|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.990, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2004.
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina para a Viabilização da Construção e Operação de Novas Travessias Rodoviárias sobre o Rio Uruguai, de 15 de dezembro de 2000. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina celebraram, em Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000, um Acordo para a Viabilização da Construção e Operação de Novas Travessias Rodoviárias sobre o Rio Uruguai;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 645, de 18 de setembro de 2003;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 6 de outubro de 2003, nos termos do
parágrafo 1º de seu Artigo VI;
DECRETA:
Art. 1º O Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina para a Viabilização da
Construção e Operação de Novas Travessias Rodoviárias sobre o Rio Uruguai, concluído
em Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Parágrafo único. Na execução e cumprimento do referido Acordo pelo Governo da República Federativa do Brasil, deverá ser observado o disposto no art. 167, incisos I e II, da Constituição.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da
Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 18 de
fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.2.2004 (Edição extra)
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA PARA A VIABILIZAÇÃO DA
CONSTRUÇÃO E OPERAÇÃO DE NOVAS TRAVESSIAS RODOVIÁRIAS
SOBRE O RIO URUGUAI
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Argentina
(doravante denominados "Partes"),
Tendo em conta o Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento, firmado entre os dois países em 29 de novembro de 1988;
Considerando o disposto no Protocolo nº 23 (Regional Fronteiriço), de 29 de novembro de 1988, relativamente à ampliação da integração física entre ambos os países;
Recordando a vontade expressa no Comunicado Conjunto firmado pelos Presidentes dos dois países em 11 de novembro de 1997, especialmente no seu parágrafo 12, relativo às ligações rodoviárias Itaqui-Alvear, Porto Mauá-Alba Posse e Porto Xavier-San Javier; e
Tendo presente os entendimentos entre o Ministro dos Transportes do Brasil e o Ministro da Infra-Estrutura da Argentina, por ocasião da Reunião Tripartite de Ministros realizada em Montevidéu, Uruguai, no dia 23 de março de 2000,
Acordam:
ARTIGO 1
As Partes se comprometem a iniciar, por intermédio das suas respectivas autoridades competentes e com a brevidade requerida, o exame das questões referentes à construção e exploração, preferencialmente em regime de concessão de obra pública, das três novas pontes rodoviárias sobre o rio Uruguai, incluindo-se as suas obras complementares e seus acessos, frente aos municípios fronteiriços de Itaqui-Alvear, Porto Mauá-Alba Posse e Porto Xavier-San Javier.
ARTIGO II
Para os fins mencionados no Artigo I do presente Acordo, as Partes criam uma Comissão Binacional para as Novas Pontes sobre o rio Uruguai, doravante designada Comissão Binacional, integrada:
a) pela Parte brasileira: pelo Ministério dos Transportes, Ministério das Relações Exteriores e outros organismos nacionais;
b) pela Parte Argentina: pela Secretaria de Obras Públicas, Ministério das Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto e outros organismos nacionais;
em igual número de representantes de cada país, conforme designação que cada Parte comunicará à outra no prazo de sessenta (60) dias corridos, a contar da data de entrada em vigor deste ato.
ARTIGO III
A Comissão Binacional deverá considerar nos seus trabalhos as decisões e acordos resultantes do Protocolo nº 14 (Transporte Terrestre), de 10 de dezembro de 1986, inclusive os relativos a medidas de controle harmonizado de fronteira.
ARTIGO IV
1. Será da competência da Comissão Binacional:
a) reunir os antecedentes necessários a fim de elaborar os Termos de Referência para a contratação, junto à iniciativa privada, de um estudo comparativo de viabilidade das três referidas novas travessias rodoviárias, que tenha em conta os aspectos físicos, ambientais, econômicos, financeiros e legais do empreendimento, bem como outros julgados necessários pela Comissão, devendo fornecer em seus resultados uma ordem de prioridade técnica para a execução dos projetos;
b) analisar os mencionados estudos e determinar, com base nos mesmos, os próximos passos com vistas à concretização dos projetos que as Partes decidam executar;
c) preparar a documentação necessária para levar a cabo a licitação pública e a posterior adjudicação para a construção e exploração das novas pontes, a realização das suas obras complementares e acessos, devendo ser submetida à previa aprovação das Partes, bem como levar em conta a decisão de que sejam realizadas preferencialmente sob o regime de concessão de obra pública, sem aval dos Governos e sem garantia de trânsito mínimo;
d) no caso de uma decisão em favor da realização de obras mediante regime de concessão de obras públicas, estabelecer as condições a serem cumpridas pelos concessionários para a realização das obras e a exploração das respectivas concessões;
e) designar anteriormente à licitação um representante de cada Parte para integrar um órgão de controle, o qual terá como função supervisionar o cumprimento do contrato de concessão ao longo de seu prazo de vigência.
2. A Comissão Binacional terá plenos poderes para solicitar a assistência técnica e toda informação que considerar necessária.
ARTIGO V
1. Os custos referentes às desapropriações necessárias à implantação das obras, bem como às ligações ferroviárias e rodoviárias até o ponto de acesso às obras contratadas, em cada território nacional, serão da responsabilidade exclusiva da Parte respectiva, segundo as condições que vierem a ser acordadas internamente com os seus governos locais ou regionais.
2. Os custos do estudo comparativo de viabilidade a que se refere o Artigo IV, item 1, letra a, serão cobertos pelas Partes, na proporção de 50% para cada uma.
3. Cada Parte será responsável pelos gastos decorrentes da sua representação na Comissão Binacional.
4. Os custos dos estudos, projetos e obras relativos à construção de cada ponte objeto da concessão, suas obras complementares e acessos, estarão a cargo do consórcio vencedor da correspondente licitação.
ARTIGO VI
1. As Partes se notificarão sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais internas necessárias para a vigência do presente Acordo, o qual entrará em vigor a partir da segunda notificação.
2. Qualquer uma das Partes poderá, a qualquer tempo, denunciar o presente Acordo, por via diplomática e com uma antecedência de um ano.
Feito na cidade de Florianópolis, aos 15 dias do mês de dezembro de 2000, em dois exemplares igualmente autênticos, nos idiomas português e espanhol.
________________________________ PELO GOVERNO DA REPÚBLICA |
________________________________ PELO GOVERNO DA REPÚBLICA |