Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.288 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2004.
(Revogado pelo Decreto nº 9.161, de 2017) (Vigência) |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1o, § 1o,
4o e 6o da Medida Provisória no
226, de 29 de novembro de 2004,
DECRETA:
Art. 1o A
operacionalização, a fiscalização e o monitoramento do Programa Nacional de
Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, instituído pela Medida Provisória no 226, de 29 de novembro de
2004, são regulados por este Decreto.
Art. 2o
Para os fins deste Decreto, entende-se como:
I - instituição
financeira operadora:
a) as instituições
financeiras de que trata o art. 9o
da Lei no 8.019, de 11 de janeiro de 1990, que operem com recursos
do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; e
b) as instituições
financeiras de que trata o art. 1o
da Lei no 10.735, de 11 de setembro de 2003, que operem com a
parcela dos recursos de depósitos à vista;
II - instituição
de microcrédito produtivo orientado:
a) cooperativas
singulares de crédito;
b) agências de
fomento;
c) sociedades de
crédito ao microempreendedor; e
d) Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público.
Art. 3o Para
efeito do disposto neste Decreto, consideram-se pessoas físicas e jurídicas
empreendedoras de atividades produtivas de pequeno porte aquelas com renda bruta anual de
até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Art. 3o Para efeito do disposto neste Decreto, consideram-se pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de pequeno porte aquelas com renda bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). (Redação dada pelo Decreto nº 6.607, de 2008)
Art. 4o O
Comitê Interministerial criado pelo art. 6o da Medida Provisória no
226, de 2004, tem caráter consultivo e as seguintes atribuições:
I - subsidiar a
coordenação e a implementação das diretrizes do PNMPO;
II - incentivar a
geração de trabalho e renda entre os microempreendedores populares;
III - acompanhar e
avaliar a execução do PNMPO;
IV - receber,
analisar e elaborar proposições a serem submetidas aos Ministérios diretamente
envolvidos no PNMPO, ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador -
CODEFAT e ao Conselho Monetário Nacional - CMN;
V - definir
prioridades e condições técnicas e operacionais do PNMPO, observadas as diretrizes
emanadas dos atos disciplinadores do Programa;
VI - instituir
comissões consultivas para auxiliar no exercício das suas atribuições;
VII - propor
medidas para o aperfeiçoamento do PNMPO e da política do Governo Federal para o
microcrédito produtivo orientado;
VIII - dispor
sobre o envio, recebimento, acesso, tratamento e divulgação de informações do PNMPO;
IX - receber,
examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de irregularidades relativas à
execução do PNMPO; e
X - elaborar e
aprovar o seu regimento interno.
Art. 5o O
Comitê Interministerial do PNMPO será composto por representantes, titular e suplente,
dos seguintes Ministérios:
I - dois do
Ministério do Trabalho e Emprego;
II - dois do
Ministério da Fazenda; e
III - um do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 1o Os
membros do Comitê serão indicados pelos titulares dos Ministérios representados e
designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que indicará, dentre os membros
deste Ministério, o Coordenador do Comitê.
§ 2o A
participação no Comitê será considerada prestação de serviço relevante, não
remunerada.
§ 3o Os
membros do Comitê terão mandato de um ano, permitida uma recondução.
Art. 6o Ao
Ministério do Trabalho e Emprego caberá prover apoio técnico-administrativo e os meios
necessários à execução dos trabalhos do Comitê.
§ 1o Caberá
aos Ministérios representados o custeio das despesas com deslocamento, alimentação e
pousada de seus representantes.
§ 2o O
Coordenador do Comitê poderá convidar outros representantes para participar das
reuniões e atividades do PNMPO.
§ 3o As
despesas com deslocamento, alimentação e pousada dos representantes de que trata o § 2o,
quando na condição de colaborador eventual, poderão ser suportadas à conta dos
recursos do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 7o O
CODEFAT e o CMN definirão as linhas de crédito a serem concedidas aos tomadores dos
recursos, observando, no mínimo, as seguintes condições:
I - taxas de juros
e demais taxas e encargos administrativos;
II - prazos dos
empréstimos;
III - valores
máximos de financiamento por cliente;
IV - montantes de
recursos a serem disponibilizados para o PNMPO em cada ano; e
V - requisitos
para a habilitação das instituições de microcrédito produtivo orientado.
Art. 8o Na
realização das operações de crédito do PNMPO pelas instituições de microcrédito
produtivo orientado com os tomadores finais, a exigência de garantias reais poderá ser
substituída por, no mínimo, uma das seguintes alternativas:
I - aval
solidário com a constituição de grupo solidário com, no mínimo, três participantes;
II - alienação
fiduciária;
III - fiança; e
IV - outras
garantias aceitas pelas instituições financeiras operadoras.
Art. 9o Para
a realização das operações entre as instituições de microcrédito produtivo
orientado e os tomadores finais do crédito do PNMPO, deverá constar dos instrumentos
contratuais, no mínimo, as seguintes cláusulas:
I - as
obrigações entre as partes, com a estrita observância das normas do PNMPO;
II - a taxa de
juros a ser cobrada, bem como as demais taxas e encargos que incidam sobre o
financiamento; e
III - a assunção
de responsabilidade pelo tomador final dos recursos e cumprimento das normas do PNMPO.
Parágrafo único. As instituições de microcrédito produtivo orientado,
por meio de seus agentes de crédito, atestarão o bom uso dos recursos emprestados ao
tomador final e com eles serão solidários na responsabilidade pelo cumprimento das
normas do PNMPO, ficando sujeitas as penalidades previstas na legislação ou determinadas
por resoluções do CMN e CODEFAT.
Art. 10. As
instituições de microcrédito produtivo orientado devem informar às instituições
financeiras operadoras as operações de crédito realizadas no âmbito do PNMPO e
apresentar prestação de contas da aplicação dos recursos e os resultados obtidos, com
periodicidade a ser fixada pelo CODEFAT e CMN.
Parágrafo único. As instituições de microcrédito produtivo orientado
responsabilizam-se pelas informações prestadas para comprovação da aplicação dos
recursos para os fins determinados pela Lei no
10.735, de 2003, submetendo-se às sanções penais, cíveis e administrativas
cabíveis à espécie, em especial pelo crime de falsidade documental previsto no art. 297 do Código Penal.
Art. 11. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de novembro de
2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini
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