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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.083, DE 17 DE MAIO DE 2004.

Revogado pelo Decreto 5.772, de 2006) Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

        Art. 2o  Em decorrência do disposto no art. 1o, fica remanejado, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República um cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 101.6.

        Art. 3o  Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

        Art. 4o  O regimento interno do Gabinete de Segurança Institucional será aprovado pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 6o  Fica revogado o Decreto no 4.692, de 8 de maio de 2003.

Brasília, 17 de maio de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Jorge Armando Felix

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.5.2004

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL

DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

        Art. 1o  O Gabinete de Segurança Institucional, órgão essencial da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:

        I - assistência direta e imediata ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições;

        II - prevenção da ocorrência e articulação do gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;

        III - assessoramento pessoal ao Presidente da República em assuntos militares e de segurança;

        IV - coordenação das atividades de inteligência federal e de segurança da informação;

        V - segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e dos respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, assegurado o exercício do poder de polícia; e

        VI - segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República.

        § 1o  Compete, ainda, ao Gabinete de Segurança Institucional:

        I - coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, bem como daquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de dependentes;

        II - supervisionar, coordenar e executar as atividades do Sistema Nacional Antidrogas -SISNAD, no que se refere aos assuntos de que trata o inciso I deste parágrafo;

        III - executar as atividades permanentes, técnicas e de apoio administrativo necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional - CDN, de conformidade com o disposto na Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; e

        IV - exercer as atividades de Secretaria-Executiva da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo, de conformidade com regulamentação específica.

        § 2o  Os locais onde o Chefe de Estado e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades, cabendo ao Gabinete de Segurança Institucional, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção, bem como coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2o  O Gabinete de Segurança Institucional tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

        a) Gabinete; e

        b) Subchefia Executiva;

        1. Departamento de Gestão e de Articulação Institucional; e

        2. Departamento de Segurança;

        II - órgãos específicos singulares:

        a) Secretaria de Coordenação e Acompanhamento de Assuntos Militares;

        b) Secretaria de Acompanhamento e Estudos Institucionais; e

        c) Secretaria Nacional Antidrogas:

        1. Diretoria de Prevenção e Tratamento;

        2. Diretoria de Política e Estratégias Antidrogas; e

        3. Diretoria de Contencioso e Gestão do Fundo Nacional Antidrogas;

        III - órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência: Agência Brasileira de Inteligência - ABIN; e

        IV - órgão colegiado: Conselho Nacional Antidrogas - CONAD.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

        Art. 3o  Ao Gabinete compete:

        I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua competência, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;

        II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado e de sua pauta de audiências;

        III - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e internacionais;

        IV - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos afetos às áreas jurídica, parlamentar, de comunicação social;

        V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional; e

        VI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

        Art. 4o  À Subchefia Executiva compete:

        I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua competência;

        II - exercer a supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura do Gabinete de Segurança Institucional;

        III - promover a realização de estudos e diligências sobre assuntos de segurança e de temas a serem submetidos ao Presidente da República;

        IV - proceder e acompanhar a realização de estudos para subsidiar o assessoramento pessoal do Ministro de Estado ao Presidente da República em assuntos de segurança;

        V - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia:

        a) pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares;

        b) pela segurança dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e, quando determinado pelo Presidente da República, de outras autoridades ou personalidades; e

        c) pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e Vice-Presidente da República;

        VI - aprovar e supervisionar, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República, a execução de viagens presidenciais no território nacional e, ainda, com o Ministério das Relações Exteriores, nas viagens para o exterior;

        VII - planejar, coordenar e controlar, no âmbito de sua competência, em articulação com a Casa Civil da Presidência da República, a execução das atividades de transporte do Presidente da República;

        VIII - acompanhar a tramitação na Presidência da República de propostas de edição de documentos relacionados com assuntos de segurança;

        IX - gerenciar, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, os assuntos de desenvolvimento organizacional e de administração geral do Gabinete de Segurança Institucional;

        X - providenciar a publicação oficial e divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Gabinete de Segurança Institucional;

        XI - receber, protocolar, distribuir e expedir a correspondência atinente ao Gabinete de Segurança Institucional e organizar o expediente a ser levado a despacho do Presidente da República;

        XII - articular-se com os órgãos da Presidência da República e com os demais órgãos e entidades da Administração Federal, direta e indireta, quando necessário ou por determinação superior; e
        XIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

        XII - articular-se com os órgãos da Presidência da República e com os demais órgãos e entidades da Administração Federal, direta e indireta, quando necessário ou por determinação superior; (Redação dada pelo Decreto nº 5.408, de 2005)

        XIII - planejar e coordenar, em articulação com os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, a execução das atividades de segurança e informação; (Redação dada pelo Decreto nº 5.408, de 2005)

        XIV - implementar, com a assessoria do Comitê Gestor de Segurança da Informação - CGSI e em articulação com os demais órgãos e entidades, a Política de Segurança da Informação da Administração Pública Federal; e (Incluido pelo Decreto nº 5.408, de 2005)

        XV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado. (Incluido pelo Decreto nº 5.408, de 2005)

        Art. 5o  Ao Departamento de Gestão e de Articulação Institucional compete:

        I - proceder e acompanhar a realização de estudos sobre assuntos de natureza da administração militar e civil de interesse do Gabinete de Segurança Institucional e de temas a serem submetidos ao Presidente da República;

        II - interagir com órgãos da Presidência da República, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com os demais órgãos da Administração Federal;

        III - coordenar o planejamento e a execução das viagens presidenciais no território nacional e, em conjunto com o Ministério das Relações Exteriores, no exterior;

        IV - gerenciar, em articulação com a Casa Civil da Presidência da República, os assuntos de desenvolvimento organizacional, o planejamento e a execução das atividades de orçamento, de informática e dos assuntos de natureza administrativa;

        V - organizar o expediente a ser levado a despacho do Presidente da República;

        VI - coordenar, controlar e executar as requisições de pessoal militar para atender à Presidência da República; e

        VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado ou Subchefe-Executivo.

        Art. 6o  Ao Departamento de Segurança compete:

        I - zelar, assegurado o poder de polícia:

        a) pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e dos respectivos familiares;

        b) pela segurança dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e, quando determinado pelo Presidente da República, de outras autoridades ou personalidades; e

        c) pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República;

        II - promover contatos com os demais órgãos da Presidência da República, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com outros órgãos da Administração Federal;

        III - proceder e acompanhar a realização de estudos relativos à segurança, necessários ao assessoramento pessoal do Ministro de Estado ao Presidente da República; e

        IV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado ou Subchefe-Executivo.

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares

        Art. 7o  À Secretaria de Coordenação e Acompanhamento de Assuntos Militares compete:

        I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua competência;

        II - proceder e acompanhar a realização de estudos para subsidiar o assessoramento pessoal do Ministro de Estado ao Presidente da República em assuntos de natureza militar;

        III - planejar e coordenar, em conformidade com as orientações do Gabinete Pessoal do Presidente da República, as ações necessárias para a execução das viagens presidenciais, no País e no exterior, e articular com os demais órgãos envolvidos;

        IV - planejar e coordenar a realização das atividades relacionadas com o cerimonial militar nos palácios presidenciais;

        V - acompanhar a tramitação na Presidência da República de propostas de edição de documentos relacionados com assuntos de natureza militar;

        VI - coordenar, em articulação com os órgãos da Presidência da República e demais órgãos envolvidos, a participação do Presidente da República em cerimônias militares e outros eventos, orientando, também, o comando das atividades relacionadas com a segurança de área; e

        VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

        Art. 8o  À Secretaria de Acompanhamento e Estudos Institucionais compete:

        I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua competência;

        II - coordenar e supervisionar a realização de estudos relacionados com a prevenção da ocorrência e articulação do gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;

        III - acompanhar o andamento de proposta de edição de instrumentos legais e jurídicos, em tramitação na Presidência da República, relacionados com o gerenciamento de crises;

        IV - estudar, analisar e avaliar o uso, a ocupação e a utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

        V - estudar, analisar e avaliar os aspectos militares envolvidos no assentimento prévio das atividades a serem exercidas na faixa de fronteira;

        VI - realizar estudos estratégicos, especialmente sobre temas relacionados com a segurança institucional; e

        VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

        Art. 9o  À Secretaria Nacional Antidrogas compete:

        I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado, no âmbito de sua competência;

        II - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes;

        III - propor a Política Nacional Antidrogas relacionada com as atividades referidas no inciso II deste artigo;

        IV - consolidar a proposta da Política Nacional Antidrogas;

        V - definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para alcançar as metas propostas na Política Nacional Antidrogas e acompanhar a sua execução;

        VI - atuar, em parceria com órgãos da Administração Federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, governos estrangeiros, organismos multilaterais e comunidade internacional, na concretização de medidas efetivas das atividades antidrogas referidas no inciso II deste artigo;

        VII - promover o intercâmbio com organismos nacionais e internacionais na sua área de competência;

        VIII - propor medidas na área institucional visando ao acompanhamento e ao aperfeiçoamento da ação governamental das atividades antidrogas referidas no inciso II deste artigo;

        IX - gerir o Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, bem como fiscalizar os seus recursos repassados aos órgãos e entidades conveniados;

        X - firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais e propor os internacionais na área de sua competência;

        XI - indicar bens apreendidos e não alienados a serem colocados sob custódia de autoridade competente responsável pelas ações antidrogas ou pelo apoio a essas ações;

        XII - solicitar ao órgão competente a emissão de certificado do Tesouro Nacional referente à caução de valores apurados com a alienação de bens ou depositados em decorrência de tutela cautelar;

        XIII - realizar, direta ou indiretamente, a alienação de bens com definitivo perdimento decretado em favor da União, articulando-se com os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público para obter a concessão de tutela cautelar para a venda ou apropriação de bens e valores apreendidos na forma da lei;

        XIV - administrar recursos oriundos de apreensão ou de perdimento de bens, direitos e valores em favor da União, colocados à disposição da Secretaria;

        XV - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva do CONAD; e

        XVI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

        Art. 10.  À Diretoria de Prevenção e Tratamento compete:

        I - articular-se com os órgãos do SISNAD para o planejamento, o acompanhamento, a otimização e a integração das ações relacionadas com o Plano Nacional Antidrogas, na área de sua competência;

        II - propor, orientar, articular, coordenar, supervisionar, controlar e executar a integração das atividades de prevenção, tratamento, recuperação, reinserção social e subvenção social do SISNAD, além de atividades de pesquisa e de socialização do conhecimento desenvolvidas ou apoiadas pela Secretaria Nacional Antidrogas;

        III - participar da atualização e acompanhar a execução do Plano Nacional Antidrogas, no âmbito de sua competência;

        IV - gerir e controlar o fluxo das informações técnicas tratadas entre os órgãos do SISNAD;

        V - apoiar a realização de projetos de subvenção social nas áreas de prevenção e tratamento do uso indevido de drogas; e

        VI - exercer outras atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário Nacional Antidrogas.

        Art. 11.  À Diretoria de Política e Estratégias Antidrogas compete:

        I - propor, orientar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, de estatística e de avaliação relacionadas com a área de atuação da Secretaria Nacional Antidrogas;

        II - coordenar e subsidiar a atualização do Plano Nacional Antidrogas e avaliar a sua implementação;

        III - contribuir para o desenvolvimento de metodologias de planejamento, acompanhamento e avaliação das atividades desempenhadas pela Secretaria Nacional Antidrogas;

        IV - utilizar, na área de sua competência, os dados coletados pelo serviço de atendimento ao cidadão ou informados por órgãos do SISNAD; e

        V - exercer outras atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário Nacional Antidrogas.

        Art. 12.  À Diretoria de Contencioso e Gestão do Fundo Nacional Antidrogas compete:

        I - administrar os recursos oriundos de apreensão ou de perdimento, em favor da União, de bens, direitos e valores, objeto do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou de drogas que causem dependência física ou psíquica, e outros recursos colocados à disposição da Secretaria Nacional Antidrogas;

        II - realizar a alienação e a regularização de bens com definitivo perdimento, decretado em favor da União, bem como a apropriação de valores destinados à capitalização do FUNAD;

        III - acompanhar, analisar e executar procedimentos relativos à gestão do FUNAD;

        IV - atuar, perante os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e Policiais, na obtenção de informações sobre processos que envolvam a apreensão de bens, direitos e valores, em decorrência do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas que causem dependência física ou psíquica, realizando o controle do fluxo, a manutenção, a segurança e o sigilo das referidas informações, mediante sistema de gestão atualizado;

        V - planejar e coordenar a execução orçamentária e financeira da Secretaria Nacional Antidrogas, interagindo com as demais Diretorias da Secretaria Nacional Antidrogas, a Casa Civil da Presidência da República e outros órgãos da Administração Pública, na área de sua competência;

        VI - providenciar, perante a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, a emissão de certificados referentes à caução de valores apurados com a alienação de bens ou depositados, em decorrência da aplicação de tutela cautelar; e

        VII - exercer outras atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário Nacional Antidrogas.

Seção III

Do Órgão Central do Sistema Brasileiro de Inteligência

        Art. 13.  À Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, criada pela Lei no 9.883, de 7 de dezembro de 1999, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.

Seção IV

Do Órgão Colegiado

        Art. 14.  Ao Conselho Nacional Antidrogas - CONAD cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Subchefe-Executivo

        Art. 15.  Ao Subchefe-Executivo incumbe:

        I - exercer as atividades de supervisão e coordenação das unidades integrantes da estrutura do Gabinete de Segurança Institucional;

        II - supervisionar a execução dos projetos e atividades do Gabinete de Segurança Institucional;

        III - supervisionar e coordenar a articulação das unidades da Subchefia Executiva com os órgãos da Presidência da República, da Vice-Presidência da República e da Administração Federal, direta e indireta, quando necessário ou por determinação do Ministro de Estado;

        IV - coordenar e acompanhar pessoas ou grupos designados para proceder a estudos, diligências e demais ações relativas a assuntos de segurança ou temas de interesse do Gabinete de Segurança Institucional;

        V - supervisionar o planejamento e a execução das atividades de orçamento e dos assuntos administrativos do Gabinete de Segurança Institucional;

        VI - supervisionar as ações dos militares designados para coordenadores das viagens presidenciais, das cerimônias militares e dos eventos com a participação do Presidente da República; e

        VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Dos demais Dirigentes

        Art. 16.  Aos Secretários e Diretores incumbem planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

        Art. 17.  Ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 18.  As requisições de militares para os órgãos da Presidência da República serão feitas pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional diretamente ao Ministério da Defesa, quando se tratar de membros das Forças Armadas, e aos respectivos Governos dos Estados e do Distrito Federal, nos casos de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.

        § 1o  Os militares à disposição da Presidência da República vinculam-se à Subchefia Executiva para fins disciplinares, de remuneração e de alterações, respeitada a peculiaridade de cada Força.

        § 2o  As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

        Art. 19.  As requisições de servidores e empregados públicos para ter exercício no Gabinete de Segurança Institucional serão feitas pela Casa Civil da Presidência da República, são irrecusáveis, têm prazo indeterminado e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

        Art. 20.  O desempenho de cargo ou função na Presidência da República constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.

        Art. 21.  Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, colocados à disposição do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.

        § 1o  O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.

        § 2o  O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição do Gabinete de Segurança Institucional será considerado para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

        § 3o  A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da Administração Federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.

        Art. 22.  O provimento dos cargos do Gabinete de Segurança Institucional observará as seguintes diretrizes:

        I - o de Subchefe Executivo será ocupado por Oficial-General da ativa;

        II - o de Secretário de Coordenação e Acompanhamento de Assuntos Militares será ocupado por Oficial-General ou Oficial Superior das Forças Armadas, sendo este do último posto, da ativa, mediante exercício em cargo de confiança (Grupo 0001-A), ou em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior, DAS 101.6, se exercido nas condições do disposto no art. 82, inciso XIII, do Estatuto dos Militares;

       II - o de Secretário de Coordenação e Acompanhamento de Assuntos Militares será ocupado por Oficial-General, da ativa, mediante exercício em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior, DAS 101.6; (Redação dada pelo Decreto nº 5.408, de 2005)

        III - os de Diretor de Departamento e os de Assessor-Chefe Militar, (Grupo 0001-A), serão ocupados por Oficiais Superiores das Forças Armadas, do último posto, da ativa;

        IV - os de Assessor Militar, (Grupo 0002-B), serão ocupados por Oficiais Superiores das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares;

        V - os de Coordenador-Geral e os de Assessor Técnico Militar, (Grupo 0003-C), serão ocupados, em princípio, por Oficiais Superiores das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares;

        VI - os de Coordenador e os de Assistente Militar, (Grupo 0004-D), serão ocupados, em princípio, por Oficiais Intermediários das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares; e

        VII - os de Assistente Técnico Militar, (Grupo 0005-E), serão ocupados, em princípio, por Oficiais Subalternos das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares.

        Parágrafo único.  O provimento do cargo de Secretário de Coordenação e Acompanhamento de Assuntos Militares por Oficial-General ou Oficial Superior das Forças Armadas, na forma do disposto no inciso II, implica no bloqueio do cargo em comissão correspondente, na hipótese de utilização da gratificação de exercício em cargo de confiança do Grupo 0001-A. (Revogado pelo Decreto nº 5.408, de 2005)

        Art. 23.  É assegurado ao Gabinete de Segurança Institucional a representação judicial pela Advocacia-Geral da União e seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, quando vierem a responder a inquérito policial ou a processo judicial, na condição de vítimas de crime, quanto a atos praticados em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar.

        Art. 24.  O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental do Gabinete de Segurança Institucional e das competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO

No

DENOMINAÇÃO/

CARGO/FUNÇÃO

NE/

DAS/

RMP

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

101.5

1

Assessor Especial

102.5

3

Assessor

102.4

6

Assessor Militar

Grupo 0002 (B)

4

Assessor Técnico Militar

Grupo 0003 (C)

1

Assistente Militar

Grupo 0004 (D)

7

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005(E)

4

Assistente

102.2

SUBCHEFIA EXECUTIVA

1

Subchefe-Executivo

NE

1

Assessor-Chefe Militar

Grupo 0001 (A)

1

Assessor Técnico Militar

Grupo 0003 (C)

1

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005(E)

2

Assistente Técnico

102.1

DEPARTAMENTO DE GESTÃO E
DE ARTICULAÇÃO
INSTITUCIONAL

1

Diretor

Grupo 0001 (A)

2

Assessor Militar

Grupo 0002 (B)

1

Assessor Técnico

102.3

2

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

3

Coordenador

Grupo 0004 (D)

1

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005(E)

DEPARTAMENTO DE
SEGURANÇA

1

Diretor

Grupo 0001 (A)

2

Assessor Militar

Grupo 0002 (B)

1

Assessor

102.4

6

Assessor Técnico Militar

Grupo 0003 (C)

1

Assessor Técnico

102.3

9

Assistente Militar

Grupo 0004 (D)

11

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005(E)

2

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Proteção
Pessoal

1

Coordenador-Geral

Grupo 0003 (C)

Coordenação

4

Coordenador

Grupo 0004 (D)

Coordenação-Geral de Proteção das
Instalações

1

Coordenador-Geral

Grupo 0003 (C)

Coordenação

3

Coordenador

Grupo 0004 (D)

Coordenação-Geral de Apoio Logístico

1

Coordenador-Geral

Grupo 0003 (C)

Coordenação

2

Coordenador

Grupo 0004 (D)

SECRETARIA DE
COORDENAÇÃO E
ACOMPANHAMENTO DE
ASSUNTOS MILITARES

1

Secretário

101.6

4

Assessor-Chefe Militar

Grupo 0001 (A)

10

Assessor Militar

Grupo 0002 (B)

Coordenação

1

Coordenador

Grupo 0004 (D)

2

Assistente Técnico

102.1

       
SECRETARIA DE
ACOMPANHAMENTO E
ESTUDOS INSTITUCIONAIS

1

Secretário

101.6

1

Secretário-Adjunto

101.5

4

Assessor

102.4

4

Assessor Técnico

102.3

2

Assistente Técnico

102.1

SECRETARIA NACIONAL
ANTIDROGAS

1

Secretário

NE

1

Secretário-Adjunto

101.6

1

Assessor

102.4

1

Assistente

102.2

5

Assistente Técnico

102.1

DIRETORIA DE PREVENÇÃO E
TRATAMENTO

1

Diretor

101.5

4

Assessor Técnico

102.3

2

Assistente

102.2

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Prevenção

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação-Geral de Tratamento

1

Coordenador-Geral

101.4

DIRETORIA DE POLÍTICA E
ESTRATÉGIAS ANTIDROGAS

1

Diretor

101.5

2

Assessor Técnico

102.3

2

Assistente

102.2

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Planejamento e
do Observatório Brasileiro de
Informações sobre Drogas

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação-Geral de Avaliação

1

Coordenador-Geral

101.4

       
DIRETORIA DE CONTENCIOSO E
GESTÃO DO FUNDO NACIONAL
ANTIDROGAS

1

Diretor

101.5

4

Assessor Técnico

102.3

1

Assistente

102.2

3

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Contencioso
do Fundo Nacional Antidrogas

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação-Geral de Gestão do
Fundo Nacional Antidrogas

1

Coordenador-Geral

101.4

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

NE

6,56

2

13,12

2

13,12

DAS 101.6

6,15

2

12,30

3

19,68

DAS 101.5

5,16

5

25,80

5

25,80

DAS 101.4

3,98

6

27,86

6

27,86

DAS 102.5

5,16

1

5,16

1

5,16

DAS 102.4

3,98

9

35,82

9

35,82

DAS 102.3

1,28

16

20,48

16

20,48

DAS 102.2

1,14

10

11,40

10

11,40

DAS 102.1

1,00

20

20,00

20

20,00

TOTAL

71

167,96

72

174,11

 c) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

SITUAÇÃO ATUAL

QTDE.

VALOR TOTAL

Grupo 0001 (A)

0,64

7

4,48

Grupo 0002 (B)

0,58

20

11,60

Grupo 0003 (C)

0,53

14

7,42

Grupo 0004 (D)

0,48

23

11,04

Grupo 0005 (E)

0,44

20

8,80

TOTAL

84

43,34

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGO

DA SEGES/MP P/ O GSI/PR

QTDE

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,15

1

6,15

TOTAL

1

6,15