Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.171 DE 6 DE AGOSTO DE 2004.
Vide texto compilado | Regulamenta os §§ 10 e 12 do art. 8o e o inciso IV do art. 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, que dispõe sobre a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 8o, §§ 10, 12 e 13, 28, inciso IV e parágrafo único, e 53 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004,
DECRETA:
Art. 1o Na importação de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição, ressalvado o disposto no art. 4o deste Decreto, quando destinado à impressão de periódicos, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS-Importação são de: (Vigência)
I - 0,8%, para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 3,2%, para a COFINS-Importação.
§ 1o O disposto no caput aplica-se somente às importações realizadas por:
I - pessoa física ou jurídica que explore a atividade da indústria de publicações periódicas; e
II - empresa estabelecida no País como representante de fábrica estrangeira do papel, para venda exclusivamente às pessoas referidas no inciso I.
§ 2o As alíquotas fixadas no caput não abrangem o papel utilizado na impressão de publicação que contenha, exclusivamente, matéria de propaganda comercial.
§ 3o O papel importado a que se refere o caput:
I - poderá ser utilizado em folhetos ou outros impressos de propaganda que constituam suplemento ou encarte do periódico, desde que em quantidade não excedente à tiragem da publicação que acompanham, e a ela vinculados pela impressão de seu título, data e número de edição; e
II - não poderá ser utilizado em catálogos, listas de preços, publicações semelhantes, e jornais e revistas de propaganda.
Art. 2o Somente poderá importar papel imune ou adquiri-lo das empresas referidas no inciso II do § 1o do art. 1o a empresa para esse fim registrada, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. (Vigência)
Art. 3o A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer: (Vigência)
I - normas segundo as quais poderá ser autorizada a venda de aparas ou de papel impróprio para impressão, desde que se destinem a utilização como matéria-prima;
II - normas que regulem o cumprimento das obrigações acessórias previstas nos arts. 1o e 2o;
III - limite de utilização do papel nos serviços da empresa; e
IV - percentual de tolerância na variação do peso, pela aplicação de tinta ou em razão de umidade.
Art. 4o Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação nas operações de importação de:
I - partes, peças e componentes destinados ao emprego na conservação,
modernização e conversão de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro,
quando os serviços forem realizados em estaleiros navais brasileiros; (Vigência)
I - materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 6.887, de 2009) (Produção de efeito)
II - embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao País como propriedade da mesma empresa nacional de origem, quando a embarcação for registrada no Registro Especial Brasileiro; (Vigência)
III - papel
destinado à impressão de jornais, até 30 de abril de 2008, ou até que a produção
nacional atenda oitenta por cento do consumo interno; (Vigência)
(Revogado pelo
Decreto nº 6.842, de 2009)
IV - papéis
classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e
4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos, até 30 de abril de
2008, ou até que a produção nacional atenda oitenta por cento do consumo interno;
(Vigência)
(Revogado pelo
Decreto nº 6.842, de 2009)
V - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, e películas cinematográficas virgens, destinados à indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão; (Vigência)
VI - aeronaves,
classificadas na posição 88.02 da NCM, quando utilizadas no transporte comercial de
cargas ou de passageiros; e (Vigência)
VI - aeronaves, classificadas na posição 88.02 da NCM; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.268, de 2004)
VII - partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e montagem das aeronaves de que trata o inciso VI deste artigo, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos. (Vigência)
§ 1o Aplica-se,
no que couber, o disposto nos arts. 1o a 3o deste
Decreto às importações de que tratam os incisos III e IV do caput.
(Revogado pelo
Decreto nº 6.842, de 2009)
§ 2o A redução a zero das alíquotas de que trata:
I - o inciso V do caput somente se aplica às mercadorias sem similar nacional, conforme disposto nos arts. 190 a 209 do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento Aduaneiro; e
II - o
inciso VII do caput será concedida somente aos bens destinados à manutenção, reparo,
revisão, conservação, modernização, conversão e montagem de aeronaves utilizadas no
transporte comercial de cargas ou de passageiros. (Revogado
pelo Decreto nº 5.268, de 2004)
§ 3o O disposto neste artigo, em relação aos incisos VI e VII do caput, somente será aplicável ao importador que fizer prova da posse ou propriedade da aeronave. (Incluído pelo Decreto nº 5.268, de 2004)
§ 4o Na hipótese do § 3o, caso a importação seja promovida: (Incluído pelo Decreto nº 5.268, de 2004)
I - por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá: (Incluído pelo Decreto nº 5.268, de 2004)
a) apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e (Incluído pelo Decreto nº 5.268, de 2004)
b) estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa; (Incluído pelo Decreto nº 5.268, de 2004)
II - para operação de montagem, a empresa montadora deverá apresentar o certificado de homologação e o projeto de construção aprovado, ou documentos de efeito equivalente, na forma da legislação específica. (Incluído pelo Decreto nº 5.268, de 2004)
Art. 5o Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação nas operações de importação de partes e peças da posição 88.03 destinadas aos veículos e aparelhos da posição 88.02 da NCM. (Vigência)
Art. 6o Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno de aeronaves, classificadas na posição 88.02 da NCM, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e montagem das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos. (Vigência)
Parágrafo único. A
redução a zero das alíquotas de que trata o caput deste artigo será concedida somente
às aeronaves e aos bens destinados à manutenção, reparo, revisão, conservação,
modernização, conversão e montagem de aeronaves utilizadas no transporte comercial de
cargas ou de passageiros. (Revogado pelo Decreto nº
5.268, de 2004)
Art. 6o-A. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno de materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro. (Incluído pelo Decreto nº 6.887, de 2009) (Produção de efeito)
Art. 6o-B. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno de cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão, classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (Incluído pelo Decreto nº 6.887, de 2009) (Produção de efeito)
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia:
I - 1o de maio de 2004, para os arts. 1o a 3o, e para os incisos I a V do art. 4o;
II - 26 de julho de 2004, para os incisos VI e VII do art. 4o, e para o art. 6o; e
III - 1o de maio de 2004 até o dia 25 de julho de 2004, para o art. 5o.
Brasília, 6 de agosto de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.8.2004