das prorrogações previstas no § 1o ficam
condicionadas à realização de auditorias florestais, nos termos do art. 43
desta Lei, e à avaliação do órgão gestor.
Art. 36. O prazo dos
contratos de concessão exclusivos para exploração de serviços florestais será
de, no mínimo, cinco e, no máximo, vinte anos.
Seção
X
Do Preço Florestal
Art. 37. O regime econômico
e financeiro da concessão florestal, conforme estabelecido no respectivo
contrato, compreende:
I - o pagamento do preço
calculado sobre os custos de realização do edital de licitação da concessão
florestal da unidade de manejo;
II - o pagamento do preço
calculado em função da quantidade de produto ou serviço auferido do objeto da
concessão ou do faturamento líquido ou bruto;
III - a responsabilidade do
concessionário em realizar outros investimentos previstos no edital e no
contrato; e
IV - a indisponibilidade,
pelo concessionário, salvo disposição contratual, dos bens considerados
reversíveis.
§ 1o Os
custos de realização do edital tratados no inciso I do caput deste
artigo serão definidos no edital de licitação.
§ 2o É
garantido o ressarcimento, nos casos e condições previstos nesta Lei,
no edital de licitação e no contrato de concessão, dos custos das
obras e instalações que reverterem ao titular da área na extinção do
contrato.
§ 3o A
definição do preço mínimo no edital deverá considerar:
I - o estímulo à competição
e à concorrência;
II - a garantia de condições
de competição do manejo em terras privadas e concessões não onerosas;
III - a cobertura dos custos
do sistema de outorga;
IV - a geração de benefícios
para a sociedade, aferidos inclusive pela renda gerada;
V - o estímulo ao uso múltiplo
da floresta; e
VI - a manutenção e a
ampliação da competitividade da atividade de base florestal.
§ 4o Para
efeito de pagamento do preço referido no inciso II do caput, será
fixado no contrato preço mínimo a ser auferido anualmente, considerando os
critérios definidos em regulamento.
§ 5o O
preço poderá ser parcelado em até um ano, com base em critérios técnicos,
levando-se em consideração as peculiaridades locais.
Art. 38. Entende-se
por preço o valor estabelecido:
I - no contrato de concessão;
e
II - em ato específico do
órgão gestor, resultante da aplicação dos critérios de revisão ou de
reajuste, nas condições do respectivo contrato.
Parágrafo único. A
divulgação do ato a que se refere o inciso II deste artigo deverá preceder a
data de pagamento do preço em, no mínimo, trinta dias.
Art. 39. O contrato de
concessão referido no art. 28 poderá prever o compromisso de investimento mínimo
anual do concessionário, destinado à modernização da execução dos PMFS,
com vistas à sua sustentabilidade.
Art. 40. Os recursos
financeiros oriundos dos preços da concessão florestal de unidades localizadas
em áreas de domínio da União serão distribuídos da seguinte forma:
I - o preço mínimo
referido no § 3o do art. 37 desta Lei será destinado ao
órgão gestor para a execução de suas atividades;
II - o preço pago, excluído
o valor mencionado no inciso I deste artigo, terá a seguinte destinação:
a) Estados: trinta por cento
destinados proporcionalmente à distribuição da floresta pública outorgada em
suas respectivas jurisdições, para o apoio e promoção da utilização
sustentável dos recursos florestais, sempre que o ente beneficiário cumpra com
a finalidade deste aporte;
b) Municípios: trinta por cento
destinados proporcionalmente à distribuição da floresta pública outorgada em
suas respectivas jurisdições, para o apoio e promoção da utilização
sustentável dos recursos florestais, sempre que o ente beneficiário cumpra com
a finalidade deste aporte; e
c) FNDF:
quarenta por cento.
§ 1o Quando
os recursos financeiros forem oriundos dos preços da concessão florestal de
unidades localizadas em florestas nacionais, serão distribuídos da seguinte
forma:
I - o preço mínimo
referido no § 3o do art. 37 desta Lei será destinado ao
órgão gestor para a execução de suas atividades;
II - o preço pago, excluído
o valor mencionado no inciso I, terá a seguinte destinação:
a) Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA: quarenta por cento
destinados à gestão das Unidades de Conservação de Uso Sustentável;
b) Estados: vinte por cento
destinados proporcionalmente à distribuição da floresta pública outorgada em
suas respectivas jurisdições, para o apoio e promoção da utilização
sustentável dos recursos florestais, sempre que o ente beneficiário cumpra com
a finalidade deste aporte;
c) Municípios: vinte por cento
destinados proporcionalmente à distribuição da floresta pública outorgada em
suas respectivas jurisdições, para o apoio e promoção da utilização
sustentável dos recursos florestais, sempre que o ente beneficiário cumpra com
a finalidade deste aporte; e
d) FNDF:
vinte por cento.
§ 2o O
repasse dos recursos a Estados e Municípios de que trata este artigo serão
condicionados à instituição de conselho de meio ambiente paritário, pelo
respectivo ente federativo, nos termos da Lei no 6.938, de 31
de agosto de 1981, e à aprovação, por este conselho, do cumprimento das metas
relativas ao ano anterior e da programação da aplicação dos recursos do ano
em curso.
Art. 41. Os recursos
financeiros oriundos dos preços de cada concessão florestal serão depositados
e movimentados exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do
Tesouro Nacional, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.
§ 1o O
Tesouro Nacional, trimestralmente, repassará aos Estados e Municípios os
recursos recebidos de acordo com o previsto nas alíneas “a” e “b” do
inciso II do caput e nas alíneas “b” e “c” do inciso II do § 1o,
ambos do art. 40 desta Lei.
§ 2o O
Órgão Central de Contabilidade da União editará as normas gerais relativas
à consolidação das contas públicas aplicáveis aos recursos financeiros
oriundos da concessão florestal e à sua distribuição.
Seção
XI
Do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal
Art. 42. Fica criado o
Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF, de natureza contábil,
gerido pelo órgão gestor federal, destinado a fomentar o desenvolvimento de
atividades sustentáveis de base florestal no Brasil e a promover a inovação
tecnológica do setor.
§ 1o O
FNDF contará com um conselho
consultivo, com participação dos entes federativos e da sociedade civil,
conforme regulamentação específica, aplicando-se aos seus
membros as mesmas restrições previstas no art. 63 desta Lei.
§ 2o Adicionalmente
aos recursos previstos na alínea “c” do inciso II do caput e na alínea
“d” do inciso II do § 1o,
ambos do art. 40, constituem recursos do FNDF a reversão dos saldos anuais não
aplicados, doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas
ou privadas e outras fontes de recursos que lhe forem especificamente
destinadas, inclusive orçamentos compartilhados com outros entes da federação.
§ 3o É vedada ao FNDF a prestação de garantias.
Seção
XII
Das Auditorias Florestais
Art. 43. Sem prejuízo
das ações de fiscalização ordinárias, as concessões serão submetidas a
auditorias florestais, de caráter independente, em prazos não superiores a
cinco anos, cujos custos serão de responsabilidade do concessionário.
§ 1o Em
casos excepcionais, previstos no edital de licitação, nos quais a escala da
atividade florestal torne inviável o pagamento dos custos das auditorias
florestais pelo concessionário, o órgão gestor adotará formas alternativas
de realização das auditorias, conforme regulamento.
§ 2o As
auditorias referidas neste artigo apresentarão suas conclusões nos seguintes
termos:
I - constatação de regular
cumprimento, que, devidamente validada pelo órgão gestor, implica a manutenção
automática do contrato de concessão, observado o seu prazo final;
II - constatação de deficiências
sanáveis, que condiciona a manutenção contratual ao saneamento de todos os vícios
e irregularidades verificados, no prazo máximo de seis meses; e
III - constatação de
descumprimento, que, devidamente validada, implica a aplicação de sanções
segundo sua gravidade, incluindo a rescisão contratual, conforme esta Lei.
§ 3o As
entidades que poderão realizar auditorias florestais serão reconhecidas em ato
administrativo do órgão gestor.
Art. 44. Qualquer
pessoa física ou jurídica, de forma justificada e devidamente assistida por
profissionais habilitados, poderá fazer visitas de comprovação às operações
florestais de campo, sem obstar o regular desenvolvimento das atividades,
mediante:
I - prévia obtenção de
licença de visita junto ao órgão gestor;
II - programação prévia
com o concessionário; e
III - assinatura de
compromisso de confidencialidade sobre assuntos de natureza estratégica.
Seção
XIII
Da Extinção da Concessão
Art. 45. Extingue-se a
concessão florestal por quaisquer das seguintes causas:
I - esgotamento do prazo
contratual;
II - rescisão;
III - anulação;
IV - falência ou extinção
do concessionário e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa
individual; e
V - desistência e devolução, por opção do concessionário, das áreas concedidas.
§ 1o Extinta
a concessão, retornam ao titular da floresta pública todos os bens reversíveis,
direitos e privilégios transferidos ao concessionário, conforme previsto no
edital e estabelecido em contrato.
§ 2o A
extinção da concessão autoriza a ocupação das instalações e a utilização,
pelo titular da floresta pública, de todos os bens reversíveis.
§ 3o A
extinção da concessão pelas causas previstas nos incisos II, IV e V do caput
autoriza o poder concedente a executar as garantias contratuais.
§ 4o A devolução de áreas não implicará ônus para o poder concedente, nem conferirá ao concessionário qualquer direito de indenização pelos bens reversíveis, os quais passarão à propriedade do poder concedente.
§ 5o Em qualquer caso de extinção da concessão, o concessionário fará, por sua conta exclusiva, a remoção dos equipamentos e bens que não sejam objetos de reversão, ficando obrigado a reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades e praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos competentes.
Art. 46. A inexecução
total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a
rescisão da concessão ou a aplicação das sanções contratuais.
§ 1o A
rescisão da concessão poderá ser efetuada unilateralmente pelo poder
concedente, quando:
I - o concessionário
descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares
concernentes à concessão;
II - o concessionário
descumprir o PMFS, de forma que afete elementos essenciais de proteção e
sustentabilidade;
III - o concessionário
paralisar a execução do PMPS por prazo maior que o previsto em contrato,
ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito, força maior ou visando
à proteção ambiental, com anuência do órgão gestor;
IV - falta de pagamento do
preço florestal;
V - o concessionário perder
as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a regular
execução do PMFS;
VI - o concessionário não
cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VII - o concessionário não
atender a intimação do órgão gestor no sentido de regularizar o exercício
de suas atividades;
VIII - o concessionário for
condenado em sentença transitada em julgado por crime contra o meio ambiente, a
ordem tributária ou de apropriação indébita previdenciária;
IX - ocorrer fato
superveniente de interesse público que justifique a rescisão, mediante lei
autorizativa específica e após prévio pagamento de ressarcimento; e
X - o concessionário
submeter trabalhadores a condições degradantes de trabalho ou análogas à de
escravo ou explorar o trabalho de crianças e adolescentes.
§ 2o A
rescisão do contrato de concessão deverá ser precedida da verificação da
correspondente causa em processo administrativo, assegurado o direito de ampla
defesa.
§ 3o Não
será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados
à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no
§ 1o deste artigo, determinando-lhe prazo para corrigir as
falhas e transgressões apontadas.
§ 4o Instaurado
o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a rescisão será
efetuada em ato do poder concedente, independentemente de indenização prévia,
calculada no decurso do processo e da responsabilização administrativa, civil
e criminal.
§ 5o Rescindido
o contrato de concessão, não resultará para o órgão gestor qualquer espécie
de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou
compromissos com terceiros ou com empregados do concessionário.
§ 6o O
ressarcimento previsto no inciso IX do § 1o deste artigo
refere-se aos investimentos e gastos com instalações e obras em bens reversíveis
realizados pelo concessionário na floresta pública concedida, podendo o Poder
Público instituir para tanto um seguro.
Art. 47. Desistência
é o ato formal, irrevogável e irretratável, pelo qual a concessionária
manifesta seu desinteresse pela continuidade da concessão.
§ 1o A
desistência é condicionada à aceitação do poder concedente, e dependerá de
avaliação prévia do órgão competente para determinar o cumprimento ou não
do plano de manejo florestal sustentável, devendo assumir o desistente o custo
dessa auditoria e, conforme o caso, as obrigações emergentes.
§ 2o A
desistência não desonerará a concessionária de suas obrigações com
terceiros.
Art. 48. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa do concessionário, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Seção
XIV
Das Florestas Nacionais
Art. 49. Além de
atender ao disposto nesta Lei, na Lei no 9.985, de 2000, e aos
limites impostos no Plano de Manejo da Unidade de Conservação, as concessões
florestais das unidades de manejo em florestas nacionais têm o objetivo de
incrementar métodos de uso múltiplo sustentável dos produtos e serviços
florestais, bem como a pesquisa científica.
Parágrafo único. Os
recursos florestais das unidades de manejo de florestas nacionais somente serão
objeto de concessão após aprovação do Plano de Manejo da Unidade de Conservação,
nos termos da Lei no 9.985, de 2000.
Art. 50. Para a
elaboração do edital e do contrato de concessão florestal das unidades de
manejo em florestas nacionais, ouvir-se-á o respectivo conselho consultivo,
constituído nos termos do art. 17, § 5o, da Lei no
9.985, de 2000, que acompanhará todas as etapas do processo de outorga.
TÍTULO
III
DOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS
Art. 51. As ações
relacionadas à gestão das florestas públicas previstas nesta Lei são de
competência dos seguintes órgãos:
I - poder concedente: União,
Estado, Distrito Federal ou Município, com domínio sobre a floresta pública;
II - órgão executor de políticas
de meio ambiente: os órgãos federal, estaduais, municipais e do Distrito
Federal responsáveis pelo licenciamento, controle e fiscalização ambiental
das atividades florestais nas suas respectivas jurisdições;
III - órgão consultivo: órgão
com representação do Poder Público e da sociedade civil, com finalidade de
assessorar, avaliar e propor diretrizes para gestão de florestas públicas;
IV - órgão gestor: órgão
do poder concedente, com a competência de disciplinar e conduzir o processo de
outorga da concessão florestal.
§ 1o Os
Estados, na esfera de suas competências e nas florestas públicas de sua
jurisdição, poderão elaborar normas supletivas e complementares e padrões
relacionados com a gestão florestal.
§ 2o Os
Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, no âmbito
de sua competência, poderão elaborar as normas mencionadas no § 1o.
CAPÍTULO
I
DO PODER CONCEDENTE
Art. 52. Cabe ao poder
concedente, no âmbito de sua competência, formular as estratégias, políticas,
planos e programas para a gestão de florestas públicas e, especialmente:
I - definir o PAOF;
II - submeter o PAOF à
consulta pública;
III - consultar a Comissão
de Gestão de Florestas Públicas sobre a adoção de ações de gestão de
florestas públicas, bem como sobre o PAOF;
IV - definir as áreas a
serem submetidas à concessão para o manejo florestal;
V - estabelecer os termos de
licitação e os critérios de seleção;
VI - publicar editais,
julgar licitações, promover os demais procedimentos licitatórios, inclusive
consulta pública, definir os critérios para formalização dos contratos para
o manejo florestal sustentável e celebrar os contratos de concessão florestal;
e
VII - planejar ações
voltadas à disciplina dos mercados, quando couber.
§ 1o No
exercício da competência referida no inciso V e VI deste artigo, o poder
concedente poderá delegar ao órgão gestor a operacionalização dos
procedimentos licitatórios, podendo, inclusive, delegar-lhe a celebração de
contratos, nos termos do regulamento.
§ 2o No âmbito federal, o Ministério do Meio Ambiente exercerá as competências definidas neste artigo.
CAPÍTULO
II
DOS ÓRGÃOS EXECUTORES DE POLÍTICAS DE MEIO AMBIENTE
Art. 53. Caberá aos
órgãos executores, seccionais e locais de meio ambiente, na qualidade de
integrantes do SISNAMA e no âmbito de suas competências:
I - fiscalizar e garantir a
proteção das florestas públicas;
II - expedir anuência prévia
para uso sustentável quanto à viabilidade ambiental da área a ser submetida
à concessão florestal; e
III - efetuar em qualquer
momento, de ofício, por solicitação da parte ou por denúncia de terceiros,
fiscalização da unidade de manejo.
Art. 54. Além de suas
atribuições legais e das previstas no art. 53 desta Lei, no âmbito de sua
competência, cabe ao IBAMA:
I - aprovar e monitorar o plano de manejo florestal sustentável da unidade de manejo das florestas públicas; e
II - atuar conjuntamente com
órgãos estaduais, municipais e do Distrito Federal na fiscalização e proteção
das florestas públicas.
Parágrafo único. Para
a execução das competências previstas neste artigo, o IBAMA pode firmar convênios
e acordos de cooperação com órgãos estaduais ou municipais.
CAPÍTULO
III
DO
ÓRGÃO CONSULTIVO
Art. 55. Fica instituída
a Comissão de Gestão de Florestas Públicas, no âmbito do Ministério do Meio
Ambiente, de natureza consultiva, com as funções de:
I - assessorar, avaliar e
propor diretrizes para gestão de florestas públicas; e
II - manifestar-se sobre o
PAOF.
Art. 56. A Comissão
de Gestão de Florestas Públicas será composta
por representantes do Poder Público, dos empresários, dos
trabalhadores, da comunidade científica, dos movimentos sociais e das organizações
não-governamentais, cujas funções, atribuições e composição serão
definidas em regulamento.
§ 1o Poderão
compor a Comissão de Gestão de Florestas Públicas outros representantes além
dos mencionados no caput deste artigo.
§ 2o Os
membros da Comissão de Gestão de Florestas Públicas exercem função não
remunerada de interesse público relevante, com precedência sobre quaisquer
cargos públicos de que sejam titulares e, quando convocados, farão jus a
transporte e diárias.
CAPÍTULO
IV
DO ÓRGÃO GESTOR
Art. 57. Caberá aos
órgãos gestores federal, estaduais e municipais, no âmbito de suas competências:
I - elaborar proposta de
PAOF, a ser submetida ao poder concedente;
II - disciplinar a
operacionalização da concessão florestal;
III - solicitar ao órgão
ambiental competente a anuência prévia para uso sustentável de viabilidade
ambiental das unidades de manejo;
IV - elaborar estudos de
viabilidade socioambiental e inventário amostral;
V - publicar editais, julgar
licitações, promover os demais procedimentos licitatórios, inclusive consulta
pública e definir os critérios para formalização dos contratos e celebrá-los
com concessionários de manejo florestal sustentável, quando delegado pelo
poder concedente;
VI - gerir e fiscalizar os contratos de concessão florestal;
VII - dirimir, no âmbito
administrativo, as divergências entre concessionários, produtores
independentes e comunidades locais;
VIII - controlar e cobrar o
cumprimento das metas fixadas no contrato de concessão;
IX - fixar os critérios
para cálculo do preço de que trata o art. 37 e proceder à revisão e ao
reajuste dos preços na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;
X - cobrar e verificar o
pagamento dos preços florestais e distribuí-los de acordo com esta Lei;
XI - acompanhar e intervir
na execução do PMFS, nos casos e condições previstos em lei;
XII - fixar e aplicar as
penalidades administrativas e contratuais impostas aos concessionários;
XIII - indicar ao poder
concedente a necessidade de extinção da concessão, nos casos previstos nesta
Lei e no contrato;
XIV - estimular o aumento da
qualidade, produtividade, rendimento e conservação do meio ambiente nas áreas
sob concessão florestal;
XV - dispor sobre a realização
de auditorias florestais independentes, conhecer seus resultados e adotar as
medidas cabíveis, conforme o resultado;
XVI - disciplinar
o acesso às unidades de manejo;
XVII - atuar em estreita cooperação com os órgãos de defesa da concorrência, com vistas a impedir a concentração econômica nos serviços e produtos florestais, à promoção da concorrência e à eficácia na implementação da defesa da concorrência no setor;
XVIII - incentivar a
competitividade e zelar pelo cumprimento da legislação de defesa da concorrência,
monitorando e acompanhando as práticas de mercado dos agentes do setor
florestal;
XIX - efetuar o controle prévio
e a posteriori de atos e negócios jurídicos a serem celebrados entre
concessionários, impondo-lhes restrições à mútua constituição de direitos
e obrigações, especialmente comerciais e, inclusive, a abstenção do próprio
ato ou contrato ilegal;
XX - conhecer e julgar
recursos em procedimentos administrativos;
XXI - promover ações para
a disciplina dos mercados de
produtos florestais e seus derivados, em especial para controlar a competição
de produtos florestais de origem não-sustentável;
XXII - reconhecer em ato
administrativo as entidades que poderão realizar auditorias florestais; e
XXIII - estimular a agregação
de valor ao produto florestal na região em que for explorado.
Parágrafo único. O
órgão gestor deverá encaminhar ao poder concedente e ao poder legislativo
correspondente à sua esfera de governo relatório anual sobre as concessões
outorgadas, o valor dos preços florestais, a situação de adimplemento dos
concessionários, os PMFS e seu estado de execução, as vistorias e auditorias
florestais realizadas e os respectivos resultados, assim como as demais informações
relevantes sobre o efetivo cumprimento dos objetivos da gestão de florestas públicas.
TÍTULO
IV
DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO
CAPÍTULO
I
DA CRIAÇÃO DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO
Art. 58. Fica criado, na estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB.
Art. 59. O SFB tem por
competência:
I - exercer a função de órgão
gestor, prevista no art. 57 desta Lei, no âmbito federal;
II - apoiar a criação e
gestão de programas de treinamento, capacitação e assistência técnica para
a implementação de atividades florestais, incluindo silvicultura, manejo
florestal, o processamento dos produtos florestais, e de exploração de serviços;
III - estimular e fomentar a
sociedade brasileira para a prática de atividades florestais sustentáveis
madeireira, não-madeireira e de serviços;
IV - estimular e fomentar a
expansão da base florestal plantada com vista à produção de matéria-prima
para os diversos segmentos industriais de base florestal;
V - promover mecanismos
financeiros e de assistência técnica para viabilização do fomento florestal;
VI - criar e manter o
Sistema Nacional de Informações Florestais integrado ao Sistema Nacional de
Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA;
VII - criar e manter o
Cadastro-Geral de Florestas Públicas, integrado ao CNIR;
VIII - promover estudos de
mercado para produtos e serviços gerados pelas florestas naturais e plantadas;
IX - propor planos de produção
florestal sustentável de forma compatível com as demandas da sociedade; e
X - apoiar e atuar em
parceria com os seus congêneres estaduais e municipais.
§ 1o No
exercício de suas atribuições, o SFB promoverá a articulação com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para a execução de suas
atividades de forma compatível com as diretrizes nacionais de planejamento para
o setor florestal e com a Política Nacional do Meio Ambiente.
§ 2o Para
a concessão das florestas públicas sob a titularidade dos outros entes da
federação, de órgãos e empresas públicas e de associações de comunidades
locais, poderão ser firmados convênios com o Ministério do Meio Ambiente,
representado pelo SFB.
CAPÍTULO
II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E GESTÃO
DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO
Seção
I
Do Conselho Diretor
Art. 60. O Poder Executivo disporá sobre a estrutura organizacional e funcionamento do SFB, observado o disposto neste artigo.
§ 1o O SFB será dirigido por um Conselho Diretor, composto por um Diretor-Geral e quatro diretores, em regime de colegiado, cabendo-lhe:
I - exercer a administração do SFB;
II - examinar, decidir e
executar ações necessárias ao cumprimento das competências do SFB;
III - editar normas sobre matérias de competência do SFB;
IV - aprovar o regimento interno do SFB, a organização, a estrutura e o âmbito decisório de cada diretoria;
V - elaborar e divulgar relatórios sobre as atividades do SFB;
VI - decidir pela venda,
cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio do SFB; e
VII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de componentes da Diretoria do SFB.
§ 2o As decisões relativas às atribuições do SFB são tomadas pelo Conselho Diretor, por maioria absoluta de votos.
Art. 61. O SFB terá, em sua estrutura, unidade de assessoramento jurídico, observada a legislação pertinente.
Art. 62. O Diretor-Geral e os demais membros do Conselho Diretor do SFB serão brasileiros, de reputação ilibada e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados.
§ 1o O Diretor-Geral e os demais membros do Conselho Diretor do SFB serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado do Meio Ambiente, a partir de lista tríplice organizada pela Comissão de Gestão de Florestas Públicas.
§ 2o O exercício dos cargos de membro do Conselho Diretor não poderá exceder o prazo de quatro anos, permitida uma recondução mediante a aplicação do procedimento previsto no § 1o.
§ 3o O regulamento do SFB disciplinará a substituição do Diretor-Geral e os demais membros do Conselho Diretor em seus impedimentos ou afastamentos regulamentares e ainda no período de vacância que anteceder a nomeação de novo diretor.
Art. 63. Está impedido de exercer cargo de direção no SFB quem mantiver os seguintes vínculos com qualquer pessoa jurídica concessionária ou produtor florestal independente:
I - acionista ou sócio com participação individual direta superior a um por cento no capital social ou superior a dois por cento no capital social de empresa controladora;
II - membro do conselho de administração, fiscal ou de diretoria executiva; e
III - empregado, mesmo com o
contrato de trabalho suspenso, inclusive das empresas controladoras ou das fundações
de previdência de que sejam patrocinadoras.
Parágrafo único. Também
está impedido de exercer cargo de direção no SFB membro do conselho ou
diretoria de associação regional ou nacional, representativa de interesses dos
agentes mencionados no caput, de categoria profissional de empregados
desses agentes.
Art. 64. O ex-dirigente do SFB, durante os quatro meses seguintes ao seu desligamento do cargo, estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às pessoas jurídicas concessionárias, sob regulamentação ou fiscalização do SFB, inclusive controladas, coligadas ou subsidiárias.
§ 1o Durante
o prazo estabelecido no caput, será facultado ao ex-dirigente do SFB que
não seja servidor público continuar recebendo a remuneração equivalente à do cargo de direção que
exerceu.
§ 2o Incorre
na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se o infrator às penas
previstas no art. 321 do Código Penal, o ex-dirigente do SFB que descumprir o
disposto no caput deste artigo.
Art. 65. Os cargos em
comissão e funções gratificadas do SFB deverão ser exercidos,
preferencialmente, por servidores do seu quadro efetivo, aplicando-se-lhes as
restrições do art. 63 desta Lei.
Seção
II
Do Conselho Consultivo
Art. 66. O SFB contará
com um Conselho Consultivo, que terá a participação de representantes do
Poder Público, dos empresários, dos trabalhadores, da comunidade científica,
dos movimentos sociais e das organizações não-governamentais, na forma do
regulamento.
Parágrafo único. O
Conselho Consultivo terá a finalidade de assessorar, avaliar e propor
diretrizes ao SFB para o exercício de suas competências.
Seção
III
Da Ouvidoria
Art. 67. O SFB contará
com uma Ouvidoria, à qual competirá:
I - receber pedidos de
informação e esclarecimento, acompanhar o processo interno de apuração das
denúncias e reclamações afetas ao SFB e responder diretamente aos
interessados, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências
tomadas;
II - zelar pela qualidade
dos serviços prestados pelo SFB e acompanhar o processo interno de apuração
das denúncias e reclamações dos usuários, seja contra a atuação do SFB ou
contra a atuação das concessionárias; e
III - produzir,
semestralmente e quando julgar oportuno:
a) relatório circunstanciado de
suas atividades e encaminhá-lo à Diretoria-Geral do SFB e ao Ministro de
Estado do Meio Ambiente;
b) apreciações sobre a atuação
do SFB, encaminhando-as ao Conselho Diretor, ao Conselho Consultivo, aos
Ministros de Estado do Meio Ambiente, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e
Gestão e Chefe da Casa Civil da Presidência da República, bem como às Comissões
de Fiscalização e Controle da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
publicando-as para conhecimento geral.
§ 1o O
Ouvidor atuará junto ao Conselho Diretor do SFB, sem subordinação hierárquica,
e exercerá as suas atribuições sem acumulação de outras funções.
§ 2o O
Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República.
§ 3o O
Ouvidor terá acesso a todos os assuntos e contará com o apoio administrativo
de que necessitar.
§ 4o
Aplica-se ao ex-ouvidor o disposto no art. 64 desta Lei.
Seção
IV
Dos Servidores do SFB
Art. 68. O SFB
constituirá quadro de pessoal,
por meio da realização de concurso público de provas, ou de provas e títulos,
ou da redistribuição de servidores de órgãos e entidades da administração
federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 1o São
redistribuídos para o SFB, cento e cinqüenta cargos efetivos de nível
superior de Analista Ambiental vagos, da Carreira de Especialista em Meio
Ambiente, de que trata a Lei no 10.410, de 11 de janeiro de
2002, e trinta e sete cargos efetivos vagos, do Plano de Classificação de
Cargos referido na Lei no 5.645, 10 de dezembro de 1970,
discriminados no Anexo.
§ 2o Ato
do Poder Executivo identificará a lotação dos cargos redistribuídos nos
termos desta Lei.
Art. 69. O SFB poderá requisitar, independentemente da designação para cargo em comissão ou função de confiança, e sem prejuízo dos vencimentos e vantagens a que façam jus no órgão de origem, servidores de órgãos e entidades integrantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observado o quantitativo máximo estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Meio Ambiente.
Parágrafo único: Durante os
primeiros vinte e quatro meses subseqüentes à instalação do SFB, as requisições
de que trata o caput deste artigo serão irrecusáveis e de pronto
atendimento.
Art. 70. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, para reestruturação do Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de integrar a estrutura do SFB, quarenta e nove cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos:
I - um DAS-6;
II - quatro DAS-5;
III - dezessete DAS-4;
IV - dez DAS-3;
V - nove DAS-2;
VI - oito DAS-1.
Seção
V
Da Autonomia Administrativa do SFB
Art. 71. O Poder Executivo poderá assegurar ao SFB autonomia administrativa e financeira, no grau conveniente ao exercício de suas atribuições, mediante a firmatura de contrato de gestão e de desempenho, nos termos do § 8o do art. 37 da Constituição, negociado e celebrado entre o Conselho Diretor e o Ministério do Meio Ambiente.
§ 1o O contrato de gestão e de desempenho será o instrumento de controle da atuação administrativa do SFB e da avaliação do seu desempenho, bem como elemento integrante da sua prestação de contas e do Ministério do Meio Ambiente, aplicado o disposto no art. 9o da Lei no 8.443, de 16 de julho de 1992, sendo sua inexistência considerada falta de natureza formal, conforme disposto no inciso II do art. 16 da mesma Lei.
§ 2o O contrato de gestão e de desempenho deve estabelecer, nos programas anuais de trabalho, indicadores que permitam quantificar, de forma objetiva, a avaliação do SFB.
§ 3o O contrato de gestão e de desempenho será avaliado periodicamente e, se necessário, revisado por ocasião da renovação parcial da diretoria do SFB.
Seção
VI
Da Receita e do Acervo do Serviço Florestal Brasileiro
Art. 72. Constituem
receitas do SFB:
I - recursos oriundos da
cobrança do preço de concessão florestal, conforme destinação prevista no
inciso I do caput e no inciso I do § 1o,
ambos do art. 40, além de outros referentes ao contrato de concessão,
incluindo recursos advindos de aplicação de penalidades administrativas e
contratuais;
II - recursos ordinários do
Tesouro Nacional, consignados no Orçamento Fiscal da União e em seus créditos
adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
III - produto da venda de
publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de
licitação pública, e de emolumentos administrativos;
IV - rendimentos de operações
financeiras que realizar;
V - recursos provenientes de
convênios ou acordos celebrados com entidades, organismos ou empresas públicas,
ou contratos celebrados com empresas privadas;
VI - doações, legados,
subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; e
VII - valores apurados na
venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade.
CAPÍTULO
III
DA COOPERAÇÃO ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO
Art. 73. Sem prejuízo
do disposto nos incisos VI e VII do art. 23 da Constituição, a execução das
atividades relacionadas às concessões florestais poderá ser delegada pelos
Estados, Distrito Federal e Municípios à União, bem como pela União aos
demais entes federados, mediante acordo de gestão firmado com o órgão gestor
competente.
Parágrafo único. É vedado ao órgão gestor estadual, do Distrito Federal ou municipal conveniado exigir de concessionária sob sua ação complementar de regulação, controle e fiscalização obrigação não prevista previamente em contrato.
Art. 74. Na execução
das atividades complementares de regulação, controle e fiscalização das
atividades florestais, as normas gerais expedidas pela União não excluem a
competência suplementar dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Os
Estados, os Municípios e o Distrito Federal, nas esferas de suas competências
e nas áreas de suas jurisdições, poderão elaborar normas supletivas e
complementares.
TÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 75. As unidades
de manejo em florestas públicas com PMFS aprovados e em execução serão
vistoriadas pelo órgão ambiental competente para averiguar o andamento do
manejo florestal.
§ 1o As unidades de manejo, onde não for verificado o correto andamento do manejo florestal, terão o PMFS cancelado e deverão ser desocupadas sem ônus para o Poder Público e sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
§ 2o As
unidades de manejo, onde o correto andamento do manejo florestal for verificado,
serão submetidas a processo licitatório, no prazo de até vinte e quatro meses,
dispensada a anuência prévia de
que trata o art. 19 desta Lei.
§ 3o Será
dada a destinação, nos termos do art. 7o desta Lei, às
unidades de manejo onde o correto andamento do manejo florestal for verificado e
os detentores dos planos forem comunidades locais.
§ 4o Até
que sejam submetidas ao processo licitatório, as unidades de manejo mencionadas
no § 2o deste artigo permanecerão sob a
responsabilidade do detentor do PMFS,
que poderá dar continuidade às atividades de manejo mediante assinatura de
contrato com o poder concedente.
§ 5o O
contrato mencionado no § 4o deste artigo terá
vigência limitada à assinatura do contrato
de concessão resultante do processo licitatório.
§ 6o Findo
o processo licitatório, o detentor do PMFS que der continuidade à sua execução,
nos termos deste artigo, pagará ao órgão gestor competente o preço da
concessão florestal da unidade de manejo, nos termos do caput do art.
37, inciso II, desta Lei, conforme definido ao final do processo licitatório,
pelo período decorrido desde a verificação pelo órgão ambiental até a
adjudicação do vencedor na licitação.
Art. 76. A licitação
para a concessão florestal das unidades de manejo mencionadas no § 2o
do art. 75, além de observar os termos desta Lei, deverá seguir as seguintes
determinações:
I - o vencedor da licitação,
após firmar o contrato de concessão, deverá seguir o PMFS em execução,
podendo revisá-lo nas condições previstas em regulamento; e
II - o edital de licitação
deverá conter os valores de ressarcimento das benfeitorias e investimentos já
realizados na área a serem pagos ao detentor do PMFS pelo vencedor do processo
de licitação, descontando o valor da produção auferida previamente à licitação,
tendo como base o preço da concessão definido ao final do processo licitatório.
Art. 77. Os contratos
firmados entre particulares e o Poder Público, antes da vigência desta Lei,
para manejo de florestas públicas, desde que atendam à legislação cabível e
ao interesse socioambiental, permanecem vigentes.
Art. 78. As florestas
públicas não destinadas a manejo florestal ou unidades de conservação ficam
impossibilitadas de conversão para uso alternativo do solo, até que sua
classificação de acordo com o ZEE esteja oficializada e a conversão seja
plenamente justificada.
Parágrafo único. À
prática de atos que contrariem o disposto no caput constitui-se em crime
contra o meio ambiente, nos termos do art. 50 da Lei no 9.605,
de 1998.
Art. 79. O primeiro
PAOF em florestas públicas deve ser realizado em caráter experimental.
Parágrafo único. Em
dez anos contados da data de publicação desta Lei, a área total com concessões
florestais não poderá ultrapassar vinte por cento do total de área de
florestas públicas disponíveis para a concessão, com exceção das unidades
de manejo localizadas em florestas nacionais.
Art. 80. Os
membros do primeiro Conselho Diretor do SFB serão nomeados por indicação do
Ministro de Estado do Meio Ambiente ao Presidente da República,
independentemente da lista tríplice mencionada no § 1o do
art. 62 desta Lei.
Parágrafo único. No prazo máximo
de dois anos, deverá ser realizado o processo de nomeação previsto no artigo
62 desta Lei.
Art. 81. O inciso XV do art. 29 da Lei no 10.683, de 29 de maio de 2003, passa a vigorar com ao seguinte redação:
“XV - do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional da Amazônia Legal, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro, a Comissão de Gestão de Florestas Públicas e até cinco Secretarias;” (NR)
Art. 82. Fica acrescido o inciso V ao art. 1o da Lei no 5.868, de 12 de dezembro de 1972, com a seguinte redação:
“V - Cadastro Nacional de Florestas Públicas.” (NR)
Art. 83. Fica acrescido o art. 50-A à Lei no 9.605, de 1998, com a seguinte redação:
“Art 50-A. Destruir, incendiar ou danificar vegetação nativa, plantada ou natural, em terras de domínio publico ou devolutas, sem autorização do órgão competente ou utilizá-la em desrespeito aos critérios ou condicionantes estabelecidos na autorização:
Pena - reclusão de um a quatro anos e multa.
Parágrafo único. Se a destruição da floresta ou vegetação nativa for superior a mil hectares, a pena será agravada de um ano por milhar de hectare.” (NR)
Art. 84. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
A
N E X O
CARGOS REDISTRÍBUIDOS – ART. 68
Cargo |
Quantidade |
Administrador |
25 |
Economista |
6 |
Contador |
6 |