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Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre criação e uso de animais para atividades de ensino e pesquisa.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei estabelece critérios para a criação e a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica, em todo o território nacional.

§ 1o A utilização de animais em atividades de ensino fica restrita a estabelecimentos de ensino superior ou técnico de 2o grau.

§ 2o São consideradas como atividades de pesquisa científica todas aquelas relacionadas com ciência básica, ciência aplicada, desenvolvimento tecnológico, produção e controle da qualidade de drogas, medicamentos, alimentos, imunobiológicos, instrumentos, ou quaisquer outros testados em animais, conforme definido em regulamento próprio.

§ 3o Não são consideradas como atividades de pesquisa as práticas zootécnicas relacionadas à agropecuária.

Art. 2o O disposto nesta Lei aplica-se aos animais das espécies classificadas como Filo Chordata, sub-filo Vertebrata, observada a legislação ambiental.

Art. 3o Para as finalidades desta lei, entende-se por:

I - Filo Chordata: animais que possuem como características exclusivas um eixo dorsal de sustentação, um sistema respiratório derivado da faringe, um sistema nervoso tubular oco e dorsal e um coração localizado ventralmente em relação ao tubo digestivo;

II - Sub-filo Vertebrata: animais que possuem notocorda na fase embrionária, substituída gradativamente pela coluna vertebral cartilaginosa ou óssea, encéfalo e esqueleto interno cartilaginoso ou ósseo;

III - Ciência básica: domínio do saber científico cujas prioridades residem na expansão das fronteiras do conhecimento independentemente de suas aplicações;

IV - Ciência aplicada: domínio do saber científico cujas prioridades residem no atendimento das necessidades impostas pelo desenvolvimento social, econômico e tecnológico;

V - Imunobiológicos: derivados biológicos destinados a imunizações ou reações imunitárias;

VI - Experimentos: procedimentos efetuados em animais vivos, visando à elucidação de fenômenos fisiológicos ou patológicos, mediante técnicas específicas e preestabelecidas;

VII - Eutanásia: prática que acarreta a morte do animal, sem provocar dor ou ansiedade, visando a evitar sofrimento, mediante técnicas específicas e preestabelecidas;

VIII - Centro de criação: local onde são mantidos os reprodutores das diversas espécies animais, dentro de padrões genéticos e sanitários preestabelecidos, para utilização em atividades de ensino e pesquisa;

IX - Biotério: local dotado de características próprias onde são criados ou mantidos animais de qualquer espécie, destinados ao campo da ciência e tecnologia voltado à saúde humana e animal;

X - Laboratório de experimentação animal: local provido de condições ambientais adequadas, bem como de equipamentos e materiais indispensáveis à realização de experimentos em animais, que não podem ser deslocados para um biotério.

Capítulo II

DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL

(CONCEA)

Art. 4o Fica criado o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA).

Art. 5o Compete ao CONCEA:

I - expedir e fazer cumprir normas relativas à utilização humanitária de animais com finalidade de ensino e pesquisa científica;

II - credenciar instituições para criação ou utilização de animais em ensino e pesquisa científica;

III - monitorar e avaliar a introdução de técnicas alternativas que substituem a utilização de animais em ensino e pesquisa;

IV - estabelecer e rever, periodicamente, as normas para uso e cuidados com animais para ensino e pesquisa, em consonância com as convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário;

V - estabelecer e rever, periodicamente, normas técnicas para instalação e funcionamento de centros de criação, de biotérios e de laboratórios de experimentação animal, bem como sobre as condições de trabalho em tais instalações;

VI - estabelecer e rever, periodicamente, normas para credenciamento de instituições que criem ou utilizem animais para ensino e pesquisa;

VII - manter cadastro atualizado dos procedimentos de ensino e pesquisa realizados ou em andamento no País, assim como dos pesquisadores, a partir de informações remetidas pelas Comissões de Ética no Uso de Animais, de que trata o artigo 8 o desta Lei;

VIII - apreciar e decidir recursos interpostos contra decisões das CEUAs;

IX - elaborar e submeter ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, para aprovação, o seu regimento interno;

X - assessorar o Poder Executivo a respeito das atividades de ensino e pesquisa tratadas nesta Lei.

Art. 6o O CONCEA é constituído por:

I - Plenário;

II - Câmaras Permanentes e Temporárias;

III - Secretaria-Executiva.

§ 1o São Câmaras Permanentes do CONCEA, a de Ética, a de Legislação e Normas e a de Técnica, conforme definido no regimento interno.

§ 2o A Secretaria-Executiva é responsável pelo expediente do CONCEA e terá o apoio administrativo do Ministério da Ciência e Tecnologia.

§ 3o O CONCEA poderá valer-se de consultores "ad-hoc" de reconhecida competência técnica e científica, para instruir quaisquer processos de sua pauta de trabalhos.

Art. 7o O CONCEA será presidido pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia e integrado por:

I - um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a) Ministério da Ciência e Tecnologia;

b) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);

c) Ministério da Educação e do Desporto;

d) Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

e) Ministério da Saúde;

f) Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

g) Universidades Federais;

h) Academia Brasileira de Ciências;

i) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;

j) Federação das Sociedades de Biologia Experimental;

l) Colégio Brasileiro de Experimentação Animal;

m) Federação Nacional da Indústria Farmacêutica;

II - dois representantes das Sociedades Protetoras de Animais legalmente estabelecidas no País.

§ 1o Nos seus impedimentos, o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia será substituído, na presidência do CONCEA, pelo Secretário-Executivo do respectivo Ministério.

§ 2o O presidente do CONCEA terá o voto de qualidade.

§ 3o Os membros do CONCEA não serão remunerados, sendo os serviços por eles prestados considerados, para todos os efeitos, de relevante serviço público.

Capítulo III

DAS COMISSÕES DE ÉTICA NO USO DE ANIMAIS (CEUA)

Art. 8o É condição indispensável, para o credenciamento das instituições com atividades de ensino e pesquisa com animais, a constituição prévia de Comissões de Ética no Uso de Animais (CEUA), prevista no art. 13.

Art. 9o As CEUAs são integradas por:

I - médicos veterinários e biólogos;

II - docentes e pesquisadores na área específica; e

III - um representante de sociedades protetoras de animais legalmente estabelecidas no País.

Art. 10. Compete à CEUA:

I - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto nesta Lei e nas demais normas aplicáveis à utilização de animais para ensino e pesquisa, especialmente nas resoluções do CONCEA;

II - examinar previamente os procedimentos de ensino e pesquisa a serem realizados na instituição à qual esteja vinculada, para determinar sua compatibilidade com a legislação aplicável;

III - manter cadastro atualizado dos procedimentos de ensino e pesquisa realizados, ou em andamento, na instituição, enviando cópia ao CONCEA;

IV - manter cadastro dos pesquisadores que realizem procedimentos de ensino e pesquisa, enviando cópia ao CONCEA;

V - expedir, no âmbito de suas atribuições, certificados que se fizerem necessários junto a órgãos de financiamento de pesquisa, periódicos científicos ou outros.

VI - notificar imediatamente ao CONCEA e às autoridades sanitárias a ocorrência de qualquer acidente com os animais nas instituições credenciadas, fornecendo informações que permitam ações saneadoras.

§ 1o Constatado qualquer procedimento em descumprimento às disposições desta Lei, na execução de atividade de ensino e pesquisa, a respectiva CEUA determinará a paralisação de sua execução, até que a irregularidade seja sanada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.

§ 2o Quando se configurar a hipótese prevista no parágrafo anterior, a omissão da CEUA acarretará sanções à instituição, nos termos dos arts 17 e 20 desta Lei.

§ 3o Das decisões proferidas pela CEUA cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao CONCEA.

§ 4o Os membros da CEUA responderão pelos prejuízos que, por dolo, causarem às pesquisas em andamento.

§ 5o Os membros da CEUA estão obrigados a resguardar o segredo industrial, sob pena de responsabilidade.

Capítulo IV

DAS CONDIÇÕES DE CRIAÇÃO E USO DE ANIMAIS PARA ENSINO

E PESQUISA CIENTÍFICA

Art. 11. Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia licenciar as atividades destinadas ao ensino e à pesquisa científica de que trata esta Lei, observado o disposto no artigo seguinte.

Art. 12. A criação ou a utilização de animais para ensino e pesquisa ficam restritas, exclusivamente, às instituições credenciadas pelo CONCEA.

Art. 13. Qualquer instituição legalmente estabelecida em território nacional que crie ou utilize animais para ensino e pesquisa deverá requerer credenciamento junto ao CONCEA, para uso de animais, desde que, previamente, crie a CEUA.

§ 1o A critério da instituição, e mediante autorização do CONCEA, é admitida a criação de mais de uma CEUA por instituição.

§ 2o Na hipótese prevista no parágrafo anterior, cada CEUA definirá os laboratórios de experimentação animal, biotérios e centros de criação sob o seu controle.

Art. 14. O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos dos experimentos que constituem a pesquisa ou programa de aprendizado quando, antes, durante e após o experimento, receber cuidados especiais, conforme estabelecido pelo CONCEA.

§ 1o O animal será submetido à eutanásia, sob estrita obediência às prescrições pertinentes a cada espécie, preferencialmente com aplicação de dose letal de substância depressora do sistema nervoso central, sempre que, encerrado o experimento, ou em qualquer de suas fases, for tecnicamente recomendado aquele procedimento, ou quando ocorrer intenso sofrimento.

§ 2o Excepcionalmente, quando os animais utilizados em experiências ou demonstrações não forem submetidos à eutanásia, poderão sair do biotério após a intervenção, ouvida a respectiva CEUA quanto aos critérios de segurança, desde que destinados a pessoas idôneas ou entidades protetoras de animais devidamente legalizadas, que por eles queiram responsabilizar-se.

§ 3o Sempre que possível, as práticas de ensino deverão ser fotografadas, filmadas ou gravadas, de forma a permitir sua reprodução para ilustração de práticas futuras, evitando-se a repetição desnecessária de procedimentos didáticos com animais.

§ 4o Os projetos de pesquisa devem demonstrar a relevância de seus resultados para o progresso da ciência.

§ 5o O número de animais a serem utilizados para a execução de um projeto e o tempo de duração de cada experimento será o mínimo indispensável para produzir o resultado conclusivo, poupando-se, ao máximo, o animal de sofrimento.

§ 6o Experimentos que possam causar dor ou angústia desenvolver-se-ão sob sedação, analgesia ou anestesia adequadas.

§ 7o É vedado o uso de bloqueadores neuromusculares, ou de relaxantes musculares, em substituição a substâncias sedativas, analgésicas ou anestésicas.

§ 8o É vedada a reutilização do mesmo animal depois de alcançado o objetivo principal do projeto de pesquisa.

§ 9o Em programa de ensino, sempre que for necessário anestesiar o animal, vários procedimentos poderão ser realizados num mesmo animal, desde que todos sejam executados durante a vigência de um único período anestésico e que, se necessário, o animal seja sacrificado antes de recobrar a consciência.

§ 10 Para a realização de trabalhos de criação e experimentação de animais em sistemas fechados, serão consideradas as condições e normas de segurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde ou pela Organização Pan-Americana de Saúde.

Art. 15. O CONCEA, levando em conta a relação entre o nível de sofrimento para o animal e os resultados práticos que se esperam obter, poderá restringir ou proibir experimentos que importem em elevado grau de agressão.

Art. 16. Todo projeto de pesquisa científica ou atividade de ensino será supervisionado por profissional de nível superior, graduado ou pós-graduado na área biomédica, vinculado a entidade de ensino ou pesquisa credenciada pelo CONCEA.

Capítulo V

DAS PENALIDADES

Art. 17. As instituições que executem atividades reguladas por esta Lei estão sujeitas, em caso de transgressão às suas disposições e ao seu regulamento, às penalidades administrativas de:

I - advertência;

II - multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$20.000,00 (vinte mil reais);

III - interdição temporária;

IV - suspensão de financiamentos provenientes de fontes oficiais de crédito e fomento científico;

V - interdição definitiva.

Parágrafo único. A interdição por prazo superior a trinta dias somente poderá ser determinada em ato do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, ouvidos os órgãos competentes mencionados no art. 21 desta Lei.

Art. 18. Qualquer pessoa, que execute de forma indevida atividades reguladas por esta Lei ou participe de procedimentos não autorizados pelo CONCEA, será passível das seguintes penalidades administrativas:

I - advertência;

II - multa de R$1.000,00 (mil reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais);

III - suspensão temporária;

IV - interdição definitiva para o exercício da atividade regulada nesta Lei.

Art. 19. As penalidades previstas nos artigos 17 e 18 desta Lei, serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.

Art. 20. As sanções previstas nos artigos 17 e 18 desta Lei serão aplicadas pelo CONCEA, sem prejuízo de correspondente responsabilidade penal.

Capítulo VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. A fiscalização das atividades reguladas por esta Lei fica a cargo dos órgãos competentes dos Ministérios da Agricultura e do Abastecimento, da Saúde e do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, nas suas respectivas áreas de competência.

Art. 22. Qualquer pessoa que, por ação ou omissão, interferir nos centros de criação, biotérios e laboratórios de experimentação animal, de forma a colocar em risco a saúde pública e o meio ambiente, estará sujeita às correspondentes responsabilidades civil e penal.

Art. 23. As instituições que criem ou utilizem animais para ensino e pesquisa existentes no País antes da data de vigência desta Lei, deverão:

I - criar a CEUA, no prazo máximo de noventa dias, após a regulamentação referida no art. 27 desta Lei;

II - compatibilizar suas instalações fisicas, no prazo máximo de cinco anos, a partir da entrada em vigor das normas técnicas estabelecidas pelo CONCEA, com base no art. 5o , inciso V, desta Lei.

Art. 24. O CONCEA, mediante resolução, recomendará às agências de amparo e fomento à pesquisa científica o indeferimento de projetos, por qualquer dos seguintes motivos:

I - que estejam sendo realizados, ou propostos para realização, em instituições por ele não credenciadas;

II - que estejam sendo realizados sem a aprovação da CEUA;

III - cuja realização tenha sido suspensa pela CEUA.

Art. 25. O CONCEA, solicitará aos editores de periódicos científicos nacionais que não publiquem os resultados de projetos por qualquer dos seguintes motivos:

I - realizados em instituições por ele não credenciadas;

II - realizados sem a aprovação da CEUA;

III - cuja realização tenha sido suspensa pela CEUA.

Art. 26. Os recursos orçamentários necessários ao funcionamento do CONCEA serão previstos nas dotações do Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 27. Esta Lei será regulamentada no prazo de 180 dias.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Revoga-se a Lei no 6.638, de 8 de maio de 1979.

Brasília,

 

CASA CIVIL

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