Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.057, DE 30 DE ABRIL DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 5.127, de 2004 | Reduz a zero as alíquotas específicas do PIS/PASEP e da COFINS, dos produtos que menciona. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2o da Lei no
10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2o da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no § 11 do art. 8º da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004,
DECRETA:
Art. 1o Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre a operação de importação e sobre a receita bruta da venda no mercado interno, dos seguintes produtos:
I - químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relacionados no Anexo I;
II - destinados ao uso em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM, relacionados no Anexo II; e
III - sêmens e embriões da posição 05.11 da NCM.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de maio de 2004.
Brasília, 30 de abril de
2004; 183º da Independência e 116º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho