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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.269 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2004.

 

Dispõe sobre a competência, composição e funcionamento do Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004,

        DECRETA:

       Art. 1o  O Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura básica do Ministério dos Transportes, criado pelo art. 23 da Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, tem a finalidade de administrar o Fundo da Marinha Mercante - FMM, bem assim acompanhar e avaliar a sua aplicação.

       Art. 1º  O Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura básica do Ministério da Infraestrutura, criado pelo art. 23 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, tem a finalidade de administrar o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e acompanhar e avaliar a sua aplicação.               (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019)      Vigência

        Art. 2o  O CDFMM tem as seguintes competências:

        I - subsidiar a formulação e a implementação da política nacional de marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras;

        II - elaborar e submeter à aprovação do Ministro de Estado dos Transportes a programação anual de aplicação dos recursos do FMM;

        II - elaborar e submeter à aprovação do Ministro de Estado da Infraestrutura a programação anual de aplicação dos recursos do FMM;              (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019)      Vigência

        III - aprovar o orçamento do FMM;

        IV - deliberar sobre a aplicação dos recursos do FMM;

        V - supervisionar a arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e a partilha e destinação de seu produto;

        VI - cumprir e fazer cumprir as normas gerais relativas a pedidos de financiamento e concessão de prioridade, com utilização de recursos do FMM, editadas pelo Ministro de Estado dos Transportes;

        VI - cumprir e fazer cumprir as normas gerais relativas a pedidos de financiamento e concessão de prioridade, com utilização de recursos do FMM, editadas pelo Ministro de Estado da Infraestrutura;              (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019)      Vigência

        VII - deliberar sobre os projetos financiados com recursos do FMM e acompanhar a implementação;

        VIII - deliberar sobre a concessão de prioridade de apoio financeiro do FMM;

        IX - deliberar sobre pedidos de cancelamento de prioridade, suplementação de recursos após a contratação do financiamento, alterações do projeto ou de custos que excedam dez por cento do valor do projeto priorizado, e alteração do estaleiro contratado após a concessão de prioridade;

        X - propor ao Ministro de Estado dos Transportes a realização de convênios e contratos com agentes financeiros do FMM e outros de interesse do desenvolvimento do transporte aquaviário e da indústria da construção e reparação naval brasileiras;

        X - propor ao Ministro de Estado da Infraestrutura a realização de convênios e contratos com agentes financeiros do FMM e outros de interesse do desenvolvimento do transporte aquaviário e da indústria da construção e reparação naval brasileiras;              (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019)      Vigência

        XI - definir critérios para a liberação dos recursos financeiros das contas vinculadas;

        XII - fixar as condições necessárias para habilitação de novos agentes financeiros do FMM e acompanhar suas atividades;

        XIII - assessorar o Ministro de Estado dos Transportes no conjunto de atividades relacionadas à sua competência;

        XIII - assessorar o Ministro de Estado da Infraestrutura no conjunto de atividades relacionadas à sua competência;              (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019)      Vigência

        XIV - exigir a efetiva prestação de contas das entidades a que se referem os §§ 1o, 2o e 3o do art. 17 da Lei no 10.893, de 2004;

         XV - acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como o desempenho dos programas aprovados;

        XVI - acompanhar e fiscalizar as operações realizadas pelos agentes financeiros, com recursos do FMM;

        XVII - pronunciar-se sobre as contas do FMM, antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno para os fins legais; e

        XVIII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado dos Transportes.

        XVIII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Infraestrutura.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019)      Vigência

        § 1o  O CDFMM elaborará seu regimento interno, no prazo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, e o submeterá à aprovação do Ministro de Estado dos Transportes.

        § 1º  O CDFMM elaborará seu regimento interno, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação, e o submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Infraestrutura.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019)      Vigência

        § 2o  A gestão da aplicação do FMM será efetuada pelo Ministério dos Transportes, cabendo ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, bem como aos bancos oficiais federais habilitados, o papel de agente financeiro.

        § 2º  A gestão da aplicação do FMM será efetuada pelo Ministério da Infraestrutura, e caberá ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e aos bancos oficiais federais habilitados o papel de agente financeiro.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019)      Vigência

       § 3o  O CDFMM, no exercício de sua competência constante do inciso VIII deste artigo, observará limite fixado em portaria interministerial dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda.             (Incluído pelo Decreto nº 6.598, de 2008)

        § 3º  O CDFMM, no exercício da competência prevista no inciso VIII do caput, observará o limite fixado em ato do Ministro de Estado da Economia.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019)      Vigência

        Art. 3o  Ao Ministério dos Transportes, na qualidade de gestor da aplicação do FMM, compete:

        Art. 3º  Ao Ministério da Infraestrutura, na qualidade de gestor da aplicação do FMM, compete:             (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019)      Vigência

        I - praticar todos os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo CDFMM;

        II - expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos para implementação dos programas propostos pelo CDFMM;

        III - elaborar orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos, submetendo-os até 31 de julho ao CDFMM;

        IV - acompanhar a execução dos programas destinados ao desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, decorrentes de aplicação de recursos do FMM;

        V - submeter à apreciação do CDFMM as contas do FMM; e

        VI - definir as metas a serem alcançadas nos programas de desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras.

        Art. 4o  O CDFMM tem a seguinte composição:

         I - Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, que o presidirá;

        II - Secretário de Fomento para Ações de Transportes do Ministério dos Transportes;

        III - Diretor do Departamento do Fundo da Marinha Mercante da Secretaria de Fomento para Ações de Transportes do Ministério dos Transportes;

        IV - Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        V - Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

        VI - Secretário de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

        VII - Subchefe do Estado-Maior da Armada da Marinha do Brasil;

        VIII - um representante do Sindicato das Empresas de Navegação Fluvial no Estado do Amazonas - SINDARMA;

        VIII - Secretário-Adjunto da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República;             (Redação dada pelo Decreto nº 6.947, de 2009)

        IX - um representante do Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima - SYNDARMA;

        IX - um representante do Sindicato das Empresas de Navegação Fluvial no Estado do Amazonas - SINDARMA;              (Redação dada pelo Decreto nº 6.947, de 2009)

        X - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos - CONTTMAF;

        X - um representante do Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima - SYNDARMA              (Redação dada pelo Decreto nº 6.947, de 2009)

        XI - um representante do Sindicato Nacional da Indústria da Construção Naval - SINAVAL; e

        XI - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos - CONTTMAF;            (Redação dada pelo Decreto nº 6.947, de 2009)

        XII - um representante da Confederação Nacional dos Metalúrgicos - CNM.

        XII - um representante do Sindicato Nacional da Indústria da Construção Naval- SINAVAL; e             (Redação dada pelo Decreto nº 6.947, de 2009)

        XIII - um representante da Confederação Nacional dos Metalúrgicos - CNM.               (Incluído pelo Decreto nº 6.947, de 2009)

        § 1o  Os suplentes dos membros a que se referem os incisos III a VII serão designados pelo Ministro de Estado dos Transportes, por indicação dos respectivos Ministros de Estado.

        § 1o  Os suplentes dos membros a que se referem os incisos III a VIII serão designados pelo Ministro de Estado dos Transportes, por indicação dos respectivos Ministros de Estado.              (Redação dada pelo Decreto nº 6.947, de 2009)

        § 2o  Os representantes a que se referem os incisos VIII a XII, e respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado dos Transportes, por indicação dos representantes legais das respectivas entidades, para um mandato de dois anos.

        § 2º  Os representantes a que se referem os incisos IX a XIII, e respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado dos Transportes, por indicação dos representantes legais das respectivas entidades, para um mandato de dois anos.              (Redação dada pelo Decreto nº 6.947, de 2009)

        § 3o  O Presidente do CDFMM será substituído em suas ausências e impedimentos pelo Secretário de Fomento para Ações de Transportes e este, na sua ausência, pelo Diretor do Departamento do Fundo da Marinha Mercante.

Art. 4º  O CDFMM tem a seguinte composição:              (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

Art. 4º  O CDFMM tem a seguinte composição:            (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019)      Vigência

I - um representante do Ministério dos Transportes, que o presidirá;     (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

I - um representante do Ministério da Infraestrutura, que o presidirá;            (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019)      Vigência

II - um representante da Casa Civil da Presidência da República;     (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

III - um representante da Petrobrás S.A.;     (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;     (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

V - um representante do Ministério da Fazenda;            (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

VI - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;            (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

VII - um representante da Marinha do Brasil;             (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

VIII - um representante da Secretaria de Portos da Presidência da República;            (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)               (Revogado pelo Decreto nº 9.000, de 2017)       (Vigência)

IX - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;            (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

X - um representante da Caixa Econômica Federal;            (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

XI - um representante do Banco do Brasil S.A.;            (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

XII - um representante do Sindicato das Empresas de Navegação Fluvial no Estado do Amazonas - SINDARMA;         (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

XIII - um representante do Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima - SYNDARMA;             (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

XIV - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos - CONTTMAF;          (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

XV - um representante do Sindicato Nacional da Indústria da Construção Naval - SINAVAL; e             (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

XVI - um representante da Confederação Nacional dos Metalúrgicos - CNM.          (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

§ 1º Os representantes e suplentes dos membros a que se referem os incisos I a XI do caput serão designados por ato do Ministro de Estado dos Transportes, mediante indicação dos respectivos Ministros de Estado.           (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

§ 2º Os representantes a que se referem os incisos XII a XVI do caput, e suplentes, serão designados por ato do Ministro de Estado dos Transportes, mediante indicação dos representantes legais das respectivas entidades, para um mandato de dois anos.           (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

§ 3º Os representantes titulares a que se referem os incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do caput deverão ocupar o cargo de Secretário ou equivalente, e de Diretor, no caso dos incisos III, IX, X e XI do caput.           (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

        Art. 5o  Poderão ser convidados a participar das reuniões do CDFMM, com direito a voz mas não a voto, representantes dos agentes financeiros do FMM, de órgãos públicos e de entidades privadas, sempre que seja considerada necessária a sua presença.

        Art. 6o  O CDFMM deliberará mediante resolução, por maioria de votos, com a presença mínima de sete membros, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.

        Art. 7o  As reuniões do CDFMM serão registradas em atas e suas resoluções, publicadas no Diário Oficial da União.

        Art. 8o  São atribuições do Presidente do CDFMM, sem prejuízo de outras estabelecidas no regimento interno:

        I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

        II - solicitar informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse para o desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras;

        III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções.

        Art. 9o  Nos casos previstos no regimento interno, o Presidente do CDFMM poderá deliberar ad referendum do Plenário.

        Art. 10.  O CDFMM contará com o apoio técnico e administrativo do Departamento do Fundo da Marinha Mercante.

        Art. 11.  Todas as despesas relacionadas com a participação dos representantes no CDFMM correrão à conta de dotações orçamentárias dos respectivos órgãos públicos e entidades privadas que ali se façam representar.

        Art. 12.  Para o cumprimento de suas funções, o CDFMM contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Departamento do Fundo da Marinha Mercante.

        Art. 13.  A participação nas atividades do CDFMM será considerada serviço relevante, não remunerada.

        Art. 14.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 10 de novembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.2004

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