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Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.009, DE 8 DE MARÇO DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 7.133, de 2010. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.550, de 13
de novembro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º A Gratificação de Desempenho de Atividade de
Perito Federal Agrário - GDAPA, instituída pelo art. 5º da Lei nº
10.550, de 13 de novembro de 2002, é devida aos servidores ocupantes do cargo de
Engenheiro Agrônomo, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que integram a Carreira de Perito
Federal Agrário e que se encontrem no desempenho de atividades inerentes às
atribuições da carreira e em exercício no INCRA ou no Ministério do Desenvolvimento
Agrário.
Art. 2º Para efeito de aplicação do disposto neste
Decreto, ficam definidos os seguintes termos:
I - unidade de avaliação: o INCRA ou um subconjunto de unidades
administrativas, com no mínimo dez servidores em exercício alcançados pelo art. 1º
deste Decreto, conforme definido em ato do titular da entidade, a partir de critérios
geográficos, de hierarquia organizacional ou de natureza de atividade;
II - ciclo de avaliação: período para realização de avaliação, com vistas
a aferir o desempenho institucional do INCRA e o desempenho individual dos servidores
alcançados pelo art. 1º deste Decreto.
Art. 3º A GDAPA tem por finalidade incentivar a melhoria
da qualidade e da produtividade nas ações do INCRA e será concedida de acordo com os
resultados das avaliações de desempenho institucional e individual.
§ 1º A avaliação de desempenho institucional visa a
aferir o grau em que foram atingidos os objetivos organizacionais e institucionais,
podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de
trabalho, além de outras características do INCRA.
§ 2º A avaliação de desempenho individual visa a
aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na
contribuição individual para o cumprimento dos objetivos organizacionais e
institucionais.
Art. 4º A GDAPA terá como limites:
I - máximo, cem pontos por servidor; e
II - mínimo, dez pontos por servidor.
Parágrafo único. A pontuação referente à GDAPA está assim
distribuída:
I - até vinte pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em
função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até oitenta pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em
função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
Art. 5º O INCRA disporá mensalmente de um limite global
de pontuação correspondente a oitenta vezes o número de servidores ativos, para ser
atribuído aos servidores da carreira de Perito Federal Agrário que fazem jus à GDAPA,
em exercício naquela autarquia e no Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste
artigo e no inciso I do parágrafo único do art. 4º, o limite global de pontos de que
dispõe cada unidade de avaliação para atribuir aos servidores, em função dos
resultados obtidos na avaliação individual, corresponderá a sessenta vezes o número de
servidores ativos que faz jus à GDAPA, em exercício na unidade.
Art. 6º As metas de desempenho institucional a serem
aferidas semestralmente para fins de pagamento da GDAPA serão fixadas anualmente, em ato
do titular do INCRA, e publicadas antes do início do ciclo de avaliação.
§ 1º As metas de desempenho institucional deverão ser
fixadas levando-se em consideração as metas do Plano Plurianual, os projetos e as
atividades prioritárias, as condições especiais de trabalho e as características
específicas do INCRA, decorrentes da sua localização e distribuição espacial e da
natureza das atividades desenvolvidas.
§ 2º As metas a que se refere o caput poderão
ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa na sua
consecução.
§ 3º Para fins de operacionalização, as metas a que
se refere o caput poderão ser detalhadas na forma fixada pelo titular do INCRA
para cada unidade de avaliação, desde que o resultado deste detalhamento seja pertinente
ao conjunto de metas institucionais fixadas para aquela autarquia.
§ 4º A pontuação a ser atribuída a cada servidor em
função do percentual de alcance das metas de desempenho institucional é a constante do
Anexo deste Decreto.
§ 5º Excepcionalmente, no primeiro ciclo de
avaliação, poderá ser dispensada a fixação de metas para o período, sendo atribuído
aos servidores o valor equivalente a cinco pontos a título de avaliação institucional.
Art. 7º Para efeito de pagamento da GDAPA, os resultados
da avaliação de desempenho individual deverão ser expressos em escala que observe os
seguintes parâmetros:
I - mínimo de dez e máximo de oitenta pontos;
II - média aritmética menor ou igual a sessenta pontos; e
III - desvio-padrão maior ou igual a cinco pontos.
Art. 8º O valor a ser pago a título de GDAPA será
calculado multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de
desempenho institucional e individual pelo valor do ponto fixado em lei.
Art. 9º Os critérios e procedimentos específicos de
atribuição da GDAPA serão estabelecidos em ato do titular do INCRA, no prazo de trinta
dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. O ato a que se refere o caput deverá conter:
I - relação das unidades de avaliação;
II - identificação do responsável pela observância dos critérios e
procedimentos gerais e específicos de avaliação de desempenho em cada unidade de
avaliação, com ênfase no atendimento aos parâmetros estabelecidos nos incisos II e III
do art. 7º deste Decreto;
III - os fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual;
IV - os indicadores de desempenho a serem considerados para cada fator;
V - o peso relativo de cada fator;
VI - a metodologia de avaliação a ser utilizada, abrangendo os procedimentos
que comporão o processo de avaliação, a seqüência em que serão desenvolvidos e os
responsáveis pela sua execução; e
VII - os procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do
servidor avaliado.
Art. 10. O ciclo de avaliação regular terá a duração de seis meses e
ensejará o pagamento da GDAPA em valor calculado conforme disposto no art. 8º,
por igual período, a partir do segundo mês subseqüente ao término do ciclo.
Parágrafo único. Até o início dos efeitos financeiros do primeiro
ciclo de avaliação, os servidores perceberão, a título de GDAPA, o valor
correspondente a cinqüenta pontos.
Art. 11. O primeiro ciclo de avaliação terá início na data de
publicação do ato a que se refere o art. 9º e poderá ter duração
inferior à estabelecida no art. 10.
§ 1º Na hipótese de aplicação do disposto no caput
deste artigo, os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos
até o mês anterior ao de início de pagamento do ciclo subseqüente.
§ 2º Após o processamento dos resultados da
avaliação de desempenho do primeiro ciclo de avaliação do INCRA, as diferenças
apuradas em relação ao valor correspondente a cinqüenta pontos pagos a partir da data
de publicação do ato a que se refere o art. 9º deste Decreto deverão
ser compensadas no mês subseqüente.
Art. 12. Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho
individual, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo, que tenha retornado de licença
sem vencimento ou que tenha retornado de cessão sem direito à percepção da
gratificação perceberá a GDAPA no valor correspondente à pontuação referente à
avaliação institucional do período, acrescida de quarenta pontos, relativos à
avaliação de desempenho individual.
Art. 13. Nos afastamentos e licenças, com direito à percepção da
remuneração, o servidor perceberá a GDAPA no valor correspondente à pontuação obtida
no período anterior, até o início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação
após o retorno.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica para os casos
de afastamento para o exercício de cargo em comissão.
Art. 14. Os servidores a que se refere o art. 1º deste
Decreto, ocupantes de cargos comissionados, farão jus à GDAPA, observado o disposto no
parágrafo único do art. 10 deste Decreto, nas seguintes condições:
I - ocupantes de cargos comissionados do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS-1 a DAS-4 perceberão a GDAPA em valor equivalente a cinco vezes o
número de pontos correspondente à avaliação institucional;
II - ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS-6 ou DAS-5
perceberão a GDAPA em valor correspondente à pontuação máxima.
Parágrafo único. No caso de aplicação do disposto no § 5º
do art. 6º deste Decreto, excepcionalmente, serão atribuídos aos
servidores referidos no inciso I deste artigo cinco pontos a título de avaliação
institucional e sessenta pontos a título de avaliação individual, no período de efeito
financeiro do primeiro ciclo de avaliação.
Art. 15. O servidor ocupante do cargo referido no art. 1º
deste Decreto, que não se encontre na situação ali descrita, somente fará jus à
GDAPA, nas seguintes condições:
I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, que
será calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício no
INCRA;
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos
indicados no inciso I, da seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou
equivalentes, perceberá a GDAPA no valor correspondente à pontuação máxima;
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4 ou equivalente perceberá a GDAPA
no valor correspondente a setenta e cinco pontos.
§ 1º A avaliação institucional do servidor referido
no inciso I deste artigo corresponderá à mesma pontuação a que faria jus se em
exercício no INCRA.
§ 2º O pagamento da GDAPA aos servidores referidos
neste artigo deverá observar o disposto no parágrafo único do art. 10 deste Decreto.
Art. 16. Os servidores de que tratam os arts. 12 e 13 e os incisos I e II
dos arts. 14 e 15 deste Decreto não serão incluídos no cômputo do limite global de
pontos de que dispõe o INCRA para ser distribuído aos seus servidores nem para fins do
cálculo da média e do desvio-padrão a que se referem os incisos II e III do art. 7º
deste Decreto.
Art. 17. A gratificação a que se refere este Decreto será concedida aos
servidores com carga horária de quarenta horas semanais, salvo disposições diversas em
lei específica.
Art. 18. Ato do titular do INCRA instituirá e fixará a composição e a
forma de funcionamento de comitês de avaliação de desempenho, no âmbito da autarquia,
com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação
individual, devendo contemplar a participação de servidores.
Parágrafo único. Cabe ao comitê de avaliação de desempenho acompanhar
o processo de avaliação de desempenho e propor as alterações consideradas necessárias
para sua melhor operacionalização em relação aos critérios e procedimentos
estabelecidos para a avaliação de desempenho individual, observado o disposto neste
Decreto.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de março de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 9.3.2004
ANEXO
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