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Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.014, DE 12 DE MARÇO DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 5.113, de 2004 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20, inciso XVI, da Lei no
8.036, de 11 de maio de 1990, e no art. 2o da Medida Provisória no
169, de 20 de fevereiro de 2004,
DECRETA:
Art. 1o Será
permitida a movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS, por motivo de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorram de desastre
natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a sua área de residência.
Art. 2o A
movimentação de que trata o art. 1o será permitida ao titular da
conta vinculada que residir em área de Município comprovadamente atingida por desastre
natural causado por chuvas ou inundações após o reconhecimento de situação de
emergência ou de estado de calamidade pública, em portaria do Ministro de Estado da
Integração Nacional.
Art. 3o A
comprovação da área atingida de que trata o art. 2o será realizada
mediante fornecimento à Caixa Econômica Federal, pelo Município, de declaração das
áreas atingidas por desastres naturais causados por chuvas ou inundações, que deverá
conter a descrição da área, conforme o seguinte padrão:
I - nome do Distrito/Cidade/UF, caso todo o distrito tenha sido atingido;
II - nome do Bairro/Cidade/UF, caso todo o bairro tenha sido atingido;
III - nome do Logradouro/Bairro ou Distrito/Cidade/UF, caso a área atingida se
restrinja às unidades habitacionais existentes naquele logradouro; ou
IV - descrição do Trecho de Logradouro/Nome do Logradouro/Bairro ou
Distrito/Cidade/UF, caso a área atingida se restrinja às unidades habitacionais
existentes naquele trecho de logradouro.
§ 1o A
declaração referida no caput deverá conter a identificação do Município
atingido pelo desastre natural, as informações relativas ao decreto municipal e à
portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional que reconheceu o estado de
calamidade pública ou a situação de emergência e a Codificação de Desastre, Ameaças
e Riscos - CODAR.
§ 2o A
falta da declaração de que trata o caput do art. 3o poderá ser
suprida pelo titular da conta vinculada com a apresentação de cópia do decreto
municipal, da portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional e de documento de
órgão da defesa civil que identifique a área atingida pelo desastre natural a que se
refere este Decreto.
Art. 4o O
valor do saque será limitado ao saldo existente na conta vinculada, a cada evento
caracterizado como desastre natural e assim reconhecido em ato das respectivas autoridades
competentes.
Art. 5o O
titular da conta vinculada que não dispuser de meios para comprovação do endereço
residencial poderá fazê-la com apresentação de declaração emitida pelo Governo
municipal.
Art. 6o Para
fins do disposto na alínea "b"
do inciso XVI do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990,
acrescido pela Medida Provisória no 169, de 20 de fevereiro de 2004,
ficam declaradas pelo prazo de noventa dias, a contar da data de publicação deste
Decreto, em situação de emergência ou estado de calamidade publica as áreas assim
reconhecidas em portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional, editadas no
período de 1o de janeiro de 2004 até o término do prazo de que trata
este artigo.
Art. 7o A
Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, expedirá instruções
complementares no prazo de até dez dias contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 8o Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 12 de mnarço de 2004; 183o da Independência e 116o
da República.
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