Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.301 DE 9 DE DEZEMBRO DE 2004.
Revogado pelo
Decreto nº 7.845, de 2012 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Medida Provisória no 228, de 9 dezembro de 2004,
DECRETA:
Art. 1o Este
Decreto regulamenta a Medida Provisória no
228, de 9 de dezembro de 2004, e institui a Comissão de Averiguação e Análise de
Informações Sigilosas.
Art. 2o Nos
termos da parte final do inciso
XXXIII do art. 5o da Constituição, o direito de receber dos
órgãos públicos informações de interesse particular, ou de interesse coletivo ou
geral, só pode ser ressalvado no caso em que a atribuição de sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Art. 3o Os
documentos públicos que contenham informações imprescindíveis à segurança da
sociedade e do Estado poderão ser classificados no mais alto grau de sigilo.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, entende-se por documentos
públicos qualquer base de conhecimento, pertencente à administração pública e às
entidades privadas prestadoras de serviços públicos, fixada materialmente e disposta de
modo que se possa utilizar para informação, consulta, estudo ou prova, incluindo áreas,
bens e dados.
Art. 4o Fica
instituída, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, a Comissão de
Averiguação e Análise de Informações Sigilosas, com a finalidade de decidir pela
aplicação da ressalva prevista na parte final do inciso XXXIII do art. 5o
da Constituição.
§ 1o A
Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas é composta pelos
seguintes membros:
I - Ministro de
Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;
II - Ministro de
Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - Ministro de
Estado da Justiça;
IV - Ministro de
Estado da Defesa;
V - Ministro de
Estado das Relações Exteriores;
VI - Advogado-Geral da União; e
VII - Secretário
Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
§ 2o Para
o exercício de suas atribuições, a Comissão de Averiguação e Análise de
Informações Sigilosas poderá convocar técnicos e especialistas de áreas relacionadas
com a informação contida em documento público classificado no mais alto grau de sigilo,
para sobre ele prestarem esclarecimentos, desde que assinem termo de manutenção de
sigilo.
§ 3o As
decisões da Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas serão
aprovadas pela maioria absoluta de seus membros.
§ 4o A
Casa Civil da Presidência da República expedirá normas complementares necessárias ao
funcionamento da Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas e
assegurará o apoio técnico e administrativo indispensável ao seu funcionamento.
§ 1o A
decisão de ressalva de acesso a documento público classificado no mais alto grau de
sigilo poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão de Averiguação e Análise
de Informações Sigilosas, após provocação de pessoa que demonstre possuir efetivo
interesse no acesso à informação nele contida.
§ 2o O
interessado deverá especificar, de modo claro e objetivo, que informação pretende
conhecer e qual forma de acesso requer, dentre as seguintes:
I - vista de
documentos;
II - reprodução
de documentos por qualquer meio para tanto adequado; ou
III - pedido de
certidão, a ser expedida pelo órgão consultado.
§ 3o O
interessado não é obrigado a aduzir razões no requerimento de informações, salvo a
comprovação de seu efetivo interesse na obtenção da informação.
Art. 6o Provocada
na forma do art. 5o, a Comissão de Averiguação e Análise de
Informações Sigilosas decidirá pela:
I - autorização
de acesso livre ou condicionado ao documento; ou
II - permanência
da ressalva ao seu acesso, enquanto for imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado.
Art. 7o O
art. 7o do Decreto no 4.553, de 27 de dezembro de
2002, em conformidade com o disposto no § 2o
do art. 23 da Lei no 8.159, de 1991, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 7o Os prazos de duração da classificação a que se refere este Decreto vigoram a partir da data de produção do dado ou informação e são os seguintes:
I - ultra-secreto: máximo de trinta anos;
II - secreto: máximo de vinte anos;
III - confidencial: máximo de dez anos; e
IV - reservado: máximo de cinco anos.
Parágrafo único. Os prazos de classificação poderão ser prorrogados uma vez, por igual período, pela autoridade responsável pela classificação ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre a matéria." (NR)
Art. 8o O
art. 6o, o parágrafo único do art. 9o e o art. 10 do
Decreto no 4.553, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6o .........................................................................................................
I - Presidente da República;
II - Vice-Presidente da República;
III - Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
IV - Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
V - Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior.
§ 1o Excepcionalmente, a competência prevista no caput pode ser delegada pela autoridade responsável a agente público em missão no exterior.
§ 2o Além das autoridades estabelecidas no caput, podem atribuir grau de sigilo:
I - secreto: as autoridades que exerçam funções de direção, comando, chefia ou assessoramento, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade da Administração Pública Federal; e
II - confidencial e reservado: os servidores civis e militares, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade da Administração Pública Federal." (NR)
"Art. 9o .........................................................................................................
Parágrafo único. Na reclassificação, o novo prazo de duração conta-se a partir da data de produção do dado ou informação." (NR)
"Art. 10. A desclassificação de dados ou informações nos graus ultra-secreto, confidencial e reservado será automática após transcorridos os prazos previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 7o, salvo no caso de sua prorrogação, quando então a desclassificação ocorrerá ao final de seu termo." (NR)
Art. 9o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de dezembro de
2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Dirceu de Oliveira e Silva
Jorge Armando Felix
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 10.12.2004.