Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.083, DE 17 DE MAIO DE 2004.
Revogado pelo Decreto 5.772, de 2006) |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Gratificações de Exercício em Cargo
de Confiança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, na
forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2o Em decorrência do disposto no art. 1o,
fica remanejado, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República um cargo em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores, DAS 101.6.
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o
Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado
da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo
nível.
Art. 4o O regimento interno do Gabinete de Segurança
Institucional será aprovado pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República e publicado no Diário Oficial da União, no
prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6o Fica revogado o Decreto no 4.692, de 8 de maio de
2003.
Brasília, 17 de maio de 2004; 183o
da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Jorge Armando Felix
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.5.2004
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO GABINETE DE
SEGURANÇA INSTITUCIONAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o O Gabinete de Segurança Institucional, órgão
essencial da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes
assuntos:
I - assistência direta e imediata ao Presidente da República no desempenho de
suas atribuições;
II - prevenção da ocorrência e articulação do gerenciamento de crises, em
caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
III - assessoramento pessoal ao Presidente da República em assuntos militares e
de segurança;
IV - coordenação das atividades de inteligência federal e de segurança da
informação;
V - segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e
dos respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da
República e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da
República, assegurado o exercício do poder de polícia; e
VI - segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da
República e do Vice-Presidente da República.
§ 1o Compete, ainda, ao Gabinete de Segurança
Institucional:
I - coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as
atividades de prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que
causem dependência física ou psíquica, bem como daquelas relacionadas com o tratamento,
a recuperação e a reinserção social de dependentes;
II - supervisionar, coordenar e executar as atividades do Sistema Nacional
Antidrogas -SISNAD, no que se refere aos assuntos de que trata o inciso I deste
parágrafo;
III - executar as atividades permanentes, técnicas e de apoio administrativo
necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional - CDN,
de conformidade com o disposto na Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; e
IV - exercer as atividades de Secretaria-Executiva da Câmara de Relações
Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo, de conformidade com regulamentação
específica.
§ 2o Os locais onde o Chefe de Estado e o
Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a
estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades,
cabendo ao Gabinete de Segurança Institucional, para os fins do disposto neste artigo,
adotar as necessárias medidas para a sua proteção, bem como coordenar a participação
de outros órgãos de segurança nessas ações.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O Gabinete de Segurança Institucional tem a
seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete; e
b) Subchefia Executiva;
1. Departamento de Gestão e de Articulação Institucional; e
2. Departamento de Segurança;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Coordenação e Acompanhamento de Assuntos Militares;
b) Secretaria de Acompanhamento e Estudos Institucionais; e
c) Secretaria Nacional Antidrogas:
1. Diretoria de Prevenção e Tratamento;
2. Diretoria de Política e Estratégias Antidrogas; e
3. Diretoria de Contencioso e Gestão do Fundo Nacional Antidrogas;
III - órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência: Agência
Brasileira de Inteligência - ABIN; e
IV - órgão colegiado: Conselho Nacional Antidrogas - CONAD.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta
e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao Gabinete compete:
I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua competência,
inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;
II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado e de
sua pauta de audiências;
III - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado com
representações e autoridades nacionais e internacionais;
IV - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos afetos às áreas jurídica,
parlamentar, de comunicação social;
V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional; e
VI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 4o À Subchefia Executiva compete:
I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua competência;
II - exercer a supervisão e coordenação das atividades dos órgãos
integrantes da estrutura do Gabinete de Segurança Institucional;
III - promover a realização de estudos e diligências sobre assuntos de
segurança e de temas a serem submetidos ao Presidente da República;
IV - proceder e acompanhar a realização de estudos para subsidiar o
assessoramento pessoal do Ministro de Estado ao Presidente da República em assuntos de
segurança;
V - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia:
a) pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e
respectivos familiares;
b) pela segurança dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da
República e, quando determinado pelo Presidente da República, de outras autoridades ou
personalidades; e
c) pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e
Vice-Presidente da República;
VI - aprovar e supervisionar, em articulação com o Gabinete Pessoal do
Presidente da República, a execução de viagens presidenciais no território nacional e,
ainda, com o Ministério das Relações Exteriores, nas viagens para o exterior;
VII - planejar, coordenar e controlar, no âmbito de sua competência, em
articulação com a Casa Civil da Presidência da República, a execução das atividades
de transporte do Presidente da República;
VIII - acompanhar a tramitação na Presidência da República de propostas de
edição de documentos relacionados com assuntos de segurança;
IX - gerenciar, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa
Civil da Presidência da República, os assuntos de desenvolvimento organizacional e de
administração geral do Gabinete de Segurança Institucional;
X - providenciar a publicação oficial e divulgação das matérias
relacionadas com a área de atuação do Gabinete de Segurança Institucional;
XI - receber, protocolar, distribuir e expedir a correspondência atinente ao
Gabinete de Segurança Institucional e organizar o expediente a ser levado a despacho do
Presidente da República;
XII - articular-se com os órgãos da Presidência da República e com os demais
órgãos e entidades da Administração Federal, direta e indireta, quando necessário ou
por determinação superior; e
XIII - realizar outras atividades
determinadas pelo Ministro de Estado.
XII - articular-se com os órgãos da Presidência da
República e com os demais órgãos e entidades da Administração Federal, direta e
indireta, quando necessário ou por determinação superior; (Redação dada pelo Decreto nº 5.408, de 2005)
XIII - planejar e coordenar, em articulação com os órgãos e entidades da
Administração Pública Federal direta e indireta, a execução das atividades de
segurança e informação; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.408, de 2005)
XIV - implementar, com a assessoria do Comitê Gestor de Segurança da
Informação - CGSI e em articulação com os demais órgãos e entidades, a Política de
Segurança da Informação da Administração Pública Federal; e (Incluido pelo Decreto nº 5.408, de 2005)
XV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado. (Incluido pelo Decreto nº 5.408, de 2005)
Art. 5o Ao Departamento de Gestão e de Articulação
Institucional compete:
I - proceder e acompanhar a realização de estudos sobre assuntos de natureza
da administração militar e civil de interesse do Gabinete de Segurança Institucional e
de temas a serem submetidos ao Presidente da República;
II - interagir com órgãos da Presidência da República, com o Ministério da
Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com os demais órgãos da Administração
Federal;
III - coordenar o planejamento e a execução das viagens presidenciais no
território nacional e, em conjunto com o Ministério das Relações Exteriores, no
exterior;
IV - gerenciar, em articulação com a Casa Civil da Presidência da República,
os assuntos de desenvolvimento organizacional, o planejamento e a execução das
atividades de orçamento, de informática e dos assuntos de natureza administrativa;
V - organizar o expediente a ser levado a despacho do Presidente da República;
VI - coordenar, controlar e executar as requisições de pessoal militar para
atender à Presidência da República; e
VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado ou
Subchefe-Executivo.
Art. 6o Ao Departamento de Segurança compete:
I - zelar, assegurado o poder de polícia:
a) pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e
dos respectivos familiares;
b) pela segurança dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da
República e, quando determinado pelo Presidente da República, de outras autoridades ou
personalidades; e
c) pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do
Vice-Presidente da República;
II - promover contatos com os demais órgãos da Presidência da República, com
o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com outros órgãos da
Administração Federal;
III - proceder e acompanhar a realização de estudos relativos à segurança,
necessários ao assessoramento pessoal do Ministro de Estado ao Presidente da República;
e
IV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado ou
Subchefe-Executivo.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 7o À Secretaria de Coordenação e Acompanhamento
de Assuntos Militares compete:
I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua competência;
II - proceder e acompanhar a realização de estudos para subsidiar o
assessoramento pessoal do Ministro de Estado ao Presidente da República em assuntos de
natureza militar;
III - planejar e coordenar, em conformidade com as orientações do Gabinete
Pessoal do Presidente da República, as ações necessárias para a execução das viagens
presidenciais, no País e no exterior, e articular com os demais órgãos envolvidos;
IV - planejar e coordenar a realização das atividades relacionadas com o
cerimonial militar nos palácios presidenciais;
V - acompanhar a tramitação na Presidência da República de propostas de
edição de documentos relacionados com assuntos de natureza militar;
VI - coordenar, em articulação com os órgãos da Presidência da República e
demais órgãos envolvidos, a participação do Presidente da República em cerimônias
militares e outros eventos, orientando, também, o comando das atividades relacionadas com
a segurança de área; e
VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 8o À Secretaria de Acompanhamento e Estudos
Institucionais compete:
I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua competência;
II - coordenar e supervisionar a realização de estudos relacionados com a
prevenção da ocorrência e articulação do gerenciamento de crises, em caso de grave e
iminente ameaça à estabilidade institucional;
III - acompanhar o andamento de proposta de edição de instrumentos legais e
jurídicos, em tramitação na Presidência da República, relacionados com o
gerenciamento de crises;
IV - estudar, analisar e avaliar o uso, a ocupação e a utilização de áreas
indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente na faixa de fronteira
e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer
tipo;
V - estudar, analisar e avaliar os aspectos militares envolvidos no assentimento
prévio das atividades a serem exercidas na faixa de fronteira;
VI - realizar estudos estratégicos, especialmente sobre temas relacionados com
a segurança institucional; e
VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 9o À Secretaria Nacional Antidrogas compete:
I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado, no âmbito de sua competência;
II - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de prevenção
do uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou
psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, recuperação e reinserção
social de dependentes;
III - propor a Política Nacional Antidrogas relacionada com as atividades
referidas no inciso II deste artigo;
IV - consolidar a proposta da Política Nacional Antidrogas;
V - definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para
alcançar as metas propostas na Política Nacional Antidrogas e acompanhar a sua
execução;
VI - atuar, em parceria com órgãos da Administração Federal, estadual, do
Distrito Federal e municipal, governos estrangeiros, organismos multilaterais e comunidade
internacional, na concretização de medidas efetivas das atividades antidrogas referidas
no inciso II deste artigo;
VII - promover o intercâmbio com organismos nacionais e internacionais na sua
área de competência;
VIII - propor medidas na área institucional visando ao acompanhamento e ao
aperfeiçoamento da ação governamental das atividades antidrogas referidas no inciso II
deste artigo;
IX - gerir o Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, bem como fiscalizar os
seus recursos repassados aos órgãos e entidades conveniados;
X - firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros
instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais e propor os
internacionais na área de sua competência;
XI - indicar bens apreendidos e não alienados a serem colocados sob custódia
de autoridade competente responsável pelas ações antidrogas ou pelo apoio a essas
ações;
XII - solicitar ao órgão competente a emissão de certificado do Tesouro
Nacional referente à caução de valores apurados com a alienação de bens ou
depositados em decorrência de tutela cautelar;
XIII - realizar, direta ou indiretamente, a alienação de bens com definitivo
perdimento decretado em favor da União, articulando-se com os órgãos do Poder
Judiciário e do Ministério Público para obter a concessão de tutela cautelar para a
venda ou apropriação de bens e valores apreendidos na forma da lei;
XIV - administrar recursos oriundos de apreensão ou de perdimento de bens,
direitos e valores em favor da União, colocados à disposição da Secretaria;
XV - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva do CONAD; e
XVI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 10. À Diretoria de Prevenção e Tratamento compete:
I - articular-se com os órgãos do SISNAD para o planejamento, o
acompanhamento, a otimização e a integração das ações relacionadas com o Plano
Nacional Antidrogas, na área de sua competência;
II - propor, orientar, articular, coordenar, supervisionar, controlar e executar
a integração das atividades de prevenção, tratamento, recuperação, reinserção
social e subvenção social do SISNAD, além de atividades de pesquisa e de socialização
do conhecimento desenvolvidas ou apoiadas pela Secretaria Nacional Antidrogas;
III - participar da atualização e acompanhar a execução do Plano Nacional
Antidrogas, no âmbito de sua competência;
IV - gerir e controlar o fluxo das informações técnicas tratadas entre os
órgãos do SISNAD;
V - apoiar a realização de projetos de subvenção social nas áreas de
prevenção e tratamento do uso indevido de drogas; e
VI - exercer outras atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário
Nacional Antidrogas.
Art. 11. À Diretoria de Política e Estratégias Antidrogas compete:
I - propor, orientar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, de
estatística e de avaliação relacionadas com a área de atuação da Secretaria Nacional
Antidrogas;
II - coordenar e subsidiar a atualização do Plano Nacional Antidrogas e
avaliar a sua implementação;
III - contribuir para o desenvolvimento de metodologias de planejamento,
acompanhamento e avaliação das atividades desempenhadas pela Secretaria Nacional
Antidrogas;
IV - utilizar, na área de sua competência, os dados coletados pelo serviço de
atendimento ao cidadão ou informados por órgãos do SISNAD; e
V - exercer outras atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário
Nacional Antidrogas.
Art. 12. À Diretoria de Contencioso e Gestão do Fundo Nacional
Antidrogas compete:
I - administrar os recursos oriundos de apreensão ou de perdimento, em favor da
União, de bens, direitos e valores, objeto do crime de tráfico ilícito de substâncias
entorpecentes ou de drogas que causem dependência física ou psíquica, e outros recursos
colocados à disposição da Secretaria Nacional Antidrogas;
II - realizar a alienação e a regularização de bens com definitivo
perdimento, decretado em favor da União, bem como a apropriação de valores destinados
à capitalização do FUNAD;
III - acompanhar, analisar e executar procedimentos relativos à gestão do
FUNAD;
IV - atuar, perante os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e
Policiais, na obtenção de informações sobre processos que envolvam a apreensão de
bens, direitos e valores, em decorrência do crime de tráfico ilícito de substâncias
entorpecentes ou drogas que causem dependência física ou psíquica, realizando o
controle do fluxo, a manutenção, a segurança e o sigilo das referidas informações,
mediante sistema de gestão atualizado;
V - planejar e coordenar a execução orçamentária e financeira da Secretaria
Nacional Antidrogas, interagindo com as demais Diretorias da Secretaria Nacional
Antidrogas, a Casa Civil da Presidência da República e outros órgãos da
Administração Pública, na área de sua competência;
VI - providenciar, perante a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda, a emissão de certificados referentes à caução de valores apurados com a
alienação de bens ou depositados, em decorrência da aplicação de tutela cautelar; e
VII - exercer outras atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário
Nacional Antidrogas.
Seção III
Do Órgão Central do Sistema
Brasileiro de Inteligência
Art. 13. À Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, órgão
central do Sistema Brasileiro de Inteligência, criada pela Lei no
9.883, de 7 de dezembro de 1999, cabe exercer as competências estabelecidas em
regulamento específico.
Seção IV
Do Órgão Colegiado
Art. 14. Ao Conselho Nacional Antidrogas - CONAD cabe exercer as
competências estabelecidas em regulamento específico.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Subchefe-Executivo
Art. 15. Ao Subchefe-Executivo incumbe:
I - exercer as atividades de supervisão e coordenação das unidades
integrantes da estrutura do Gabinete de Segurança Institucional;
II - supervisionar a execução dos projetos e atividades do Gabinete de
Segurança Institucional;
III - supervisionar e coordenar a articulação das unidades da Subchefia
Executiva com os órgãos da Presidência da República, da Vice-Presidência da
República e da Administração Federal, direta e indireta, quando necessário ou por
determinação do Ministro de Estado;
IV - coordenar e acompanhar pessoas ou grupos designados para proceder a
estudos, diligências e demais ações relativas a assuntos de segurança ou temas de
interesse do Gabinete de Segurança Institucional;
V - supervisionar o planejamento e a execução das atividades de orçamento e
dos assuntos administrativos do Gabinete de Segurança Institucional;
VI - supervisionar as ações dos militares designados para coordenadores das
viagens presidenciais, das cerimônias militares e dos eventos com a participação do
Presidente da República; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Art. 16. Aos Secretários e Diretores incumbem planejar, dirigir,
coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que
integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 17. Ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar,
coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. As requisições de militares para os órgãos da Presidência da
República serão feitas pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional diretamente ao
Ministério da Defesa, quando se tratar de membros das Forças Armadas, e aos respectivos
Governos dos Estados e do Distrito Federal, nos casos de membros das Polícias Militares e
dos Corpos de Bombeiros Militares.
§ 1o Os militares à disposição da Presidência da
República vinculam-se à Subchefia Executiva para fins disciplinares, de remuneração e
de alterações, respeitada a peculiaridade de cada Força.
§ 2o As requisições de que trata o caput são
irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 19. As requisições de servidores e empregados públicos para ter
exercício no Gabinete de Segurança Institucional serão feitas pela Casa Civil da
Presidência da República, são irrecusáveis, têm prazo indeterminado e deverão ser
prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 20. O desempenho de cargo ou função na Presidência da República
constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o
pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida
funcional.
Art. 21. Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou
entidade da Administração Federal, colocados à disposição do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, são assegurados todos os direitos e
vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção
funcional.
§ 1o O servidor ou empregado público requisitado
continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem
interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.
§ 2o O período em que o servidor ou empregado público
permanecer à disposição do Gabinete de Segurança Institucional será considerado para
todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe
no órgão ou entidade de origem.
§ 3o A promoção a que se refere o caput,
respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da
Administração Federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos
respectivos regulamentos de pessoal.
Art. 22. O provimento dos cargos do Gabinete de Segurança Institucional
observará as seguintes diretrizes:
I - o de Subchefe Executivo será ocupado por Oficial-General da ativa;
II - o de Secretário de Coordenação e Acompanhamento de Assuntos Militares
será ocupado por Oficial-General ou Oficial Superior das Forças Armadas, sendo este do
último posto, da ativa, mediante exercício em cargo de confiança (Grupo 0001-A), ou em
cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior, DAS 101.6, se exercido
nas condições do disposto no art. 82, inciso XIII, do Estatuto dos Militares;
II - o de Secretário de Coordenação e Acompanhamento
de Assuntos Militares será ocupado por Oficial-General, da ativa, mediante exercício em
cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior, DAS 101.6; (Redação dada pelo Decreto nº 5.408, de 2005)
III - os de Diretor de Departamento e os de Assessor-Chefe Militar, (Grupo
0001-A), serão ocupados por Oficiais Superiores das Forças Armadas, do último posto, da
ativa;
IV - os de Assessor Militar, (Grupo 0002-B), serão ocupados por Oficiais
Superiores das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares;
V - os de Coordenador-Geral e os de Assessor Técnico Militar, (Grupo 0003-C),
serão ocupados, em princípio, por Oficiais Superiores das Forças Armadas ou das Forças
Auxiliares;
VI - os de Coordenador e os de Assistente Militar, (Grupo 0004-D), serão
ocupados, em princípio, por Oficiais Intermediários das Forças Armadas ou das Forças
Auxiliares; e
VII - os de Assistente Técnico Militar, (Grupo 0005-E), serão ocupados, em
princípio, por Oficiais Subalternos das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares.
Parágrafo único. O provimento do cargo de Secretário
de Coordenação e Acompanhamento de Assuntos Militares por Oficial-General ou Oficial
Superior das Forças Armadas, na forma do disposto no inciso II, implica no bloqueio do
cargo em comissão correspondente, na hipótese de utilização da gratificação de
exercício em cargo de confiança do Grupo 0001-A. (Revogado pelo Decreto nº 5.408, de 2005)
Art. 23. É assegurado ao Gabinete de Segurança Institucional a
representação judicial pela Advocacia-Geral da União e seus órgãos vinculados, nas
respectivas áreas de atuação, quando vierem a responder a inquérito policial ou a
processo judicial, na condição de vítimas de crime, quanto a atos praticados em
decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar.
Art. 24. O regimento interno definirá o detalhamento das unidades
integrantes da Estrutura Regimental do Gabinete de Segurança Institucional e das
competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
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c) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS
GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DO GABINETE DE SEGURANÇA
INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGO
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