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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

              Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VII, da Constituição, e eu, CARLOS LINDENBERG, 1º-VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 45, DE 1971

Suspende, em parte, por inconstitucionalidade, a execução do art. 3º do Decreto-lei nº 2, de 14 de janeiro de 1966.

       Art 1º - É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, proferida em 19 de novembro de 1968 nos autos do Recurso de "Habeas Corpus" nº 45.007, do Estado de São Paulo, a execução das expressões "bem com a infração aos dispositivos da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1932", constantes do art. 3º do Decreto-lei nº 2, de 14 de janeiro de 1966.

Art 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 13 de outubro de 1971.

CARLOS LINDENBERG
1º-VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA

Este texto não substitui o publicado no D.O.F.C. de 14 de outubro de 1971