Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.039, DE 7 DE ABRIL DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 8.987, de 2017 (Vigência) |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Ficam
aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas da Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB, na forma dos
Anexos I e
II a este Decreto.
Art. 2o Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do
Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, para a FCRB, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS: um DAS 101.4; dois DAS 101.2; um DAS 101.1; e
um DAS 102.1.
Art. 3o Os
apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1o
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o
Presidente da FCRB fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se
refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e
respectivo nível.
Art. 4o O
regimento interno da FCRB será aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura e publicado no
Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Art. 5o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Fica
revogado o Decreto no 4.812,
de 19 de agosto de 2003.
Brasília, 7 de abril de 2004; 183o
da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Gilberto Gil
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 8.4.2004
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1o A
Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB, fundação pública, criada pela
Lei nº
4.943, de 6 de abril de 1966, vinculada ao Ministério da Cultura, tem sede e foro na
cidade do Rio de Janeiro e prazo de duração indeterminado.
Art. 2o A
FCRB tem por finalidade o desenvolvimento da cultura, por meio da pesquisa, do ensino, da
preservação e da difusão, cumprindo-lhe, especialmente:
I - promover o
conhecimento da vida e da obra de Rui Barbosa, por meio da guarda, preservação e
divulgação dos bens que lhe pertenceram residência, mobiliário, biblioteca e o
arquivo pessoal e de sua produção intelectual, destacando-se a publicação
sistemática da obra por ele deixada, sua crítica e interpretação;
II - manter,
ampliar e preservar os acervos museológicos, bibliográficos, arquivísticos e
iconográficos de Rui Barbosa e da cultura brasileira, sob sua guarda, por intermédio de
ações exemplares continuadas de conservação, preservação e acesso aos bens
culturais; e
III - promover
estudos e cursos sobre temas pertinentes à sua área de atuação e que visem ao
estabelecimento de padrões de eficiência e qualidade na área de conservação,
preservação e acesso a bens culturais, assim como na elaboração de normas, tecnologias
e procedimentos técnicos relacionados à gestão de seu patrimônio cultural.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3o A
FCRB tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão
colegiado: Conselho Consultivo;
II - órgãos
seccionais:
a) Procuradoria
Federal; e
b) Coordenação-Geral
de Planejamento e Administração;
III - órgãos
específicos singulares:
a) Centro de Pesquisa;
e
b) Centro de Memória e
Informação.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 4o A
FCRB será dirigida por um Presidente, assistido por um Conselho Consultivo.
Parágrafo
único. A nomeação do Procurador-Chefe e do Auditor-Chefe será submetida,
previamente, à Advocacia-Geral da União e à Controladoria-Geral da União,
respectivamente.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 5o O
Conselho Consultivo é composto de:
I - um
representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
II - um
representante da Academia Brasileira de Letras;
III - um
representante do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro;
IV - um
representante do Instituto dos Advogados do Brasil; e
V - oito pessoas
eminentes no campo da cultura nacional.
§ 1o Os
membros do Conselho serão indicados pelo Presidente da FCRB e designados pelo Ministro de
Estado da Cultura, para mandato de três anos, permitida a recondução.
§ 2o Verificando-se
vaga no Conselho entre os membros a que se refere o inciso V deste artigo, será designado
novo Conselheiro, que completará o mandato do seu antecessor.
§ 3o A
participação no Conselho, na qualidade de membro, não será remunerada, sendo
considerada prestação de serviço público relevante.
Art. 6o O
Conselho Consultivo reunir-se-á e deliberará na forma do regimento interno.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado
Art. 7o Ao
Conselho Consultivo compete:
I - aprovar as
diretrizes e estratégias da FCRB, que lhe serão apresentadas pelo Presidente da
Fundação;
II - assistir ao
Presidente na gestão das ações; e
III - apreciar os
assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente ou pelo Diretor-Executivo.
Seção II
Dos Órgãos Seccionais
Art. 8o À
Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal,
compete:
I - exercer a
representação judicial e extrajudicial da FCRB;
II - prestar
assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da estrutura da FCRB,
aplicando-se, no que couber, o disposto no
art. 11 da Lei Complementar nº
73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - apurar a
liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FCRB,
inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 9o À
Coordenação-Geral de Planejamento e Administração compete propor diretrizes e normas
administrativas, gerenciar programas e projetos e executar as atividades de planejamento e
orçamento, de finanças, de contabilidade, de serviços gerais, de modernização
administrativa, de informação e informática e de administração e desenvolvimento de
recursos humanos.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 10. Ao
Centro de Pesquisa compete:
I - realizar
estudos e pesquisas ruianas, de política cultural, de história, de direito, de
literatura e de filologia;
II - contribuir
para a expansão e a consolidação do desenvolvimento da pesquisa básica no País, em
sua área de atuação;
III - coordenar a
publicação das Obras Completas de Rui Barbosa, segundo o plano aprovado pelo
Decreto-Lei
nº 3.668, de 30 de setembro de 1941, assim como de outras obras
pertinentes à sua atividade de pesquisa;
IV - organizar
cursos e atividades visando à qualificação de pesquisadores, em sua área de atuação;
e
V - promover o
intercâmbio científico, acadêmico e cultural, em sua área de atuação.
Art. 11. Ao
Centro de Memória e Informação compete:
I - gerenciar os
bens culturais pertencentes à FCRB, assegurando as melhores condições para sua
expansão, guarda, preservação, tratamento técnico, divulgação e acesso;
II - estabelecer,
no âmbito de sua competência, métodos e procedimentos para a gestão, em especial sobre
as ações de preservação e restauração de acervos patrimoniais museológico,
arquivístico, bibliográfico, arquitetônico e ambiental , assegurando referências
técnicas e tecnológicas a partir de suas iniciativas;
III - promover
estudos, pesquisas, assessoramento, consultorias e eventos científicos culturais sobre
análise, guarda, preservação e divulgação de bens culturais patrimoniais, no âmbito
de sua competência; e
IV - desenvolver
projetos e produtos para a promoção e renovação do acesso, divulgação e educação
patrimonial, em sua área de atuação.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 12. Ao
Presidente incumbe:
I - representar a
FCRB em juízo ou fora dele;
II - planejar,
dirigir, coordenar e controlar as atividades da Fundação;
III - ratificar os
atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos
prescritos em lei;
IV - ordenar
despesas; e
V - baixar atos
normativos.
Art. 13. Ao
Diretor-Executivo incumbe:
I - auxiliar o
Presidente na implementação das atividades de competência da FCRB;
II - supervisionar
a elaboração da proposta orçamentária e o plano de ação da FCRB; e
III - exercer
outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente da FCRB.
Art. 14. Ao
Auditor Interno incumbe:
I - verificar a
conformidade às normas vigentes dos atos de gestão orçamentária, financeira, contábil
e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais;
II - acompanhar a
execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos; e
III - prestar
informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e
externo.
Art. 15. Aos
Diretores dos Centros, ao Procurador-Chefe, ao Coordenador-Geral e aos demais dirigentes
incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades afetas às
suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas
pelo Presidente ou pelo regimento interno.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 16. Constituem patrimônio
da FCRB, transferidos na forma da
Lei nº 4.943, de 6 de abril de 1966:
I - os bens e
direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados; e
II - direitos
autorais de quaisquer obras por ela editadas, que pertençam ao domínio da União.
Art. 17. Constituem recursos
financeiros da FCRB:
I - dotações
orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
II - auxílios e
subvenções da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e de quaisquer
entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - rendas de
qualquer natureza, derivadas dos seus próprios serviços; e
IV - outras
receitas eventuais.
Art. 18. O
patrimônio e os recursos da FCRB serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas
finalidades.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. O
regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura
organizacional da FCRB, as competências das respectivas unidades e as atribuições de
seus dirigentes.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA.
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REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO
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