Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.257 DE 27 DE OUTUBRO DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 5.513, de 2005 |
|
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma
dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 2º Em
decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do
Anexo III deste Decreto, do INSS para a Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: um DAS
101.5; cinco DAS 101.4; três DAS 101.3; cinqüenta e cinco DAS 101.2; trezentos e
quatorze DAS 101.1; um DAS 102.2; seiscentas e setenta e duas FG-1; seiscentas e
cinqüenta e oito FG-2; e quatrocentas e cinqüenta e sete FG-3.
Art. 3º Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo
único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Diretor-Presidente do
INSS fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da
data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere
o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e
respectivo nível.
Art. 4º O
regimento interno do INSS será aprovado pelo Ministro de Estado da Previdência Social e
publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica
revogado o Decreto nº 4.688,
de 7 de maio de 2003.
Brasília, 27 de outubro de 2004; 183º
da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Amir Lando
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.10.2004
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA
Art. 1º O
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, com sede em
Brasília - Distrito Federal, vinculada ao Ministério da Previdência Social,
instituída com fundamento no disposto no art. 17 da Lei nº 8.029, de 12
de abril de 1990, tem por finalidade promover o reconhecimento, pela Previdência Social,
de direito ao recebimento de benefícios por ela administrados, assegurando agilidade,
comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O
INSS tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão
colegiado: Diretoria Colegiada;
II - órgãos de
assistência direta e imediata ao Diretor-Presidente:
a) Gabinete; e
b) Procuradoria Federal
Especializada;
III - órgãos de
assistência direta à Diretoria Colegiada:
a) Corregedoria-Geral;
b) Coordenação-Geral
de Controladoria;
c) Coordenação-Geral
de Tecnologia e Informação; e
d) Coordenação-Geral
de Apoio à Diretoria Colegiada;
IV - órgãos
seccionais:
a) Auditoria-Geral;
b) Diretoria de
Orçamento, Finanças e Logística; e
c) Diretoria de
Recursos Humanos;
V - órgão
específico singular: Diretoria de Benefícios;
VI - unidades e
órgãos descentralizados:
a) Unidades Técnicas
de Reabilitação Profissional;
b) Superintendências;
c) Agências da
Previdência Social;
d) Gerências-Executivas;
e) Auditorias
Regionais;
f) Corregedorias
Regionais;
g) Procuradorias de
Tribunais; e
h) Seções de
Comunicação Social.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º O
INSS é dirigido por uma Diretoria Colegiada, composta por um Diretor-Presidente, três
Diretores e um Procurador-Chefe.
§ 1º O
Diretor-Presidente e os Diretores serão nomeados na forma da legislação.
§ 2º A
nomeação do Procurador-Chefe deverá ser precedida da anuência do Advogado-Geral da
União.
§ 3º A
nomeação do Auditor-Geral será submetida pelo Diretor-Presidente à Diretoria Colegiada
para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União.
§ 4º O
Chefe de Gabinete, o Corregedor-Geral, os Coordenadores-Gerais, os Superintendentes e os
Coordenadores serão nomeados, por indicação do Diretor-Presidente do INSS, conforme a
legislação.
§ 5º Os
Gerentes-Executivos serão escolhidos, exclusivamente, em lista quíntupla composta a
partir de processo de seleção interna, que priorize o mérito profissional, na forma e
condições definidas em portaria ministerial, promovido mediante adesão espontânea dos
servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do INSS ou do
Ministério da Previdência Social, e nomeados na forma da legislação vigente.
§ 6º Os
cargos em comissão e as funções gratificadas integrantes das Gerências-Executivas e
das Agências da Previdência Social, fixas e móveis, serão providos, exclusivamente,
por servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do INSS ou
do Ministério da Previdência Social.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 4º A
Diretoria Colegiada, constituída por cinco membros, tem a seguinte composição:
I - Diretor-Presidente;
II - Diretores; e
III - Procurador-Chefe.
Art. 5º A
Diretoria Colegiada reunir-se-á, em sua sede, por convocação de seu Diretor-Presidente
ou por solicitação de, no mínimo, três membros.
§ 1º Excepcionalmente,
desde que razões superiores de conveniência técnica assim o exijam, as reuniões
poderão ocorrer fora da sede.
§ 2º As
reuniões da Diretoria Colegiada serão instaladas com a presença de, no mínimo, três
membros, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal.
§ 3º Na
impossibilidade de comparecimento à reunião, os membros da Diretoria Colegiada serão
representados por seus substitutos legais.
Art. 6º As
deliberações da Diretoria Colegiada, sob a forma de resoluções e outros atos
normativos, serão tomadas por maioria de votos dos presentes, observado o quórum mínimo
de três membros.
§ 1º Em
caso de empate, cabe ao Diretor-Presidente, além de seu voto, enquanto membro da
Diretoria Colegiada, o voto de qualidade.
§ 2º O
membro que presidir reunião em que estiver ausente o Diretor-Presidente exercerá o
direito de voto uma única vez, por matéria apreciada.
§ 3º Estando
ausente o Diretor-Presidente, a apreciação da matéria ficará sobrestada até a
próxima reunião, quando será proferido o voto de qualidade pelo Diretor-Presidente ou
membro que a estiver presidindo.
§ 4º Estando
afastado ou impedido o Diretor-Presidente, o membro que estiver presidindo a reunião
exercerá de imediato o voto de qualidade.
§ 5º Nas
reuniões instaladas será admitida, ao membro solicitante, vista do assunto objeto de
deliberação, por período limitado à data de realização da próxima reunião.
§ 6º O
pedido de vista, formulado por um ou mais membros presentes à reunião, obriga aos demais
à manifestação expressa e imediata sobre o exercício ou renúncia do direito ao pedido
e, em relação ao membro ausente, se houver, a remessa de cópia dos documentos que
compõem o assunto tratado, com a consignação do mesmo prazo concedido ao pedido.
§ 7º Instalada
reunião, imediatamente posterior à reunião em que foi admitida vista, o assunto será,
obrigatoriamente, objeto de deliberação final.
§ 8º Iniciada
a votação da matéria, não será admitido pedido de vista.
§ 9º Não
é permitido aos membros absterem-se na votação de qualquer assunto.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado
Art. 7º À
Diretoria Colegiada compete:
I - aprovar o
plano anual de ação e a proposta orçamentária anual e suas alterações;
II - examinar e
deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Presidente ou por
qualquer um de seus membros, emitindo resoluções e expedindo atos normativos;
III - decidir
sobre a alienação e aquisição de bens imóveis;
IV - deliberar
sobre:
a) a necessidade e
condições de execução indireta de atividades materiais, acessórias ou instrumentais
àquelas que compõem a missão legal do INSS, nas áreas de perícia médica e ativos
imobiliários não-operacionais; e
b) a política de
execução indireta do atendimento aos usuários dos serviços, submetendo à aprovação
do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS aqueles que estejam
relacionados ao pagamento dos benefícios.
V - elaborar e
divulgar relatórios semestrais sobre as atividades do INSS, remetendo-os ao Ministro de
Estado da Previdência Social e ao CNPS;
VI - cumprir e
fazer cumprir as normas relativas ao reconhecimento inicial, manutenção e revisão de
direito aos benefícios previdenciários e assistenciais;
VII - contratar
auditorias externas periódicas para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos
econômico-financeiros e contábeis, bem como pagamento dos benefícios, submetendo os
resultados obtidos à apreciação do Ministro de Estado da Previdência Social e do CNPS,
nos termos da legislação em vigor;
VIII - propor ao
Ministro de Estado da Previdência Social a alteração da localização, a extinção e
instalação de novas Gerências-Executivas, Superintendências, Auditorias Regionais e
Corregedorias Regionais;
IX - deliberar
sobre a localização e a alteração da vinculação das Agências da Previdência
Social, fixas e móveis, às Gerências-Executivas;
X - deliberar
sobre a atribuição de competência à Gerência-Executiva para a execução das
atividades de serviços gerais, recursos humanos, orçamento, finanças e contabilidade,
necessárias ao funcionamento de órgãos e unidades do INSS, bem assim sobre o
gerenciamento da recepção, distribuição e execução do contencioso e da programação
do pagamento de precatórios;
XI - deliberar
sobre a alocação dos cargos em comissão de Gerente de Projeto e de Gerente disponíveis
no colegiado;
XII - propor ao
Ministro de Estado da Previdência Social o regimento interno do INSS e suas eventuais
alterações;
XIII - aprovar a
nomeação e exoneração do Auditor-Geral;
XIV - deliberar
sobre as normas de seu funcionamento, sob a forma de regimento interno; e
XV - exercer as
funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
Parágrafo único. O disposto no inciso IX observará o quantitativo de
Gerências-Executivas estabelecidas no Anexo II.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Presidente
Art. 8º Ao
Gabinete compete:
I - assistir ao
Diretor-Presidente do INSS em sua representação política e social e ocupar-se da
comunicação social e do preparo e despacho do seu expediente administrativo;
II - providenciar
a publicação oficial das matérias relacionadas com a área de atuação do
Diretor-Presidente;
III - coordenar o
planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Diretor-Presidente;
IV - providenciar
o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional,
encaminhados pelo Ministério da Previdência Social; e
V - exercer outras
funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Presidente.
Art. 9º À
Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal,
compete:
I - representar
judicial e extrajudicialmente o INSS e as instituições de que seja mandatário ou com as
quais mantenha convênio;
II - zelar pela
observância da Constituição, das leis e atos emanados dos Poderes Públicos, sob a
orientação normativa da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social e da
Advocacia-Geral da União;
III - exercer as
atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do INSS, aplicando-se, no
que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993;
IV - fixar a
orientação jurídica do INSS, intervindo na elaboração e edição de seus atos
normativos e interpretativos, em articulação com os órgãos componentes da Diretoria
Colegiada;
V - coordenar e
supervisionar, técnica e administrativamente, as Procuradorias; e
VI - propor ao
Diretor-Presidente o encaminhamento, ao Advogado-Geral da União, de solicitação de
apuração de irregularidades ocorridas no âmbito interno da Procuradoria Federal
Especializada, sem prejuízo da competência específica da Auditoria-Geral.
Seção III
Dos Órgãos de Assistência Direta à Diretoria Colegiada
Art. 10. À
Corregedoria-Geral compete:
I - acompanhar o
desempenho dos servidores e dirigentes dos órgãos e unidades do INSS, fiscalizando e
avaliando sua conduta funcional;
II - analisar a
pertinência de denúncias relativas a atuação dos dirigentes e servidores do INSS;
III - promover a
instauração de sindicância e processos administrativos disciplinares;
IV - julgar os
servidores do INSS em processos administrativos disciplinares, quando a penalidade
proposta for de advertência;
V - propor ao
Diretor-Presidente o encaminhamento, ao Advogado-Geral da União, de solicitação de
apuração de irregularidades ocorridas no âmbito interno da Procuradoria Federal
Especializada, sem prejuízo da competência específica da própria Procuradoria; e
VI - propor à
Diretoria Colegiada o encaminhamento, ao Ministério da Previdência Social, da
localização das Corregedorias Regionais.
Art. 11. À
Coordenação-Geral de Controladoria compete:
I - assistir à
Diretoria Colegiada:
a) na elaboração de
planos e programas globais que constituem o plano anual de ação do INSS, bem como em
projetos voltados para a sua modernização administrativa;
b) na proposição ao
Ministério da Previdência Social da política de disseminação de informações
institucionais; e
c) nas atividades
preparatórias e de secretaria em reuniões instaladas;
II - propor à
Diretoria Colegiada:
a) diretrizes para o
processo de planejamento, orçamento e gestão por resultados, no âmbito do INSS;
b) padrões, sistemas e
métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade;
c) ações voltadas
para a modernização administrativa e institucional;
d) critérios para
localização, alteração e instalação das Agências da Previdência Social, fixas e
móveis, das Gerências-Executivas, das Superintendências, Auditorias Regionais e
Corregedorias Regionais;
e) programas de
orientação aos usuários dos serviços da Previdência Social; e
f) critérios para fins
de aferição de desempenho institucional das Gerências-Executivas e das Agências;
III - acompanhar
os resultados obtidos com a aplicação dos padrões, sistemas e métodos de avaliação
de produtividade e qualidade e recomendar ações de melhorias e capacitação de recursos
humanos;
IV - disseminar
práticas mais eficazes de planejamento organizacional;
V - consolidar as
diretrizes, planos e programas aprovados pela Diretoria Colegiada;
VI - articular-se
com a Ouvidoria-Geral da Previdência Social do Ministério da Previdência Social na
análise e avaliação dos serviços previdenciários, subsidiando-a nas suas
competências;
VII - subsidiar a
Auditoria-Geral na supervisão e realização de auditorias;
VIII - propor à
Coordenação-Geral de Tecnologia e Informação planos, programas e metas de inovação
tecnológica em processos e sistemas de informação e de controle de resultados;
IX - coordenar e
supervisionar as atividades de planejamento, acompanhamento dos resultados e
disseminação de informações institucionais nas Gerências-Executivas;
X - produzir e
disseminar as informações institucionais;
XI - promover o
intercâmbio com entidades públicas e privadas, em decorrência de programas e projetos,
visando a disseminação de informações institucionais; e
XII - exercer as
funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria Colegiada.
Art. 12. À
Coordenação-Geral de Tecnologia e Informação compete:
I - coordenar a
execução do Plano de Implementação do Plano Diretor de Tecnologia da
Informação - PDTI e garantir que seja ele efetivamente implementado;
II - promover
revisões periódicas no PDTI, especialmente quando houver mudanças nas regras de
negócios do INSS;
III - coordenar,
no âmbito de sua competência, o processo de planejamento de tecnologia e informação
entre o INSS, o Ministério da Previdência Social e a Empresa de Tecnologia e
Informações da Previdência Social - Dataprev; e
IV - exercer as
funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria Colegiada.
Art. 13. À
Coordenação-Geral de Apoio à Diretoria Colegiada compete:
I - assistir à
Diretoria Colegiada, à Coordenação-Geral de Controladoria, à Coordenação-Geral de
Tecnologia e Informação, à Corregedoria-Geral e ao Gabinete no apoio logístico
necessário ao seu funcionamento;
II - apoiar a
realização das reuniões da Diretoria Colegiada;
III - coordenar e
acompanhar as atividades de protocolo e arquivo dos órgãos assistidos;
IV - instruir
processos administrativos para aquisição de materiais e serviços, provendo e
controlando a sua utilização; e
V - executar as
atividades de serviços gerais, de recursos humanos e de orçamento e finanças
necessárias ao funcionamento da Diretoria Colegiada, dos órgãos de assistência direta,
dos órgãos seccionais e dos órgãos específicos, consoante deliberação da Diretoria
Colegiada.
Seção IV
Dos Órgãos Seccionais
Art. 14. À
Auditoria-Geral compete:
I - planejar,
acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas e corretivas, inclusive
nos órgãos e unidades descentralizadas, em consonância com o modelo de gestão por
resultados;
II - subsidiar a
Coordenação-Geral de Controladoria na proposição de padrões, sistemas e métodos de
avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade das atividades do INSS, bem
assim nas ações voltadas para a modernização administrativa institucional;
III - propor à
Diretoria Colegiada planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e
sistemas utilizados pelo INSS, a serem submetidos ao Comitê de Tecnologia e Informação
da Previdência Social; e
IV - propor à
Diretoria Colegiada o encaminhamento, ao Ministério da Previdência Social, da
localização das Auditorias Regionais.
Art. 15. À
Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística compete:
I - propor à
Diretoria Colegiada:
a) planos e programas
anuais e plurianuais das áreas de orçamento e finanças, em articulação com a
Coordenação-Geral de Controladoria;
b) planos e programas
de geração de receitas decorrentes do uso ou alienação de ativos imobiliários
não-operacionais;
c) consolidação da
proposta orçamentária anual, a partir das propostas orçamentárias elaboradas pelos
órgãos do INSS, plano de investimento na conservação, expansão, aquisição ou
alienação de ativos imobiliários pertencentes ao INSS, utilizados diretamente em suas
atividades operacionais e administrativas;
d) diretrizes gerais,
inclusive metas globais quantitativas e qualitativas, quanto à utilização, manutenção
e gestão de patrimônio e despesas operacionais, em consonância com o plano de ação
aprovado pela Diretoria Colegiada;
e) diretrizes para a
celebração de convênios e contratos com instituições financeiras e demais agentes
pagadores;
f) critérios para a
melhoria dos controles e segurança sobre os fluxos físico e financeiro do pagamento de
benefícios por intermédio das instituições financeiras e dos demais agentes pagadores;
II - consolidar,
em articulação com a Coordenação-Geral de Controladoria, planos e programas aprovados
pela Diretoria Colegiada, compatibilizando-os com o orçamento;
III - gerenciar a
execução físico-orçamentária e financeira da programação anual estabelecida,
propondo, se necessário, ações corretivas;
IV - gerenciar a
descentralização de créditos e transferência de recursos para os órgãos e para as
unidades descentralizadas;
V - avaliar, por
meio do acompanhamento da execução, os resultados obtidos com a implantação dos planos
e programas anuais e plurianuais para as áreas de orçamento e finanças, conciliando a
execução e sua contabilização;
VI - exercer a
gestão contábil, acompanhando a revisão e escrituração efetuadas pelos órgãos e
pelas unidades descentralizadas;
VII - controlar os
atos e fatos decorrentes da execução orçamentária, financeira e patrimonial e elaborar
os demonstrativos exigidos pela legislação em vigor;
VIII - elaborar
demonstrativos das receitas e despesas previdenciárias, no âmbito de sua competência;
IX - estabelecer,
em articulação com a Auditoria-Geral, padrões, sistemas e métodos de trabalho voltados
ao aprimoramento dos sistemas de gestão orçamentária, financeira e contábil do INSS;
X - gerenciar a
aquisição, utilização e manutenção de bens móveis, materiais e serviços, em
consonância com as metas estabelecidas para as despesas operacionais, adotando, se
necessário, ações corretivas;
XI - gerenciar os
planos e programas relativos aos ativos imobiliários, assim como a administração
efetuada por executores indiretos;
XII - exercer a
supervisão técnica das atividades de gestão interna dos órgãos e das unidades
descentralizadas;
XIII - estabelecer
diretrizes gerais para a concepção, adequação e avaliação de serviços prestados;
XIV - gerenciar as
informações sobre pagamentos de benefícios, promovendo a análise comparativa dos
fluxos físico e financeiro; e
XV - acompanhar o
cumprimento das cláusulas dos convênios e contratos celebrados com a rede de prestadores
de serviços de pagamentos de benefícios previdenciários
Art. 16. À
Diretoria de Recursos Humanos compete:
I - propor à
Diretoria Colegiada:
a) diretrizes gerais
para os órgãos e unidades descentralizadas, quanto à preparação de planos, programas
e metas de aperfeiçoamento, desenvolvimento e gestão de recursos humanos;
b) diretrizes gerais
quanto à qualificação dos recursos humanos vinculados a executores indiretos de
atividades materiais, acessórias ou instrumentais àquelas que compõem a missão legal
do INSS; e
c) diretrizes
referentes ao provimento de recursos humanos e à administração do quadro geral de
pessoal do INSS;
II - gerenciar os
planos e programas de aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos;
III - gerenciar as
ações inerentes à administração de recursos humanos;
IV - desenvolver e
manter cadastro de competências e potencialidades gerenciais e operacionais, em
consonância com o modelo de gestão por resultados; e
V - julgar os
servidores do INSS em processos administrativos disciplinares, quando a penalidade
proposta for de suspensão até trinta dias.
Seção V
Do Órgão Específico Singular
Art. 17. À
Diretoria de Benefícios compete:
I - gerenciar o
reconhecimento, pela previdência social, de direito ao recebimento de benefícios por ela
administrados;
II - desenvolver
análises voltadas ao aperfeiçoamento dos mecanismos de reconhecimento de direito ao
recebimento de benefícios;
III - gerenciar as
atividades de perícia médica e de habilitação e reabilitação profissional, inclusive
as efetuadas por executores indiretos;
IV - gerenciar a
operacionalização da compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência
Social e outros regimes de previdência;
V - propor à
Diretoria Colegiada, em sua área de atuação:
a) a localização e a
alteração da vinculação das Agências da Previdência Social, fixas e móveis, às
Gerências-Executivas;
b) o encaminhamento da
localização e instalação de novas Gerências-Executivas e Superintendências; e
c) o intercâmbio com
entidades governamentais e instituições nacionais e internacionais;
VI - estabelecer
diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e metas das atividades de
reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de
benefícios previdenciários e assistenciais, bem como as relativas à compensação
previdenciária, exercidas pelas Gerências-Executivas; e
VII - normatizar,
orientar e uniformizar os procedimentos de reconhecimento inicial, manutenção, recurso e
revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais.
Seção VI
Das Competências Comuns dos Órgãos Seccionais e Específico Singular
Art. 18. Aos
órgãos seccionais e específico singular, observadas suas áreas de atuação, compete,
em comum:
I - propor à
Diretoria Colegiada:
a) diretrizes para a
elaboração do plano anual de ação do INSS e, a partir de sua aprovação, seus planos
e programas;
b) o encaminhamento, ao
Ministério da Previdência Social, de instrumentos legais visando à melhoria da
atuação jurídica, da gestão orçamentária, financeira, contábil e dos ativos
imobiliários do reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao
recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais;
c) o aperfeiçoamento e
o desenvolvimento de recursos humanos; e
d) planos, programas e
metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados em suas atividades a
serem submetidos ao Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência Social, observada
a competência específica da Auditoria-Geral;
II - subsidiar a
Coordenação-Geral de Controladoria na proposição de padrões, sistemas e métodos de
avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade de suas atividades e serviços,
bem assim nas ações voltadas para a modernização administrativa institucional,
ressalvada a competência específica da Auditoria-Geral;
III - manter
informada a Diretoria Colegiada sobre:
a) os resultados dos
processos do contencioso técnico-administrativo, especialmente aqueles decorrentes da
administração do patrimônio imobiliário;
b) os resultados das
auditorias preventivas e corretivas;
c) as ações de
gestão interna; e
d) as ações de
reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de
benefícios previdenciários e assistenciais, bem como em relação à compensação
previdenciária;
IV - fornecer à
Coordenação-Geral de Controladoria as informações necessárias ao acompanhamento de
resultados;
V - sistematizar,
difundir normas e orientações de forma a subsidiar à Coordenação-Geral de
Controladoria, para a geração de informações institucionais;
VI - coordenar e
supervisionar as Procuradorias de Tribunais, as Auditorias Regionais, bem assim o
reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de
benefícios previdenciários e assistenciais;
VII - apoiar a
realização do processo de seleção interna para a escolha dos ocupantes dos cargos de
Gerente-Executivo; e
VIII - fazer
cumprir as deliberações da Diretoria Colegiada.
Seção VII
Das Unidades e Órgãos Descentralizados
Art. 19. Às
Unidades Técnicas de Reabilitação Profissional, vinculadas às Gerências-Executivas e
subordinadas, técnica e administrativamente, aos Serviços e Seções do Gerenciamento de
Benefícios por Incapacidade, compete:
I - orientar as
equipes das Agências da Previdência Social que operam o serviço de reabilitação
profissional na:
a) avaliação do
potencial laborativo;
b) orientação e
acompanhamento da programação profissional dos beneficiários;
c) articulação com a
comunidade visando ao reingresso dos beneficiários no mercado de trabalho; e
d) acompanhamento e
pesquisa de fixação dos beneficiários no mercado de trabalho;
II - promover a
homologação da troca de função preventiva de beneficiários;
III - assegurar
aos beneficiários a concessão de recursos materiais indispensáveis ao desenvolvimento
do processo de reabilitação profissional e ao seu reingresso no mercado de trabalho;
IV - administrar
as atividades dos credenciados e conveniados;
V - subsidiar
tecnicamente o Serviço ou Seção de Gerenciamento de Benefício por Incapacidade; e
VI - garantir
mecanismos para viabilizar a fiscalização, avaliação e controle das empresas no
cumprimento da reserva de vagas para beneficiários reabilitados e pessoas portadoras de
deficiência habilitadas para o trabalho.
Art. 20. Às
Superintendências, subordinadas à Diretoria Colegiada e com jurisdição circunscrita a
uma unidade da Federação, compete:
I - apoiar as
atividades de comunicação social e de representação política e social do INSS, sob a
supervisão da unidade incumbida da comunicação social, no âmbito do Ministério da
Previdência Social;
II - promover a
articulação entre as Gerências-Executivas de sua jurisdição;
III - subsidiar a
Coordenação-Geral de Controladoria no exercício de suas competências; e
IV - manter a
Diretoria Colegiada informada sobre os resultados das ações do INSS, que lhes sejam
atribuídas ou solicitadas.
Parágrafo único. Nas unidades da Federação onde houver mais de duas
Gerências-Executivas, poderá ser localizada uma Superintendência.
Art. 21. Às
Agências da Previdência Social compete proceder ao reconhecimento inicial, manutenção,
recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e
assistenciais e a operacionalização da compensação previdenciária, assegurando
agilidade e comodidade aos seus usuários.
Art. 22. Às
Gerências-Executivas, subordinadas diretamente à Diretoria Colegiada, compete:
I - supervisionar,
no âmbito das Agências da Previdência Social, as atividades de reconhecimento inicial,
manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios
previdenciários e assistenciais, as atividades de perícia médica e de habilitação e
reabilitação profissional, inclusive as efetuadas por executores indiretos, e a
operacionalização da compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência
Social e outros regimes de previdência;
II - assegurar
agilidade e comodidade aos usuários dos serviços do INSS, bem como ampliar o controle
social, articulando-se com a Ouvidoria-Geral da Previdência Social, cujas demandas devem
receber atendimento preferencial e prioritário;
III - elaborar,
executar e acompanhar o plano anual de ação;
IV - no âmbito
das Procuradorias:
a) representar judicial
ou extrajudicialmente o INSS e as instituições de que seja mandatário ou com as quais
mantenha convênio, bem como, quando solicitado, perante os órgãos de jurisdição
administrativa, nos Municípios; e
b) exercer atividades
de consultoria e assessoramento jurídicos, aplicando-se, no que couber, o disposto no
art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993;
V - apoiar o
gerenciamento da recepção, distribuição e execução do contencioso, bem como da
programação do pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, consoante
deliberação da Diretoria Colegiada;
VI - apoiar e
acompanhar, no plano administrativo, as atividades de representação judicial ou
extrajudicial, consultoria e assessoramento jurídicos;
VII - interpor
recursos e oferecer contra-razões às Juntas de Recurso e Câmaras de Julgamento do
Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, em relação aos assuntos de
sua competência, e
VIII - executar as
atividades de serviços gerais, de recursos humanos e de orçamento e finanças
necessárias ao funcionamento de órgãos e unidades do INSS, consoante deliberação da
Diretoria Colegiada.
§ 1º Às
Gerências-Executivas compete, ainda, supervisionar, apoiar e controlar as unidades de
atendimento a elas vinculadas, por intermédio da celebração de convênios e parcerias
constituídos com empresas, prefeituras municipais e outros agentes públicos e
comunitários.
§ 2º Compete
à Gerência-Executiva, localizada na capital, na unidade da Federação em que houver
até duas Gerências-Executivas, apoiar as atividades de comunicação social e de
representação política e social do INSS, sob a supervisão da unidade incumbida da
comunicação social, no âmbito do Ministério da Previdência Social.
Art. 23. Às
Auditorias Regionais, subordinadas diretamente à Auditoria-Geral, compete acompanhar e
executar auditorias preventivas e corretivas nos órgãos e unidades descentralizadas.
Art. 24. Às
Corregedorias Regionais, subordinadas diretamente à Corregedoria-Geral, compete:
I - acompanhar o
desempenho dos servidores e dirigentes nos órgãos e unidades descentralizadas,
fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;
II - definir sobre
a pertinência da apuração de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e
servidores do INSS; e
III - promover a
instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares.
Art. 25. Às
Procuradorias de Tribunais, localizadas em município-sede de Tribunal Regional Federal,
subordinadas diretamente à Procuradoria Federal Especializada, compete:
I - acompanhar os
processos judiciais no âmbito do Tribunal Regional Federal, do Tribunal Regional do
Trabalho, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Alçada, onde houver, e das Turmas
Recursais e de Uniformização Regional dos Juizados Especiais Federais, na unidade da
Federação em que se localizarem; e
II - estabelecer
uniformidade de procedimentos nos processos de interesse do INSS que tramitem em grau de
recurso perante os Tribunais a que se refere o inciso I.
Parágrafo único. Onde não houver Procuradoria de Tribunal, a
competência prevista no inciso I será exercida pela Procuradoria local.
Art. 26. Às
Seções de Comunicação Social, vinculadas às Gerências-Executivas, nos Estados nos
quais não exista Superintendência, e subordinadas tecnicamente à Assessoria de
Comunicação Social do Ministério da Previdência Social, compete:
I - realizar as
atividades de comunicação social, de conformidade com o plano de comunicação do
Ministério da Previdência Social;
II - promover,
interna e externamente, a disseminação de informações institucionais e divulgação de
resultados e serviços prestados pelo INSS;
III - gerir o
sistema de publicidade legal do INSS;
IV - coordenar,
orientar e acompanhar as atividades referentes ao relacionamento das autoridades do INSS
com a mídia;
V - promover a
difusão, o acompanhamento e a análise do noticiário referente à previdência social;
VI - adotar
métodos e procedimentos referentes à programação visual, marcas e símbolos e ao
padrão gráfico-editorial da previdência social, para fins de uniformidade visual e de
linguagem; e
VII - realizar
atividades de relações públicas.
Seção VIII
Das Competências Comuns das Unidades e Órgãos Descentralizados
Art. 27. Às
unidades e órgãos descentralizados compete, em comum:
I - fornecer à
Coordenação-Geral de Controladoria as informações necessárias ao acompanhamento de
resultados; e
II - fazer cumprir
as deliberações da Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Diretor-Presidente
Art. 28. Ao
Diretor-Presidente incumbe:
I - representar o
INSS;
II - convocar e
presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
III - cumprir e
fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IV - decidir, ad
referendum da Diretoria Colegiada, as questões de urgência;
V - decidir, em
caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;
VI - nomear e
exonerar servidores, provendo os cargos efetivos e os em comissão e funções
gratificadas, conforme delegação ministerial, bem como exercer o poder disciplinar nos
termos da legislação;
VII - encaminhar
ao Ministério da Previdência Social propostas de instrumentos legais aprovadas pela
Diretoria Colegiada e os documentos e relatórios que devam ser submetidos ao CNPS;
VIII - encaminhar
ao Ministro de Estado da Previdência Social lista quíntupla para nomeação de
Gerentes-Executivos, escolhidos nos termos do § 5º do art. 3º;
IX - encaminhar ao
Ministro de Estado da Previdência Social, após aprovação da Diretoria Colegiada:
a) as propostas de
alteração da localização e instalação de novas Gerências-Executivas,
Superintendências, Auditorias Regionais e Corregedorias Regionais;
b) as propostas de
alteração do regimento interno do INSS; e
c) as propostas de
planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados
pelo INSS, a serem submetidas ao Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência
Social;
X - encaminhar ao
Advogado-Geral da União solicitação de apuração de irregularidades ocorridas no
âmbito interno da Procuradoria Federal Especializada;
XI - enviar a
prestação de contas ao Ministério da Previdência Social para fins de encaminhamento ao
Tribunal de Contas da União;
XII - celebrar e
rescindir contratos, convênios, acordos e ajustes, bem assim ordenar despesas; e
XIII - exercer o
comando hierárquico no âmbito do INSS.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Art. 29. Aos
Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Chefe de Gabinete, ao Auditor-Geral, ao
Corregedor-Geral, aos Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes, aos Gerentes-Executivos,
aos Auditores-Regionais e aos demais dirigentes incumbem planejar, dirigir, coordenar,
orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades afetas às respectivas unidades
e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de atuação, pela
Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. As
normas de organização e funcionamento dos órgãos e unidades integrantes da Estrutura
Regimental do INSS serão estabelecidas no regimento interno.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES
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