Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.955, DE 15 DE JANEIRO DE 2004.

Revogado pelo Decreto nº 6.006, de 2006.        (Produção de efeito)

Produção de efeito

Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

        DECRETA:

        Art. 1º  Ficam reduzidas a três inteiros e cinqüenta centésimos por cento, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre produtos, relacionados no Anexo, conforme seus códigos de classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.

        Parágrafo único.  A redução de que trata o caput:

        I - alcança, ainda, o "Ex" 04 do código 8418.69.99 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI; (Vide Decreto nº 5.173, de 2004 , Decreto nº 5.468, de 2005Decreto nº 5.505, de 2005 , Decreto nº 5.628, de 2005  e      Decreto nº 5.629, de 2005

        II - não alcança os destaques "Ex" porventura constantes dos códigos relacionados no Anexo;

        III - relativamente ao código 7309.00.10 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, alcança apenas os produtos destinados ao armazenamento de grãos.

       Art. 2º  As alíquotas dos produtos relacionados nos códigos 8481.40.00, 8481.80.31, 8481.80.39, 8481.80.96 e 8481.80.97 da Tipi ficam reduzidas a oito por cento. (Vide Decreto nº 5.173, de 2004)  (Vide Decreto nº 5.468, de 2005)

        Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de janeiro de 2004.

        Brasília, 15 de janeiro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2004

ANEXO

7304.10.10 8416.30.00 8428.10.00 8443.1 8474.20 8504.50.00
7304.10.90 8417.10 8428.20 8443.2 8474.3 8514.40.00
7304.21.10 8417.20.00 8428.3 8443.30.00 8474.80 8515.19.00
7304.21.90 8417.80 8428.50.00 8443.40 8475.10.00 8515.2
7304.29.10 8418.61 8428.60.00 8443.5 8475.2 8515.3
7304.29.20 8418.69.10 8428.90 8443.60 8477.10 8515.80
7304.29.31 8418.69.20 84.29 8444.00 8477.20 8532.10.00
7304.29.39 8419.3 8430.10.00 84.45 8477.30 8535.10.00
7304.29.90 8419.40 8430.3 84.46 8477.40 8535.29.00
7305.11.00 8419.50 8430.4 8447.1 8477.5 8535.30.2
7305.12.00 8419.60.00 8430.50.00 8447.20.10 8477 80.00 8535.40
7305.19.00 8419.81 8430.6 8447.20.2 8479.10 8537.20.00
7305.20.00 8419.89.1 8432.10.00 8447.20.30 8479 20.00 8716.20.00
7306.10.00 8419.89.20 8432.21.00 8447.90 8479.30 00 9024.10
7306.20.00 8419.89.30 8432.29.00 8448.11 8479.40 00 9024.80
7309.00.10 8419.89.40 8432.30 8449.00.10 8479.50.00 9026.10.2
8207.30.00 8420.10 8433.40.00 8449.00.20 8479.60.00 9026.20
8402.1 8421.11.10 8433.51.00 8449.00.80 8479.81 9027.10.00
8402.20.00 8421.19 8433.52.00 8451.29 8479.82 9027.20
8403.10 8421.21.00 8433.53.00 8451.30.10 8479.89.1 9027.30
8404.10 8421.22.00 8433.59 8451.30.99 8479.89.2 9027.40.00
8404.20.00 8421.29.20 8433.60 8451.40.2 8479.89.40 9027.50
8405.10.00 8421.29.30 8434.10.00 8451.40.90 8479.89.91 9027.80
8406.8 8421.29.90 8434.20 8451.50 8479.89.99 9031.10.00
8407.90.00 8421.39.30 8435.10.00 8451.80.00 8480.10.00 9031.20
8408.90.90 8422.20.00 8436.10.00 8452.21 8480.30.00 9031.30.00
84.10 8422.30.10 8436.2 8452.29 8480.4 9031.41.00
8412.10.00 8422.30.2 8436.80.00 8453.10 8480.50.00 9031.80.1
8412.21 8422.30.30 8437.10.00 8453.20.00 8480.60.00 9031.80.20
8412.29.00 8422.40 8437.80 8453.80.00 8480.7 9031.80.50
8412.31 8423.20.00 8438.10.00 8454.10.00 8481.80.92
8412.39.00 8423.30 8438.20 8454.20 8501.31.20
8412.80.00 8423.82.00 8438.30.00 8454.30 8501.32
8413.40.00 8423.89.00 8438.40.00 8455.10.00 8501.33
8413.50 8424.30 8438.50.00 8455.2 8501.34
8413.60 8424.81.19 8438.60.00 8455.30 8501.40.11
8413.8 8424.81.21 8438.80 84.56 8501.40.21
8414.10.00 8424.81.29 8439.10 84.57 8501.51.20
8414.30.19 8424.81.90 8439.20.00 84.58 8501.51.90
8414.30.99 8425.11.00 8439.30 84.59 8501.52
8414.40 8425.19.90 8440.10.1 84.60 8501.53
8414.59.90 8425.31 8440.10.90 84.61 8501.6
8414.80.11 8425.39 8441.10 84.62 8502.1
8414.80.12 8425.42.00 8441.20.00 84.63 8502.20
8414.80.13 8426.1 8441.30 84.64 8502.39.00
8414.80.31 8426.20.00 8441.40.00 84.65 8502.40
8414.80.32 8426.30.00 8441.80.00 8468.20.00 8504.2
8414.80.33 8426.4 8442.10.00 8468.80.10 8504.32
8416.10.00 8426.9 8442.20.00 8468.80.90 8504.33.00
8416.20 84.27 8442.30.00 8474.10.00 8504.34.00

Vide alterações de anexo:

(Vide Decreto nº 5.173, de 2004)

(Vide Decreto nº 5.468, de 2005)

(Vide Decreto nº 5.505, de 2005)

(Vide Decreto nº 5.552, de 2005)

(Vide Decreto nº 5.618, de 2005)

(Vide Decreto nº 5.628, de 2005)

(Vide Decreto nº 5.629, de 2005)

 

*