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Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.008, DE 8 DE MARÇO DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 7.133, de 2010. |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.484, de 3 de
julho de 2002,
DECRETA:
Art. 1º A Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, instituída pelo art. 1º da Lei nº
10.484, de 3 de julho de 2002, é devida aos servidores ocupantes dos cargos de Agente
de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de
Atividades Agropecuárias, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2º Para efeito de aplicação do disposto neste
Decreto, ficam definidos os seguintes termos:
I - unidade de avaliação: o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento como um todo ou um subconjunto de suas unidades administrativas, com no
mínimo dez servidores em exercício alcançados pelo art. 1º deste
Decreto, conforme definido em ato do titular do Ministério, a partir de critérios
geográficos, de hierarquia organizacional ou de natureza de atividade; e
II - ciclo de avaliação: período considerado para realização de
avaliação, com vistas a aferir o desempenho institucional do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e o desempenho individual dos servidores alcançados pelo art. 1º
deste Decreto.
Art. 3º A GDATFA tem por finalidade incentivar a
melhoria da qualidade e da produtividade nas ações do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e será concedida de acordo com os resultados das avaliações
de desempenho institucional e individual.
§ 1º A avaliação de desempenho institucional visa a
aferir o grau em que foram atingidos os objetivos organizacionais e institucionais,
podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de
trabalho, além de outras características do Ministério.
§ 2º A avaliação de desempenho individual visa a
aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na
contribuição individual para o cumprimento dos objetivos organizacionais.
Art. 4º A GDATFA terá como limites:
I - máximo, cem pontos por servidor; e
II - mínimo, dez pontos por servidor.
Parágrafo único. A pontuação referente à GDATFA está assim distribuída:
I - até vinte pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em
função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até oitenta pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em
função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
Art. 5º O Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento disporá mensalmente de um limite global de pontuação correspondente a
oitenta vezes o número de servidores ativos, para ser atribuído aos servidores ocupantes
dos cargos referidos no art. 1º que façam jus à GDATFA.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste
artigo e no inciso I do parágrafo único do art. 4º, o limite global de pontos de que
dispõe cada unidade de avaliação para atribuir aos servidores, em função dos
resultados obtidos na avaliação de desempenho individual, corresponderá a sessenta
vezes o número de servidores ativos em exercício na unidade que fazem jus à GDATFA.
Art. 6º As metas de desempenho institucional a serem
aferidas semestralmente para fins de pagamento da GDATFA serão fixadas anualmente, em ato
do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e publicadas antes do
início do ciclo de avaliação.
§ 1º As metas de desempenho institucional deverão ser
fixadas levando-se em consideração as metas do Plano Plurianual, os projetos e as
atividades prioritárias, as condições especiais de trabalho e as características
específicas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, decorrentes da sua
localização e distribuição espacial e da natureza das atividades desenvolvidas.
§ 2º As metas a que se refere o caput poderão
ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa na sua
consecução.
§ 3º Para fins de operacionalização, as metas a que
se refere o caput poderão ser detalhadas na forma fixada pelo Ministro de Estado
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para cada unidade de avaliação, desde que o
resultado deste detalhamento seja pertinente ao conjunto de metas institucionais fixadas
para aquele Ministério.
§ 4º A competência para detalhar as metas
organizacionais e institucionais a que se refere o § 3º deste artigo
poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
§ 5º A pontuação a ser atribuída a cada servidor em
função do percentual de alcance das metas de desempenho institucional é a constante do
Anexo.
§ 6º Excepcionalmente, no primeiro ciclo de
avaliação, poderá ser dispensada a fixação de metas para o período, sendo atribuído
aos servidores o valor equivalente a sete pontos a título de avaliação institucional.
Art. 7º Para efeito de pagamento da GDATFA, os
resultados da avaliação de desempenho individual deverão ser expressos em escala que
observe os seguintes parâmetros:
I - mínimo de dez e máximo de oitenta pontos;
II - média aritmética menor ou igual a sessenta pontos; e
III - desvio-padrão maior ou igual a cinco pontos.
Art. 8º O valor a ser pago a título de GDATFA será
calculado multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de
desempenho institucional e individual pelo valor do ponto fixado em lei.
Art. 9º Os critérios e procedimentos específicos de
atribuição da GDATFA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Parágrafo único. O ato a que se refere o caput deverá conter:
I - relação das unidades de avaliação;
II - identificação do responsável pela observância dos critérios e
procedimentos gerais e específicos de avaliação de desempenho em cada unidade de
avaliação, com ênfase no atendimento aos parâmetros estabelecidos nos incisos II e III
do art. 7º deste Decreto;
III - os fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual;
IV - os indicadores de desempenho institucional a serem considerados para cada
fator;
V - o peso relativo de cada fator;
VI - a metodologia de avaliação a ser utilizada, abrangendo os procedimentos
que comporão o processo de avaliação, a seqüência em que serão desenvolvidos e os
responsáveis pela sua execução; e
VII - os procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do
servidor avaliado.
Art. 10. O ciclo de avaliação regular terá a duração de seis meses e
ensejará o pagamento da GDATFA em valor calculado conforme disposto no art. 8º,
por igual período, a partir do segundo mês subseqüente ao término do ciclo.
Parágrafo único. Até o início dos efeitos financeiros do primeiro
ciclo de avaliação, os servidores perceberão, a título de GDATFA, o valor
correspondente a quarenta pontos.
Art. 11. O primeiro ciclo de avaliação terá início na data de
publicação do ato a que se refere o art. 9º e poderá ter duração
inferior à estabelecida no art. 10.
§ 1º Na hipótese de aplicação do disposto no caput
deste artigo, os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos
até o mês anterior ao de início de pagamento do ciclo subseqüente.
§ 2º Após o processamento dos resultados da
avaliação de desempenho do primeiro ciclo de avaliação do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, as diferenças apuradas em relação ao valor correspondente a
quarenta pontos pagos a partir da data de publicação do ato a que se refere o art. 9º
deste Decreto deverão ser compensadas no mês subseqüente.
Art. 12. Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho
individual, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo ou que tenha retornado de
licença sem vencimento perceberá a GDATFA no valor correspondente à pontuação
referente à avaliação institucional do período, acrescida de quarenta pontos,
relativos à avaliação de desempenho individual.
Art. 13. Nos afastamentos e licenças, com direito à percepção da
remuneração, o servidor perceberá a GDATFA no valor
correspondente à pontuação obtida no período anterior, até o início dos efeitos
financeiros de sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica para os casos
de afastamento para o exercício de cargo em comissão.
Art. 14. O servidor que não permanecer em efetivo exercício na mesma
unidade de avaliação durante período igual ou superior a cinqüenta por cento do ciclo
de avaliação integral, seja em decorrência de afastamento legal ou remanejamento, será
avaliado na unidade em que tiver permanecido por mais tempo, até que seja processada a
sua primeira avaliação na nova unidade.
Art. 15. Os servidores a que se refere o art. 1º deste
Decreto, ocupantes de cargos comissionados, farão jus à GDATFA, observado o disposto no
parágrafo único do art. 10 deste Decreto, nas seguintes condições:
I - ocupantes de cargos comissionados do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS-1 a DAS-4 ou equivalentes perceberão a GDATFA em valor equivalente
a cinco vezes o número de pontos correspondente à avaliação institucional; e
II - ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS-6 ou DAS-5 ou
equivalentes perceberão a GDATFA em valor correspondente à pontuação máxima.
Parágrafo único. No caso de aplicação do disposto no § 6º
do art. 6º deste Decreto, excepcionalmente, serão atribuídos aos
servidores referidos no inciso I deste artigo sete pontos a título de avaliação
institucional e sessenta e cinco pontos a título de avaliação individual, no período
de efeito financeiro do primeiro ciclo de avaliação.
Art. 16. Os servidores de que tratam os arts. 12 e 13 e os incisos I e II
do art. 15 deste Decreto não serão incluídos no cômputo do limite global de pontos de
que dispõe o órgão para ser distribuído aos seus servidores nem para fins do cálculo
da média e do desvio-padrão a que se referem os incisos II e III do art. 7º
deste Decreto.
Art. 17. Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento instituirá e fixará a composição e a forma de funcionamento de comitê
de avaliação de desempenho, no âmbito do Ministério, com a finalidade de julgar os
recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual, devendo contemplar a
participação de servidores.
Parágrafo único. Cabe ao comitê de avaliação de desempenho acompanhar
o processo de avaliação de desempenho e propor as alterações consideradas necessárias
para sua melhor operacionalização em relação aos critérios e procedimentos
estabelecidos para a avaliação de desempenho individual, observado o disposto neste
Decreto.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de março de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 9.3.2004 e
retificado em 19.3.2004
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